LEI Nº 3.112, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1983
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE
GERAL
TÍTULO
I
DO
SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO
I
DA
ESTRUTURA
Artigo 1º Esta Lei, regula em caráter geral ou
especificamente, a competência e os poderes das autoridades administrativas em
matéria fiscal quanto à aplicação da legislação tributária.
Parágrafo único - A legis1aço a que se refere este artigo
aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as
que gozem de imunidade ou de isenção.
Artigo 2º Esta Lei tem a denominação de “CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”.
Artigo 3º Integram o Sistema Tributário do Município:
I - Os Impostos:
a) Sobre a
propriedade Predial e territorial Urbana;
b) Sobre serviços de
qualquer natureza.
II - As Taxas:
a) decorrentes do
exercício regular do poder de polícia do Município;
b) decorrentes da
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
III – A Contribuição
da Melhoria.
CAPITULO
II
DAS
OBRIGAÇOES TRIBUTÂRIAS
SEÇÃO
1ª
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 4º A obrigação tributária é principal e
acessória.
§ 1° A obrigação principal surge com a ocorrência do fato
gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e
extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2° A obrigação acessória decorre da legislação tributária e
tem por objetivo as prestações, positivas ou negativas, nela prevista, no
interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3° A obrigação acessória, pelo simples fato de sua
inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade
pecuniária.
Artigo 5º Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis
por tributos, facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a
fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando
especialmente obrigados a:
I - Apresentar
declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de
obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;
II – Comunicar à
Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência,
qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação
tributaria;
III - Conservar e
apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo,
se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação
tributaria, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados
em guias e documentos fiscais;
IV - Prestar, sempre
que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos
que, a juízo do Fisco se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
§ 1° Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários
sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2° As informações obtidas por força deste artigo tem caráter
sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União,
do Estado e do Município.
SEÇÃO
2ª
DO FATO
GERADOR
Artigo 6º O fato gerador da obrigação principal é a
situação definida em Lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Artigo 7º O fato gerador da obrigação acessória é
qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a
abstenção do ato que não configure obrigação principal.
Artigo 8º Salvo disposições em contrário, considera-se
ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - Tratando-se de
situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias
materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são
próprios;
II- Tratando-se de
situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída,
nos termos do direito aplicável.
SEÇÃO
3ª
DO
SUJEITO ATIVO
Artigo 9º Sujeito ativo da obrigação é a pessoa
jurídica de direito público interno, titular da competência para instituir o
tributo.
SEÇO 4ª
DO
SUJEITO PASSIVO
Artigo 10 Sujeito passivo da obrigação principal é a
pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único - Sujeito passivo da obrigação principal
diz-se:
I - Contribuinte, quando
tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador;
II - Responsável,
quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de
disposição expressa em Lei.
Artigo 11 Sujeito passivo da obrigação acessória é a
pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Artigo
SEÇÃO
5ª
DA
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Artigo
I - Da capacidade
civil das pessoas naturais;
II - De achar-se a
pessoa natural sujeita a medidas que impor tem privação ou limitação do
exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração
direta de seus bens ou negócios;
III- De estar a
pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional.
SEÇÃO
6ª
DO
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Artigo 14 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou
responsável, de domicilio tributário, considera-se como tal:
I - Quando se tratar
de pessoa natural, a sua residência, ou sendo esta incerta ou desconhecida, o
lugar onde se encontre o centro habitual de sua atividade;
II - Quanto às pessoas
jurídicas de direito privado ou s firmas individuais, o lugar de sua sede, ou
de cada um dos estabelecimentos em relação às obrigações a que cada um deles
der origem;
III - Quanto às
pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições.
Parágrafo único - Quando no couber a aplicação das regras
fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, ou quando a autoridade
administrativa recusar o domicílio eleito, este será considerado como o lugar
da situação de seus bens.
SEÇÃO
7ª
DA
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Artigo 15 O disposto nesta Seção aplica-se por igual
aos créditos tributários definitivamente constituídos, em curso de constituição
à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos
atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida
data.
Artigo 16 Os créditos tributários relativos a impostos
cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis
e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais
bens ou a Contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes.
Artigo 17 São pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente ou
remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II- O sucessor a qualquer
título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da
partilha ou adjudicação com limite da responsabilidade até o montante do
quinhão do legado ou da meação;
III - A pessoa
jurídica de direito privado que resulte de fusão, transformação ou incorporação
de outra ou em outra, pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas
jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também,
aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado se a exploração de
sua atividade continuar por qualquer sócio remanescente, seu espólio, sob a
mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
CAPITULO
III
DA
ADMINISTRAÇÃO FISCAL
SEÇÃO
1ª
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 18 Para os efeitos desta Lei, não tem aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar
livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes, ou da obrigação destes
de exibi-los.
Artigo 19 Compete à Secretaria Municipal de Fazenda,
pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento às normas da
Legislação Tributaria.
Parágrafo único - A autoridade administrativa que proceder ou presidir
a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que
se documente o inicio e a conclusão do procedimento fiscal.
Artigo 20 Aos servidores responsáveis pela arrecadação
das rendas municipais, é dever, quando solicitados, ministrar aos contribuintes
esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem
prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.
Artigo 21 As autoridades administrativas poderão
requisitar o auxílio da força pública estadual, quando vítimas de embaraço ou
desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de
medidas previstas na legislação tributaria.
Artigo 22 Nos casos de expedição fraudulenta de guias
ou qualquer outro documento, responderão civil, criminal e administrativamente,
os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.
Artigo 23 Pela cobrança a menor de tributo ou multa,
responde, perante a Fazenda Municipal, o servidor culpado, cabendo-lhe ação
regressiva contra o contribuinte.
Artigo 24 O Poder Executivo
poderá celebrar convênios com estabelecimentos bancários para o recebimento de
tributos e multas, segundo as normas especiais baixadas para esse fim.
Artigo
24
O Poder Executivo poderá firmar contratos, convênios e/ou credenciamento com
instituições financeiras ou empresas operadoras de meios eletrônicos de
pagamento com a finalidade de viabilizar o recebimento dos créditos municipais,
inscritos ou não em dívida ativa, por meio de rede arrecadadora bancária ou por
operações com cartão de crédito/débito, segundo normas especiais baixadas para
esse fim. (Redação dada pela Lei nº 9831/2022)
SEÇÃO
2ª
DA
DÍVIDA ATIVA
Artigo 25 Constitui Dívida Ativa a proveniente dos
créditos tributário ou não, regularmente inscritos no órgão competente, depois
de esgotado o prazo fixado para pagamento, ou por decisão final ferida em
processo regular.
§ 1° A inscrição do
credito fiscal na Dívida Ativa sujeita o devedor à multa moratória de 30%
(trinta por cento) calculada sobre o valor do crédito no pago não vencimento.
§ 2° A inscrição será feita pelo órgão competente após o transcurso
do prazo para cobrança e suspender a prescrição, para todos os efeitos de
direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até distribuição da execução fiscal
se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
§ 3° A multa aplicada na conformidade do disposto no § 1°
deste artigo, terá redução de 50% (cinqüenta por cento) quando acorrer o
pagamento integral e à vista do crédito fiscal. (Incluído
pela Lei nº 4735/1998)
Artigo 26 O termo de inscrição
I - O nome do
devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência
de um e de outro;
II - O valor
originário da dívida, bem como a forma de calcular os acréscimos legais;
III - A origem, a
natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - A data e o
número da inscrição, no registro de dívida ativa;
V - O número do
processo administrativo que deu origem ao crédito.
Parágrafo único - O termo de inscrição poderá ser preparado e
numerado por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Artigo
Parágrafo único - A fluência da multa de mora e a aplicação
dos índices de correção monetária, não excluem a liquidez do crédito.
Artigo
I - Por via amigável
- quando processada pelo órgão administrativo competente;
II - Por via judicial
- quando processada pelo Órgão Jurídico.
§ 1° A autoridade administrativa promoverá a cobrança
amigável para pagamento da dívida no prazo de 10 (dez) dias contados da sua inscrição,
convocando os devedores pelo jornal ou por quaisquer outros meios de
comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo sem que o pagamento seja
efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança judicial.
§ 2° Antes da cobrança judicial, a autoridade administrativa
competente poderá, mediante termo de confissão de dívida, autorizar o
parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas
monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.
§ 3° O não recolhimento de qualquer das parcelas, no prazo
fixado para pagamento, tornará sem efeito o parcelamento concedido.
§ 4° A Certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial
conterá os elementos previstos no artigo 26 desta Lei.
§ 5° Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para cobrança
judicial cessara a competência do órgão administrativo fazendário, para agir ou
decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações
solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades
judiciárias.
Artigo 29 Ressalvados os casos de autorização
legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a
inscrição da dívida, no serão recebidos os débitos fiscais com dispensa da
multa e da correção monetária.
Parágrafo único - Verificada, a qualquer tempo, a
inobservância do disposto neste artigo, o servidor, além da pena disciplinar a
que estiver sujeito, obrigado a recolher aos cofres municipais o valor da multa
e da correção monetária que houver dispensado.
Artigo 30 O disposto no artigo anterior aplica-se,
também ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante
de qualquer débito fiscal inscrito
Artigo 31 É solidariamente responsável com o servidor
quanto á reposição das quantias relativas à redução, multa e a correção
monetária mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que
autorizar ou determinar concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado
judicial.
Artigo 32 Os créditos, ao serem
inscritos
Parágrafo único - A conversão ser
efetuada tomando-se por base o valor da do mês seguinte ao que o débito deveria
ter sido pago.
Artigo 32 Os créditos, ao serem inscritos
Parágrafo
único - A conversão será
efetuada tomando-se por base o valor da UFMV de mês seguinte ao que o débito
deveria ter sido pago. (Redação
dada pela Lei nº 3622/1989)
Artigo 33 Os créditos do
Município, originados de lançamento por homologação ou de oficio, serão corrigidos
monetariamente a partir da data em que passaram a ser devidos, com base nos
índices de reajustamento das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
(ORTN).
Artigo
33 Os créditos do Município originados de
lançamentos por homologação ou de ofício serão atualizados monetariamente a
partir da data em que se passaram a ser devidos, com base nos índices de
reajustamento da UFMV (Unidade Fiscal de Município de Vitória). (Redação
dada pela Lei nº 3622/1989)
Parágrafo único - Aos demais créditos, a correção prevista
neste artigo só passará a incidir a partir da data de sua inscrição
Artigo 34 Não incidirá a
correção monetária quando se tratar de débito ainda não constituído, cujo
pagamento ocorrer por iniciativa do próprio contribuinte, antes do início de
qualquer procedimento fiscal.
Parágrafo único - A correção monetária
incidente sobre os débitos oriundos de lançamento de ofício, quando pagos nos
prazos do artigo 121, terá as mesmas reduções nele previstas.
Artigo 34 Os
débitos ainda não construídos cujos pagamentos ocorreram por iniciativa do
próprio contribuinte, serão corrigidos monetariamente a partir de 90 (noventa)
dias dos respectivos vencimentos. (Redação
dada pela Lei nº 3518/1987) (Revogado
pela Lei nº 3699/1990)
Parágrafo único - A
correção monetária incidente sobre os débitos oriundos de lançamento de ofício,
quando pagos nos prazos do artigo 121, terá as mesmas reduções nele previstas. (Redação
dada pela Lei nº 3518/1987) (Revogado
pela Lei nº 3699/1990)
SEÇÃO
4ª
DA
RESTITUIÇÃO
Artigo 35 O sujeito passivo tem direito,
independentemente de prévio protesto, restituição total ou parcial do tributo,
multas e seus acréscimos, sempre que o encargo tido como tributário não se
manifeste como tal, face à legislação aplicável à espécie.
Parágrafo único - O direito de pleitear a restituição
extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados a partir da data do
seu pagamento.
SEÇÃO
5ª
DA
DECADÊNCIA
Artigo 36 O
direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário, mesmo em
virtude de reviso de lançamento, extingue-se após 5 (cinco) anos contados: (Revogado
pela Lei nº 6075/2003)
I - Do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
realizado;
(Revogado
pela Lei nº 6075/2003)
II - Da
data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado. (Revogado
pela Lei nº 6075/2003)
SEÇÃO
6ª
DA
PRESCRIÇÃO
Artigo 37 O direito de a Fazenda Pública Municipal
exigir o pagamento do crédito fiscal devidamente constituído prescreve em 05
(cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício financeiro seguinte aquele
em que ocorreu a obrigação tributaria.
Parágrafo único - A prescrição se interrompe:
I - Pela notificação
feita ao devedor;
II - Pelo protesto
judicial;
III - Por qualquer
ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - Por qualquer ato
inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito
pelo devedor.
SEÇÃO
7ª
DA
TRANSAÇÃO
Artigo 38 É facultada a celebração, entre o Município
e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a terminação do
litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões
mútuas.
Parágrafo único - Competente para autorizar a transação é o
PREFEITO MUNICIPAL, que poderá delegar essa competência ao Secretario Municipal
de Fazenda.
CAPÍTULO
IV
DO
PROCESSO FISCAL
SEÇÃO
1ª
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 39 São competentes
para decidir:
(Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
I - No
caso de impugnação e reclamação de lançamento, o Diretor do Departamento de Receita
Municipal;
(Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
II - Em
primeira instância, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais; (Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
III -
Em segunda instância, o Secretário Municipal de Fazenda(Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
Artigo 40 As
decisões redigidas com simplicidade e clareza, concluirão pela procedência ou
improcedência do ato reclamado, impugnado ou re cursado. (Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
Artigo 41 O
recurso devolve instância superior o exame de toda a matéria em discussão. (Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
Parágrafo único - As
impugnações e recursos não terão efeito suspensivo no que e refere à aplicação
de multas e correção monetária. (Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
SEÇÃO 2ª
(Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
(Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
Artigo 42 Dar-se-
á reclamação contra lançamento, nos casos de lançamento direto ou lançamento
por declaração.
(Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
Artigo 43 O contribuinte
que não concordar com o lançamento, poderá reclamar no prazo de 20 (vinte)
dias, contados da data do recebimento do aviso ou da publicação do edital
através de petição dirigida ao Diretor do Departamento de Receita Municipal. (Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
Parágrafo único - A
reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos. (Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
SEÇÃO 3ª
(Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
DA CONSULTA.
(Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
Artigo 44 É
assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação
tributária.
(Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
§ 1° A
consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu
representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse e alegará as
razões que entender, de forma lúcida e objetiva. (Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
§ 2° A
consulta formulada nos termos deste artigo será dirigida ao Diretor do
Departamento de Receita Municipal, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para
respondê-la.
(Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
§ 3° Se o
processo de consulta depender de diligências ou informações complementares, o
prazo previsto no parágrafo anterior passará a ser contado a partir da data do
seu retorno à autoridade consultada. (Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
Artigo 45 As entidades
de classe poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse
geral da categoria que legalmente representam. (Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
Artigo 46 Enquanto
a consulta não for respondida, nenhuma medida será tomada contra o consulente,
exceto se formulada:
(Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
I - Com
objetivos meramente protelatórios, assim entendidos os que versem sobre
dispositivos que não deixam dúvidas quanto a sua interpretação; (Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
II -
Sobre matéria que já tiver sido objeto de decisão e de interesse do consulente. (Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
Parágrafo único - Não
caberá consulta quando o contribuinte estiver sob ação fiscal. (Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
Artigo 47 Nenhuma
ação fiscal caberá contra o contribuinte que esteja recolhendo tributos na
conformidade de consulta respondida pela autoridade competente. (Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
Artigo 48 Quando
a resposta concluir pelo pagamento de tributos ou multas, o consulente é
obrigado a adotar o entendimento nela contido, dentro do prazo de 10 (dez) dias
contados a partir de sua ciência, ou recorrer para o Conselho Municipal de
Recursos Fiscais.
(Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
SEÇÃO 4ª
(Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
(Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
Artigo
(Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
§ 1°
Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o atendimento da solicitação
formulada, lavrar-se-á auto de infração. (Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
§ 2° A
recusa da ciência pelo notificado dará margem a autuação. (Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
Artigo 50 Antes
da emissão da notificação preliminar, o contribuinte poderá regularizar a sua
situação junto à Fazenda Municipal. Em se tratando de omissão de pagamento de
tributo, este deverá ser recolhido com os acréscimos legais. (Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
SEÇÃO 5ª
(Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
DO AUTO DE INFRAÇÃO
(Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
Artigo 51 As
infrações às disposições desta Lei e seus regulamentos, serão apuradas através
de auto de infração.
(Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
§ 1° O auto
de infração conter todos os elementos indispensáveis à identificação do
autuado, discriminação clara e precisa do fato, indicação dos dispositivos
infringidos, local, dia e hora da lavratura, número do CMC, endereço do
estabelecimento e enquadramento da atividade na lista de serviços, se for o
caso. Ao autuado, dar-se-á cópia do auto, com o “ciente” na primeira via. (Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
§ 2° As
omissões ou irregularidades no auto de infração não importarão em sua nulidade,
quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a
infração cometida e o infrator. (Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
§ 3° A assinatura
do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração,
não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena. (Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
Artigo 52 No caso
de desacato, será lavrado auto assinado por duas testemunhas, a fim de ser
aberto processo policial e/ou judicial. (Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
Artigo 53 Da
lavratura do auto será intimado o infrator: (Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
I -
Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao
autuado, ao seu representante ou a seu preposto, contra recibo datado no
original;
(Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
II -
Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR). (Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
III -
Por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do
infrator.
(Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
Artigo (Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
I -
Quando pessoal, na data do recibo; (Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
II -
Quando por carta, na data do recibo de volta, e se for este omitido, 20 (vinte)
dias após a entrega da carta no correio. (Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
III -
quando por edital, na data da publicação. (Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
SEÇÃO 6ª
(Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
(Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
Artigo (Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
§ 1° O
termo será lavrado,sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se
verificar a fiscalização ou constatação da infração e poderá ser datilografado
ou impresso em relação às palavras invariáveis, devendo os claros ser
preenchidos à mão ou à maquina, e inutilizadas as linhas em branco, por quem o
lavrar.
(Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
§ 2° Ao
fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade contra recibo
no original.
(Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
§ 3° A
recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita nem
prejudica o fiscalizado. (Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
SEÇÃO 7ª
(Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
DA IMPUGNAÇÃO
(Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
Artigo 56 O
autuado poderá impugnar o lançamento de ofício, no prazo de 20 (vinte) dias,
contados da data da ciência do ato. (Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
§ 1° A
impugnação será formulada por petição ao Diretor do Departamento de Receita
Municipal.
(Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
§ 2° Na
impugnação o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e
requererá as provas que pretender produzir, juntará logo as que constarem de
documentos e, se for o caso, arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três). (Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
SEÇO 8ª
(Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
DO RECURSO DE 1ª (PRIMEIRA) INSTÂNCIA
(Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
Artigo 57 Da
decisão da impugnação contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário
para a primeira instância, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da
ciência do ato.
(Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
Artigo 58 O
Conselho Municipal de Recursos Fiscais, proferirá sua decisão dentro de 20
(vinte) dias a contar do recebimento do processo pelo Conselheiro relator. (Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
§ 1° O
prazo previsto no Caput deste artigo, poderá ser renovado quando o processo
dependerá de diligências. (Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
§ 2°
Enquanto o processo estiver em diligências, poderá o recorrente juntar
documentos ou provas.
(Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
§ 3° O autuado
e o autuante poderão representar-se nas reuniões do Conselho, quer pessoalmente
ou através de advogados, sendo-lhes facultado o uso da palavra após a leitura
do relatório.
(Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
SEÇÃO 9ª
(Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
DO RECURSO DE 2ª (SEGUNDA) INSTÂNCIA
(Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
Artigo 59 Da
decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso
voluntário à 2ª (segunda) instância no prazo de 20 (vinte) dias, contados da
data de sua ciência.
(Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
Artigo 60 É
vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão,
desde que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo
quando proferidas em único processo fiscal. (Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
Artigo 61 O
Secretário Municipal de Fazenda proferir a decisão no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar do recebimento do processo. (Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
§ 1° Se o
processo depender de diligências, este prazo passará contado quando da concluso
destas.
(Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
§ 2° É
facultado ao autuante e ao autuado juntar novas provas no decorrer do período
em que o processo estiver em diligências. (Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
SEÇÃO 10ª
(Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
DO RECURSO DE OFÍCIO.
(Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
Artigo (Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
I - Na
reclamação ou impugnação, a importância em litígio for superior a 20 (vinte)
UFMV (Unidades Fiscais do Município Vitória); (Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
II- Em
primeira instância, a decisão não for à unanimidade dos membros do Conselho. (Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
SEÇÃO 11ª
(Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
DO RECURSO DE REVISÃO
(Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
Artigo 63 Caberá
recurso para revisão do julgamento do processo fiscal, quando: (Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
I -
Proferido por autoridade incompetente; (Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
II -
Fundado em prova falsa ou em vício processual insanável. (Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
Parágrafo único - O
recurso de revisão será interposto ao Conselho de Recursos Fiscais dentro do
prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, através do órgão
prolator.
(Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
SEÇÃO 12ª
(Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
DA REINCIDÊNCIA
(Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
Artigo 64 As
infrações podem ser primárias ou reincidentes. (Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
§ 1°
Considera-se primária a infração cometida pela empresa ou profissional, após
transitada em julgado. (Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
§ 2°
Considera-se reincidência a repetição de infração pela mesma pessoa física ou
jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão
condenatória referente infração anterior. (Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
Artigo (Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
§ 1º Considera-se
reincidência específica, a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo
de lei, dentro do prazo de 02 (dois) anos. (Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
§ 2° Considera-se
reincidência genérica, a infração de dispositivos diferentes da infração
anterior, no prazo de 12 (doze) meses. (Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
SEÇÃO 13ª
(Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS.
(Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
Artigo 66 As
decisões definitivas serão cumpridas, pela notificação ao contribuinte para: (Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
I - No
prazo de 20 (vinte) dias satisfazer ao pagamento do valor da condenação; (Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
II -
Vir receber importâncias recolhidas indevidamente. (Revogado
pela Lei nº 3708/1991)
PARTE
ESPECIAL
TÍTULO
II
DO
CADASTRO FISCAL
CAPITULO
I
DISPOSIÇOES
GERAIS
Artigo 67 O Cadastro Fiscal compreende:
I - O Cadastro
Imobiliário;
II - O Cadastro de
Indústria, Comércio e de Prestadores de Serviços.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Fazenda poderá,
quando necessário instituir outras modalidades acessórias de cadastramento de
contribuintes, a fim de atender organização fazendária dos tributos municipais,
notadamente as relativas às taxas, contribuição de melhoria.
Artigo 68 Toda pessoa física ou jurídica sujeita à
obrigação tributária é obrigada a promover sua inscrição no Cadastro Fiscal.
Artigo 69 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
celebrar convênio com a União ou com o Estado, visando a utilizar os dados e
elementos cadastrais disponíveis, para melhor caracterização de seus registros.
CAPITULO
II
DO
CADASTRO IMOBILIARIO
Artigo 70 O Cadastro Imobiliário compreende:
I - Os terrenos vagos
existentes ou que venham a vagar, desde que considerados urbanos;
II - As edificações
existentes, ou que venham a ser construídas nas áreas urbanas.
CAPÍTULO
III
DO
CADASTRO DE INDÚSTRIA, COMERCIO E DE PRESTADORES DE SERVICOS
Artigo 71 O cadastro de indústria e comércio
compreende os estabelecimentos industriais e comerciais existentes nos limites
territoriais do Município.
Artigo 72 O cadastro dos prestadores de serviços
compreende as pessoas físicas, empresas ou sociedades que exerçam atividades de
prestação de serviços.
TTTULO
III
DOS
TRIBUTOS EM GERAL
CAPITULO
I
DO
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL
URBANA
SEÇO 1ª
DO FATO
GERADOR
Artigo 73 O imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bem imóvel urbano.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se
como urbano o imóvel:
I - Constante de
loteamento, aprovado pela Prefeitura;
II - Localizado em
região beneficiada com pelo menos dois dos seguintes serviços públicos;
a) meio-fio ou
calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de
água;
c) sistema de esgotos
sanitários;
d) rede de iluminação
pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) escola de primeiro
grau ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do
imóvel considerado.
III - Que
independentemente da sua localização, tenha área inferior a um hectare ou que
não seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola,
pecuária ou agroindustrial.
Artigo 74 Contribuinte do imposto é o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.
SEÇÃO
2ª
DA BASE
DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Artigo
Artigo
§ 1° Na composição da Planta de Valores Imobiliários, e da Tabela
de Preços de Construções, levar-se-á em conta os seguintes elementos:
I - Quanto ao
Terreno:
a) o índice de
valorização da quadra, setor ou distrito em que estiver o imóvel localizado;
b) os serviços
públicos, ou de utilidade pública, existentes na via ou logradouro;
c) os preços de
imóveis nas últimas transações de compra e venda, realizadas no setor em que
estiver situado o imóvel.
II - Quanto ao
Prédio:
a) o padrão ou tipo
de construção;
b) o valor unitário
do metro quadrado;
c) o estado de conservação;
d) o fato indicado na
alínea “c’ do item anterior.
§ 2° O valor venal do imóvel constituído pela soma dos
valores do terreno e da edificação.
Artigo 77 O Prefeito Municipal constituirá uma
comissão de avaliação, integrada de até 05 (cinco) membros, sob a presidência
do Diretor do Departamento de Receita, com a finalidade de elaborar a Planta de
Valores Imobiliários e organizar a Tabela de Preços de Construções, observado o
disposto no artigo anterior e o Regulamento desta Lei.
Artigo 78 As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - 1% (um por cento)
para cada imóvel edificado;
II- 2% (dois por
cento) para imóvel não edificado.
Artigo 79 Os imóveis não edificados, situados em
logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento
de água, serão lançados na alíquota de 2% (dois por cento) com acréscimo
progressivo de 1% (um por cento) ao ano até o máximo de 10% (dez por cento).
§ 1° Os acréscimos progressivos referidos neste artigo serão
aplicados a partir do exercício financeiro seguinte ao que esta Lei entrar em
vigor.
§ 2° O inicio da construção sobre o terreno exclui o
acréscimo progressivo de que trata este artigo, passando o imposto a ser
calculado na alíquota de 2% (dois por cento).
§ 3° A paralisação da obra por prazo superior a 3 (três) meses
consecutivos, determinar o retorno da alíquota por ocasião do início da obra.
Artigo 80 É considerado imóvel sem edificação para
efeito de incidência de imposto a existência de:
I - Prédios em
construção até a data de sua ocupação;
II - Prédios em
estado de ruína ou de qualquer modo inadequado a utilização de qualquer
natureza ou as construções de natureza temporária;
III - Áreas
excedentes de terrenos edificados, superiores a 05 (cinco) vezes a área da
construção.
SEÇÃO
3ª
DA
INSCRIÇÃO NO CADASTRO
Artigo 81 São de inscrição obrigatória no Cadastro
Fiscal Imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas no Município
e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramentos dos atuais, ainda
que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.
Parágrafo único - Unidade autônoma é aquela que permite uma
ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das
demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação
comum a todas, mas nunca através de outra.
Artigo
I - Pelo proprietário
ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II - Por qualquer dos
condôminos;
III - De oficio:
a) em se tratando de
próprio federal, estadual, municipal ou entidade autárquica;
b) através de auto de
infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de
alteração de qualquer natureza que resulte em modificação da base de cálculo do
imposto.
Artigo 83 O contribuinte deverá declarar à Prefeitura
dentro de 30 (trinta dias), contados da respectiva ocorrência:
I - A aquisição de
imóveis edificados ou não;
II - Modificações de
uso;
III - Mudança de
endereços para entrega de notificações ou substituição de responsáveis ou
procuradores;
IV - Outros atos ou
circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.
Artigo 84 Os responsáveis por loteamento ficam
obrigados a fornecer, mensalmente, ao Departamento Municipal de Receita,
relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados por escritura
definitiva, mencionando quadra e lote, bem como o valor da venda e o registro
em Cartório, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.
Artigo 85 As construções feitas sem licença ou em
desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas, apenas, para
efeitos fiscais.
§ 1° A inscrição e os efeitos fiscais no caso deste artigo,
não criam direito ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a
qualquer título, e não excluem à Prefeitura o direito de exigir a adaptação da
edificação às normas e prescrições legais ou a sua demolição independentemente
das sanções cabíveis.
§ 2° A inscrição no Cadastro Imobiliário será atualizada
sempre que se verificar qualquer alteração que modifique a situação anterior do
imóvel.
§ 3° A alteração poderá ser comunicada por qualquer
interessado, desde que apresente o documento hábil exigido pela repartição
competente.
SEÇÃO
4ª
DO
LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Artigo 86 O lançamento do Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana anual e será feito com base
nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.
Artigo 86 O lançamento do imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana é anual e será feito com base nos elementos constantes do
Cadastro Imobiliário sendo o seu valor estabelecido
§ 1° O lançamento será feito no nome sob o qual estiver
inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.
§ 2° Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por
meio de notificação pessoal ou de editais publicados em jornais de grande
circulação.
Artigo
Parágrafo único - O contribuinte que efetuar o pagamento
relativo a todo o exercício no prazo estabelecido em regulamento, gozará da
redução de 20% (vinte por cento) do imposto.
SEÇÃO
5ª
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 88 Constituem infrações às normas do Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, toda ação ou omissão que
importe em inobservância às suas disposições.
Parágrafo Único - A responsabilidade por infração independe da
intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos
efeitos do ato.
Artigo 89 As infrações a esta Lei, relativas ao
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão punidas com as
seguintes penalidades:
I - Multa;
II - Proibição de
transacionar com as repartições municipais;
III - Suspensão ou
cancelamento de benefício.
SUB-SEÇÃO
1ª
DAS
MULTAS.
Artigo 90 Por inobservância das disposições atinentes
ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão impostas as
seguintes multas:
I - De mora;
II - Por infração.
Artigo
I - De 10% (dez por
cento) por atraso até 30 (trinta) dias;
II - De 20% (vinte
por cento) por atraso até 60 (sessenta) dias;
III - De 30% (trinta
por cento) por atraso acima de 60 (sessenta) dias.
Artigo 92 As multas por infração serão aplicadas de
acordo com o escalonamento:
I - De 02 (duas)
UFMV, nos casos de:
a) deixar de
comunicar a aquisição do imóvel;
b) deixar de
comunicar quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar a
identificação do imóvel no cadastro Imobiliário.
II - De 04 (quatro)
UFMV, nos casos de:
a) deixar de
comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e
lançamento;
b) deixar de
apresentar, dentro dos prazos previstos, outros elementos básicos à
caracterização de fato gerador de obrigação tributária.
III - De 06 (seis)
UFMV, nos casos de:
a) negar-se a prestar
informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos
agentes do fisco;
b) no atender no
prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização.
IV - De 09 (nove)
UFMV, nos casos de:
a) instruir pedidos
de isenção ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo
ou em parte;
b) fornecer por escrito
ao fisco, dados ou informações inverídicas.
§ 1° A aplicação da multa por infração excluída pela denúncia
espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e
dos acréscimos cabíveis.
§ 2° Não se considera denúncia espontânea a apresentada após
o início de qualquer procedimento administrativo ou medidas de fiscalização
relacionadas com a infração.
SUB-SEÇÃO
2ª
DA
PR0IBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Artigo 93 Os contribuintes que estiverem em débito com
a Fazenda Municipal, não poderão receber créditos de qualquer natureza, nem
participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços, bem como
assinar contrato ou receber licença e certidão.
Parágrafo único - A proibição de que trata este artigo não se
aplica caso haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei.
SUB-SEÇÃO
3ª
DA
SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS
Artigo 94 Poderão ser suspensas ou canceladas as
concessões dadas ao contribuinte, quando ocorrer infração legislação do Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Parágrafo único - A pena prevista neste artigo só será
aplicada no caso de cessação das condições que deram origem a concessão do
benefício.
SEÇÃO
6ª
DA
ISENÇÃO
Artigo 95 São isentos do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana:
I - Os imóveis
considerados de valor histórico ou cultural, obedecidos os requisitos e
condições fixadas em regulamento;
II - Os imóveis
cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município;
III - Os prédios
próprios nos quais estejam instalados Sindicatos, Sociedades Esportivas ou
Recreativas, Entidades Culturais e Estudantis, exclusivamente em relação às partes
por eles ocupadas e em funcionamento;
IV
- O prédio de propriedade de ex-combatente, integrante da Força Expedicionária
Brasileira, desde que seja o único que possua e nele resida;
IV - O Prédio de propriedade de Ex-combatente, Integrante
da Força Expedicionária Brasileira, desde que nele resida. (Redação
dada pela Lei nº 3485/1987)
Parágrafo único - Os efeitos deste Artigo retroagem a janeiro do
corrente ano. (Redação
dada pela Lei nº 3485/1987)
V - Os imóveis
edificados quando de valor venal igual ou inferior a 30 (trinta) UFMV.
CAPITULO
II
DO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
SEÇÃO
1ª
DO FATO
GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Artigo 96 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza tem como fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo
com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da Lista anexa a esta
lei.
Parágrafo único - Os serviços incluídos na lista ficam
sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, ainda que a sua prestação envolva o
fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções nela contidas.
Artigo
I - Do cumprimento de
quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas
atividade exercida;
II - Do recebimento
do preço ou do resultado econômico da prestação dos serviços.
Artigo 98 Para efeito de incidência do imposto
considera-se local da prestação do serviço:
I - O do
estabelecimento prestador;
II - O do domicílio
do prestador, quando inexistir estabelecimento;
III - Onde se efetuar
a prestação, no caso de construção civil.
Artigo 99 Considera-se estabelecimento prestador o
local onde são exercidas as atividades constantes da lista anexa a esta lei,
seja matriz, filial, sucursal, escritório de representação ou contato, ou sob
outra denominação de significação assemelhada.
§ 1° Presume-se a existência de estabelecimento prestador a
conjugação, parcial ou total dos seguintes elementos:
I - Manutenção de
pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários execução
dos serviços;
II - Estrutura
organizacional ou administrativa;
III - Inscrição nos
órgãos previdenciários;
IV - Indicação como
domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - Permanência ou
ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de atividade de
prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como:
a) locação de
imóveis;
b) propaganda ou
publicidade;
c) consumo de energia
elétrica ou água em nome do prestador.
§ 2° A circunstância do serviço, por sua natureza, será
executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, no o
descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.
§ 3° São também considerados estabelecimentos prestadores, os
locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviço de natureza
itinerante, enquadradas como Diversões Públicas.
SEÇÃO
2ª
DA
ALTQUOTA E DA BASE DE CALCULO
Artigo
Artigo 101 Constitui preço do serviço a receita bruta a
ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada,
materiais ou mercadorias aplicados, fretes ou quaisquer outras despesas,
ressalvadas as exceções do Parágrafo Único deste artigo.
Parágrafo único - Será permitido
deduzir do preço dos serviços, os valores correspondentes:
I - No caso dos
números 23 e 38 da lista de serviços:
a) aos materiais
adquiridos de terceiros ou produzidos pelo prestador dos serviços fora do local
da prestação, uma vez comprovadamente aplicados na obra e a ela incorporados.
b) as subempreitadas,
quando estas já tiverem sido tributadas pelo imposto.
II - nos demais
casos, ao fornecimento de mercadorias, constantes das ressalvas ou exceções
contidas na própria lista de serviços.
Parágrafo único - Será permitido deduzir do preço dos serviços, os valores
correspondentes: (Redação
dada pela Lei nº 3365/1986)
I - No caso dos números 23 e 38 da lista de serviços: (Redação
dada pela Lei nº 3365/1986)
a) aos materiais adquiridos de terceiros ou produzidos
pelo prestador dos serviços fora do local da prestação, uma vez comprovadamente
aplicados na obra e a ela incorporados; (Redação
dada pela Lei nº 3365/1986)
b) às subempreitadas, quando estas já tiverem sido
tributadas pelo imposto. (Redação
dada pela Lei nº 3365/1986)
II - No caso de n° 61 da lista de serviços: (Redação
dada pela Lei nº 3365/1986)
a) aos serviços executados por terceiros, por ordem e
conta do cliente, quando individualizados e inequivocadamente demonstrados,
mediante documentação hábil e idônea, sob pena de integrar-se à base de
cálculo.
(Redação
dada pela Lei nº 3365/1986)
III - Nos demais casos, ao fornecimento de mercadorias
constantes das ressalvas ou exceções contidas na própria lista de serviços. (Redação
dada pela Lei nº 3365/1986)
Artigo 102 O imposto quando
calculado com base no preço dos serviços terá as seguintes alíquotas:
Artigo
I - No caso dos n° 23 e 38 da lista de serviços - 2% (dois por
cento);
(Revogado
pela Lei nº 3702/1990)
II - No
caso do n° 29 da lista de serviços - 10% (dez por cento); (Revogado
pela Lei nº 3702/1990)
III
- Nos demais casos 5% (cinco por cento).
III - No caso do n° 36 da lista de serviços
- 3% (três por cento), não se aplicando o acréscimo de que trata o artigo 195. (Redação
dada pela Lei nº 3389/1986) (Revogado
pela Lei nº 3702/1990)
§ 1° Tratando-se de prestação de serviços sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado com base em
alíquotas fixas sob a forma de múltiplos da UFMV, de acordo com a Tabela I
desta Lei.
§ 2° Quando os serviços a que se referem os números 2, 9, 20,
30, 33, 35, 46 e 52 da Lista anexa, forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado na forma do
disposto no parágrafo primeiro deste artigo, em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
§ 3° O imposto calculado na forma do disposto no parágrafo 2°
deste artigo, será acrescido de 20% (vinte por cento) por empregado em relação
a cada profissional habilitado.
§ 4° O disposto no parágrafo 2° deste artigo no se aplica às
sociedades em que exista:
I - Sócio pessoa
jurídica;
II - Sócio não
habilitado para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados
pela sociedade;
III - Mais de 5
(cinco) empregados não habilitados para o exercício da atividade correspondente
aos serviços prestados pela sociedade;
IV - Prestação de
serviços não incluídos nos números constantes do referido parágrafo.
Artigo 103 Na hipótese de prestação de serviços
enquadrados em atividade constante da Lista, o imposto será calculado com as
diversas alíquotas previstas para cada caso.
SEÇO 3°
DA
INSCRIÇÃO NO CADASTRO
Artigo 104 Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com
ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, qualquer
das atividades constantes da lista de serviços anexa a esta lei, ficam
obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, observando o disposto no artigo 98.
Parágrafo único - A inscrição no Cadastro a que se refere este
artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável.
Artigo 105 As declarações prestadas pelo contribuinte
ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não
implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época,
independente de prévia ressalva ou comunicação.
Artigo
Parágrafo Único - A inscrição deverá ser efetuada antes do
início das atividades do prestador de serviços.
Artigo 107 O contribuinte é obrigado a comunicar a
cessação ou alteração de suas atividades, no prazo de 10 (dez) dias contados da
data de sua ocorrência.
Parágrafo único - A cessação ou paralisação da atividade,
não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.
SEÇÃO
4ª
DO
LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Artigo 108 O lançamento do imposto será efetuado pela
forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, e reporta-se à data da
ocorrência do fato gerador da obrigação, regendo-se pela lei então vigente,
ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único - Aplica-se ao lançamento a legislação que,
posteriormente à ocorrência do fato gerador, tenha instituído novos critérios
de apuração da base de calculo, estabelecido novos métodos de fiscalização,
ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou
outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto neste
último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Artigo 109 O lançamento compreende as seguintes
modalidades:
I - Lançamento direto
- quando feito unilateralmente pela autoridade fazendária, sem intervenção do
contribuinte;
II - Lançamento por
declaração - quando efetuado pela autoridade fazendária com base na declaração
do sujeito passivo;
III - Lançamento por homologação
- quando feito por iniciativa do próprio contribuinte, sem o prévio exame da
autoridade fazendária;
IV - Lançamento de
oficio - quando efetuado pelo órgão fiscalizador, decorrente do não
recolhimento no prazo ou recolhido em valor inferior ao devido.
§ 1° É de 5 (cinco) anos o prazo para homologação do
lançamento a que se refere o inciso III deste artigo, contado na forma do
artigo 36.
§ 2° Expirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem
que a Fazenda Municipal tenha se pronunciado, considerar-se-á homologado o
lançamento e extinto, definitivamente, o crédito tributário.
Artigo 110 Consideram-se contribuintes distintos para
efeito de lançamento e cobrança do imposto:
I - Os que, embora no
mesmo local, exerçam idêntico ramo de atividade;
II - Os que, embora
em locais diversos exerçam atividades idênticas.
Parágrafo único - Não são considerados como locais diversos,
dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários
pavimentos de um mesmo imóvel.
Artigo 111 O imposto será recolhido com base no preço
dos serviços ou no valor da UFMV, como previsto no artigo 100 e § 1° do artigo
102, na forma e prazos do regulamento.
SEÇÃO
5ª
DO
ARBITRAMENTO
Artigo 112 É facultado ao órgão fiscalizador o
arbitramento da base de cálculo do imposto quando ocorrerem as hipóteses de:
I - Inexistência de
documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se
encontrarem com sua escrituração atualizada;
II - Não será possível
saber-se exatamente o preço dos serviços em virtude dos registros de receita
serem considerados duvidosos;
III - Depois de
notificado, deixar de exibir os documentos ou livros fiscais de utilização
obrigatória;
IV - Fraude ou
sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente;
V - Exercício de
atividade de rudimentar organização;
VI - Apresentação de
declarações que não mereçam fé;
VII - Exercício de
atividade de caráter temporário, cuja modalidade de negócio aconselhe
tratamento fiscal distinto.
Artigo 113 Quando o imposto for calculado com base na
receita bruta arbitrada, a base de cálculo não poderá ser inferior ao somatório
dos valores das seguintes parcelas:
I - Das matérias
primas, combustíveis e outros materiais consumidos no período;
II - Da folha de
salários pagos ou creditados durante o período, adicionada de todos os encargos
sociais e trabalhistas, inclusive de honorários de diretores e retiradas de
proprietários, sócios ou gerentes;
III- De até 20%
(vinte por cento) do valor do imóvel e dos equipamentos ou do valor do aluguel,
quando este for maior;
IV - Das despesas com
o fornecimento de água, luz, telefone, força e demais encargos obrigatórios do
contribuinte.
§ 1° A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento poderá
lançar mão de outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho.
§ 2° A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de
cálculo:
I - A receita lançada
para o contribuinte em anos anteriores;
II - A receita auferida
por contribuinte de uma mesma atividade.
§ 3° O valor dos serviços apurados por arbitramento, nos
termos deste artigo, corresponderá a período de 30 (trinta) dias ou fração.
SEÇÃO
6ª
DO
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Artigo 114 Os prestadores de
serviços isentos ou não tributados são obrigados a manter em uso, documentário
fiscal próprio.
Artigo 114 Os prestadores de serviços, inclusive os isentos ou não
tributados, são obrigados a manter em uso documentário fiscal próprio. (Redação
dada pela Lei nº 3518/1987)
§ 1° O documentário fiscal compreende os livros comerciais e
fiscais, notas fiscais e demais documentos que se relacionem com operações tributáveis.
§ 2° O regulamento estabelecerá modelo de livro e notas
fiscais, a forma de sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa e
obrigatoriedade do seu uso, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de
atividade exercida no estabelecimento.
Artigo 115 O documentário fiscal de exibição
obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 5 (cinco)
anos, por quem dele tiver feito uso, contados do encerramento da atividade.
Artigo 116 Os livros fiscais não poderão ser retirados
do estabelecimento, salvo como previsto em ato administrativo, presumindo-se
retirados quando não exibidos ao representante do fisco.
SEÇÃO
7ª
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 117 Constitui infração às normas do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, toda ação ou omissão que importe em
inobservância às suas disposições.
Parágrafo único - A responsabilidade por infrações independe
da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão
dos efeitos do ato.
Artigo 118 As infrações a esta lei, relativas ao Imposto
Sobre Serviços, serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Multa;
II - Regime especial
de fiscalização;
III - Apreensão de
bens e documentos;
IV - Proibição de
transacionar com as repartições municipais;
V - Suspensão ou
cancelamento de benefícios.
SUB-SEÇÃO
1ª
DAS
MULTAS
Artigo 119 Por
inobservância de disposições atinentes ao Imposto sobre serviços, serão
impostas as seguintes multas: (Revogado
pela Lei nº 3699/1990)
I - De
mora; (Revogado
pela Lei nº 3699/1990)
II -
Por infração.
(Revogado
pela Lei nº 3699/1990)
§ 1° A
multa de mora será aplicada quando o imposto for pago espontaneamente fora do
prazo, com as seguintes variações: (Revogado
pela Lei nº 3699/1990)
I - De
10% (dez por cento), por atraso de até 30 (trinta) dias; (Revogado
pela Lei nº 3699/1990)
II - De
20%(vinte por cento) por atraso de até 60 (sessenta) dias; (Revogado
pela Lei nº 3699/1990)
III- de
30% (trinta por cento) , por atraso acima de 60 (sessenta ) dias(Revogado
pela Lei nº 3699/1990)
§ 2° As multas
por infração são classificadas em dois grupos: (Revogado
pela Lei nº 3699/1990)
I - Do
primeiro grupo, quando calculadas com base na UFNV; (Revogado
pela Lei nº 3699/1990)
II - Do
segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto. (Revogado
pela Lei nº 3699/1990)
§ 3° As
multas por infração do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com o seguinte
escalonamento:
(Revogado
pela Lei nº 3699/1990)
I - De
duas UFMV, nos casos de: (Revogado
pela Lei nº 3699/1990)
a)
deixar de remeter repartição fazendária, documento que de algum modo seja de
interesse fiscal, quando solicitado; (Revogado
pela Lei nº 3699/1990)
b)
apresentar ficha de inscrição com omissões. (Revogado
pela Lei nº 3699/1990)
II - De
quatro UFMV, nos casos de:
a)
deixar de comunicar dentro dos prazos previstos as alterações ou baixas que
impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados; (Revogado
pela Lei nº 3699/1990)
b)
deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à
identificação ou caracterização de fatos geradores do imposto; (Revogado
pela Lei nº 3699/1990)
c -
outras infrações no capituladas. (Revogado
pela Lei nº 3699/1990)
III -
De seis UFMV, nos casos de: (Revogado
pela Lei nº 3699/1990)
a)
negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal; (Revogado
pela Lei nº 3699/1990)
b)
negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou
impedir a ação dos agentes do fisco; (Revogado
pela Lei nº 3699/1990)
c) não
atender, no prazo previsto, notificação feita pela fiscalização. (Revogado
pela Lei nº 3699/1990)
IV - De
nove UFMV, nos casos de: (Revogado
pela Lei nº 3699/1990)
a)
deixar de fornecer a primeira via da nota fiscal ao tomador de serviços; (Revogado
pela Lei nº 3699/1990)
b)
instruir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento falso ou que
contenha falsidade;
(Revogado
pela Lei nº 3699/1990)
c)
fornecer, por escrito, ao fisco, dados ou informações inverídicas. (Revogado
pela Lei nº 3699/1990)
§ 4° As multas
por infração pertencentes ao segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar de
lançamento de ofício por meio de auto de infração, obedecido o seguinte
escalonamento:
(Revogado
pela Lei nº 3699/1990)
I - De
40% (quarenta por cento) do valor do imposto, no caso de falta do seu
pagamento, no todo ou em parte; (Revogado
pela Lei nº 3699/1990)
II - De
100% (cem por cento) do valor do imposto, no caso de: (Revogado
pela Lei nº 3699/1990)
a)
emissão de nota fiscal com erro doloso ou deixar de escriturá-la em livro
próprio;
(Revogado
pela Lei nº 3699/1990)
b)
vício ou falsificação de documentos fiscais; (Revogado
pela Lei nº 3699/1990)
c)
utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do imposto. (Revogado
pela Lei nº 3699/1990)
Artigo (Revogado
pela Lei nº 3699/1990)
Parágrafo único - Não
se considera espontânea a denuncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a
infração.
(Revogado
pela Lei nº 3699/1990)
Artigo 121 As
multas aplicadas na conformidade do disposto no parágrafo quarto do artigo 119
terão as seguintes reduções, contadas da data da ciência da autuação: (Revogado
pela Lei nº 3699/1990)
I - De
50% (cinqüenta por cento), se o imposto for pago dentro do prazo de 15 (quinze)
dias;
(Revogado
pela Lei nº 3699/1990)
II- De
30% (trinta por cento), se o imposto for pago entre o 16° (décimo sexto) dia e
30° (trigésimo) dia;
(Revogado
pela Lei nº 3699/1990)
III -
De 20% (vinte por cento), se o pagamento ocorrer entre o 31° (trigésimo
primeiro) dia e o 40° (quadragésimo) dias. (Revogado
pela Lei nº 3699/1990)
Artigo 122 Nas
reincidências específicas as multas serão aplicadas com 30% (trinta por cento)
de acréscimo; nas genéricas, com 15% (quinze por cento). (Revogado
pela Lei nº 3699/1990)
SUB-SEÇÃO
2ª
DO
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 123 O contribuinte que houver cometido infração
para a qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente
viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de
fiscalização.
Parágrafo único - O regime especial de fiscalização de que trata
este artigo será determinado pelo Diretor do Departamento de Receita, que
fixará as condições de sua realização.
SUB-SEÇÃO
3ª
DA
APREENSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS
Artigo 124 Poderão ser apreendidos livros e documentos
em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de
infração da legislação fiscal.
§ 1° Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do
interessado, ser devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da
parte que deve fazer prova.
§ 2° Se após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos o faltoso
não se interessar pela restituição dos livros ou documentos, os mesmos serão
incinerados.
SUB-SEÇÃO
4ª
DA
PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Artigo 125 Os contribuintes que estiverem em débito com
a Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer
natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para
fornecimento de materiais e prestação de serviços, bem como assinar contratos
ou gozar de benefícios da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único - A proibição de que trata este artigo não
será aplicada caso haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei.
SUB-SEÇÃO
5ª
DA
SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS
Artigo 126 Poderão ser suspensas ou canceladas as
concessões dadas aos contribuintes no caso de infringência à legislação do
imposto sobre Serviços.
Parágrafo único - A pena prevista neste artigo só será
aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do benefício.
SEÇÃO
6ª
DA
ISENÇÃO
Artigo 127 São isentos do imposto:
I - A execução, por administração, empreitada e sub-empreitada, de
obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de
engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito
Federal, Municípios, Autarquias e Empresas concessionárias de serviços
públicos; (Revogado
pela Lei nº 3611/1989)
II - Os jogos
esportivos programados em tabela, bem como os espetáculos avulsos do mesmo
gênero, patrocinados por clubes filiados à Federação Desportiva
Espírito-Santense ou Federação Amadorista Capixaba de Esportes e organizações
estudantis;
III - Os concertos,
recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua
renda for destinada integralmente a entidades educacionais ou assistenciais;
IV - As atividades
individuais de pequeno rendimento, destinadas exclusivamente ao sustento de
quem as exerce ou de sua família, como definidas em regulamento;
V - As atividades
jornalísticas exercidas por empresas locais;
VI - Os profissionais
liberais de nível médio ou superior, até dois (2) anos após a conclusão do
curso.
CAPÍTUL0
III
DAS
TAXAS
SEÇÃO
1ª
DO FATO
GERADOR
Artigo 128 Taxa é o tributo que tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
à sua disposição.
Artigo 129 As taxas classificam-se em:
I - Decorrentes do
exercício regular do poder de polícia;
II - Pela utilização
de serviços públicos.
SEÇÃO
2ª
DAS
TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA
Artigo 130 O exercício regular do poder de polícia dá
origem à cobrança das taxas de licença para:
I - Localização e autorização
anual para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e
profissionais;
II - Funcionamento em
horário especial;
III - Exercício de
comércio, eventual ou ambulante;
IV - Execução de
obras;
V - Parcelamento do
solo;
VI - Outorga de
permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;
VII - Publicidade;
VIII - Ocupação do
solo nas vias e logradouros públicos.
Artigo 131 Considera-se poder de polícia a atividade da
administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou
liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fatos em razão de interesse
público, concernente à segurança, higiene, ordem, aos costumes, disciplina de
produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica dependente de
concessão ou autorização do poder público, tranqüilidade pública ou ao respeito
à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.
Artigo 132 As taxas de licença independem de lançamento
e serão pagas por antecipação na forma das tabelas anexas e nos prazos do
regulamento.
SUB-SEÇÃO
1ª
DA TAXA
DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇAO E AUTORIZAÇÃO ANUAL
PARA
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇAO DE
SERVIÇOS
Artigo 133 O fato gerador da taxa de licença para
localização e autorização anual para funcionamento de estabelecimentos o
exercício regular do poder de polícia do Município no licenciamento,
fiscalização para funcionamento desses estabelecimentos, em razão do interesse
público.
Artigo 134 Para os efeitos desta taxa, considera-se
estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade industrial,
comercial ou profissional, em caráter permanente ou eventual.
Artigo 135 Nenhum estabelecimento sujeito ao pagamento
da taxa poderá instalar-se ou iniciar suas atividades neste Município, sem a
prévia licença para localização.
Parágrafo único - O licenciamento será reconhecido pela
emissão de um “Alvará” que ficará em local visível do estabelecimento, para
melhor identificação do contribuinte.
Artigo
Artigo 137 Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas
suas atividades após o decurso do prazo de validade do ”Alvará”.
Parágrafo único - Será cassado o “Alvará de Licença” e,
conseqüentemente, interditado o estabelecimento:
a) quando ocorrer a
infração deste artigo;
b) quando for dado
destino diferente para o qual foi licenciado;
c) por ordem
judicial.
Artigo 138 No caso de estabelecimento que explore ramo
de negócio enquadrado em mais de uma tabela, a taxa será aquela de maior valor
observada a zona de localização.
SUB-SEÇÃO
2ª
DA TAXA
DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
Artigo 139 Poderá ser concedida licença para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de
serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da
taxa de licença especial.
Artigo
Artigo 141 Ao alvará de licença para localização deverá
ser afixado o comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em
horário especial.
SUB-SEÇÃO
3ª
DA TAXA
DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Artigo 142 Comércio Eventual é o exercido em
determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou
comemorações, em locais autorizados.
§ 1° Considera-se, também Comércio Eventual o exercido em
instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como
balcões, barracas, mesa, tabuleiros e semelhantes.
§ 2° Comércio Ambulante exercido individualmente sem
estabelecimento, instalação ou localização.
SUB-SEÇÃO
4ª
DA TAXA
DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Artigo
SUB-SEÇÃO
5ª
TAXA DE
LICENÇA PARA PARCELAMENTO DE SOLO
Artigo
Artigo
SUB-SEÇÃO
6ª
DA TAXA
DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS
Artigo
Artigo 147 Esta taxa será devida quando da outorga da
permissão e fiscalização dos serviços de transporte coletivo ou individual de
passageiros.
SUB-SEÇÃO
7ª
DA TAXA
DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Artigo
SUB-SEÇÃO
8ª
DA TAXA
DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Artigo 149 Entende-se por ocupação do solo, aquela
feita mediante instalação provisória de balcão, mesa, tabuleiro, quiosque e
qual outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de
prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos, em locais
permitidos.
SUB-SEÇÃO
9ª
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 150 Constituem infrações às disposições das
taxas de licença:
I - Iniciar
atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta;
II - Exercer
atividade em desacordo para a qual foi licenciada;
III - Exercer
atividade após o prazo constante da autorização;
IV - Deixar de
efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;
V - Utilizar-se de
meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.
Artigo 151 As infrações às disposições das Taxas de
Licença constantes desta lei, serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Multa de mora;
II - Multa por
infração.
§ 1° A multa de mora será aplicada quando a taxa for paga
espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes variações:
I - De 10% (dez por
cento) por atraso de até 30(trinta) dias;
II - De 20%(vinte por
cento) por atraso de até 60 (sessenta) dias;
III - De 30% (trinta
por cento) por atraso acima de 60 (sessenta) dias.
§ 2° A multa por infração será aplicada sob a forma de
múltiplos da Unidade Fiscal do Município de Vitória (UFMV), de acordo com o
seguinte escalonamento:
I - De duas (02)
UFMV, nos casos de:
a) exercer atividade
em desacordo para a qual foi licenciada;
b) Deixar de efetuar
o pagamento da taxa, no todo ou parte;
II - De três (03)
UFMV, nos casos de:
a) Exercer atividade
após o prazo constante da autorização;
b) Iniciar atividade
ou praticar ato sujeito taxa de licença antes da concessão desta;
III - De cinco (05)
UFMV, nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o
pagamento da taxa.
Artigo 152 As multas previstas nesta sub-seção, não elidem
a aplicação de outras penalidades contidas em leis e regulamentos, de correntes
de infrações às posturas Municipais.
SUB-SEÇÃO
10ª
DAS
ISENÇÕES
Artigo 153 São isentos da Taxa de Licença:
I - Para localização
e funcionamento:
a) as associações de
classe, entidades sindicais e culturais;
b) as instituições de
educação, de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes
sociais e esportivos;
c) os cegos,
mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte
ou oficio;
d) as autarquias
federais, estaduais ou municipais.
e) os templos religiosos de qualquer culto. (Incluído
pela Lei nº 3521/1987)
II - Para o exercício
de comércio eventual ou ambulante:
a) os cegos,
mutilados, excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comércio;
b) os vendedores
ambulantes de livros, jornais e revistas;
c) os engraxates
ambulantes.
III - Para a execução
de obras:
a) a limpeza ou
pintura externa e interna de prédios, muros ou grades;
b) a construção de
passeios quando do tipo aprovado pelo órgão competente;
c) a construção de
barracões destinados à guarda de materiais para obras devidamente licenciadas.
d) a edificação ou reforma de templos religiosos de
qualquer culto. (Incluído
pela Lei nº 3521/1987)
IV - Para
publicidade:
a) a colocação de anúncios
para fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais.
b) os anúncios
publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em
estações de rádio-difusão ou televisão.
SEÇÃO
3ª
DAS
TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SUB-SEÇÃO
1ª
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo (Revogado
pela Lei nº 3704/1990)
I - De
limpeza pública; (Revogado
pela Lei nº 3704/1990)
II - De
coleta de lixo;
(Revogado
pela Lei nº 3704/1990)
III -
De iluminação pública. (Revogado
pela Lei nº 3704/1990)
§ 1° As
taxas constantes dos incisos I e II deste artigo serão lançadas juntamente com
o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, na forma das
Tabelas IX e X anexas a esta Lei, obedecendo ao mesmo prazo de pagamento
atribuído ao imposto.
(Revogado
pela Lei nº 3704/1990)
§ 2° A taxa
constante do inciso III deste artigo será lançada e arrecadada na forma do
disposto nos artigos
(Revogado
pela Lei nº 3704/1990)
SUB-SEÇÃO
2ª
DA TAXA
DE LIMPEZA PÚBLICA
Artigo
Artigo
I - Sobre cada uma
das economias autônomas;
II - Sobre os imóveis
não edificados de forma unitária.
Parágrafo único - No caso de prédio não residencial, com mais
de um pavimento embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação
a cada pavimento.
Artigo 157 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular
do domínio útil, ou o possuidor do imóvel a qualquer título.
Artigo 158 Para os imóveis que vierem a se beneficiar
com os serviços de limpeza pública no decorrer do exercício, a taxa será
lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.
SUB-SEÇÃO
3ª
DA TAXA
DE COLETA DE LIXO
Artigo
Artigo
Parágrafo único - No caso de prédio não residencial, com
mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em
relação a cada pavimento.
Artigo 161 O contribuinte da taxa é o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel edificado
que esteja localizado em área que tenha o serviço à sua disposição.
Artigo 162 Para os imóveis que vierem a se beneficiar
com os serviços de coleta de lixo no decorrer do exercício, a taxa será lançada
no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.
SUB-SEÇÃO
4ª
DA TAXA
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Artigo
Parágrafo único - No caso de imóveis constituídos por
múltiplas unidades autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma das economias de
forma distinta.
Artigo 164 Consideram-se beneficiadas com iluminação
pública para efeito de incidência desta taxa, as construções ligadas ou não à
rede da concessionária, bem como os terrenos ainda não edificados, localizados:
I - Em ambos os lados
da via pública de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em
apenas um dos lados;
II - No lado em que estão
instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla com largura
superior a 30 (trinta) metros;
III - Em ambos os
lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central;
IV - Em todo o
perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das
luminárias;
V - Em escadarias ou
ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias.
§ 1° Nas vias publicas não iluminadas em toda a sua extensão,
considera-se, também beneficiado o imóvel que tenha qualquer parte de sua área
dentro do círculo, cujo centro esteja localizado num raio de 30 (trinta) metros
do poste dotado de luminária.
§ 2° Para os efeitos desta lei, considera-se via pública não
dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, quando a distância entre
as luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.
Artigo 165 É a seguinte a base
de cálculo da taxa de iluminação pública:
I – 0,1843 da UFMV
para os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação incandescente
ou vapor de mercúrio, com potência de até 150 Watts;
II - 0,5529 da UFMV
para os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação a vapor de mercúrio
ou outro tipo especial de potência superior a 150 Watts.
Artigo 165 É a seguinte a base do cálculo da Taxa de Iluminação
Pública: (Redação
dada pela Lei nº 3518/1987)
I – 0, 2396 da UFMV para os imóveis situados em
logradouros servidos por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio, com
potência até 150 watts; (Redação
dada pela Lei nº 3518/1987)
II – 0, 7188 da UFMV para os imóveis situados em
logradouros servidos por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial
de potência superior a 150 watts. (Redação
dada pela Lei nº 3518/1987)
Artigo 166 O Poder Executivo poderá firmar convênio com
a concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do Município para a
arrecadação e aplicação do produto da taxa.
Parágrafo único - Dentre outras condições, o convênio
estabelecerá a obrigatoriedade de a empresa concessionária contabilizar e
recolher mensalmente, o produto de sua arrecadação, em conta vinculada e em
estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o
final do mês seguinte, o demonstrativo da arrecadação do mês imediatamente
anterior.
Artigo 167 O lançamento
e a arrecadação desta taxa serão feitos na forma e nos prazos estabelecidos em
regulamento. (Revogado
pela Lei nº 3704/1990)
Parágrafo único - Quando
arrecadado pela concessionária dos serviços públicos de energia elétrica, a
taxa não poderá ser acrescida, a qualquer título, de importâncias outras que
venham a onerá-la.
(Revogado
pela Lei nº 3704/1990)
SUB-SEÇÃO
5ª
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 168 As infrações às disposições relativas à taxa
de limpeza pública e taxa de coleta de lixo, serão punidas com as mesmas penas
previstas para o imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Parágrafo único - Quando a taxa de iluminação pública for
recolhida Juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, ficará sujeita às mesmas penalidades deste.
SUB-SEÇÃO
6ª
DAS
ISENÇÕES
Artigo 169 São isentos da Taxa
de:
I - Iluminação
Pública:
a) os próprios
federais, estaduais e municipais, quando utilizados exclusivamente por seus
respectivos serviços;
b) os templos de
qualquer culto.
II - Limpeza Pública
e Coleta de Lixo:
a) os próprios
federais estaduais e municipais, quando utilizados exclusivamente por seus
respectivos serviços;
b) o imóvel edificado
constituído de uma só unidade quando de valor venal igual ou inferior a 30
(trinta) UFMV, desde que ocupado como residência pelo seu proprietário.
c) o imóvel de
propriedade de entidades assistenciais beneficentes, relativamente as partes
por elas ocupadas e em funcionamento; (Incluído
pela Lei nº 3355/1986)
d) Os Templos de qualquer culto. (Incluído
pela Lei nº 3355/1986)
Artigo
169 São
isentos de Taxa de: (Redação
dada pela Lei nº 3518/1987) (Revogado
pela Lei nº 3704/1990)
I – Iluminação Pública: (Redação
dada pela Lei nº 3518/1987) (Revogado
pela Lei nº 3704/1990)
a) os próprios federais, estaduais e
municipais, quando utilizados exclusivamente por seus respectivos serviços,
exceto os imóveis de propriedade de autarquias e empresas públicas; (Redação
dada pela Lei nº 3518/1987)
b) os templos de qualquer culto. (Redação
dada pela Lei nº 3518/1987) (Revogado
pela Lei nº 3704/1990)
II – Limpeza Pública e Coleta de Lixo: (Redação
dada pela Lei nº 3518/1987) (Revogado
pela Lei nº 3704/1990)
a) os próprios federais, estaduais e
municipais, quando utilizados exclusivamente por seus respectivos serviços,
exceto os imóveis de propriedade de autarquias e empresas públicas; (Redação
dada pela Lei nº 3518/1987) (Revogado
pela Lei nº 3704/1990)
b) o imóvel edificado constituído de uma só
unidade autônoma quando de valor venal igual ou inferior a 30 (trinta) UFMV,
desde que ocupado como residência pelo seu próprio proprietário; (Redação
dada pela Lei nº 3518/1987) (Revogado
pela Lei nº 3704/1990)
c) o imóvel de propriedade de entidades
assistenciais beneficentes relativamente às partes por elas ocupadas e em
funcionamento;
(Incluído
pela Lei nº 3355/1986) (Redação
dada pela Lei nº 3518/1987) (Revogado
pela Lei nº 3704/1990)
d) os templos de qualquer culto. (Redação
dada pela Lei nº 3518/1987) (Revogado
pela Lei nº 3704/1990)
e) prédios próprios de Agremiações Filiadas
a Federação de Futebol do Espírito Santo ou outra entidade a que pertencer que
tenham uso exclusivo a prática de atividades esportivas. (Incluído
pela Lei nº 3548/1988) (Revogado
pela Lei nº 3704/1990)
CAPITULO
IV
DA
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO
1ª
DO FATO
GERADOR E DA INCIDÊNCIA.
Artigo
Artigo
I - Abertura,
alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos e outros
melhoramentos de logradouros públicos;
II - Construção ou
ampliação de parques, jardins, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;
III - Construção ou ampliação
de sistema de trânsito rápido, inclusive as obras e edificações necessárias ao
seu funcionamento;
IV - Serviços e obras
de abastecimento de água potável, instalações de redes elétricas, telefônicas,
transportes e comunicações em geral ou suprimento de gás e instalações de
comunidades publicas;
V - Aterros e
embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento do plano de
aspecto paisagístico;
VI - Construção de
muros contra desmoronamento, inundação e ressaca, obras de saneamento e
drenagem em geral, diques, cais e retificação de rios e canais;
VII - Construção e
pavimentação de estradas de rodagem.
Artigo 172 As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança
da contribuição de melhoria, enquadrar-se-ão em dois programas:
I - Ordinário, quando
referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração
Municipal;
II - Extraordinário
quando referente a obra de menor interesse, solicitada por, pelo menos, 2/3
(dois terços) dos proprietários de imóveis a serem beneficiados;
Artigo 173 Reputam-se feitas pelo Município e em
decorrência disso, sujeitas a Contribuição de melhoria, as obras executadas em
convênio com o Estado ou a União, tomado como limite de contribuição o valor
com que o Município, participe da execução.
Artigo 174 É devedor da Contribuição de melhoria o
proprietário, o titular do domínio útil, bem assim o ocupante ou possuidor do
imóvel a qualquer título.
Parágrafo único - A Contribuição de Melhoria será rateada,
inclusive, entre os imóveis dela isentos, de forma que o valor a eles
atribuídos não venha ser diluído entre as demais propriedades.
Artigo 175 É lícito ao Município cobrar a Contribuição
de Melhoria das obras em andamento, desde que 20 (vinte) dias antes da sua
concluso sejam baixados os editais ou notificações.
SEÇÃO
2ª
DA BASE
DE CÁLCULO
Artigo
Artigo 177 O valor da Contribuição de melhoria a ser
rateado entre os imóveis diretamente beneficiados, correspondera a:
I - 50% (cinqüenta
por cento) do custo total das obras no caso de construção de Rodovias;
II - 80% (oitenta por
cento) do custo total das obras, nos demais casos.
Artigo 178 O valor da Contribuição de Melhoria será
distribuído proporcionalmente ao valor venal de cada propriedade existente na
área beneficiada.
SEÇÃO
3ª
DO
PROGRAMA ORDINÁRIO DE OBRAS
Artigo
Parágrafo único - No caso previsto neste artigo, a
Contribuição de melhoria só será devida após o cumprimento de todas as
formalidades constantes deste capítulo.
SEÇÃO
4ª
DO
PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE OBRAS
Artigo 180 Dar-se-á Contribuição de Melhoria pelo
programa extraordinário, quando se tratar de obra de interesse direto de
proprietários de imóveis de uma mesma região.
Artigo 181 As obras decorrentes do programa
extraordinário só serão iniciadas após ter sido feita a caução correspondente a
30% (trinta por cento) do valor da obra.
Parágrafo único - Se no prazo de 90 (noventa) dias, contados
a partir da notificação ou do edital, não for efetivada a caução de que trata o
caput deste artigo, será feita a devolução das quantias até então depositadas.
SEÇÃO
5ª
DO
LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO.
Artigo 182 Antecedendo o lançamento a Prefeitura fará publicar
na prensa ou notificará pessoalmente os proprietários de imóveis beneficiados
pelas obras a serem executadas, devendo constar entre outros os seguintes
elementos:
I - Memorial
descritivo do projeto;
II - Orçamento do
custo da obra;
III - Valor da
parcela do custo da obra a ser absorvido pelo contribuinte;
IV - Delimitação das
zonas beneficiadas;
V - Determinação do
fator de absorção da valorização para as zonas beneficiadas;
§ 1° Os contribuintes terão o prazo de 30 (trinta) dias para
impugnação dos critérios estabelecidos neste artigo, contados da publicação do
edital ou da notificação.
§ 2° Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, e
decididas as impugnações, proceder-se-á o lançamento definitivo.
Artigo 183 O lançamento da Contribuição de Melhoria
será feito por notificação pessoal ou por edital, devendo constar a forma e os
prazos do seu pagamento e outros elementos que possam interessar à
identificação do imóvel e do respectivo contribuinte.
Artigo 184 O pagamento da Contribuição de Melhoria
poderá ocorrer junto ou separadamente com o Imposto sobre a propriedade Predial
e Territorial Urbana.
§ 1° O pagamento será feito de uma só vez, quando o seu valor
for igual ou inferior a 0,5 (cinco décimos) da UFMV.
§ 2° Observado o limite mínimo previsto no parágrafo
anterior, o valor da contribuição de melhoria a ser pago anualmente não poderá
ultrapassar a 6% (seis por cento) do valor venal do imóvel.
§ 3° Se o contribuinte efetuar o pagamento da contribuição de
melhoria de urna só vez dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
notificação, terá direito a redução de 20% (vinte por cento) do seu valor.
SEÇÃO
6ª
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 185 Constituem infrações às normas da
Contribuição de Melhoria, toda ação ou omissão que importe em inobservância às
suas disposições.
Parágrafo único - A responsabilidade por infração independe
da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão
dos efeitos do ato.
Artigo 186 As infrações a esta Lei, relativas à
Contribuição de Melhoria serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Multa de mora;
II - Proibição de
transacionar com as repartições municipais;
III - Suspensão ou cancelamento
de benefícios.
SUB-SEÇÃO
1ª
DA
MULTA DE MORA
Artigo
Parágrafo único - A aplicação da multa prevista neste artigo,
não exclui a correção monetária do débito quando devida.
SUB-SEÇÃO
2ª
DA
PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Artigo 188 Os contribuintes que estiverem em débito com
a Fazenda Municipal não poderão receber créditos de qualquer natureza, participar
de licitação para fornecimento de materiais ou serviços, nem assinar contratos
ou receber licenças e certidões.
Parágrafo único - A proibição de que trata este artigo no se
aplica quando haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei.
SUB-SEÇÃO
3ª
DA
SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS
Artigo 189 Poderão ser suspensos ou cancelados os
benefícios concedidos ao contribuinte da contribuição de melhoria, quando ocorrer
desvirtuamento das condições exigidas para sua obtenção.
SEÇÃO
7ª
DA
ISENÇÃO
Artigo 190 São isentos da Contribuição de Melhoria:
I - Os imóveis de
propriedade da União, do Estado e do Município, bem como aqueles que lhes sejam
cedidos por comodato;
II - Os templos de
qualquer culto.
TÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÔRIAS
Artigo 191 Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos,
excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de
expediente normal na repartição por onde corre o processo ou deva ser praticado
o ato.
Artigo 192 Serão desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (um
cruzeiro) na apuração da base de cálculo dos impostos, taxas e contribuição de
melhoria.
Artigo 193 Para vigorar em
1984, fica fixado em Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) o valor da UFMV,
criada pela Lei 2.408, de 12 de dezembro de 1975, que será reajustada
anualmente com base nos índices de variação das 0RTN (Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional).
Artigo
Artigo 194 Ficam aprovadas as tabelas numeradas de I a
X que passam a fazer parte integrante desta Lei.
Artigo 195 As alíquotas do Imposto Sobre Serviços,
inferiores a 5% (cinco por cento), sofrerão acréscimo de 1,5% (um e meio por
cento) anualmente, a partir de 1.985, até atingir o limite máximo de 5% (cinco
por cento).
Artigo 196 As decisões proferidas em processos originados
de auto de infração de competência da Secretaria Municipal de Obras ou da
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, quando prolatadas com base nesta Lei,
são de competência:
I - Do Diretor do
Departamento de Controle de Edificações, do Diretor do Departamento de Controle
de Prestação de Serviços ou do Diretor do Departamento de Transporte Coletivo e
Individual de Passageiros, quando se tratar de impugnação;
II - Do Conselho
Municipal de Recursos Fiscais, quando em primeira instância;
III - Do Secretario
Municipal da Secretaria por onde correr o processo, quando em segunda
instância.
Artigo 197 Os créditos existentes
Artigo 198 Sempre que necessário o Poder Executivo
baixará decreto regulamentando a presente lei, cujo conteúdo guardará o
restrito alcance legal.
Artigo 199 Esta lei entrará em vigor a partir de 1° de
Janeiro de 1.984, ficando revogadas todas as leis que disponham sobre matéria
tributaria.
Prefeitura Municipal
de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 16 de dezembro de 1983.
FERDINAND
BERREDO DE MENEZES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
LISTA DE SERVIÇOS
SERVIÇOS DE:
1. Administração de bens,
ou negócios inclusive consórcio ou fundos mútuos para aquisição de bens,
excluídos os serviços executados por instituições financeiras;
2. Advogados ou
provisionados;
3. Aerofotogrametria;
4. Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;
5. Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados
por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e
sociedades de corretores, regularmente autorizado a funcionar);
6. Agenciamento não
incluído nos números, 4, 5 e 45;
7. Agência de
turismo, passeios e excursões e guias de turismo;
8. Agentes de
propriedade artística ou literária;
9. Agentes de
propriedade industrial;
10. Alfaiates,
modistas e costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o
de aviamento, seja fornecido pelo usuário;
11. Análises
técnicas, pesquisas tecnológicas, sondagens, estudos geotécnicos e geológicos;
12. Armazéns gerais,
armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens,
inclusive guarda-móveis e serviços correlatos;
13. Banhos, duchas,
massagens, ginásticas e congêneres;
14. Barbeiros,
cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de
salões de beleza;
15. Beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações
similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrial;
16. Cobrança,
inclusive de direitos autorais;
17. Colocação de
tapetes, cortinas, revestimento de paredes internas, com material fornecido
pelo usuário final do serviço;
18. Composição
gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
19. Conserto e
restauração de quaisquer objetos (exclusive o fornecimento de peças e partes de
máquinas e aparelhos).
20. Contadores, auditores,
guarda-livros e técnicos em contabilidade;
21. Cópia de
documentos e outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não
incluído no número 37;
22. Datilografia,
estenografia, secretaria e expediente;
23. Demolição,
conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores nele instalados),
estradas, pontes e congêneres;
24. Depósitos de
qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições
financeiras);
25. Desinfecção e
higienização;
26. Despachantes;
27. Distribuição de
filmes cinematográficos e de vídeo-tapes;
28. Distribuição e
venda de bilhetes de loteria;
29. Diversões
públicas:
a) teatros, cinemas, circos,
audit6rios, parques de diversões, taxi-dancing e congêneres;
b) exposições com
cobrança de ingressos;
c) bilhares, boliches
e outros jogos permitidos;
d) bailes, shows,
festivais, recitais e congêneres;
e) competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação de
espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio e
televisão;
f) Execução de
música, individualmente ou por conjunto;
g) fornecimento de
música, mediante transmissão por qual quer processo;
30. Economista;
31. Empresas
funerárias;
32. Encadernação de
livros e revistas;
33. Enfermeiros,
protéticos, (prótese dentária) dentistas, veterinários, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos e psicólogos;
34. Engenharia
consultiva;
35. Engenheiros,
arquitetos e urbanistas;
36. Ensino de
qualquer grau ou natureza;
37. Estúdios
fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e
reprodução; estúdios de gravação de vídeo-tapes para televisão; estúdios
fotográficos e de gravação de som ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem
sonora;
38. Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou
complementares;
39. Florestamento e
reflorestamento;
40. Guarda e
estacionamento de veículos;
41. Guarda,
tratamento e amestramento de animais;
42. Hospedagem em
hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço
da diária ou mensalidade fica sujeito ao imposto sobre serviços);
43. Hospitais,
sanatórios e ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde,
casas de recuperação ou repouso sob orientação médica;
44. Instalação e
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do
serviço exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação
de serviço ao poder público e às autarquias);
45. Intermediação,
inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis exceto os mencionados nos
números 4 e 5.
46. Laboratórios de
análises clínicas e eletricidade médica;
47. Leiloeiros;
48. Limpeza de
imóveis;
49. Locação de bens
móveis, locação de espaço em bens imóveis e arrendamento mercantil;
50. Lubrificação, limpeza
e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em
conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no número 19;
51. Lustração de bens
móveis (quando o serviço for prestado ao usuário final do objeto lustrado);
52. Médicos;
53. Modelos e
manequins;
54. Organização de
feira de amostras , congressos e congêneres;
55. Organização de
festas, buffet ( exceto o fornecimento de alimentos e bebidas);
56. Organização,
programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria
técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência
técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio
explorados pelo prestador dos serviços);
57. Paisagismo e
decoração (exceto o material fornecido para execução);
58. Peritos e
avaliadores;
59. Pintura de
objetos no destinados a comercialização ou industrialização (exceto os serviços
relacionados com imóveis)
60. Projetistas,
calculistas e desenhistas técnicos;
61. Propaganda e
publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de
textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio;
62. Raspagem e
lustração de assoalhos;
63. Recauchutagem ou
regeneração de pneumáticos;
64. Recondicionamento
de motores (exclusive o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço);
65. Recrutamento,
colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por empregados do prestador
de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
66. Representação de
qualquer natureza;
67. Taxidermistas;
68. Técnicos de
administração, técnicos de relações públicas;
69. Tinturaria e
lavanderias;
70. Tradutores e
intérpretes;
71. Transporte e comunicações
de natureza estritamente municipal;
72. Demais serviços
não compreendidos nos números anteriores.
TABELA
PARA CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
ALTQUOTAS
FIXAS DE QUE TRATA O § 1° DO ART. 102
ATIVIDADES |
IMPOSTO ANUAL ALÍOUOTA UFMV |
1. Advogados, Provisionados e Economistas |
4,0 |
2. Agente da Propriedade Industrial |
6,0 |
3. Alfaiates e Barbeiros |
1,0 |
4. Auditores e Contadores |
4,0 |
5. Arquitetos, Urbanistas e Engenheiros |
|
6. Desenhistas Técnicos e Topógrafos |
|
7. Dentistas |
7,5 |
8. Enfermeiros |
1,0 |
9. Guarda-Livros e Técnicos em
Contabilidade |
3,5 |
10. Leiloeiros |
7,5 |
11. Médicos e Obstetras |
|
12. Modistas, Costureiros, Cabeleireiros,
Manicures, Pedicures, Tratamento de Pele e Outros Serviços De
Salão De Beleza |
1,0 |
13. Modelos e Manequins |
1,5 |
14. Ortópticos e
Fonoaudiólogos |
2,0 |
15. Protéticos |
|
16. Peritos e Avaliadores |
4,0 |
17. Projetistas e Calculistas |
|
18. Tradutores e Interpretes |
2,0 |
19. Técnico em Administração, Técnico e Representante Autônomo |
4,0 |
20. Veterinários e Psicólogos |
3,0 |
21. Outras Atividades Exercidas a) Com a Especialização De Nível Superior b) Com a Especialização De Nível Médio c) Sem Especialização |
(Redação
dada pela Lei nº 3221/1984) 3,0 1,0 |
TABELA
II
TABELA
PARA COBRANCA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
G R U P
O “A”
SERVIÇO E/OU COMÉRCIO DE: |
ALÍQUOTA S/UFMV |
1 - Agências autorizadas de compra, venda e
manutenção de veículos 2 - Administração de Bens e Negócios 3 - Agenciamento de qualquer natureza 4 - Auto Escola 5 - Artigos agro-pecuários, veterinários e
de lavoura 6 - Armazéns Gerais 7 - Artigos explosivos de grande combustão 8 - Beneficiamento de leite e produtos de
laticínios 9 - Boites e
Congêneres 10 - Bancos de Sangue 11 - Buffet e organizações de festas 12 - Consórcios ou fundos mútuos 13 - Casas de Loterias e Apostas 14 - Construção Civil ou Naval 15 - Casas de Saúde 16 - Comércio de Atacado em geral 17 - Cinemas e Teatros 18 - Casas de Massagem 19 - Depósito de Mercadorias 20 - Distribuição de Seguros 21 - Diversões Públicas 22 - Despachantes 23 - Escritório de Exportação 24 - Empresas Funerárias 25 - Estabelecimentos de Ensino 26 - Estabelecimentos Bancários 27 - Frigoríficos 28 – Fisioterapia 29- Hotéis a) de 05 (cinco) estrelas b) de 04 (quatro) estrelas c) de 03 (três) estrelas d) de 02 (duas) estrelas e) de 01 (uma) estrela f) outros não classificados 30 - Hospitais 31 - Instalações e montagens de máquinas e
equipamentos 32 - Instituições financeiras e Corretoras
de títulos em geral 33 - Importação 34 - Jogos eletrônicos 35 - Lojas e Departamentos 36 - Laboratórios de analises técnicas 37 - Laboratórios de analises clínicas e
eletricidade medica 38 - Livrarias 39 - Locação de bens móveis 40 - Lavanderias 41 - Motéis 42 - Ourivesarias e relojoarias 43 - 0rganização, programação,
planejamento, assessoria de projetos técnicos financeiros e de feiras 44 - Óticas 45 - Pneus e Câmaras de ar 46 - Processamento de dados 47 - Pronto-Socorro 48 - Recauchutagem e regeneração de pneus 49 - Recondicionamento de motores 50 - Representações comerciais em geral 51 - Serviços de transportes coletivos ou
de carga 52 - Serviço de vigilância 53 - Supermercados 54 - Sociedades civis ou empresas comerciais
de profissionais liberais 55 - Sauna 56 - Tinturarias 57 - Veículos Usados |
25,0 10,0 8,0 8,0 6,5 19,5 20,0 10,0 25,0 8,5 10,5 6,5 6,5 10,0 10,0 14,0 9,0 25,0 12,0 14,0 6,5 7,5 11,0 8,5 10,0 40,0 20,0 8,0 20,0 14,0 10,0 8,0 7,0 5,0 15,0 15,0 25,0 15,0 19,0 25,0 6,0 10,0 5,0 15,0 10,0 28,0 90 6,0 9,0 8,5 11,0 9,0 10,5 5,0 6,5 20,0 17,0 20,0 7,5 9,0 4,0 20,0 |
GRUPO
“B”
SERVIÇO E/OU COMERCIO DE: |
ALÍQUOTA S/UFMV |
|
Zonas 2 e 4 |
Fiscais 1, 3, 5 e 6 |
|
1 - Artigos esportivos 2 - Artigos de Beleza 3 - Bares 4 - Bomboniere e doces 5 - Casas de Lanches 6 - Cafés 7 - Calçados e Couros 8 - Cabeleireiros 9 - Comércio de carne em geral 10 - Casas de Massas 11 - Comércio de Artesanato 12 - Caça 13 - Charutaria ou Tabacaria 14 - Cortinas 15 - Cópias por qualquer processo 16 - Encadernação de livros 17 - Escritórios não especificados 18 - Eletrodomésticos 19 - Escola de Datilografia 20 - Escritórios e consultórios de
profissionais liberais e autônomos representantes comerciais
considerados pessoas físicas que trabalham unicamente à base de
mostruário 21 - Fonografia 22 - Ferragens 23 - Ferro Velho 24 - Gravação de sons ou ruídos e Video-Tapes 25 - Institutos de beleza 26 - Lustres 27 - Laboratórios fotográficos 28 - Louças 29 - Lavagem, lubrificação e abastecimento
de veículos 30 - Lojas de Discos e de Fitas 31 - Manicure 32 - Modistas e Boutiques 33 - Maquinários e acessórios em geral 34 – Materiais fotográficos 35 - Material de Eletricidade 36 - Medicamentos 37 - Mercearias 38 - Materiais de Construção 39 - Madeira 40 - Móveis 41 - Oficina de conserto de veículos 42 - Oficina de consertos de Jóias ou
Re1gio 43 - Pedicures 44 - Pastelaria 45 - Pesca 46 - Peixarias 47 - Propaganda, publicidade e comunicações 48 - Peças e acessórios para veículos 49 - Produtos químicos e derivados de
Petróleo 50 - Plásticos 51 - Penses 52 - Roupas 53 - Restaurantes 54 - Sorveterias 55 - Tapetes 56 - Utensílios domésticos (não incluídos
eletrodomésticos) |
2,0 4,0 2,0 30 3,0 2,0 3,0 2,0 3,0 3,0 2,0 2,0 3,0 4,0 5,0 1,0 4,0 4,0 4,0 2,0 5,0 3,0 5,0 5,0 1,5 6,0 5,0 2,0 5,0 4,0 1,0 3,0 4,0 4,0 5,0 4,0 5,0 4,0 4,0 5,0 4,0 3,0 1,0 3,0 2,0 2,0 5,0 6,0 5,0 4,0 3,0 3,0 4,0 2,0 6,0 2,0 |
6,0 6,0 5,0 50 4,5 3,0 9,0 4,0 6,0 5,0 3,0 6,0 7,0 8,0 10,0 2,0 6,0 6,0 6,0 4,0 6,0 7,5 8,0 10,0 5,0 9,0 7,0 5,0 8,0 8,0 3,0 6,0 10,0 8,0 8,0 9,0 8,0 7,0 5,5 8,0 7,5 5,0 2,0 5,0 6,0 4,0 9,0 10,0 12,0 4,0 8,0 7,5 8,0 6,0 9,0 4,0 |
GRUPO
“C”
SERVIÇO E/OU COMERCIO DE: |
ALÍQUOTA S/UFMV |
|
Zonas 2 e 4 |
Fiscais 1, 3, 5 e 6 |
|
1 - Bancas de jornais e revistas 2 - Carvão e lenha 3 - Frutas, verduras, legumes e demais
produtos de feiras e mercados 4 - Quitanda 5 - Salão de engraxates |
1,0 0,5 5,0 0,5 0,5 |
2,0 1,0 9,0 1,0 1,0 |
GRUPO
“D”
ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS NAS TABELAS ANTERIORES
FAIXA DE EMPREGADOS |
ALÍQUOTA S/UFMV |
até 05 empregados de de de de de de de de de de |
2,0 3,0 6,0 8,0 10,0 12,0 15,0 17,0 20,0 30,0 50,0 |
Acima de 1000 acresce
2 (duas) UFMV por grupo de 100 empregados.
OBS: Os
estabelecimentos não incluídos nesta Tabela serão enquadrados nos números que
mais se assemelharem.
TABELA
III
TAXA DE
LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
N° |
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA S/UFMV |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 |
COMÉRCIO EVENTUAL - por mês Alimentos preparados, inclusive
refrigerantes, para venda em balcões, barracas ou mesas Aparelhos elétricos, de uso doméstico Armarinhos e miudezas Artefatos de couro Artigos carnavalescos (máscaras, confetes,
serpentinas e outros) Artigos para fumantes Artigos de papelaria Artigos de toucador Aves Baralhos e outros artigos de jogos
considerados de azar Brinquedos e artigos ornamentais para
presentes Fogos de artifícios Frutas Gêneros e produtos alimentícios Jóias e relógios Louças, ferragens e artefatos de plásticos
e de borracha, vassouras, Escovas palhas de aço e semelhantes Peles, pelicas, plumas ou confecções de
luxo Revistas, livros e jornais Tecidos e roupas outros artigos não especificados nesta
tabela COMÉRCIO AMBULANTE - por mês Alimentação preparada e fornecida em
marmitas para mais de três Pessoas quando o fornecedor não estiver
sujeito ao pagamento do imposto sobre serviços Armarinhos e miudezas Artigos de toucador Bijuterias e pedras não preciosas Brinquedos Confecções de luxo, peles, peliças e plumas Fazendas e roupas feitas Gêneros e produtos alimentícios Jóias e pedras preciosas Louças, ferragens, artefatos plásticos e de
borracha, vassouras, escovas, palhas de aço e semelhantes malhas, meias, gravatas e lenços outros artigos não incluídos nesta tabela |
0,1 0,15 0,15 0,1 0,2 0,2 0,1 0,2 0,1 0,5 0,1 0,2 0,1 0,5 0,4 0,15 0,4 O O5 0,15 0,15 0,05 0,1 0,15 0,15 0,05 0,3 0,1 0,05 0,3 0,1 0,1 0,1 |
TABELA
IV
TAXA DE
LICENÇA PARA EXECUÇÀO DE OBRAS
N° |
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA S/UFMV |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 |
I - OBRAS MEDIDAS POR METRO QUADRADO (M2) E
POR MÊS: Barracões ou outra qualquer construção de
madeiras Galpões para qualquer finalidade Postos de lubrificação ou abastecimento de
combustíveis, exceto as construções em alvenaria e em concreto
armado Prédios: Ate 2 (dois) pavimentos Acima de 2 (dois) pavimentos Outras obras medidas em metro quadrado e no
incluídas nesta tabela II- OBRAS MEDIDAS POR METRO LINEAR E POR
MÊS: Andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento
do logradouro para construção, reforma, pintura ou ampliação
de prédios Drenos, sarjetas, paredes e muros com
frente para logradouro público outras obras medidas em metro linear e não
incluídas nesta tabela III- OBRAS DIVERSAS - TAXA FIXA, POR MÊS: Assentamento de elevadores, por unidade Colocação de torres, chaminés, fornos ou
tanques para fins comerciais ou industriais, quando não forem
construídos durante a execução do prédio Colocação ou retirada de bomba de gasolina
ou outro qualquer combustível por unidade Consertos ou reformas de fachadas,
telhados, paredes, muros ou varandas Cortes em meios fios para entradas de
automóveis Lajeamento de pátios ou quintais Marquises de qualquer material quando
colocados em prédios não residenciais Reposição de calçamento, quando a sua
retirada for em decorrência de obras de iniciativa do interessado Toldos ou cobertas movediças quando
colocadas nas fachadas de prédios outras obras não medidas em metro quadrado
ou linear IV - DEMOLIÇÕES - TAXA FIXA, POR MÊS: De prédios ou outra qualquer construção Escavação em barreiras, Saibreiras
ou areal Outras demolições ou explorações não
enquadradas nesta tabela |
0,0030 0,0030 0,0030 0,0010 0,0008 0,0010 0,0030 0,0060 0,0030 2,0000 2,0000 2,0000 2,0000 0,2000 0,2000 2,0000 2,0000 2,0000 0,5000 2,0000 1,0000 2,0000 |
TABELA
V
TAXA DE
LICENÇA PARA PARCELAMENTO DE SOLO
N° |
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA S/UFMV |
1 2 |
Arruamento: a - taxa fixa b - por Loteamento: a - taxa fixa b - por lote |
3,0000 0,0500 5,0000 0,0500 |
TABELA
VI
TAXA DE
OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇ0 DOS SERVIÇOS
DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
N° |
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA S/UFMV |
1 2 |
Transporte coletivo de passageiros: a - inscrição em concorrência publica para
exploração do serviço- por veículo b - alvará de outorga de permissão - por
veiculo c - vistoria anual de veículos – por
veículos d - alvará de licença de transferência da
permissão outorgada - por veículo Transporte individual de passageiros em
veículos com taxímetro: a - alvará de outorga de permissão - por
veiculo b - vistoria anual - por veículo c - transferência para terceiros – por
veículo |
0,25 4,00 1,00 50,00 1,50 0,10 4,00 |
TABELA
VII
TAXA DE
LICENÇA PARA PUBLICIDADE
N° |
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE |
ALÍQUOTA S/UFMV |
|
Por Mês |
Por Ano |
||
1 2 3 |
Publicidade
em estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de
prestação de serviços e outros de qualquer espécie, por anúncio: a
- quando afixada na parte externa; b
- quando afixada na parte interna, desde que estranha a atividade do estabelecimento; c)
quando através de luminosos, em sua parte externa. Publicidade: a
- em veículos de uso publico não destinados à publicidade como ramo de
negócio, qualquer espécie ou quantidade, por anúncio; b
- publicidade sonora, por qualquer processo; c
- publicidade escrita impressa em folhetos; d
- em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhados, por meio de projeção
de filmes ou diapositivos. Publicidade
colocada em terreno, campos de esporte, clubes, associações qualquer
que seja o sistema de colocação, desde que visível de qualquer via
ou logradouro público, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais,
por metro quadrado (m2). |
0,7 0,1 0,7 |
0,6 0,3 0,3 0,4 0,05 |
TABELA
VIII
TAXA DE
LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
N° |
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA |
1 2 3 |
Espaço
ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias
e logradouros públicos ou como depósito de materiais, em locais designados pela
Prefeitura, por prazo e a juízo desta, por metro quadrado ( m2): a
- por dia b
- por mês c
- por ano Espaço
ocupado com mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação
- por dia e por metro quadrado ( m2); Espaço
ocupado por circo e parque de diversões - por mês ou fração e por metro
quadrado ( m2). |
0,002 0,015 0,15 0,002 0,005 |
TABELA
IX
TAXA DE
LIMPEZA PÚBLICA
N° |
TIPO DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL |
ALÍQUOTA S/UFMV ANUAL |
|
I - EDIFICAÇÕES |
|
1 2 3 4 |
Residência Comércio/serviço Indústria Outros não especificados |
0,10 0,40 0,60 0,50 |
|
II - TERRENOS |
0,45 |
TABELA
X
TAXA DE
COLETA DE LIXO
ITEM |
Tipo de Utilização do Imóvel |
Fixo Anual Alíq. s/UFMV |
Fator Corretivo Alíq. s/UFMV |
Limite Máximo Anual |
1 2 3 4 |
Residência Comércio/serviço Indústria Outros no especificados |
0,40 0,70 0,80 0,50 |
+ 0,002 p/ m2 da área edificada + 0,004 p/ m2 da área edificada + 0,006 p/ m2 da área edificada + 0,001 p/ m2 da área edificada |
2,00 UFMV 20,00 UFMV 200,00 UFMV 4,00 UFMV |
|
|
|
|
|