LEI
Nº 2.969, DE 02 DE SETEMBRO DE 1982
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA,
Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado
a conceder um abono provisório de 20% (vinte por cento), incidente sobre os atuais
valores das tabelas de vencimentos I e II, anexas à Lei nº 2.941/82.
Parágrafo
único – O pagamento do abono referido neste artigo, que não
se incorpora, para qualquer fim e efeito, ao salário ou vencimento do
beneficiado, será automaticamente suspenso, a partir da data da vigência de
novos índices de aumento a serem concedidos.
Artigo 2º O benefício previsto nesta Lei é extensivo aos inativos, agregados e integrantes do Quadro Suplementar Trabalhista.
Artigo 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor a partir
de 1º de setembro, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 02 de setembro de 1982.
RUDY MAURER
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada na Secretaria
Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do
Estado do Espírito Santo, em 02 de setembro de 1982.
MARISA BEVILACQUA
LORDELLO S. SOUZA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vitória.