REVOGADO PELA LEI Nº 3998/1993
LEI
Nº 3.296, DE 07 DE JUNHO DE 1985
ASSEGURA TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO ÀS MICROEMPRESAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º À microempresa é
assegurado tratamento tributário diferenciado, simplificado e favorecido, nos
termos desta Lei.
Artigo 2° Considera-se
microempresa a pessoa jurídica cuja receita bruta do ano-base seja igual ou
inferior ao valor nominal de 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional (ORTN), tomado como referência o valor desses títulos em janeiro do
respectivo ano.
§ 1° Para os efeitos
deste artigo considera-se:
I - Receita Bruta: o
total das receitas operacionais e não operacionais de todos os estabelecimentos
da empresa, inclusive dos situados fora do Município, compreendido no período
de 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano-base, não sendo admitidas quaisquer
deduções a qualquer título.
II - Ano-base: o
período de doze meses imediatamente anterior àquele em que estiverem em curso
os benefícios desta Lei.
§ 2° No cálculo das
receitas não operacionais exclui-se o produto da venda de bens do ativo
permanente.
§ 3° Para o primeiro ano
de atividade, a receita bruta será calculada proporcionalmente ao número de
meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro.
§ 4° No caso de firma
nova, o ano-base será o período considerado no parágrafo anterior.
Artigo 3° No primeiro ano de
atividade a empresa poderá enquadrar-se no regime desta lei, desde que, de
acordo com as suas próprias estimativas, a sua receita bruta para o ano-base
não ultrapasse o limite estabelecido.
Artigo 4° Não se incluem no
regime desta Lei as empresas:
I - Cujo titular ou
qualquer sócio seja domiciliado no exterior;
II - Constituídas
sob a forma de sociedade de ações;
III - Que tenham
como sócio, pessoa jurídica;
IV - Cujo titular ou
qualquer sócio, inclusive seus cônjuges, participem do capital de outra
empresa, salvo quando:
a) a participação
seja de, no máximo 5% (cinco por cento);
b) a soma da receita
bruta das empresas interligadas não ultrapasse 1.000 (mil) ORTN.
V - Que prestem
serviços enquadrados nos seguintes números da lista de serviços anexa ao Código
Tributário: 2, 20, 24, 29, 30, 33, 34, 35, 45, 46, 49, 54, 56 57, 60 e 61.
Artigo 5° A empresa que, a
qualquer tempo deixar de preencher os requisitos fixados nesta lei para seu
enquadramento como microempresa, deverá comunicar este fato ao órgão fazendário
municipal no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva ocorrência.
Artigo 6° Ficam isentas do
imposto sobre serviços de qualquer natureza as microempresas definidas nos
termos desta Lei.
Parágrafo único - A isenção será
reconhecida anualmente, mediante a emissão do “Alvará de Licença para
Microempresa” desde que preenchidas as condições desta lei e que tanto a
microempresa beneficiada como seus sócios nada devam à Fazenda Municipal.
Artigo 7° A microempresa fica
dispensada da escrituração de livros fiscais, sendo mantida a obrigação de
emitir notas fiscais em modelos simplificados que assegurem a aferição
periódica de sua receita, bem como guardá-las pelo prazo estipulado em lei.
Artigo 8° A pessoa jurídica
que, sem a observância dos requisitos desta lei e seus regulamentos, se
mantiver enquadrada como microempresa, estará sujeita às seguintes penalidades
conforme o caso:
I - Cancelamento de
oficio do seu registro como microempresa;
II - Pagamento dos
tributos devidos, como se, isenção alguma tivesse existido, acrescidos de
correção monetária e multas previstas no Código Tributário sem as reduções nele
estabelecidas;
III - Impedimento de
que seu titular ou qualquer sócio constitua nova microempresa ou participe de
outra já existente, com os favores desta lei.
Parágrafo único – Aplicam-se às
microempresas todas as disposições das leis fiscais e de posturas do município,
desde que não contrariem as normas desta lei.
Artigo 9° O prazo limite para
o pedido de inscrição como microempresa ocorrerá:
I - No caso de
empresa nova 60 (sessenta) dias após sua constituição;
II - Tratando-se de
empresa já constituída ou em funcionamento, até 60 (sessenta) dias após a
publicação desta lei.
Parágrafo único - Não cumpridos os
prazos estabelecidos neste artigo, os benefícios desta lei só ocorrerão a
partir do mês de janeiro do exercício seguinte.
Artigo 10 Até o dia 30
(trinta) de janeiro de cada ano, as microempresas beneficiadas por esta lei
comunicarão obrigatoriamente, ao órgão fazendário da Prefeitura o valor de sua
renda bruta ocorrida no ano base.
Artigo 11 Ficam remidos os
débitos das microempresas já em funcionamento que forem constituídos até a data
da publicação desta lei.
Artigo 12 Sempre que
necessário o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente lei.
Artigo 13 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 07 de junho de 1985.
FERDINAND
BERREDO DE MENEZES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.