LEI Nº 2.969, DE 02 DE SETEMBRO DE 1982

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um abono provisório de 20% (vinte por cento), incidente sobre os atuais valores das tabelas de vencimentos I e II, anexas à Lei nº 2.941/82.

 

Parágrafo único – O pagamento do abono referido neste artigo, que não se incorpora, para qualquer fim e efeito, ao salário ou vencimento do beneficiado, será automaticamente suspenso, a partir da data da vigência de novos índices de aumento a serem concedidos.

 

Artigo 2º O benefício previsto nesta Lei é extensivo aos inativos, agregados e integrantes do Quadro Suplementar Trabalhista.

 

Artigo 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de setembro, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 02 de setembro de 1982.

 

RUDY MAURER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 02 de setembro de 1982.

 

MARISA BEVILACQUA LORDELLO S. SOUZA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.