LEI Nº 3.319, DE 16 DE ABRIL DE 1986

 

CONCEDE REAJUSTE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam aprovadas, a partir de 1° de março de 1986, as tabelas I, II e III anexas À presente Lei, para os cargos efetivos, comissionados e empregos públicos, respectivamente, com base no Decreto-Lei Federal n° 2.284, de 10.03.86.

 

§ 1° O reajuste de que trata esta Lei é extensivo aos aposentados, às pensionistas, aos agregados e aos servidores com estabilidade financeira, conforme Lei n° 2994/82.

 

§ 2° O reajuste salarial obrigatoriamente concedido na data base fixada, deverá ser de 100% (cem por cento) do JPC, no mínimo.

 

§ 3° Se a variação acumulada, a partir de 1° de março de 1986 ultrapassar a 20% (vinte por cento) antes do próximo reajuste, os salários, vencimentos, pensões e proventos em cruzados, serão reajustados no mesmo nível e automaticamente, segundo o disposto no art. 21 do Decreto-Lei Federal n° 2.284, de 10.03.86, sendo os referidos reajustes considerados antecipação salarial.

 

Artigo 2° Fica instituído, para os níveis 1, 2 e 3 da Tabela III da presente Lei, um abono mensal provisório de Cz$ 50,00 (cinqüenta cruzados), o qual será extinto no próximo aumento salarial.

 

Artigo 3° Fica estabelecido em Cz$ 40,20 (quarenta cruzados e vinte centavos) o valor do salário-família devido aos funcionários municipais.

 

Artigo 4° Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de março de 1986, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 16 de abril de 1986.

 

HERMES LARANJA GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

EM Cr$ 1,00

TABELA I

NÍVEIS

CLASSES

I

II

III

IV

V

VI

VII

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

1.124,13

1.178,80

1.237,07

1.299,81

1.366,14

1.442,33

1.574,74

1.793,93

2.073,43

2.409,48

3.082,50

1.180,34

1.237,74

1.298,92

1.364,80

1.434,48

1.514,45

1.653,48

1.883,63

2.177,10

2.529,95

3.236,63

1.239,36

1.299,63

1.363,87

1.433,04

1.506,17

1.590,17

1.736,15

1.977,81

2.285,96

2.656,45

3.398,46

1.301,33

1.364,61

1.432,06

1.504,69

1.581,48

1.669,68

1.822,96

2.076,70

2.400,26

2.789,27

3.568,38

1.366,40

1.432,84

1.503,66

1.579,92

1.660,55

1.753,16

1.914,11

2.180,54

2.520,27

2.928,73

3.746,80

1.434,72

1.504,48

1.578,84

1.658,92

1.743,58

1.840,82

2.009,82

2.289,57

2.646,28

3.075,17

3.934,14

1.506,46

1.579,70

1.657,78

1.741,87

1.830,76

1.932,86

2.110,31

2.404,05

2.778,59

3.228,93

4.130,85

 

EM Cr$ 1,00

TABELA II

PADRÃO

VENCIMENTO

CC-1

CC-2

CC-3

CC-4

CC-5

CC-6

CC-7

CC-8

CC-9

CC-10

4.931,06

4.115,77

3.466,05

2.912,09

2.465,53

2.091,45

1.754,96

1.479,31

1.261,85

1.081.97

 

Obs: Tabela elaborada com base no Decreto-Lei Federal n° 2.284, de 10.03.86.

 

EM Cr$ 1,00

TABELA III

NÍVEL

VENCIMENTO

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

804,00

835,00

882,04

1.004,29

1.164,91

1.350,82

1.547,85

1.793,93

2.073,43

2.409,48

3.082,50

 

Obs: Tabela elaborada com base no Decreto-Lei Federal n° 2.284, de 10.03.86.