LEI Nº 3.279, DE 01 DE MARÇO DE 1985

 

FACULTA AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA COMPENSAREM ATÉ 40% DO VALOR DO ISS EM BOLSAS DE ESTUDOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º É facultado aos estabelecimentos de ensino do Município de Vitória compensarem até o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do montante do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em bolsas de estudos a serem usadas de acordo com critérios do Poder Executivo.

 

§ 1° Para o corrente ano, o percentual da compensação será aplicado com base no ISS devido em todo o exercício.

 

§ 2° A compensação de que trata este artigo, limita-se ao imposto decorrente da prestação de serviços de ensino propriamente dito, não abrangendo o transporte de alunos ou outra qualquer atividade paralela.

 

Artigo 2º A compensação relativa ao exercício de 1984, será feita em 1985, mesmo que o imposto tenha sido pago de forma integral em 1984.

 

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo a bolsa de estudos será recebida pelo valor fixado para 1984.

 

Artigo 3° Até 30 (trinta) de dezembro de cada ano, os proprietários de estabelecimentos de ensino interessados na compensação, enviarão à Secretaria Municipal da Fazenda o total das matrículas postas à disposição da Prefeitura para o ano seguinte.

 

Parágrafo único - No caso deste artigo, se o valor das bolsas for inferior ao imposto a ser pago, será recolhida a diferença do ISS com os acréscimos previstos em Lei.

 

Artigo 4° Os débitos dos estabelecimentos de ensino relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS referentes ao exercício de 1984 poderão ser pagos, em até 3 (três) parcelas, dispensados os juros e a correção monetária, desde que requerido o parcelamento até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

 

Artigo 5° Esta Lei entra em vigor a na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 1° de março de 1985.

 

FERDINAND BERREDO DE MENEZES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.