LEI
Nº 3.365, DE 24 DE JULHO DE 1986
ALTERA DISPOSITIVOS
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
O parágrafo único do art. 101 da Lei n° 3.112,
de 16 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único - Será permitido deduzir do preço dos serviços, os valores
correspondentes:
I - No caso dos números 23 e 38 da
lista de serviços:
a) aos materiais adquiridos de
terceiros ou produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da prestação,
uma vez comprovadamente aplicados na obra e a ela incorporados;
b) às subempreitadas, quando estas
já tiverem sido tributadas pelo imposto.
II - No caso de n° 61 da lista de
serviços:
a) aos serviços executados por
terceiros, por ordem e conta do cliente, quando individualizados e
inequivocadamente demonstrados, mediante documentação hábil e idônea, sob pena
de integrar-se à base de cálculo.
III - Nos demais casos, ao
fornecimento de mercadorias constantes das ressalvas ou exceções contidas na
própria lista de serviços”.
Artigo 2°
Os débitos de I.S.S.Q.N., multas e correção monetária decorrentes da prestação
de serviço constantes do n° 61 (sessenta e um) da lista de serviços anexa à Lei n° 3.112, de 16 de dezembro de 1983, pagos no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, terão as
seguintes reduções:
I - De 50% (cinqüenta por cento)
da correção monetária;
II - De 100% (cem por cento) da
multa por infração;
III - De 100% (cem por cento) da
multa de mora, quando inscrita em dívida ativa.
Artigo 3° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 24 de julho de 1986.
HERMES LARANJA
GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.