REVOGADO PELA LEI Nº 4167/1994
LEI
Nº 3.312, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1986
ALTERA A REDAÇÃO DO
ART. 2° DA LEI N° 3.267/85.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O Art. 2° da Lei n° 3.267, de 04 de janeiro de 1985
passa a vigir com a seguinte redação: “Constituem Zonas Balneáreas do Município
de Vitória as seguintes:
ZBI/001 - Começa na
confluência da Ponte de Camburi com a Avenida Dante Michelini, segue por esta
até o limite com a Zona Especial 3 (ZE3/009) e compreendendo a faixa de areia
em toda a sua extensão e a lâmina d’água a 100m de largura a contar da praia,
em igual extensão.
ZBI/002 - Compreende
a faixa de areia situada entre a ponte de acesso à Ilha do Frade, a Zona
Especial I... (ZEI/006) e o estacionamento do Iate Clube; compreende também a
lâmina de 100m de largura a contar da praia ao longo de sua extensão.
ZBI/003 - Compreende
a faixa de areia situada entre a ponte de acesso a Ilha Frade, a Zona Especial
I... ZEI/006), a Zona Especial I... (ZEI/008), a Zona Especial 3 (ZE3/006) e a
Zona Especial (ZEI/002), indo até o encontro da Zona Residencial (ZRI/003) com
a Zona Institucional (Z Ins. 2/001); compreende também a lâmina d’água de 100m
de largura a contar da praia, ao longo de sua extensão”.
Artigo 2° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 14 de fevereiro de 1986.
HERMES
LARANJA GONÇALVES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.