LEI Nº 3.159, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1984

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATOS COM O BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO E SEUS AGENTES, PARA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA NO PROJETO CURA E A FORNECER GARANTIAS PARA OS EMPRÉSTIMOS ASSUMIDOS E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a assumir todos os compromissos necessários à participação do Município de Vitória - ES, no Projeto CURA - Programa de Complementação Urbana, objeto da Resolução n° 151/82 do Banco Nacional da Habitação.

 

Artigo 2º Os contratos e convênios relacionados com os empréstimos, garantias e obrigações do Município de que trata esta Lei, bem como seus aditivos, serão firmados pelo Chefe do Poder Executivo ou pela entidade ou autoridade que este designar, através de ato administrativo próprio.

 

Artigo 3º Quando o Poder Executivo não desejar ou não puder atuar como promotor dos projetos CURA, poderá credenciar ou contratar empresas públicas ou privadas devidamente habilitadas, para funcionarem como Agentes Promotores Coordenadores dos mesmos projetos.

 

Artigo 4º Fica o Poder Executivo autorizado, a contrair a partir desta data inclusive, com o Banco Nacional da Habitação (BNH), através de seus agentes, empréstimos até o montante de 1.000.000 (Hum milhão) de UPC’S do BNH, correspondente nesta data a Cr$ 7.545.980.000,00 (sete bilhões, quinhentos e quarenta e cinco milhões, novecentos e oitenta mil cruzeiros), para aplicação em programas e projetos, aprovados pelo mesmo, que atendam às finalidades do Projeto CURA.

 

Artigo 5° Os empréstimos de que trata o artigo anterior subordinar-se-ão às condições e aos prazos constantes das normas operacionais do Banco Nacional da Habitação (BNH), inclusive quanto a incidência da correção monetária e à contratação através de seus agentes.

 

Artigo 6° As operações de crédito previstas nesta Lei serão contratadas de acordo com a capacidade de pagamento do Município, ficando o Poder Executivo autorizado a realizá-las mediante a garantia de qualquer item de sua receita, desde que legalmente válida.

 

Parágrafo único - Para efetivação da garantia de que trata este artigo, o Poder Executivo fica autorizado a outorgar ao Banco Nacional da Habitação (BNH) ou a seus agentes, através de mandato nos próprios instrumentos contratuais, os poderes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplência.

 

Artigo 7° O Poder Executivo fará incluir, na proposta orçamentária de cada exercício a partir de 1985, dotações globais correspondentes às operações de credito ora autorizadas e aos programas e projetos que deverão ser custeados.

 

Parágrafo único - Para o exercício de 1984, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o montante das operações previstas nesta Lei.

 

Artigo 8° O orçamento do Município consignará para cada exercício dotações suficientes ao pagamento do principal, juros, correção monetária, comissões e encargos financeiros derivados das operações de crédito programadas e realizadas em consonância com a presente Lei.

 

Parágrafo único - Para efetivação da garantia inicial decorrente das obrigações de que trata este artigo, fica o Poder Executivo autorizado a liberar, no corrente exercício, a órgãos especializados da administração direta ou indireta, os recursos globais que se mostrarem necessários ao cumprimento do disposto no “caput” deste artigo.

 

Artigo 9° O Orçamento Plurianual de Investimentos do Município de Vitória-ES, consignará as dotações correspondentes às operações de crédito e à execução dos programas e projetos previstos nesta Lei.

 

Artigo 10 Para a realização dos fins previstos no Artigo 4° da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer ao BNH ou a qualquer de seus agentes financeiros, urna ou mais das seguintes garantias:

 

a) hipoteca dos bens imóveis alienáveis de propriedade plena do Município;

b) fiança ou aval;

c) caução de ações, cédulas hipotecárias, letras imobiliárias ou Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional de propriedade do Município;

d) vinculação temporária do item de sua receita conforme previsto no art. 6°.

 

Artigo 11 Fica o Poder Executivo autorizado a delimitar, através de decreto as áreas destinadas a Projetos CURA no Município de Vitória, ES, fundamentando a sua decisão em estudos urbanísticos e econômico-financeiros.

 

Parágrafo único - Durante a realização de tais estudos, poderá o Prefeito Municipal de Vitória-ES, suspender, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da sanção da presente Lei, novas concessões de licenças de construção e localização.

 

Artigo 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 10 de fevereiro de 1984.

 

FERDINAND BERREDO DE MENEZES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.