LEI
Nº 3.280, DE 05 DE MARÇO DE 1985
ALTERA DISPOSITIVOS
DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
O art. 52 da Lei n° 2 994, de 17 de dezembro de
1.982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52 O funcionário que tiver sido exonerado poderá ser
readmitido por ato do Chefe do Poder Competente do Município, sem ressarcimento
de vencimentos e vantagens, no interesse da Administração”.
Artigo 2º
O art. 2° da Lei n° 3.236, de 26 de dezembro de
1.984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario”.
Artigo 3°
Os funcionários municipais, quando do sexo masculino, ao completarem 35 (trinta
e cinco) anos de serviços prestados exclusivamente ao município, ou 30 (trinta)
anos quando do sexo feminino, não terão acréscimos nos seus adicionais, avanços
de classe, promoções, gratificação por assiduidade ou outra qualquer vantagem
de gratificação de ativa.
Artigo 4°
Os débitos dos estabelecimentos de ensino relativos ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza ISS referentes ao exercício de 1984 poderão ser pagos, em até
3 (três) parcelas, dispensados os juros e a correção monetária, desde que
requerido o parcelamento até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Artigo 5°
Esta Lei entra em vigor a na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 05 de março de 1985.
FERDINAND BERREDO DE
MENEZES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.