LEI Nº 3.280, DE 05 DE MARÇO DE 1985

 

ALTERA DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O art. 52 da Lei n° 2 994, de 17 de dezembro de 1.982, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 52 O funcionário que tiver sido exonerado poderá ser readmitido por ato do Chefe do Poder Competente do Município, sem ressarcimento de vencimentos e vantagens, no interesse da Administração”.

 

Artigo 2º O art. 2° da Lei n° 3.236, de 26 de dezembro de 1.984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario”.

 

Artigo 3° Os funcionários municipais, quando do sexo masculino, ao completarem 35 (trinta e cinco) anos de serviços prestados exclusivamente ao município, ou 30 (trinta) anos quando do sexo feminino, não terão acréscimos nos seus adicionais, avanços de classe, promoções, gratificação por assiduidade ou outra qualquer vantagem de gratificação de ativa.

 

Artigo 4° Os débitos dos estabelecimentos de ensino relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS referentes ao exercício de 1984 poderão ser pagos, em até 3 (três) parcelas, dispensados os juros e a correção monetária, desde que requerido o parcelamento até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

 

Artigo 5° Esta Lei entra em vigor a na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 05 de março de 1985.

 

FERDINAND BERREDO DE MENEZES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.