LEI
Nº 3.319, DE 16 DE ABRIL DE 1986
CONCEDE REAJUSTE AOS
SERVIDORES MUNICIPAIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Ficam aprovadas, a partir de 1° de março de 1986, as tabelas I, II e III anexas
À presente Lei, para os cargos efetivos, comissionados e empregos públicos,
respectivamente, com base no Decreto-Lei Federal n° 2.284, de 10.03.86.
§ 1° O
reajuste de que trata esta Lei é extensivo aos aposentados, às pensionistas,
aos agregados e aos servidores com estabilidade financeira, conforme Lei n° 2994/82.
§ 2° O
reajuste salarial obrigatoriamente concedido na data base fixada, deverá ser de
100% (cem por cento) do JPC, no mínimo.
§ 3° Se a
variação acumulada, a partir de 1° de março de 1986 ultrapassar a 20% (vinte
por cento) antes do próximo reajuste, os salários, vencimentos, pensões e
proventos em cruzados, serão reajustados no mesmo nível e automaticamente,
segundo o disposto no art. 21 do Decreto-Lei Federal n° 2.284, de 10.03.86,
sendo os referidos reajustes considerados antecipação salarial.
Artigo 2°
Fica instituído, para os níveis 1, 2 e 3 da Tabela III da presente Lei, um
abono mensal provisório de Cz$ 50,00 (cinqüenta cruzados), o qual será extinto
no próximo aumento salarial.
Artigo 3°
Fica estabelecido em Cz$ 40,20 (quarenta cruzados e vinte centavos) o valor do
salário-família devido aos funcionários municipais.
Artigo 4°
Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de março de 1986, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 16 de abril de 1986.
HERMES LARANJA
GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
EM Cr$ 1,00 |
||||||||
NÍVEIS |
CLASSES |
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I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
||
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 |
1.124,13 1.178,80 1.237,07 1.299,81 1.366,14 1.442,33 1.574,74 1.793,93 2.073,43 2.409,48 3.082,50 |
1.180,34 1.237,74 1.298,92 1.364,80 1.434,48 1.514,45 1.653,48 1.883,63 2.177,10 2.529,95 3.236,63 |
1.239,36 1.299,63 1.363,87 1.433,04 1.506,17 1.590,17 1.736,15 1.977,81 2.285,96 2.656,45 3.398,46 |
1.301,33 1.364,61 1.432,06 1.504,69 1.581,48 1.669,68 1.822,96 2.076,70 2.400,26 2.789,27 3.568,38 |
1.366,40 1.432,84 1.503,66 1.579,92 1.660,55 1.753,16 1.914,11 2.180,54 2.520,27 2.928,73 3.746,80 |
1.434,72 1.504,48 1.578,84 1.658,92 1.743,58 1.840,82 2.009,82 2.289,57 2.646,28 3.075,17 3.934,14 |
1.506,46 1.579,70 1.657,78 1.741,87 1.830,76 1.932,86 2.110,31 2.404,05 2.778,59 3.228,93 4.130,85 |
|
EM Cr$ 1,00 |
|
TABELA II |
|
PADRÃO |
VENCIMENTO |
CC-1 CC-2 CC-3 CC-4 CC-5 CC-6 CC-7 CC-8 CC-9 CC-10 |
4.931,06 4.115,77 3.466,05 2.912,09 2.465,53 2.091,45 1.754,96 1.479,31 1.261,85 1.081.97 |
Obs: Tabela elaborada com base no
Decreto-Lei Federal n° 2.284, de 10.03.86.
EM Cr$ 1,00 |
|
TABELA III |
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NÍVEL |
VENCIMENTO |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 |
804,00 835,00 882,04 1.004,29 1.164,91 1.350,82 1.547,85 1.793,93 2.073,43 2.409,48 3.082,50 |
Obs: Tabela elaborada com base no
Decreto-Lei Federal n° 2.284, de 10.03.86.