LEI Nº 3.365, DE 24 DE JULHO DE 1986

 

ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O parágrafo único do art. 101 da Lei n° 3.112, de 16 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único - Será permitido deduzir do preço dos serviços, os valores correspondentes:

 

I - No caso dos números 23 e 38 da lista de serviços:

a) aos materiais adquiridos de terceiros ou produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da prestação, uma vez comprovadamente aplicados na obra e a ela incorporados;

b) às subempreitadas, quando estas já tiverem sido tributadas pelo imposto.

 

II - No caso de n° 61 da lista de serviços:

a) aos serviços executados por terceiros, por ordem e conta do cliente, quando individualizados e inequivocadamente demonstrados, mediante documentação hábil e idônea, sob pena de integrar-se à base de cálculo.

 

III - Nos demais casos, ao fornecimento de mercadorias constantes das ressalvas ou exceções contidas na própria lista de serviços”.

 

Artigo 2° Os débitos de I.S.S.Q.N., multas e correção monetária decorrentes da prestação de serviço constantes do n° 61 (sessenta e um) da lista de serviços anexa à Lei n° 3.112, de 16 de dezembro de 1983, pagos no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, terão as seguintes reduções:

 

I - De 50% (cinqüenta por cento) da correção monetária;

 

II - De 100% (cem por cento) da multa por infração;

 

III - De 100% (cem por cento) da multa de mora, quando inscrita em dívida ativa.

 

Artigo 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 24 de julho de 1986.

 

HERMES LARANJA GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.