LEI
Nº 3.159, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1984
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATOS COM O BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO E SEUS
AGENTES, PARA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA NO PROJETO CURA E A
FORNECER GARANTIAS PARA OS EMPRÉSTIMOS ASSUMIDOS E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a assumir todos os compromissos necessários à
participação do Município de Vitória - ES, no Projeto CURA - Programa de
Complementação Urbana, objeto da Resolução n° 151/82 do Banco Nacional da
Habitação.
Artigo 2º
Os contratos e convênios relacionados com os empréstimos, garantias e
obrigações do Município de que trata esta Lei, bem como seus aditivos, serão
firmados pelo Chefe do Poder Executivo ou pela entidade ou autoridade que este
designar, através de ato administrativo próprio.
Artigo 3º
Quando o Poder Executivo não desejar ou não puder atuar como promotor dos
projetos CURA, poderá credenciar ou contratar empresas públicas ou privadas
devidamente habilitadas, para funcionarem como Agentes Promotores Coordenadores
dos mesmos projetos.
Artigo 4º
Fica o Poder Executivo autorizado, a contrair a partir desta data inclusive,
com o Banco Nacional da Habitação (BNH), através de seus agentes, empréstimos
até o montante de 1.000.000 (Hum milhão) de UPC’S do BNH, correspondente nesta
data a Cr$ 7.545.980.000,00 (sete bilhões, quinhentos e quarenta e cinco
milhões, novecentos e oitenta mil cruzeiros), para aplicação em programas e
projetos, aprovados pelo mesmo, que atendam às finalidades do Projeto CURA.
Artigo 5°
Os empréstimos de que trata o artigo anterior subordinar-se-ão às condições e
aos prazos constantes das normas operacionais do Banco Nacional da Habitação
(BNH), inclusive quanto a incidência da correção monetária e à contratação
através de seus agentes.
Artigo 6°
As operações de crédito previstas nesta Lei serão contratadas de acordo com a
capacidade de pagamento do Município, ficando o Poder Executivo autorizado a
realizá-las mediante a garantia de qualquer item de sua receita, desde que
legalmente válida.
Parágrafo único - Para efetivação da garantia de que trata este artigo, o Poder
Executivo fica autorizado a outorgar ao Banco Nacional da Habitação (BNH) ou a
seus agentes, através de mandato nos próprios instrumentos contratuais, os
poderes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de
inadimplência.
Artigo 7°
O Poder Executivo fará incluir, na proposta orçamentária de cada exercício a
partir de 1985, dotações globais correspondentes às operações de credito ora
autorizadas e aos programas e projetos que deverão ser custeados.
Parágrafo único - Para o exercício de 1984, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o montante das
operações previstas nesta Lei.
Artigo 8°
O orçamento do Município consignará para cada exercício dotações suficientes ao
pagamento do principal, juros, correção monetária, comissões e encargos
financeiros derivados das operações de crédito programadas e realizadas em
consonância com a presente Lei.
Parágrafo único - Para efetivação da garantia inicial decorrente das obrigações de que
trata este artigo, fica o Poder Executivo autorizado a liberar, no corrente
exercício, a órgãos especializados da administração direta ou indireta, os
recursos globais que se mostrarem necessários ao cumprimento do disposto no
“caput” deste artigo.
Artigo 9°
O Orçamento Plurianual de Investimentos do Município de Vitória-ES, consignará
as dotações correspondentes às operações de crédito e à execução dos programas
e projetos previstos nesta Lei.
Artigo 10
Para a realização dos fins previstos no Artigo 4° da presente Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a oferecer ao BNH ou a qualquer de seus agentes
financeiros, urna ou mais das seguintes garantias:
a) hipoteca dos bens imóveis
alienáveis de propriedade plena do Município;
b) fiança ou aval;
c) caução de ações, cédulas
hipotecárias, letras imobiliárias ou Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional de propriedade do Município;
d) vinculação temporária do item
de sua receita conforme previsto no art. 6°.
Artigo 11
Fica o Poder Executivo autorizado a delimitar, através de decreto as áreas
destinadas a Projetos CURA no Município de Vitória, ES, fundamentando a sua
decisão em estudos urbanísticos e econômico-financeiros.
Parágrafo único - Durante a realização de tais estudos, poderá o Prefeito Municipal
de Vitória-ES, suspender, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, contados
da data da sanção da presente Lei, novas concessões de licenças de construção e
localização.
Artigo 12
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 10 de fevereiro de 1984.
FERDINAND BERREDO DE
MENEZES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.