LEI
Nº 3.268, DE 18 DE JANEIRO DE 1985
DISPÕE SOBRE O LEVANTAMENTO
DE RECURSOS PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS NO MUNICÍPIO DE VITORIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contra garantir operações de
auto-financiamento, decorrentes de contratos de Serviços e execuções de obras,
através de licitações públicas, até o valor em cruzeiros equivalentes a US$
9.000.000,00 (nove milhões de dólares).
Artigo 2º
As operações de auto-financiamento terão prazos de carência e de amortização de
acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades da
Prefeitura Municipal de Vitória.
Artigo 3°
A Prefeitura Municipal de Vitória vinculará parte do ICM - Imposto sobre
Circulação de Mercadorias, como garantia às operações de credito referidas no
Art. 2° desta Lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços
e obras realizadas nos termos previstos neste diploma legal.
Artigo 4°
O Poder Executivo fará incluir nos orçamentos dos exercícios
financeiros de 1985 e subseqüentes dotações orçamentárias suficientes para
cobertura das responsabilidades contraídas nesta Lei, sendo suplementadas se
necessário for.
Artigo 5°
As faturas relativas aos serviços e obras executadas referidas no Art. 1° desta
Lei, reajustados com base na variação cambial e acrescido dos acessórios e
encargos decorrentes das operações de crédito previstas no Art. 2°, também
desta Lei, serão pagas no vencimento pela Prefeitura Municipal de Vitória, e o
seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas
contraídas pelas empresas contratadas para a execução da obra em decorrência de
licitações públicas.
Artigo 6°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 18 de janeiro de 1985.
FERDINAND BERREDO DE
MENEZES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.