LEI Nº 3.112, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1983

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

Artigo 1º Esta Lei, regula em caráter geral ou especificamente, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria fiscal quanto à aplicação da legislação tributária.

 

Parágrafo único - A legis1aço a que se refere este artigo aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade ou de isenção.

 

Artigo 2º Esta Lei tem a denominação de “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”.

 

Artigo 3º Integram o Sistema Tributário do Município:

 

I - Os Impostos:

a) Sobre a propriedade Predial e territorial Urbana;

b) Sobre serviços de qualquer natureza.

 

II - As Taxas:

a) decorrentes do exercício regular do poder de polícia do Município;

b) decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

 

III – A Contribuição da Melhoria.

 

CAPITULO II

DAS OBRIGAÇOES TRIBUTÂRIAS

 

SEÇÃO 1ª

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 4º A obrigação tributária é principal e acessória.

 

§ 1° A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2° A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objetivo as prestações, positivas ou negativas, nela prevista, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§ 3° A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Artigo 5º Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - Apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;

 

II – Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributaria;

 

III - Conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributaria, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV - Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

 

§ 1° Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

§ 2° As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.

 

SEÇÃO 2ª

DO FATO GERADOR

 

Artigo 6º O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em Lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

Artigo 7º O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação principal.

 

Artigo 8º Salvo disposições em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II- Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

 

SEÇÃO 3ª

DO SUJEITO ATIVO

 

Artigo 9º Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público interno, titular da competência para instituir o tributo.

 

SEÇO 4ª

DO SUJEITO PASSIVO

 

Artigo 10 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo único - Sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

 

I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei.

 

Artigo 11 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

 

Artigo 12 A expressão contribuinte inclui, para todos os efeitos legais, o sujeito passivo da obrigação tributaria.

 

SEÇÃO 5ª

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

 

Artigo 13 A capacidade tributária independe:

 

I - Da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que impor tem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III- De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

SEÇÃO 6ª

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

 

Artigo 14 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicilio tributário, considera-se como tal:

 

I - Quando se tratar de pessoa natural, a sua residência, ou sendo esta incerta ou desconhecida, o lugar onde se encontre o centro habitual de sua atividade;

 

II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou s firmas individuais, o lugar de sua sede, ou de cada um dos estabelecimentos em relação às obrigações a que cada um deles der origem;

 

III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições.

 

Parágrafo único - Quando no couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, ou quando a autoridade administrativa recusar o domicílio eleito, este será considerado como o lugar da situação de seus bens.

 

SEÇÃO 7ª

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

 

Artigo 15 O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos, em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Artigo 16 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a Contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes.

 

Artigo 17 São pessoalmente responsáveis:

 

I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II- O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação com limite da responsabilidade até o montante do quinhão do legado ou da meação;

 

III - A pessoa jurídica de direito privado que resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado se a exploração de sua atividade continuar por qualquer sócio remanescente, seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL

 

SEÇÃO 1ª

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 18 Para os efeitos desta Lei, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes, ou da obrigação destes de exibi-los.

 

Artigo 19 Compete à Secretaria Municipal de Fazenda, pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento às normas da Legislação Tributaria.

 

Parágrafo único - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o inicio e a conclusão do procedimento fiscal.

 

Artigo 20 Aos servidores responsáveis pela arrecadação das rendas municipais, é dever, quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.

 

Artigo 21 As autoridades administrativas poderão requisitar o auxílio da força pública estadual, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributaria.

 

Artigo 22 Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou qualquer outro documento, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.

 

Artigo 23 Pela cobrança a menor de tributo ou multa, responde, perante a Fazenda Municipal, o servidor culpado, cabendo-lhe ação regressiva contra o contribuinte.

 

Artigo 24 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos bancários para o recebimento de tributos e multas, segundo as normas especiais baixadas para esse fim.

 

Artigo 24 O Poder Executivo poderá firmar contratos, convênios e/ou credenciamento com instituições financeiras ou empresas operadoras de meios eletrônicos de pagamento com a finalidade de viabilizar o recebimento dos créditos municipais, inscritos ou não em dívida ativa, por meio de rede arrecadadora bancária ou por operações com cartão de crédito/débito, segundo normas especiais baixadas para esse fim. (Redação dada pela Lei nº 9831/2022)

 

 

SEÇÃO 2ª

DA DÍVIDA ATIVA

 

Artigo 25 Constitui Dívida Ativa a proveniente dos créditos tributário ou não, regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, ou por decisão final ferida em processo regular.

 

§ 1° A inscrição do credito fiscal na Dívida Ativa sujeita o devedor à multa moratória de 30% (trinta por cento) calculada sobre o valor do crédito no pago não vencimento.

 

§ 2° A inscrição será feita pelo órgão competente após o transcurso do prazo para cobrança e suspender a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

§ 3° A multa aplicada na conformidade do disposto no § 1° deste artigo, terá redução de 50% (cinqüenta por cento) quando acorrer o pagamento integral e à vista do crédito fiscal. (Incluído pela Lei nº 4735/1998)

 

Artigo 26 O termo de inscrição em Dívida Ativa indicará obrigatoriamente:

 

I - O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outro;

 

II - O valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os acréscimos legais;

 

III - A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

 

IV - A data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;

 

V - O número do processo administrativo que deu origem ao crédito.

 

Parágrafo único - O termo de inscrição poderá ser preparado e numerado por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

Artigo 27 A Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.

 

Parágrafo único - A fluência da multa de mora e a aplicação dos índices de correção monetária, não excluem a liquidez do crédito.

 

Artigo 28 A cobrança da Dívida Ativa será procedida:

 

I - Por via amigável - quando processada pelo órgão administrativo competente;

 

II - Por via judicial - quando processada pelo Órgão Jurídico.

 

§ 1° A autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável para pagamento da dívida no prazo de 10 (dez) dias contados da sua inscrição, convocando os devedores pelo jornal ou por quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança judicial.

 

§ 2° Antes da cobrança judicial, a autoridade administrativa competente poderá, mediante termo de confissão de dívida, autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.

 

§ 3° O não recolhimento de qualquer das parcelas, no prazo fixado para pagamento, tornará sem efeito o parcelamento concedido.

 

§ 4° A Certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial conterá os elementos previstos no artigo 26 desta Lei.

 

§ 5° Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial cessara a competência do órgão administrativo fazendário, para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.

 

Artigo 29 Ressalvados os casos de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da dívida, no serão recebidos os débitos fiscais com dispensa da multa e da correção monetária.

 

Parágrafo único - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, o servidor, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, obrigado a recolher aos cofres municipais o valor da multa e da correção monetária que houver dispensado.

 

Artigo 30 O disposto no artigo anterior aplica-se, também ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, com ou sem autorização superior.

 

Artigo 31 É solidariamente responsável com o servidor quanto á reposição das quantias relativas à redução, multa e a correção monetária mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.

 

Artigo 32 Os créditos, ao serem inscritos em Dívida Ativa serão convertidos em múltiplos ou submúltiplos de ORTN.

 

Parágrafo único - A conversão ser efetuada tomando-se por base o valor da do mês seguinte ao que o débito deveria ter sido pago.

 

Artigo 32 Os créditos, ao serem inscritos em Dívida Ativa, serão convertidos em múltiplos e submúltiplos da UFMV (Unidade Fiscal do Município de Vitória). (Redação dada pela Lei nº 3622/1989)

 

Parágrafo único - A conversão será efetuada tomando-se por base o valor da UFMV de mês seguinte ao que o débito deveria ter sido pago. (Redação dada pela Lei nº 3622/1989)

 

Artigo 33 Os créditos do Município, originados de lançamento por homologação ou de oficio, serão corrigidos monetariamente a partir da data em que passaram a ser devidos, com base nos índices de reajustamento das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).

 

Artigo 33 Os créditos do Município originados de lançamentos por homologação ou de ofício serão atualizados monetariamente a partir da data em que se passaram a ser devidos, com base nos índices de reajustamento da UFMV (Unidade Fiscal de Município de Vitória). (Redação dada pela Lei nº 3622/1989)

 

Parágrafo único - Aos demais créditos, a correção prevista neste artigo só passará a incidir a partir da data de sua inscrição em Dívida Ativa.

 

 

 

Artigo 34 Não incidirá a correção monetária quando se tratar de débito ainda não constituído, cujo pagamento ocorrer por iniciativa do próprio contribuinte, antes do início de qualquer procedimento fiscal.

 

Parágrafo único - A correção monetária incidente sobre os débitos oriundos de lançamento de ofício, quando pagos nos prazos do artigo 121, terá as mesmas reduções nele previstas.

 

Artigo 34 Os débitos ainda não construídos cujos pagamentos ocorreram por iniciativa do próprio contribuinte, serão corrigidos monetariamente a partir de 90 (noventa) dias dos respectivos vencimentos. (Redação dada pela Lei nº 3518/1987) (Revogado pela Lei nº 3699/1990)

 

Parágrafo único - A correção monetária incidente sobre os débitos oriundos de lançamento de ofício, quando pagos nos prazos do artigo 121, terá as mesmas reduções nele previstas. (Redação dada pela Lei nº 3518/1987) (Revogado pela Lei nº 3699/1990)

 

 

SEÇÃO 4ª

DA RESTITUIÇÃO

 

Artigo 35 O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, restituição total ou parcial do tributo, multas e seus acréscimos, sempre que o encargo tido como tributário não se manifeste como tal, face à legislação aplicável à espécie.

 

Parágrafo único - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados a partir da data do seu pagamento.

 

SEÇÃO 5ª

DA DECADÊNCIA

 

Artigo 36 O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de reviso de lançamento, extingue-se após 5 (cinco) anos contados: (Revogado pela Lei nº 6075/2003)

 

I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado; (Revogado pela Lei nº 6075/2003)

 

II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. (Revogado pela Lei nº 6075/2003)

 

SEÇÃO 6ª

DA PRESCRIÇÃO

 

Artigo 37 O direito de a Fazenda Pública Municipal exigir o pagamento do crédito fiscal devidamente constituído prescreve em 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício financeiro seguinte aquele em que ocorreu a obrigação tributaria.

 

Parágrafo único - A prescrição se interrompe:

 

I - Pela notificação feita ao devedor;

 

II - Pelo protesto judicial;

 

III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

SEÇÃO 7ª

DA TRANSAÇÃO

 

Artigo 38 É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.

 

Parágrafo único - Competente para autorizar a transação é o PREFEITO MUNICIPAL, que poderá delegar essa competência ao Secretario Municipal de Fazenda.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO FISCAL

 

SEÇÃO 1ª

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 39 São competentes para decidir: (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

I - No caso de impugnação e reclamação de lançamento, o Diretor do Departamento de Receita Municipal; (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

II - Em primeira instância, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais; (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

III - Em segunda instância, o Secretário Municipal de Fazenda(Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

Artigo 40 As decisões redigidas com simplicidade e clareza, concluirão pela procedência ou improcedência do ato reclamado, impugnado ou re cursado. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

Artigo 41 O recurso devolve instância superior o exame de toda a matéria em discussão. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

Parágrafo único - As impugnações e recursos não terão efeito suspensivo no que e refere à aplicação de multas e correção monetária. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

SEÇÃO 2ª

(Revogado pela Lei nº 3708/1991)

DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO

(Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

Artigo 42 Dar-se- á reclamação contra lançamento, nos casos de lançamento direto ou lançamento por declaração. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

Artigo 43 O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do aviso ou da publicação do edital através de petição dirigida ao Diretor do Departamento de Receita Municipal. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

Parágrafo único - A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

SEÇÃO 3ª

(Revogado pela Lei nº 3708/1991)

DA CONSULTA.

(Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

Artigo 44 É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

§ 1° A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse e alegará as razões que entender, de forma lúcida e objetiva. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

§ 2° A consulta formulada nos termos deste artigo será dirigida ao Diretor do Departamento de Receita Municipal, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para respondê-la. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

§ 3° Se o processo de consulta depender de diligências ou informações complementares, o prazo previsto no parágrafo anterior passará a ser contado a partir da data do seu retorno à autoridade consultada. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

Artigo 45 As entidades de classe poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

Artigo 46 Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma medida será tomada contra o consulente, exceto se formulada: (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

I - Com objetivos meramente protelatórios, assim entendidos os que versem sobre dispositivos que não deixam dúvidas quanto a sua interpretação; (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

II - Sobre matéria que já tiver sido objeto de decisão e de interesse do consulente. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

Parágrafo único - Não caberá consulta quando o contribuinte estiver sob ação fiscal. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

Artigo 47 Nenhuma ação fiscal caberá contra o contribuinte que esteja recolhendo tributos na conformidade de consulta respondida pela autoridade competente. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

Artigo 48 Quando a resposta concluir pelo pagamento de tributos ou multas, o consulente é obrigado a adotar o entendimento nela contido, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir de sua ciência, ou recorrer para o Conselho Municipal de Recursos Fiscais. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

SEÇÃO 4ª

(Revogado pela Lei nº 3708/1991)

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

(Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

Artigo 49 A notificação preliminar será expedida para o contribuinte satisfazer, no prazo de 10 ( dez) dias, exigências de fiscalização necessárias à preparação de medidas para exame de livros, registros e documentos fiscais, bem como, quaisquer outros elementos, a critério do órgão fiscal. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

§ 1° Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o atendimento da solicitação formulada, lavrar-se-á auto de infração. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

§ 2° A recusa da ciência pelo notificado dará margem a autuação. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

Artigo 50 Antes da emissão da notificação preliminar, o contribuinte poderá regularizar a sua situação junto à Fazenda Municipal. Em se tratando de omissão de pagamento de tributo, este deverá ser recolhido com os acréscimos legais. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

SEÇÃO 5ª

(Revogado pela Lei nº 3708/1991)

DO AUTO DE INFRAÇÃO

(Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

Artigo 51 As infrações às disposições desta Lei e seus regulamentos, serão apuradas através de auto de infração. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

§ 1° O auto de infração conter todos os elementos indispensáveis à identificação do autuado, discriminação clara e precisa do fato, indicação dos dispositivos infringidos, local, dia e hora da lavratura, número do CMC, endereço do estabelecimento e enquadramento da atividade na lista de serviços, se for o caso. Ao autuado, dar-se-á cópia do auto, com o “ciente” na primeira via. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

§ 2° As omissões ou irregularidades no auto de infração não importarão em sua nulidade, quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração cometida e o infrator. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

§ 3° A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

Artigo 52 No caso de desacato, será lavrado auto assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto processo policial e/ou judicial. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

Artigo 53 Da lavratura do auto será intimado o infrator: (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou a seu preposto, contra recibo datado no original; (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

II - Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR). (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

III - Por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

Artigo 54 A intimação presume-se feita: (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

I - Quando pessoal, na data do recibo; (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

II - Quando por carta, na data do recibo de volta, e se for este omitido, 20 (vinte) dias após a entrega da carta no correio. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

III - quando por edital, na data da publicação. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

SEÇÃO 6ª

(Revogado pela Lei nº 3708/1991)

DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO

(Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

Artigo 55 A autoridade fiscal que presidir ou proceder a exame e diligências, lavrar, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão, além do mais que possa interessar, as datas, inicial e final do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

§ 1° O termo será lavrado,sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da infração e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras invariáveis, devendo os claros ser preenchidos à mão ou à maquina, e inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

§ 2° Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade contra recibo no original. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

§ 3° A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

SEÇÃO 7ª

(Revogado pela Lei nº 3708/1991)

DA IMPUGNAÇÃO

(Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

Artigo 56 O autuado poderá impugnar o lançamento de ofício, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência do ato. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

§ 1° A impugnação será formulada por petição ao Diretor do Departamento de Receita Municipal. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

§ 2° Na impugnação o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretender produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, se for o caso, arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três). (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

SEÇO 8ª

(Revogado pela Lei nº 3708/1991)

DO RECURSO DE 1ª (PRIMEIRA) INSTÂNCIA

(Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

Artigo 57 Da decisão da impugnação contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para a primeira instância, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência do ato. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

Artigo 58 O Conselho Municipal de Recursos Fiscais, proferirá sua decisão dentro de 20 (vinte) dias a contar do recebimento do processo pelo Conselheiro relator. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

§ 1° O prazo previsto no Caput deste artigo, poderá ser renovado quando o processo dependerá de diligências. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

§ 2° Enquanto o processo estiver em diligências, poderá o recorrente juntar documentos ou provas. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

§ 3° O autuado e o autuante poderão representar-se nas reuniões do Conselho, quer pessoalmente ou através de advogados, sendo-lhes facultado o uso da palavra após a leitura do relatório. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

SEÇÃO 9ª

(Revogado pela Lei nº 3708/1991)

DO RECURSO DE 2ª (SEGUNDA) INSTÂNCIA

(Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

Artigo 59 Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário à 2ª (segunda) instância no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua ciência. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

Artigo 60 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, desde que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em único processo fiscal. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

Artigo 61 O Secretário Municipal de Fazenda proferir a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

§ 1° Se o processo depender de diligências, este prazo passará contado quando da concluso destas. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

§ 2° É facultado ao autuante e ao autuado juntar novas provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligências. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

SEÇÃO 10ª

(Revogado pela Lei nº 3708/1991)

DO RECURSO DE OFÍCIO.

(Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

Artigo 62 A decisão que concluir pela improcedência total ou parcial do ato reclamado, impugnado ou recursado, conterá obrigatoriamente recurso de ofício à segunda instância, sempre que: (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

I - Na reclamação ou impugnação, a importância em litígio for superior a 20 (vinte) UFMV (Unidades Fiscais do Município Vitória); (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

II- Em primeira instância, a decisão não for à unanimidade dos membros do Conselho. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

SEÇÃO 11ª

(Revogado pela Lei nº 3708/1991)

DO RECURSO DE REVISÃO

(Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

Artigo 63 Caberá recurso para revisão do julgamento do processo fiscal, quando: (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

I - Proferido por autoridade incompetente; (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

II - Fundado em prova falsa ou em vício processual insanável. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

Parágrafo único - O recurso de revisão será interposto ao Conselho de Recursos Fiscais dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, através do órgão prolator. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

SEÇÃO 12ª

(Revogado pela Lei nº 3708/1991)

DA REINCIDÊNCIA

(Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

Artigo 64 As infrações podem ser primárias ou reincidentes. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

§ 1° Considera-se primária a infração cometida pela empresa ou profissional, após transitada em julgado. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

§ 2° Considera-se reincidência a repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente infração anterior. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

Artigo 65 A reincidência pode ser especifica ou genérica. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

§ 1º Considera-se reincidência específica, a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo de lei, dentro do prazo de 02 (dois) anos. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

§ 2° Considera-se reincidência genérica, a infração de dispositivos diferentes da infração anterior, no prazo de 12 (doze) meses. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

SEÇÃO 13ª

(Revogado pela Lei nº 3708/1991)

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS.

(Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

Artigo 66 As decisões definitivas serão cumpridas, pela notificação ao contribuinte para: (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

I - No prazo de 20 (vinte) dias satisfazer ao pagamento do valor da condenação; (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

II - Vir receber importâncias recolhidas indevidamente. (Revogado pela Lei nº 3708/1991)

 

PARTE ESPECIAL

 

TÍTULO II

DO CADASTRO FISCAL

 

CAPITULO I

DISPOSIÇOES GERAIS

 

Artigo 67 O Cadastro Fiscal compreende:

 

I - O Cadastro Imobiliário;

 

II - O Cadastro de Indústria, Comércio e de Prestadores de Serviços.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Fazenda poderá, quando necessário instituir outras modalidades acessórias de cadastramento de contribuintes, a fim de atender organização fazendária dos tributos municipais, notadamente as relativas às taxas, contribuição de melhoria.

 

Artigo 68 Toda pessoa física ou jurídica sujeita à obrigação tributária é obrigada a promover sua inscrição no Cadastro Fiscal.

 

Artigo 69 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União ou com o Estado, visando a utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, para melhor caracterização de seus registros.

 

CAPITULO II

DO CADASTRO IMOBILIARIO

 

Artigo 70 O Cadastro Imobiliário compreende:

 

I - Os terrenos vagos existentes ou que venham a vagar, desde que considerados urbanos;

 

II - As edificações existentes, ou que venham a ser construídas nas áreas urbanas.

 

CAPÍTULO III

DO CADASTRO DE INDÚSTRIA, COMERCIO E DE PRESTADORES DE SERVICOS

 

Artigo 71 O cadastro de indústria e comércio compreende os estabelecimentos industriais e comerciais existentes nos limites territoriais do Município.

 

Artigo 72 O cadastro dos prestadores de serviços compreende as pessoas físicas, empresas ou sociedades que exerçam atividades de prestação de serviços.

 

TTTULO III

DOS TRIBUTOS EM GERAL

 

CAPITULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E

TERRITORIAL URBANA

 

SEÇO 1ª

DO FATO GERADOR

 

Artigo 73 O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano.

 

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se como urbano o imóvel:

 

I - Constante de loteamento, aprovado pela Prefeitura;

 

II - Localizado em região beneficiada com pelo menos dois dos seguintes serviços públicos;

a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

b) abastecimento de água;

c) sistema de esgotos sanitários;

d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

e) escola de primeiro grau ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

III - Que independentemente da sua localização, tenha área inferior a um hectare ou que não seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

 

Artigo 74 Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.

 

SEÇÃO 2ª

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

 

Artigo 75 A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano é o valor venal do imóvel, fixado na forma desta lei.

 

Artigo 76 A apuração do valor venal será feita tomando-se por base os elementos constantes da Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de Preços de Construções, aplicados aos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.

 

§ 1° Na composição da Planta de Valores Imobiliários, e da Tabela de Preços de Construções, levar-se-á em conta os seguintes elementos:

 

I - Quanto ao Terreno:

a) o índice de valorização da quadra, setor ou distrito em que estiver o imóvel localizado;

b) os serviços públicos, ou de utilidade pública, existentes na via ou logradouro;

c) os preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda, realizadas no setor em que estiver situado o imóvel.

 

II - Quanto ao Prédio:

a) o padrão ou tipo de construção;

b) o valor unitário do metro quadrado;

c) o estado de conservação;

d) o fato indicado na alínea “c’ do item anterior.

 

§ 2° O valor venal do imóvel constituído pela soma dos valores do terreno e da edificação.

 

Artigo 77 O Prefeito Municipal constituirá uma comissão de avaliação, integrada de até 05 (cinco) membros, sob a presidência do Diretor do Departamento de Receita, com a finalidade de elaborar a Planta de Valores Imobiliários e organizar a Tabela de Preços de Construções, observado o disposto no artigo anterior e o Regulamento desta Lei.

 

Artigo 78 As alíquotas do imposto são as seguintes:

 

I - 1% (um por cento) para cada imóvel edificado;

 

II- 2% (dois por cento) para imóvel não edificado.

 

Artigo 79 Os imóveis não edificados, situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento de água, serão lançados na alíquota de 2% (dois por cento) com acréscimo progressivo de 1% (um por cento) ao ano até o máximo de 10% (dez por cento).

 

§ 1° Os acréscimos progressivos referidos neste artigo serão aplicados a partir do exercício financeiro seguinte ao que esta Lei entrar em vigor.

 

§ 2° O inicio da construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo de que trata este artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota de 2% (dois por cento).

 

§ 3° A paralisação da obra por prazo superior a 3 (três) meses consecutivos, determinar o retorno da alíquota por ocasião do início da obra.

 

Artigo 80 É considerado imóvel sem edificação para efeito de incidência de imposto a existência de:

 

I - Prédios em construção até a data de sua ocupação;

 

II - Prédios em estado de ruína ou de qualquer modo inadequado a utilização de qualquer natureza ou as construções de natureza temporária;

 

III - Áreas excedentes de terrenos edificados, superiores a 05 (cinco) vezes a área da construção.

 

SEÇÃO 3ª

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO

 

Artigo 81 São de inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramentos dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.

 

Parágrafo único - Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comum a todas, mas nunca através de outra.

 

Artigo 82 A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovida:

 

I - Pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II - Por qualquer dos condôminos;

 

III - De oficio:

a) em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou entidade autárquica;

b) através de auto de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação da base de cálculo do imposto.

 

Artigo 83 O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta dias), contados da respectiva ocorrência:

 

I - A aquisição de imóveis edificados ou não;

 

II - Modificações de uso;

 

III - Mudança de endereços para entrega de notificações ou substituição de responsáveis ou procuradores;

 

IV - Outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.

 

Artigo 84 Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Departamento Municipal de Receita, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados por escritura definitiva, mencionando quadra e lote, bem como o valor da venda e o registro em Cartório, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.

 

Artigo 85 As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas, apenas, para efeitos fiscais.

 

§ 1° A inscrição e os efeitos fiscais no caso deste artigo, não criam direito ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não excluem à Prefeitura o direito de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais ou a sua demolição independentemente das sanções cabíveis.

 

§ 2° A inscrição no Cadastro Imobiliário será atualizada sempre que se verificar qualquer alteração que modifique a situação anterior do imóvel.

 

§ 3° A alteração poderá ser comunicada por qualquer interessado, desde que apresente o documento hábil exigido pela repartição competente.

 

SEÇÃO 4ª

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 86 O lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana anual e será feito com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.

 

Artigo 86 O lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é anual e será feito com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário sendo o seu valor estabelecido em Unidade Fiscal do Município (UFMV). (Redação dada pela Lei nº 3518/1987)

 

§ 1° O lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

§ 2° Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificação pessoal ou de editais publicados em jornais de grande circulação.

 

Artigo 87 A arrecadação do imposto anual podendo o Executivo Municipal fracioná-lo em parcelas como dispuser o regulamento.

 

Parágrafo único - O contribuinte que efetuar o pagamento relativo a todo o exercício no prazo estabelecido em regulamento, gozará da redução de 20% (vinte por cento) do imposto.

 

SEÇÃO 5ª

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Artigo 88 Constituem infrações às normas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.

 

Parágrafo Único - A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Artigo 89 As infrações a esta Lei, relativas ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Multa;

 

II - Proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III - Suspensão ou cancelamento de benefício.

 

SUB-SEÇÃO 1ª

DAS MULTAS.

 

Artigo 90 Por inobservância das disposições atinentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão impostas as seguintes multas:

 

I - De mora;

 

II - Por infração.

 

Artigo 91 A multa de mora será aplicada quando o imposto for pago espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes variações:

 

I - De 10% (dez por cento) por atraso até 30 (trinta) dias;

 

II - De 20% (vinte por cento) por atraso até 60 (sessenta) dias;

 

III - De 30% (trinta por cento) por atraso acima de 60 (sessenta) dias.

 

Artigo 92 As multas por infração serão aplicadas de acordo com o escalonamento:

 

I - De 02 (duas) UFMV, nos casos de:

a) deixar de comunicar a aquisição do imóvel;

b) deixar de comunicar quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no cadastro Imobiliário.

 

II - De 04 (quatro) UFMV, nos casos de:

 

a) deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento;

b) deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos, outros elementos básicos à caracterização de fato gerador de obrigação tributária.

 

III - De 06 (seis) UFMV, nos casos de:

a) negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco;

b) no atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização.

 

IV - De 09 (nove) UFMV, nos casos de:

a) instruir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte;

b) fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas.

 

§ 1° A aplicação da multa por infração excluída pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis.

 

§ 2° Não se considera denúncia espontânea a apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medidas de fiscalização relacionadas com a infração.

 

SUB-SEÇÃO 2ª

DA PR0IBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

 

Artigo 93 Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, não poderão receber créditos de qualquer natureza, nem participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços, bem como assinar contrato ou receber licença e certidão.

 

Parágrafo único - A proibição de que trata este artigo não se aplica caso haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei.

 

SUB-SEÇÃO 3ª

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS

 

Artigo 94 Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas ao contribuinte, quando ocorrer infração legislação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

Parágrafo único - A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem a concessão do benefício.

 

SEÇÃO 6ª

DA ISENÇÃO

 

Artigo 95 São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

 

I - Os imóveis considerados de valor histórico ou cultural, obedecidos os requisitos e condições fixadas em regulamento;

 

II - Os imóveis cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município;

 

III - Os prédios próprios nos quais estejam instalados Sindicatos, Sociedades Esportivas ou Recreativas, Entidades Culturais e Estudantis, exclusivamente em relação às partes por eles ocupadas e em funcionamento;

 

IV - O prédio de propriedade de ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira, desde que seja o único que possua e nele resida;

 

IV - O Prédio de propriedade de Ex-combatente, Integrante da Força Expedicionária Brasileira, desde que nele resida. (Redação dada pela Lei nº 3485/1987)

 

Parágrafo único - Os efeitos deste Artigo retroagem a janeiro do corrente ano. (Redação dada pela Lei nº 3485/1987)

 

V - Os imóveis edificados quando de valor venal igual ou inferior a 30 (trinta) UFMV.

 

CAPITULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.

 

SEÇÃO 1ª

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Artigo 96 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da Lista anexa a esta lei.

 

Parágrafo único - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, ainda que a sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções nela contidas.

 

Artigo 97 A incidência do imposto independe:

 

I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas atividade exercida;

 

II - Do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação dos serviços.

 

Artigo 98 Para efeito de incidência do imposto considera-se local da prestação do serviço:

 

I - O do estabelecimento prestador;

 

II - O do domicílio do prestador, quando inexistir estabelecimento;

 

III - Onde se efetuar a prestação, no caso de construção civil.

 

Artigo 99 Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas as atividades constantes da lista anexa a esta lei, seja matriz, filial, sucursal, escritório de representação ou contato, ou sob outra denominação de significação assemelhada.

 

§ 1° Presume-se a existência de estabelecimento prestador a conjugação, parcial ou total dos seguintes elementos:

 

I - Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários execução dos serviços;

 

II - Estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - Inscrição nos órgãos previdenciários;

 

IV - Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

 

V - Permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como:

a) locação de imóveis;

b) propaganda ou publicidade;

c) consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador.

 

§ 2° A circunstância do serviço, por sua natureza, será executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, no o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.

 

§ 3° São também considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviço de natureza itinerante, enquadradas como Diversões Públicas.

 

SEÇÃO 2ª

DA ALTQUOTA E DA BASE DE CALCULO

 

Artigo 100 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, salvo quando prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou por intermédio de sociedades uniprofissionais.

 

Artigo 101 Constitui preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada, materiais ou mercadorias aplicados, fretes ou quaisquer outras despesas, ressalvadas as exceções do Parágrafo Único deste artigo.

 

Parágrafo único - Será permitido deduzir do preço dos serviços, os valores correspondentes:

 

I - No caso dos números 23 e 38 da lista de serviços:

a) aos materiais adquiridos de terceiros ou produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da prestação, uma vez comprovadamente aplicados na obra e a ela incorporados.

b) as subempreitadas, quando estas já tiverem sido tributadas pelo imposto.

 

II - nos demais casos, ao fornecimento de mercadorias, constantes das ressalvas ou exceções contidas na própria lista de serviços.

 

Parágrafo único - Será permitido deduzir do preço dos serviços, os valores correspondentes: (Redação dada pela Lei nº 3365/1986)

 

I - No caso dos números 23 e 38 da lista de serviços: (Redação dada pela Lei nº 3365/1986)

 

a) aos materiais adquiridos de terceiros ou produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da prestação, uma vez comprovadamente aplicados na obra e a ela incorporados; (Redação dada pela Lei nº 3365/1986)

b) às subempreitadas, quando estas já tiverem sido tributadas pelo imposto. (Redação dada pela Lei nº 3365/1986)

 

II - No caso de n° 61 da lista de serviços: (Redação dada pela Lei nº 3365/1986)

a) aos serviços executados por terceiros, por ordem e conta do cliente, quando individualizados e inequivocadamente demonstrados, mediante documentação hábil e idônea, sob pena de integrar-se à base de cálculo. (Redação dada pela Lei nº 3365/1986)

 

III - Nos demais casos, ao fornecimento de mercadorias constantes das ressalvas ou exceções contidas na própria lista de serviços. (Redação dada pela Lei nº 3365/1986)

 

Artigo 102 O imposto quando calculado com base no preço dos serviços terá as seguintes alíquotas:

 

Artigo 102 A alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será de 5% (cinco por cento), quando calculado com base no preço dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 3702/1990)

 

I - No caso dos n° 23 e 38 da lista de serviços - 2% (dois por cento); (Revogado pela Lei nº 3702/1990)

 

II - No caso do n° 29 da lista de serviços - 10% (dez por cento); (Revogado pela Lei nº 3702/1990)

 

III - Nos demais casos 5% (cinco por cento).

 

III - No caso do n° 36 da lista de serviços - 3% (três por cento), não se aplicando o acréscimo de que trata o artigo 195. (Redação dada pela Lei nº 3389/1986) (Revogado pela Lei nº 3702/1990)

 

§ 1° Tratando-se de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado com base em alíquotas fixas sob a forma de múltiplos da UFMV, de acordo com a Tabela I desta Lei.

 

§ 2° Quando os serviços a que se referem os números 2, 9, 20, 30, 33, 35, 46 e 52 da Lista anexa, forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado na forma do disposto no parágrafo primeiro deste artigo, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

 

§ 3° O imposto calculado na forma do disposto no parágrafo 2° deste artigo, será acrescido de 20% (vinte por cento) por empregado em relação a cada profissional habilitado.

 

§ 4° O disposto no parágrafo 2° deste artigo no se aplica às sociedades em que exista:

 

I - Sócio pessoa jurídica;

 

II - Sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;

 

III - Mais de 5 (cinco) empregados não habilitados para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;

 

IV - Prestação de serviços não incluídos nos números constantes do referido parágrafo.

 

Artigo 103 Na hipótese de prestação de serviços enquadrados em atividade constante da Lista, o imposto será calculado com as diversas alíquotas previstas para cada caso.

 

SEÇO 3°

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO

 

Artigo 104 Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, qualquer das atividades constantes da lista de serviços anexa a esta lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, observando o disposto no artigo 98.

 

Parágrafo único - A inscrição no Cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável.

 

Artigo 105 As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.

 

Artigo 106 A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas e jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto.

 

Parágrafo Único - A inscrição deverá ser efetuada antes do início das atividades do prestador de serviços.

 

Artigo 107 O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação ou alteração de suas atividades, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de sua ocorrência.

 

Parágrafo único - A cessação ou paralisação da atividade, não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.

 

SEÇÃO 4ª

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 108 O lançamento do imposto será efetuado pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, e reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, regendo-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

Parágrafo único - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador, tenha instituído novos critérios de apuração da base de calculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto neste último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

Artigo 109 O lançamento compreende as seguintes modalidades:

 

I - Lançamento direto - quando feito unilateralmente pela autoridade fazendária, sem intervenção do contribuinte;

 

II - Lançamento por declaração - quando efetuado pela autoridade fazendária com base na declaração do sujeito passivo;

 

III - Lançamento por homologação - quando feito por iniciativa do próprio contribuinte, sem o prévio exame da autoridade fazendária;

 

IV - Lançamento de oficio - quando efetuado pelo órgão fiscalizador, decorrente do não recolhimento no prazo ou recolhido em valor inferior ao devido.

 

§ 1° É de 5 (cinco) anos o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso III deste artigo, contado na forma do artigo 36.

 

§ 2° Expirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que a Fazenda Municipal tenha se pronunciado, considerar-se-á homologado o lançamento e extinto, definitivamente, o crédito tributário.

 

Artigo 110 Consideram-se contribuintes distintos para efeito de lançamento e cobrança do imposto:

 

I - Os que, embora no mesmo local, exerçam idêntico ramo de atividade;

 

II - Os que, embora em locais diversos exerçam atividades idênticas.

 

Parágrafo único - Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

Artigo 111 O imposto será recolhido com base no preço dos serviços ou no valor da UFMV, como previsto no artigo 100 e § 1° do artigo 102, na forma e prazos do regulamento.

 

SEÇÃO 5ª

DO ARBITRAMENTO

 

Artigo 112 É facultado ao órgão fiscalizador o arbitramento da base de cálculo do imposto quando ocorrerem as hipóteses de:

 

I - Inexistência de documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;

 

II - Não será possível saber-se exatamente o preço dos serviços em virtude dos registros de receita serem considerados duvidosos;

 

III - Depois de notificado, deixar de exibir os documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória;

 

IV - Fraude ou sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente;

 

V - Exercício de atividade de rudimentar organização;

 

VI - Apresentação de declarações que não mereçam fé;

 

VII - Exercício de atividade de caráter temporário, cuja modalidade de negócio aconselhe tratamento fiscal distinto.

 

Artigo 113 Quando o imposto for calculado com base na receita bruta arbitrada, a base de cálculo não poderá ser inferior ao somatório dos valores das seguintes parcelas:

 

I - Das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos no período;

 

II - Da folha de salários pagos ou creditados durante o período, adicionada de todos os encargos sociais e trabalhistas, inclusive de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;

 

III- De até 20% (vinte por cento) do valor do imóvel e dos equipamentos ou do valor do aluguel, quando este for maior;

 

IV - Das despesas com o fornecimento de água, luz, telefone, força e demais encargos obrigatórios do contribuinte.

 

§ 1° A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento poderá lançar mão de outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho.

 

§ 2° A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo:

 

I - A receita lançada para o contribuinte em anos anteriores;

 

II - A receita auferida por contribuinte de uma mesma atividade.

 

§ 3° O valor dos serviços apurados por arbitramento, nos termos deste artigo, corresponderá a período de 30 (trinta) dias ou fração.

 

SEÇÃO 6ª

DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

 

Artigo 114 Os prestadores de serviços isentos ou não tributados são obrigados a manter em uso, documentário fiscal próprio.

 

Artigo 114 Os prestadores de serviços, inclusive os isentos ou não tributados, são obrigados a manter em uso documentário fiscal próprio. (Redação dada pela Lei nº 3518/1987)

 

§ 1° O documentário fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais e demais documentos que se relacionem com operações tributáveis.

 

§ 2° O regulamento estabelecerá modelo de livro e notas fiscais, a forma de sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa e obrigatoriedade do seu uso, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.

 

Artigo 115 O documentário fiscal de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 5 (cinco) anos, por quem dele tiver feito uso, contados do encerramento da atividade.

 

Artigo 116 Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo como previsto em ato administrativo, presumindo-se retirados quando não exibidos ao representante do fisco.

 

SEÇÃO 7ª

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Artigo 117 Constitui infração às normas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.

 

Parágrafo único - A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Artigo 118 As infrações a esta lei, relativas ao Imposto Sobre Serviços, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Multa;

 

II - Regime especial de fiscalização;

 

III - Apreensão de bens e documentos;

 

IV - Proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

V - Suspensão ou cancelamento de benefícios.

 

SUB-SEÇÃO 1ª

DAS MULTAS

 

Artigo 119 Por inobservância de disposições atinentes ao Imposto sobre serviços, serão impostas as seguintes multas: (Revogado pela Lei nº 3699/1990)

 

I - De mora; (Revogado pela Lei nº 3699/1990)

 

II - Por infração. (Revogado pela Lei nº 3699/1990)

 

§ 1° A multa de mora será aplicada quando o imposto for pago espontaneamente fora do prazo, com as seguintes variações: (Revogado pela Lei nº 3699/1990)

 

I - De 10% (dez por cento), por atraso de até 30 (trinta) dias; (Revogado pela Lei nº 3699/1990)

 

II - De 20%(vinte por cento) por atraso de até 60 (sessenta) dias; (Revogado pela Lei nº 3699/1990)

 

III- de 30% (trinta por cento) , por atraso acima de 60 (sessenta ) dias(Revogado pela Lei nº 3699/1990)

 

§ 2° As multas por infração são classificadas em dois grupos: (Revogado pela Lei nº 3699/1990)

 

I - Do primeiro grupo, quando calculadas com base na UFNV; (Revogado pela Lei nº 3699/1990)

 

II - Do segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto. (Revogado pela Lei nº 3699/1990)

 

§ 3° As multas por infração do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento: (Revogado pela Lei nº 3699/1990)

 

I - De duas UFMV, nos casos de: (Revogado pela Lei nº 3699/1990)

a) deixar de remeter repartição fazendária, documento que de algum modo seja de interesse fiscal, quando solicitado; (Revogado pela Lei nº 3699/1990)

b) apresentar ficha de inscrição com omissões. (Revogado pela Lei nº 3699/1990)

 

II - De quatro UFMV, nos casos de:

a) deixar de comunicar dentro dos prazos previstos as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados; (Revogado pela Lei nº 3699/1990)

b) deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores do imposto; (Revogado pela Lei nº 3699/1990)

c - outras infrações no capituladas. (Revogado pela Lei nº 3699/1990)

 

III - De seis UFMV, nos casos de: (Revogado pela Lei nº 3699/1990)

a) negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal; (Revogado pela Lei nº 3699/1990)

b) negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco; (Revogado pela Lei nº 3699/1990)

c) não atender, no prazo previsto, notificação feita pela fiscalização. (Revogado pela Lei nº 3699/1990)

 

IV - De nove UFMV, nos casos de: (Revogado pela Lei nº 3699/1990)

a) deixar de fornecer a primeira via da nota fiscal ao tomador de serviços; (Revogado pela Lei nº 3699/1990)

b) instruir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento falso ou que contenha falsidade; (Revogado pela Lei nº 3699/1990)

c) fornecer, por escrito, ao fisco, dados ou informações inverídicas. (Revogado pela Lei nº 3699/1990)

 

§ 4° As multas por infração pertencentes ao segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício por meio de auto de infração, obedecido o seguinte escalonamento: (Revogado pela Lei nº 3699/1990)

 

I - De 40% (quarenta por cento) do valor do imposto, no caso de falta do seu pagamento, no todo ou em parte; (Revogado pela Lei nº 3699/1990)

 

II - De 100% (cem por cento) do valor do imposto, no caso de: (Revogado pela Lei nº 3699/1990)

a) emissão de nota fiscal com erro doloso ou deixar de escriturá-la em livro próprio; (Revogado pela Lei nº 3699/1990)

b) vício ou falsificação de documentos fiscais; (Revogado pela Lei nº 3699/1990)

c) utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do imposto. (Revogado pela Lei nº 3699/1990)

 

Artigo 120 A aplicação da multa por infração excluída pela denúncia espontânea acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos cabíveis. (Revogado pela Lei nº 3699/1990)

 

Parágrafo único - Não se considera espontânea a denuncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. (Revogado pela Lei nº 3699/1990)

 

Artigo 121 As multas aplicadas na conformidade do disposto no parágrafo quarto do artigo 119 terão as seguintes reduções, contadas da data da ciência da autuação: (Revogado pela Lei nº 3699/1990)

 

I - De 50% (cinqüenta por cento), se o imposto for pago dentro do prazo de 15 (quinze) dias; (Revogado pela Lei nº 3699/1990)

 

II- De 30% (trinta por cento), se o imposto for pago entre o 16° (décimo sexto) dia e 30° (trigésimo) dia; (Revogado pela Lei nº 3699/1990)

 

III - De 20% (vinte por cento), se o pagamento ocorrer entre o 31° (trigésimo primeiro) dia e o 40° (quadragésimo) dias. (Revogado pela Lei nº 3699/1990)

 

Artigo 122 Nas reincidências específicas as multas serão aplicadas com 30% (trinta por cento) de acréscimo; nas genéricas, com 15% (quinze por cento). (Revogado pela Lei nº 3699/1990)

 

SUB-SEÇÃO 2ª

DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Artigo 123 O contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

Parágrafo único - O regime especial de fiscalização de que trata este artigo será determinado pelo Diretor do Departamento de Receita, que fixará as condições de sua realização.

 

SUB-SEÇÃO 3ª

DA APREENSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS

 

Artigo 124 Poderão ser apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação fiscal.

 

§ 1° Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado, ser devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova.

 

§ 2° Se após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos o faltoso não se interessar pela restituição dos livros ou documentos, os mesmos serão incinerados.

 

SUB-SEÇÃO 4ª

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

 

Artigo 125 Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais e prestação de serviços, bem como assinar contratos ou gozar de benefícios da Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo único - A proibição de que trata este artigo não será aplicada caso haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei.

 

SUB-SEÇÃO 5ª

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS

 

Artigo 126 Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes no caso de infringência à legislação do imposto sobre Serviços.

 

Parágrafo único - A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do benefício.

 

SEÇÃO 6ª

DA ISENÇÃO

 

Artigo 127 São isentos do imposto:

 

I - A execução, por administração, empreitada e sub-empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Empresas concessionárias de serviços públicos; (Revogado pela Lei nº 3611/1989)

 

II - Os jogos esportivos programados em tabela, bem como os espetáculos avulsos do mesmo gênero, patrocinados por clubes filiados à Federação Desportiva Espírito-Santense ou Federação Amadorista Capixaba de Esportes e organizações estudantis;

 

III - Os concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente a entidades educacionais ou assistenciais;

 

IV - As atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família, como definidas em regulamento;

 

V - As atividades jornalísticas exercidas por empresas locais;

 

VI - Os profissionais liberais de nível médio ou superior, até dois (2) anos após a conclusão do curso.

 

CAPÍTUL0 III

DAS TAXAS

 

SEÇÃO 1ª

DO FATO GERADOR

 

Artigo 128 Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

 

Artigo 129 As taxas classificam-se em:

 

I - Decorrentes do exercício regular do poder de polícia;

 

II - Pela utilização de serviços públicos.

 

SEÇÃO 2ª

DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA

 

Artigo 130 O exercício regular do poder de polícia dá origem à cobrança das taxas de licença para:

 

I - Localização e autorização anual para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e profissionais;

 

II - Funcionamento em horário especial;

 

III - Exercício de comércio, eventual ou ambulante;

 

IV - Execução de obras;

 

V - Parcelamento do solo;

 

VI - Outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;

 

VII - Publicidade;

 

VIII - Ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.

 

Artigo 131 Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fatos em razão de interesse público, concernente à segurança, higiene, ordem, aos costumes, disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.

 

Artigo 132 As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por antecipação na forma das tabelas anexas e nos prazos do regulamento.

 

SUB-SEÇÃO 1ª

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇAO E AUTORIZAÇÃO ANUAL

PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS

 

Artigo 133 O fato gerador da taxa de licença para localização e autorização anual para funcionamento de estabelecimentos o exercício regular do poder de polícia do Município no licenciamento, fiscalização para funcionamento desses estabelecimentos, em razão do interesse público.

 

Artigo 134 Para os efeitos desta taxa, considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou profissional, em caráter permanente ou eventual.

 

Artigo 135 Nenhum estabelecimento sujeito ao pagamento da taxa poderá instalar-se ou iniciar suas atividades neste Município, sem a prévia licença para localização.

 

Parágrafo único - O licenciamento será reconhecido pela emissão de um “Alvará” que ficará em local visível do estabelecimento, para melhor identificação do contribuinte.

 

Artigo 136 A taxa de licença para localização devida anualmente, para os estabelecimentos já licenciados, ou a partir do mês em que entrar em funcionamento, no caso de estabelecimento novo.

 

Artigo 137 Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo de validade do ”Alvará”.

 

Parágrafo único - Será cassado o “Alvará de Licença” e, conseqüentemente, interditado o estabelecimento:

a) quando ocorrer a infração deste artigo;

b) quando for dado destino diferente para o qual foi licenciado;

c) por ordem judicial.

 

Artigo 138 No caso de estabelecimento que explore ramo de negócio enquadrado em mais de uma tabela, a taxa será aquela de maior valor observada a zona de localização.

 

SUB-SEÇÃO 2ª

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

Artigo 139 Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da taxa de licença especial.

 

Artigo 140 A taxa de licença para o exercício de atividade em horário especial será cobrada por dia de funcionamento, a razão de 1/30 (um trinta avos) da licença de localização.

 

Artigo 141 Ao alvará de licença para localização deverá ser afixado o comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial.

 

SUB-SEÇÃO 3ª

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

 

Artigo 142 Comércio Eventual é o exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados.

 

§ 1° Considera-se, também Comércio Eventual o exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesa, tabuleiros e semelhantes.

 

§ 2° Comércio Ambulante exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização.

 

SUB-SEÇÃO 4ª

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

Artigo 143 A taxa de 1icênça para execução de obras devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição.

 

SUB-SEÇÃO 5ª

TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DE SOLO

 

Artigo 144 A taxa de licença para parcelamento de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares segundo o zoneamento em vigor do Município.

 

Artigo 145 A licença concedida constará de Alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com referência a obras de sua responsabilidade.

 

SUB-SEÇÃO 6ª

DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

Artigo 146 A taxa de outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros, tem como fato gerador a concessão de outorga para exploração dos serviços de transporte coletivo de passageiros e dos serviços de transporte de passageiros em veículos a taxímetro e bem assim a fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista na legislação específica.

 

Artigo 147 Esta taxa será devida quando da outorga da permissão e fiscalização dos serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros.

 

SUB-SEÇÃO 7ª

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

Artigo 148 A taxa será devida quando a publicidade for feita nas vias e logradouros públicos, nos lugares franqueados ao público ou visível da via publica, por meio de propaganda ou publicidade, quando constituírem na emissão de sons ou ruídos, instalação de mostruários, fixação de painéis, letreiros ou cartazes.

 

SUB-SEÇÃO 8ª

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Artigo 149 Entende-se por ocupação do solo, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa, tabuleiro, quiosque e qual outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos.

 

SUB-SEÇÃO 9ª

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Artigo 150 Constituem infrações às disposições das taxas de licença:

 

I - Iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta;

 

II - Exercer atividade em desacordo para a qual foi licenciada;

 

III - Exercer atividade após o prazo constante da autorização;

 

IV - Deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;

 

V - Utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.

 

Artigo 151 As infrações às disposições das Taxas de Licença constantes desta lei, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Multa de mora;

 

II - Multa por infração.

 

§ 1° A multa de mora será aplicada quando a taxa for paga espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes variações:

 

I - De 10% (dez por cento) por atraso de até 30(trinta) dias;

 

II - De 20%(vinte por cento) por atraso de até 60 (sessenta) dias;

 

III - De 30% (trinta por cento) por atraso acima de 60 (sessenta) dias.

 

§ 2° A multa por infração será aplicada sob a forma de múltiplos da Unidade Fiscal do Município de Vitória (UFMV), de acordo com o seguinte escalonamento:

 

I - De duas (02) UFMV, nos casos de:

a) exercer atividade em desacordo para a qual foi licenciada;

b) Deixar de efetuar o pagamento da taxa, no todo ou parte;

 

II - De três (03) UFMV, nos casos de:

a) Exercer atividade após o prazo constante da autorização;

b) Iniciar atividade ou praticar ato sujeito taxa de licença antes da concessão desta;

 

III - De cinco (05) UFMV, nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.

 

Artigo 152 As multas previstas nesta sub-seção, não elidem a aplicação de outras penalidades contidas em leis e regulamentos, de correntes de infrações às posturas Municipais.

 

SUB-SEÇÃO 10ª

DAS ISENÇÕES

 

Artigo 153 São isentos da Taxa de Licença:

 

I - Para localização e funcionamento:

a) as associações de classe, entidades sindicais e culturais;

b) as instituições de educação, de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e esportivos;

c) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou oficio;

d) as autarquias federais, estaduais ou municipais.

e) os templos religiosos de qualquer culto. (Incluído pela Lei nº 3521/1987)

 

II - Para o exercício de comércio eventual ou ambulante:

a) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comércio;

b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

c) os engraxates ambulantes.

 

III - Para a execução de obras:

a) a limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros ou grades;

b) a construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão competente;

c) a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras devidamente licenciadas.

d) a edificação ou reforma de templos religiosos de qualquer culto. (Incluído pela Lei nº 3521/1987)

 

IV - Para publicidade:

a) a colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais.

b) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de rádio-difusão ou televisão.

 

SEÇÃO 3ª

DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

SUB-SEÇÃO 1ª

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 154 A utilização de serviços públicos de forma efetiva ou potencial, dá origem as seguintes taxas: (Revogado pela Lei nº 3704/1990)

 

I - De limpeza pública; (Revogado pela Lei nº 3704/1990)

 

II - De coleta de lixo; (Revogado pela Lei nº 3704/1990)

 

III - De iluminação pública. (Revogado pela Lei nº 3704/1990)

 

§ 1° As taxas constantes dos incisos I e II deste artigo serão lançadas juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, na forma das Tabelas IX e X anexas a esta Lei, obedecendo ao mesmo prazo de pagamento atribuído ao imposto. (Revogado pela Lei nº 3704/1990)

 

§ 2° A taxa constante do inciso III deste artigo será lançada e arrecadada na forma do disposto nos artigos 165 a 167 desta lei. (Revogado pela Lei nº 3704/1990)

 

SUB-SEÇÃO 2ª

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

Artigo 155 A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a prestação de serviços de varrição, lavagem e capina das vias e logradouros públicos, inclusive a limpeza de galerias pluviais e bueiros.

 

Artigo 156 A taxa a que se refere esta sub-seção incidirá:

 

I - Sobre cada uma das economias autônomas;

 

II - Sobre os imóveis não edificados de forma unitária.

 

Parágrafo único - No caso de prédio não residencial, com mais de um pavimento embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento.

 

Artigo 157 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor do imóvel a qualquer título.

 

Artigo 158 Para os imóveis que vierem a se beneficiar com os serviços de limpeza pública no decorrer do exercício, a taxa será lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.

 

SUB-SEÇÃO 3ª

DA TAXA DE COLETA DE LIXO

 

Artigo 159 A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público, de coleta domiciliar de lixo.

 

Artigo 160 A taxa a que se refere esta sub-seção, incidirá sobre cada uma das economias autônomas.

 

Parágrafo único - No caso de prédio não residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento.

 

Artigo 161 O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel edificado que esteja localizado em área que tenha o serviço à sua disposição.

 

Artigo 162 Para os imóveis que vierem a se beneficiar com os serviços de coleta de lixo no decorrer do exercício, a taxa será lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.

 

SUB-SEÇÃO 4ª

DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Artigo 163 A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a prestação dos serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá, anualmente sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis situados em logradouros servidos por iluminação.

 

Parágrafo único - No caso de imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta.

 

Artigo 164 Consideram-se beneficiadas com iluminação pública para efeito de incidência desta taxa, as construções ligadas ou não à rede da concessionária, bem como os terrenos ainda não edificados, localizados:

 

I - Em ambos os lados da via pública de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

 

II - No lado em que estão instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla com largura superior a 30 (trinta) metros;

 

III - Em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central;

 

IV - Em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias;

 

V - Em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias.

 

§ 1° Nas vias publicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se, também beneficiado o imóvel que tenha qualquer parte de sua área dentro do círculo, cujo centro esteja localizado num raio de 30 (trinta) metros do poste dotado de luminária.

 

§ 2° Para os efeitos desta lei, considera-se via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, quando a distância entre as luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.

 

Artigo 165 É a seguinte a base de cálculo da taxa de iluminação pública:

 

I – 0,1843 da UFMV para os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio, com potência de até 150 Watts;

 

II - 0,5529 da UFMV para os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial de potência superior a 150 Watts.

 

Artigo 165 É a seguinte a base do cálculo da Taxa de Iluminação Pública: (Redação dada pela Lei nº 3518/1987)

 

I – 0, 2396 da UFMV para os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio, com potência até 150 watts; (Redação dada pela Lei nº 3518/1987)

 

II – 0, 7188 da UFMV para os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial de potência superior a 150 watts. (Redação dada pela Lei nº 3518/1987)

 

Artigo 166 O Poder Executivo poderá firmar convênio com a concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do Município para a arrecadação e aplicação do produto da taxa.

 

Parágrafo único - Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade de a empresa concessionária contabilizar e recolher mensalmente, o produto de sua arrecadação, em conta vinculada e em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo da arrecadação do mês imediatamente anterior.

 

Artigo 167 O lançamento e a arrecadação desta taxa serão feitos na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento. (Revogado pela Lei nº 3704/1990)

 

Parágrafo único - Quando arrecadado pela concessionária dos serviços públicos de energia elétrica, a taxa não poderá ser acrescida, a qualquer título, de importâncias outras que venham a onerá-la. (Revogado pela Lei nº 3704/1990)

 

SUB-SEÇÃO 5ª

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Artigo 168 As infrações às disposições relativas à taxa de limpeza pública e taxa de coleta de lixo, serão punidas com as mesmas penas previstas para o imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

Parágrafo único - Quando a taxa de iluminação pública for recolhida Juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, ficará sujeita às mesmas penalidades deste.

 

SUB-SEÇÃO 6ª

DAS ISENÇÕES

 

Artigo 169 São isentos da Taxa de:

 

I - Iluminação Pública:

a) os próprios federais, estaduais e municipais, quando utilizados exclusivamente por seus respectivos serviços;

b) os templos de qualquer culto.

 

II - Limpeza Pública e Coleta de Lixo:

a) os próprios federais estaduais e municipais, quando utilizados exclusivamente por seus respectivos serviços;

b) o imóvel edificado constituído de uma só unidade quando de valor venal igual ou inferior a 30 (trinta) UFMV, desde que ocupado como residência pelo seu proprietário.

c) o imóvel de propriedade de entidades assistenciais beneficentes, relativamente as partes por elas ocupadas e em funcionamento; (Incluído pela Lei nº 3355/1986)

d) Os Templos de qualquer culto. (Incluído pela Lei nº 3355/1986)

 

 

Artigo 169 São isentos de Taxa de: (Redação dada pela Lei nº 3518/1987) (Revogado pela Lei nº 3704/1990)

 

I – Iluminação Pública: (Redação dada pela Lei nº 3518/1987) (Revogado pela Lei nº 3704/1990)

 

a) os próprios federais, estaduais e municipais, quando utilizados exclusivamente por seus respectivos serviços, exceto os imóveis de propriedade de autarquias e empresas públicas; (Redação dada pela Lei nº 3518/1987)

b) os templos de qualquer culto. (Redação dada pela Lei nº 3518/1987) (Revogado pela Lei nº 3704/1990)

 

II – Limpeza Pública e Coleta de Lixo: (Redação dada pela Lei nº 3518/1987) (Revogado pela Lei nº 3704/1990)

 

a) os próprios federais, estaduais e municipais, quando utilizados exclusivamente por seus respectivos serviços, exceto os imóveis de propriedade de autarquias e empresas públicas; (Redação dada pela Lei nº 3518/1987) (Revogado pela Lei nº 3704/1990)

b) o imóvel edificado constituído de uma só unidade autônoma quando de valor venal igual ou inferior a 30 (trinta) UFMV, desde que ocupado como residência pelo seu próprio proprietário; (Redação dada pela Lei nº 3518/1987) (Revogado pela Lei nº 3704/1990)

c) o imóvel de propriedade de entidades assistenciais beneficentes relativamente às partes por elas ocupadas e em funcionamento; (Incluído pela Lei nº 3355/1986) (Redação dada pela Lei nº 3518/1987) (Revogado pela Lei nº 3704/1990)

d) os templos de qualquer culto. (Redação dada pela Lei nº 3518/1987) (Revogado pela Lei nº 3704/1990)

e) prédios próprios de Agremiações Filiadas a Federação de Futebol do Espírito Santo ou outra entidade a que pertencer que tenham uso exclusivo a prática de atividades esportivas. (Incluído pela Lei nº 3548/1988) (Revogado pela Lei nº 3704/1990)

 

 

 

CAPITULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

SEÇÃO 1ª

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA.

 

Artigo 170 A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da realização de Obras publicas, tendo como limite total a despesa realizada.

 

Artigo 171 A Contribuição de Melhoria será devida pela execução das seguintes obras:

 

I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos e outros melhoramentos de logradouros públicos;

 

II - Construção ou ampliação de parques, jardins, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;

 

III - Construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive as obras e edificações necessárias ao seu funcionamento;

 

IV - Serviços e obras de abastecimento de água potável, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou suprimento de gás e instalações de comunidades publicas;

 

V - Aterros e embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento do plano de aspecto paisagístico;

 

VI - Construção de muros contra desmoronamento, inundação e ressaca, obras de saneamento e drenagem em geral, diques, cais e retificação de rios e canais;

 

VII - Construção e pavimentação de estradas de rodagem.

 

Artigo 172 As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria, enquadrar-se-ão em dois programas:

 

I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração Municipal;

 

II - Extraordinário quando referente a obra de menor interesse, solicitada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis a serem beneficiados;

 

Artigo 173 Reputam-se feitas pelo Município e em decorrência disso, sujeitas a Contribuição de melhoria, as obras executadas em convênio com o Estado ou a União, tomado como limite de contribuição o valor com que o Município, participe da execução.

 

Artigo 174 É devedor da Contribuição de melhoria o proprietário, o titular do domínio útil, bem assim o ocupante ou possuidor do imóvel a qualquer título.

 

Parágrafo único - A Contribuição de Melhoria será rateada, inclusive, entre os imóveis dela isentos, de forma que o valor a eles atribuídos não venha ser diluído entre as demais propriedades.

 

Artigo 175 É lícito ao Município cobrar a Contribuição de Melhoria das obras em andamento, desde que 20 (vinte) dias antes da sua concluso sejam baixados os editais ou notificações.

 

SEÇÃO 2ª

DA BASE DE CÁLCULO

 

Artigo 176 A Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras despesas próprias de financiamento.

 

Artigo 177 O valor da Contribuição de melhoria a ser rateado entre os imóveis diretamente beneficiados, correspondera a:

 

I - 50% (cinqüenta por cento) do custo total das obras no caso de construção de Rodovias;

 

II - 80% (oitenta por cento) do custo total das obras, nos demais casos.

 

Artigo 178 O valor da Contribuição de Melhoria será distribuído proporcionalmente ao valor venal de cada propriedade existente na área beneficiada.

 

SEÇÃO 3ª

DO PROGRAMA ORDINÁRIO DE OBRAS

 

Artigo 179 A contribuição de Melhoria realizada pelo programa ordinário, dar-se-á quando se tratar de obras preferenciais e de interesse público, cuja iniciativa seja da própria Administração.

 

Parágrafo único - No caso previsto neste artigo, a Contribuição de melhoria só será devida após o cumprimento de todas as formalidades constantes deste capítulo.

 

SEÇÃO 4ª

DO PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE OBRAS

 

Artigo 180 Dar-se-á Contribuição de Melhoria pelo programa extraordinário, quando se tratar de obra de interesse direto de proprietários de imóveis de uma mesma região.

 

Artigo 181 As obras decorrentes do programa extraordinário só serão iniciadas após ter sido feita a caução correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da obra.

 

Parágrafo único - Se no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da notificação ou do edital, não for efetivada a caução de que trata o caput deste artigo, será feita a devolução das quantias até então depositadas.

 

SEÇÃO 5ª

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO.

 

Artigo 182 Antecedendo o lançamento a Prefeitura fará publicar na prensa ou notificará pessoalmente os proprietários de imóveis beneficiados pelas obras a serem executadas, devendo constar entre outros os seguintes elementos:

 

I - Memorial descritivo do projeto;

 

II - Orçamento do custo da obra;

 

III - Valor da parcela do custo da obra a ser absorvido pelo contribuinte;

 

IV - Delimitação das zonas beneficiadas;

 

V - Determinação do fator de absorção da valorização para as zonas beneficiadas;

 

§ 1° Os contribuintes terão o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação dos critérios estabelecidos neste artigo, contados da publicação do edital ou da notificação.

 

§ 2° Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, e decididas as impugnações, proceder-se-á o lançamento definitivo.

 

Artigo 183 O lançamento da Contribuição de Melhoria será feito por notificação pessoal ou por edital, devendo constar a forma e os prazos do seu pagamento e outros elementos que possam interessar à identificação do imóvel e do respectivo contribuinte.

 

Artigo 184 O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ocorrer junto ou separadamente com o Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

§ 1° O pagamento será feito de uma só vez, quando o seu valor for igual ou inferior a 0,5 (cinco décimos) da UFMV.

 

§ 2° Observado o limite mínimo previsto no parágrafo anterior, o valor da contribuição de melhoria a ser pago anualmente não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) do valor venal do imóvel.

 

§ 3° Se o contribuinte efetuar o pagamento da contribuição de melhoria de urna só vez dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, terá direito a redução de 20% (vinte por cento) do seu valor.

 

SEÇÃO 6ª

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Artigo 185 Constituem infrações às normas da Contribuição de Melhoria, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.

 

Parágrafo único - A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Artigo 186 As infrações a esta Lei, relativas à Contribuição de Melhoria serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Multa de mora;

 

II - Proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III - Suspensão ou cancelamento de benefícios.

 

SUB-SEÇÃO 1ª

DA MULTA DE MORA

 

Artigo 187 A multa de mora será devida por atraso até 10 (dez) dias no pagamento das parcelas, à razão de 1% (um por cento) ao mês.

 

Parágrafo único - A aplicação da multa prevista neste artigo, não exclui a correção monetária do débito quando devida.

SUB-SEÇÃO 2ª

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

 

Artigo 188 Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal não poderão receber créditos de qualquer natureza, participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços, nem assinar contratos ou receber licenças e certidões.

 

Parágrafo único - A proibição de que trata este artigo no se aplica quando haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei.

 

SUB-SEÇÃO 3ª

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS

 

Artigo 189 Poderão ser suspensos ou cancelados os benefícios concedidos ao contribuinte da contribuição de melhoria, quando ocorrer desvirtuamento das condições exigidas para sua obtenção.

 

SEÇÃO 7ª

DA ISENÇÃO

 

Artigo 190 São isentos da Contribuição de Melhoria:

 

I - Os imóveis de propriedade da União, do Estado e do Município, bem como aqueles que lhes sejam cedidos por comodato;

 

II - Os templos de qualquer culto.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÔRIAS

 

Artigo 191 Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento

 

Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição por onde corre o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Artigo 192 Serão desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) na apuração da base de cálculo dos impostos, taxas e contribuição de melhoria.

 

Artigo 193 Para vigorar em 1984, fica fixado em Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) o valor da UFMV, criada pela Lei 2.408, de 12 de dezembro de 1975, que será reajustada anualmente com base nos índices de variação das 0RTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional).

 

Artigo 193 A Unidade Fiscal do Município de Vitória (UFMV) criada pela Lei nº 2408, de 12 de dezembro de 1975, será atualizada com base nos índices de variações das Obrigações do Tesouro Nacional – OTN ou de outro indicador oficial de correção monetária que vier a substituí-la, na forma a ser estabelecida por decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 3518/1987)

 

Artigo 194 Ficam aprovadas as tabelas numeradas de I a X que passam a fazer parte integrante desta Lei.

 

Artigo 195 As alíquotas do Imposto Sobre Serviços, inferiores a 5% (cinco por cento), sofrerão acréscimo de 1,5% (um e meio por cento) anualmente, a partir de 1.985, até atingir o limite máximo de 5% (cinco por cento).

 

Artigo 196 As decisões proferidas em processos originados de auto de infração de competência da Secretaria Municipal de Obras ou da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, quando prolatadas com base nesta Lei, são de competência:

 

I - Do Diretor do Departamento de Controle de Edificações, do Diretor do Departamento de Controle de Prestação de Serviços ou do Diretor do Departamento de Transporte Coletivo e Individual de Passageiros, quando se tratar de impugnação;

 

II - Do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, quando em primeira instância;

 

III - Do Secretario Municipal da Secretaria por onde correr o processo, quando em segunda instância.

 

Artigo 197 Os créditos existentes em Dívida Ativa até 31(trinta e um) de dezembro de mil novecentos e oitenta e três, serão transformados em múltiplos ou submúltiplos de ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), após serem corrigidos monetariamente.

 

Artigo 198 Sempre que necessário o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.

 

Artigo 199 Esta lei entrará em vigor a partir de 1° de Janeiro de 1.984, ficando revogadas todas as leis que disponham sobre matéria tributaria.

 

Prefeitura Municipal de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 16 de dezembro de 1983.

 

FERDINAND BERREDO DE MENEZES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

LISTA DE SERVIÇOS

 

SERVIÇOS DE:

 

1. Administração de bens, ou negócios inclusive consórcio ou fundos mútuos para aquisição de bens, excluídos os serviços executados por instituições financeiras;

2. Advogados ou provisionados;

3. Aerofotogrametria;

4. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;

5. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizado a funcionar);

6. Agenciamento não incluído nos números, 4, 5 e 45;

7. Agência de turismo, passeios e excursões e guias de turismo;

8. Agentes de propriedade artística ou literária;

9. Agentes de propriedade industrial;

10. Alfaiates, modistas e costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário;

11. Análises técnicas, pesquisas tecnológicas, sondagens, estudos geotécnicos e geológicos;

12. Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos;

13. Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres;

14. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;

15. Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrial;

16. Cobrança, inclusive de direitos autorais;

17. Colocação de tapetes, cortinas, revestimento de paredes internas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

18. Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

19. Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos).

20. Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;

21. Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluído no número 37;

22. Datilografia, estenografia, secretaria e expediente;

23. Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores nele instalados), estradas, pontes e congêneres;

24. Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras);

25. Desinfecção e higienização;

26. Despachantes;

27. Distribuição de filmes cinematográficos e de vídeo-tapes;

28. Distribuição e venda de bilhetes de loteria;

29. Diversões públicas:

a) teatros, cinemas, circos, audit6rios, parques de diversões, taxi-dancing e congêneres;

b) exposições com cobrança de ingressos;

c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres;

e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação de espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio e televisão;

f) Execução de música, individualmente ou por conjunto;

g) fornecimento de música, mediante transmissão por qual quer processo;

30. Economista;

31. Empresas funerárias;

32. Encadernação de livros e revistas;

33. Enfermeiros, protéticos, (prótese dentária) dentistas, veterinários, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos e psicólogos;

34. Engenharia consultiva;

35. Engenheiros, arquitetos e urbanistas;

36. Ensino de qualquer grau ou natureza;

37. Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de vídeo-tapes para televisão; estúdios fotográficos e de gravação de som ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora;

38. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares;

39. Florestamento e reflorestamento;

40. Guarda e estacionamento de veículos;

41. Guarda, tratamento e amestramento de animais;

42. Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade fica sujeito ao imposto sobre serviços);

43. Hospitais, sanatórios e ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica;

44. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação de serviço ao poder público e às autarquias);

45. Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis exceto os mencionados nos números 4 e 5.

46. Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica;

47. Leiloeiros;

48. Limpeza de imóveis;

49. Locação de bens móveis, locação de espaço em bens imóveis e arrendamento mercantil;

50. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no número 19;

51. Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado ao usuário final do objeto lustrado);

52. Médicos;

53. Modelos e manequins;

54. Organização de feira de amostras , congressos e congêneres;

55. Organização de festas, buffet ( exceto o fornecimento de alimentos e bebidas);

56. Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador dos serviços);

57. Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução);

58. Peritos e avaliadores;

59. Pintura de objetos no destinados a comercialização ou industrialização (exceto os serviços relacionados com imóveis)

60. Projetistas, calculistas e desenhistas técnicos;

61. Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio;

62. Raspagem e lustração de assoalhos;

63. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;

64. Recondicionamento de motores (exclusive o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço);

65. Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

66. Representação de qualquer natureza;

67. Taxidermistas;

68. Técnicos de administração, técnicos de relações públicas;

69. Tinturaria e lavanderias;

70. Tradutores e intérpretes;

71. Transporte e comunicações de natureza estritamente municipal;

72. Demais serviços não compreendidos nos números anteriores.

 

TABELA I

 

TABELA PARA CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

 

ALTQUOTAS FIXAS DE QUE TRATA O § 1° DO ART. 102

 

 

ATIVIDADES

IMPOSTO ANUAL

ALÍOUOTA UFMV

1. Advogados, Provisionados e Economistas

4,0

2. Agente da Propriedade Industrial

6,0

3. Alfaiates e Barbeiros

1,0

4. Auditores e Contadores

4,0

5. Arquitetos, Urbanistas e Engenheiros

8,0/4,0

 (Redação dada pela Lei nº 3221/1984)

6. Desenhistas Técnicos e Topógrafos

2,5/4,0

(Redação dada pela Lei nº 3221/1984)

7. Dentistas

7,5

8. Enfermeiros

1,0

9. Guarda-Livros e Técnicos em Contabilidade

3,5

10. Leiloeiros

7,5

11. Médicos e Obstetras

8,0/4,0

(Redação dada pela Lei nº 3221/1984)

12. Modistas, Costureiros, Cabeleireiros, Manicures, Pedicures,

Tratamento de Pele e Outros Serviços De Salão De Beleza

 

1,0

13. Modelos e Manequins

1,5

14. Ortópticos e Fonoaudiólogos

2,0

15. Protéticos

7,0/3,5

(Redação dada pela Lei nº 3221/1984)

16. Peritos e Avaliadores

4,0

17. Projetistas e Calculistas

8,0/4,0

(Redação dada pela Lei nº 3221/1984)

18. Tradutores e Interpretes

2,0

19. Técnico em Administração, Técnico em Relação Pública

e Representante Autônomo

 

4,0

20. Veterinários e Psicólogos

3,0

21. Outras Atividades Exercidas em Caráter Pessoal:

a) Com a Especialização De Nível Superior

 

b) Com a Especialização De Nível Médio

c) Sem Especialização

 

5,0/4,0

(Redação dada pela Lei nº 3221/1984)

3,0

1,0

 

TABELA II

 

TABELA PARA COBRANCA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

 

G R U P O “A”

 

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO DE:

ALÍQUOTA S/UFMV

1 - Agências autorizadas de compra, venda e manutenção de veículos

2 - Administração de Bens e Negócios

3 - Agenciamento de qualquer natureza

4 - Auto Escola

5 - Artigos agro-pecuários, veterinários e de lavoura

6 - Armazéns Gerais

7 - Artigos explosivos de grande combustão

8 - Beneficiamento de leite e produtos de laticínios

9 - Boites e Congêneres

10 - Bancos de Sangue

11 - Buffet e organizações de festas

12 - Consórcios ou fundos mútuos

13 - Casas de Loterias e Apostas

14 - Construção Civil ou Naval

15 - Casas de Saúde

16 - Comércio de Atacado em geral

17 - Cinemas e Teatros

18 - Casas de Massagem

19 - Depósito de Mercadorias

20 - Distribuição de Seguros

21 - Diversões Públicas

22 - Despachantes

23 - Escritório de Exportação

24 - Empresas Funerárias

25 - Estabelecimentos de Ensino

26 - Estabelecimentos Bancários

27 - Frigoríficos

28 – Fisioterapia

29- Hotéis

a) de 05 (cinco) estrelas

b) de 04 (quatro) estrelas

c) de 03 (três) estrelas

d) de 02 (duas) estrelas

e) de 01 (uma) estrela

f) outros não classificados

30 - Hospitais

31 - Instalações e montagens de máquinas e equipamentos

32 - Instituições financeiras e Corretoras de títulos em geral

33 - Importação

34 - Jogos eletrônicos

35 - Lojas e Departamentos

36 - Laboratórios de analises técnicas

37 - Laboratórios de analises clínicas e eletricidade medica

38 - Livrarias

39 - Locação de bens móveis

40 - Lavanderias

41 - Motéis

42 - Ourivesarias e relojoarias

43 - 0rganização, programação, planejamento, assessoria de projetos

técnicos financeiros e de feiras

44 - Óticas

45 - Pneus e Câmaras de ar

46 - Processamento de dados

47 - Pronto-Socorro

48 - Recauchutagem e regeneração de pneus

49 - Recondicionamento de motores

50 - Representações comerciais em geral

51 - Serviços de transportes coletivos ou de carga

52 - Serviço de vigilância

53 - Supermercados

54 - Sociedades civis ou empresas comerciais de profissionais liberais

55 - Sauna

56 - Tinturarias

57 - Veículos Usados

25,0

10,0

8,0

8,0

6,5

19,5

20,0

10,0

25,0

8,5

10,5

6,5

6,5

10,0

10,0

14,0

9,0

25,0

12,0

14,0

6,5

7,5

11,0

8,5

10,0

40,0

20,0

8,0

 

20,0

14,0

10,0

8,0

7,0

5,0

15,0

15,0

25,0

15,0

19,0

25,0

6,0

10,0

5,0

15,0

10,0

28,0

90

 

6,0

9,0

8,5

11,0

9,0

10,5

5,0

6,5

20,0

17,0

20,0

7,5

9,0

4,0

20,0

 

GRUPO “B”

 

 

SERVIÇO E/OU COMERCIO DE:

ALÍQUOTA S/UFMV

Zonas 2 e 4

Fiscais

1, 3, 5 e 6

1 - Artigos esportivos

2 - Artigos de Beleza

3 - Bares

4 - Bomboniere e doces

5 - Casas de Lanches

6 - Cafés

7 - Calçados e Couros

8 - Cabeleireiros

9 - Comércio de carne em geral

10 - Casas de Massas

11 - Comércio de Artesanato

12 - Caça

13 - Charutaria ou Tabacaria

14 - Cortinas

15 - Cópias por qualquer processo

16 - Encadernação de livros

17 - Escritórios não especificados

18 - Eletrodomésticos

19 - Escola de Datilografia

20 - Escritórios e consultórios de profissionais liberais e

autônomos representantes comerciais considerados pessoas

físicas que trabalham unicamente à base de mostruário

21 - Fonografia

22 - Ferragens

23 - Ferro Velho

24 - Gravação de sons ou ruídos e Video-Tapes

25 - Institutos de beleza

26 - Lustres

27 - Laboratórios fotográficos

28 - Louças

29 - Lavagem, lubrificação e abastecimento de veículos

30 - Lojas de Discos e de Fitas

31 - Manicure

32 - Modistas e Boutiques

33 - Maquinários e acessórios em geral

34 – Materiais fotográficos

35 - Material de Eletricidade

36 - Medicamentos

37 - Mercearias

38 - Materiais de Construção

39 - Madeira

40 - Móveis

41 - Oficina de conserto de veículos

42 - Oficina de consertos de Jóias ou Re1gio

43 - Pedicures

44 - Pastelaria

45 - Pesca

46 - Peixarias

47 - Propaganda, publicidade e comunicações

48 - Peças e acessórios para veículos

49 - Produtos químicos e derivados de Petróleo

50 - Plásticos

51 - Penses

52 - Roupas

53 - Restaurantes

54 - Sorveterias

55 - Tapetes

56 - Utensílios domésticos (não incluídos eletrodomésticos)

2,0

4,0

2,0

30

3,0

2,0

3,0

2,0

3,0

3,0

2,0

2,0

3,0

4,0

5,0

1,0

4,0

4,0

4,0

 

 

2,0

5,0

3,0

5,0

5,0

1,5

6,0

5,0

2,0

5,0

4,0

1,0

3,0

4,0

4,0

5,0

4,0

5,0

4,0

4,0

5,0

4,0

3,0

1,0

3,0

2,0

2,0

5,0

6,0

5,0

4,0

3,0

3,0

4,0

2,0

6,0

2,0

6,0

6,0

5,0

50

4,5

3,0

9,0

4,0

6,0

5,0

3,0

6,0

7,0

8,0

10,0

2,0

6,0

6,0

6,0

 

 

4,0

6,0

7,5

8,0

10,0

5,0

9,0

7,0

5,0

8,0

8,0

3,0

6,0

10,0

8,0

8,0

9,0

8,0

7,0

5,5

8,0

7,5

5,0

2,0

5,0

6,0

4,0

9,0

10,0

12,0

4,0

8,0

7,5

8,0

6,0

9,0

4,0

 

GRUPO “C”

 

 

SERVIÇO E/OU COMERCIO DE:

ALÍQUOTA S/UFMV

Zonas 2 e 4

Fiscais

1, 3, 5 e 6

1 - Bancas de jornais e revistas

2 - Carvão e lenha

3 - Frutas, verduras, legumes e demais produtos de feiras e mercados

4 - Quitanda

5 - Salão de engraxates

1,0

0,5

5,0

0,5

0,5

2,0

1,0

9,0

1,0

1,0

 

GRUPO “D”

 

ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS NAS TABELAS ANTERIORES

 

FAIXA DE EMPREGADOS

ALÍQUOTA S/UFMV

até 05 empregados

de 06 a 20 empregados

de 21 a 50 empregados

de 51 a 75 empregados

de 76 a 100 empregados

de 101 a 200 empregados

de 201 a 300 empregados

de 301 a 400 empregados

de 401 a 500 empregados

de 501 a 750 empregados

de 751 a 1000 empregados

2,0

3,0

6,0

8,0

10,0

12,0

15,0

17,0

20,0

30,0

50,0

 

Acima de 1000 acresce 2 (duas) UFMV por grupo de 100 empregados.

 

OBS: Os estabelecimentos não incluídos nesta Tabela serão enquadrados nos números que mais se assemelharem.

 

TABELA III

 

TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

 

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA S/UFMV

 

1

 

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

 

17

18

19

20

 

 

21

 

 

22

23

24

25

26

27

28

29

30

 

31

32

COMÉRCIO EVENTUAL - por mês

Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para venda em

balcões, barracas ou mesas

Aparelhos elétricos, de uso doméstico

Armarinhos e miudezas

Artefatos de couro

Artigos carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas e outros)

Artigos para fumantes

Artigos de papelaria

Artigos de toucador

Aves

Baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar

Brinquedos e artigos ornamentais para presentes

Fogos de artifícios

Frutas

Gêneros e produtos alimentícios

Jóias e relógios

Louças, ferragens e artefatos de plásticos e de borracha, vassouras,

Escovas palhas de aço e semelhantes

Peles, pelicas, plumas ou confecções de luxo

Revistas, livros e jornais

Tecidos e roupas

outros artigos não especificados nesta tabela

 

COMÉRCIO AMBULANTE - por mês

Alimentação preparada e fornecida em marmitas para mais de três

Pessoas quando o fornecedor não estiver sujeito ao pagamento do

imposto sobre serviços

Armarinhos e miudezas

Artigos de toucador

Bijuterias e pedras não preciosas

Brinquedos

Confecções de luxo, peles, peliças e plumas

Fazendas e roupas feitas

Gêneros e produtos alimentícios

Jóias e pedras preciosas

Louças, ferragens, artefatos plásticos e de borracha, vassouras,

escovas, palhas de aço e semelhantes

malhas, meias, gravatas e lenços

outros artigos não incluídos nesta tabela

 

 

0,1

0,15

0,15

0,1

0,2

0,2

0,1

0,2

0,1

0,5

0,1

0,2

0,1

0,5

0,4

 

0,15

0,4

O O5

0,15

0,15

 

 

 

 

0,05

0,1

0,15

0,15

0,05

0,3

0,1

0,05

0,3

 

0,1

0,1

0,1

 

TABELA IV

 

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÀO DE OBRAS

 

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA S/UFMV

 

1

2

3

 

4

 

 

5

 

 

6

 

7

8

 

 

9

10

 

11

 

12

13

14

15

16

 

17

18

 

 

19

20

21

I - OBRAS MEDIDAS POR METRO QUADRADO (M2) E POR MÊS:

Barracões ou outra qualquer construção de madeiras

Galpões para qualquer finalidade

Postos de lubrificação ou abastecimento de combustíveis, exceto

as construções em alvenaria e em concreto armado

Prédios:

Ate 2 (dois) pavimentos

Acima de 2 (dois) pavimentos

Outras obras medidas em metro quadrado e no incluídas nesta tabela

 

II- OBRAS MEDIDAS POR METRO LINEAR E POR MÊS:

Andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro para

construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios

Drenos, sarjetas, paredes e muros com frente para logradouro público

outras obras medidas em metro linear e não incluídas nesta tabela

 

III- OBRAS DIVERSAS - TAXA FIXA, POR MÊS:

Assentamento de elevadores, por unidade

Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais

ou industriais, quando não forem construídos durante a execução do prédio

Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível

por unidade

Consertos ou reformas de fachadas, telhados, paredes, muros ou varandas

Cortes em meios fios para entradas de automóveis

Lajeamento de pátios ou quintais

Marquises de qualquer material quando colocados em prédios não residenciais

Reposição de calçamento, quando a sua retirada for em decorrência de obras

de iniciativa do interessado

Toldos ou cobertas movediças quando colocadas nas fachadas de prédios

outras obras não medidas em metro quadrado ou linear

 

IV - DEMOLIÇÕES - TAXA FIXA, POR MÊS:

De prédios ou outra qualquer construção

Escavação em barreiras, Saibreiras ou areal

Outras demolições ou explorações não enquadradas nesta tabela

 

0,0030

0,0030

 

0,0030

 

0,0010

0,0008

0,0010

 

 

0,0030

 

0,0060

0,0030

 

 

2,0000

 

2,0000

 

2,0000

2,0000

0,2000

0,2000

2,0000

 

2,0000

2,0000

0,5000

 

 

2,0000

1,0000

2,0000

 

TABELA V

 

TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DE SOLO

 

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA S/UFMV

1

 

 

2

 

Arruamento:

a - taxa fixa

b - por 100 metros lineares de rua ou fração

Loteamento:

a - taxa fixa

b - por lote

 

3,0000

0,0500

 

5,0000

0,0500

 

TABELA VI

 

TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇ0 DOS SERVIÇOS

DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA S/UFMV

1

 

 

 

 

2

 

 

 

Transporte coletivo de passageiros:

a - inscrição em concorrência publica para exploração do serviço- por veículo

b - alvará de outorga de permissão - por veiculo

c - vistoria anual de veículos – por veículos

d - alvará de licença de transferência da permissão outorgada - por veículo

Transporte individual de passageiros em veículos com taxímetro:

a - alvará de outorga de permissão - por veiculo

b - vistoria anual - por veículo

c - transferência para terceiros – por veículo

 

0,25

4,00

1,00

50,00

 

1,50

0,10

4,00

 

TABELA VII

 

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

 

 

ESPÉCIE DE PUBLICIDADE

ALÍQUOTA S/UFMV

Por Mês

Por Ano

1

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

3

Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários,

de prestação de serviços e outros de qualquer espécie, por anúncio:

a - quando afixada na parte externa;

b - quando afixada na parte interna, desde que estranha a atividade do

estabelecimento;

c) quando através de luminosos, em sua parte externa.

 

Publicidade:

a - em veículos de uso publico não destinados à publicidade como ramo

de negócio, qualquer espécie ou quantidade, por anúncio;

b - publicidade sonora, por qualquer processo;

c - publicidade escrita impressa em folhetos;

d - em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhados, por meio de

projeção de filmes ou diapositivos.

 

Publicidade colocada em terreno, campos de esporte, clubes, associações

qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de qualquer

via ou logradouro público, inclusive as rodovias, estradas e caminhos

municipais, por metro quadrado (m2).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,7

0,1

 

0,7

 

 

 

0,6

0,3

 

0,3

 

 

 

 

0,4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05

 

TABELA VIII

 

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

 

 

DISCRIMINAÇÃO

 

ALÍQUOTA

1

 

 

 

 

 

2

 

3

Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas

vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais, em locais designados

pela Prefeitura, por prazo e a juízo desta, por metro quadrado ( m2):

a - por dia

b - por mês

c - por ano

Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou

instalação - por dia e por metro quadrado ( m2);

Espaço ocupado por circo e parque de diversões - por mês ou fração e por

metro quadrado ( m2).

 

 

 

0,002

0,015

0,15

 

 

0,002

 

0,005

 

TABELA IX

 

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

 

 

TIPO DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL

ALÍQUOTA S/UFMV

ANUAL

 

I - EDIFICAÇÕES

 

1

2

3

4

Residência

Comércio/serviço

Indústria

Outros não especificados

0,10

0,40

0,60

0,50

 

II - TERRENOS

0,45

 

TABELA X

 

TAXA DE COLETA DE LIXO

 

ITEM

Tipo de Utilização

do Imóvel

Fixo Anual

Alíq. s/UFMV

Fator Corretivo

Alíq. s/UFMV

Limite Máximo

Anual

1

2

3

4

Residência

Comércio/serviço

Indústria

Outros no especificados

0,40

0,70

0,80

0,50

+ 0,002 p/ m2 da área edificada

+ 0,004 p/ m2 da área edificada

+ 0,006 p/ m2 da área edificada

+ 0,001 p/ m2 da área edificada

2,00 UFMV

20,00 UFMV

200,00 UFMV

4,00 UFMV