REVOGADO PELA LEI Nº 4167/1994
LEI
Nº 3.267, DE 04 DE JANEIRO DE 1985
INSTITUI AS ZONAS
BALNEARES DE LAZER NAS PRAIAS DA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam instituídas
nas praias da Zona urbana do Município de Vitória as Zonas Balneares de Lazer.
Artigo 2º Constituem as Zonas
Balneares de lazer do Município do Vitória:
I - A Praia de
Camburi;
II - A Praia do
Aterro da Enseada do Frade;
III - A Praia do
Aterro da Enseada do Suá.
Parágrafo único - Para efeito de
delimitação das Zonas Balneares do Lazer, são estas compreendidas pela lâmina
d’água de cem metros (
ZBI/001 - Começa na confluência da Ponte de Camburi com
a Avenida Dante Michelini, segue por esta até o limite com a Zona Especial 3
(ZE3/009) e compreendendo a faixa de areia em toda a sua extensão e a lâmina d’água
a 100m de largura a contar da praia, em igual extensão. (Redação dada pela Lei nº 3312/1986)
ZBI/002 - Compreende a faixa de areia situada entre a
ponte de acesso à Ilha do Frade, a Zona Especial I... (ZEI/006) e o
estacionamento do Iate Clube; compreende também a lâmina de 100m de largura a
contar da praia ao longo de sua extensão. (Redação dada pela Lei nº 3312/1986)
ZBI/003 - Compreende a faixa de areia situada entre a
ponte de acesso a Ilha Frade, a Zona Especial I... ZEI/006), a Zona Especial
I... (ZEI/008), a Zona Especial 3 (ZE3/006) e a Zona Especial (ZEI/002), indo
até o encontro da Zona Residencial (ZRI/003) com a Zona Institucional (Z Ins.
2/001); compreende também a lâmina d’água de 100m de largura a contar da praia,
ao longo de sua extensão. (Redação dada
pela Lei nº 3312/1986)
Artigo 3° Destinam-se as
zonas balneares de lazer do Município:
I - Ao desenvolvimento
das práticas de lazer ativo e passivo da população e de turistas;
II - Ao banho
público;
III - As competições
e gincanas de pesca desportiva, de arremesso, do Calendário Turístico e
Desportivo do Município, dos Clubes de Pesca ou de promoções de Entidades
Culturais, obedecidas as medidas preservacionistas e as normas, pertinentes a
modalidade baixadas pela SUDEPE.
Artigo 4° Fica o Executivo
autorizado a criar o serviço dc Orientação da fisiologia do Exercício,
destinado a orientar a todos que se dirijam à Praia de Camburi para a ginástica
matutina, vespertina e noturna.
Artigo 5° Obriga-se o
Município, no âmbito das Zonas Balneares de Lazer, pela:
I - Limpeza e
segurança sanitária;
II - preservação e
proteção ambiental;
III - recuperação da
vegetação de restinga nativa da orla;
IV - instalação de
bancos para descanso ao longo do calçadão da Praia de Camburi;
V - desativação de
toda e qualquer boca de esgoto nelas existentes.
Artigo 6° São vedados o
tráfego e estacionamento de quaisquer equipamento automotor e de veículos, de
qualquer natureza, sobre as praias das Zonas Balneares de Lazer.
Parágrafo único - O tráfego de
veículos náuticos de moto-propulsão ou à vela, será permitido na forma da Portaria baixada pela Capitania dos Portos.
Artigo 7° É vedado o
exercício de quaisquer atividades que impeçam a livre, segura o desimpedida
prática do lazer das pessoas sobre as praias das Zonas Balneares de Lazer, em
especial, as atividades que se seguem:
I - Exploração
comercial de captura, conservação, beneficiamento, transformação ou
industrialização de seres animais e vegetais, ou de minerais, que tenham na
água seu meio natural ou mais freqüente de vida ou incidência;
II - Instalação de quaisquer
estabelecimentos de atividades industriais, mecânicas ou de serviços
portuários;
III - Edificação de
qualquer natureza, mesmo que para ampliação de outra preexistente, que
descaracterize a paisagem, o espelho d’água, ou impeça o livre curso das correntes
submarinas.
Artigo 8° A fiscalização das
atividades exercidas nas Zonas Balneares de Lazer será exercida por
funcionários devidamente credenciados pelos órgãos municipais competentes,
detendo o poder de Polícia Administrativa, com os atributos da
discricionaridade, da auto-executoridade e da coercibilidade.
Artigo 9° Deverá o Executivo,
num prazo de 30 (trinta dias) a contar do início da vigência desta Lei baixar
as normas de regulamentação e de sanções que garantem o cumprimento desta lei,
bem como deverá determinar marcação das Zonas Balneares de Lazer nas plantas de
zoneamento do uso do solo fixadas pelo Plano Diretor do Desenvolvimento Urbano,
como, também, fará anexar esta Lei ao texto da Lei n° 3.158/84, que instituiu o
PDU.
Artigo 10 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 04 de janeiro de 1985.
FERDINAND
BERREDO DE MENEZES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.