REVOGADO PELA LEI Nº 4167/1994

 

LEI Nº 3.312, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1986

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2° DA LEI N° 3.267/85.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Art. 2° da Lei n° 3.267, de 04 de janeiro de 1985 passa a vigir com a seguinte redação: “Constituem Zonas Balneáreas do Município de Vitória as seguintes:

 

ZBI/001 - Começa na confluência da Ponte de Camburi com a Avenida Dante Michelini, segue por esta até o limite com a Zona Especial 3 (ZE3/009) e compreendendo a faixa de areia em toda a sua extensão e a lâmina d’água a 100m de largura a contar da praia, em igual extensão.

 

ZBI/002 - Compreende a faixa de areia situada entre a ponte de acesso à Ilha do Frade, a Zona Especial I... (ZEI/006) e o estacionamento do Iate Clube; compreende também a lâmina de 100m de largura a contar da praia ao longo de sua extensão.

 

ZBI/003 - Compreende a faixa de areia situada entre a ponte de acesso a Ilha Frade, a Zona Especial I... ZEI/006), a Zona Especial I... (ZEI/008), a Zona Especial 3 (ZE3/006) e a Zona Especial (ZEI/002), indo até o encontro da Zona Residencial (ZRI/003) com a Zona Institucional (Z Ins. 2/001); compreende também a lâmina d’água de 100m de largura a contar da praia, ao longo de sua extensão”.

 

Artigo 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 14 de fevereiro de 1986.

 

HERMES LARANJA GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.