LEI Nº 3.380, DE 30 DE SETEMBRO DE 1986

 

MODIFICA A REDAÇÃO DA LEI N° 3.367, DE 04 DE AGOSTO DE 1986.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica transformado em Instituto Beneficente “Washington Pessoa” - IBWP, a atual Caixa Beneficente “Washington Pessoa”, instituída pelo Decreto 241, de 19 de junho de 1925.

 

Artigo 2° O Instituto terá por finalidade:

 

- Prestar aos seus associados e beneficiários, os serviços de benefícios relacionados a seguir:

 

I - Pensão ou Pecúlio expressos por opção do associado;

 

II - Assistência Médica Hospitalar, Odontológica, Clínica, Psicológica e quaisquer outras decorrentes de problemas relativos a saúde e bem estar social do associado e seus dependentes, dentro das possibilidades do Instituto.

 

III - Assistência especial aos dependentes excepcionais;

 

IV - Assistência aos dependentes em idade pré-escolar;

 

V - Convênio com estabelecimentos comerciais;

 

VI - Empréstimo para atendimento a problemas de saúde;

 

VII - Outros benefícios assistenciais a serem definidos pelo Conselho Deliberativo do Instituto

 

Artigo 3° Serão associados obrigatórios os funcionários efetivos, ativos e inativos, da Prefeitura Municipal de Vitória e Câmara Municipal de Vitória.

 

Artigo 3º Serão associados obrigatórios os funcionários efetivos, ativos e inativos, os comissionados e os contratados temporariamente na forma do art. 31, § 5º, IX, da Lei Orgânica Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3908/1993)

 

Artigo 3º Serão associados obrigatórios os funcionários efetivos, ativos e inativos e facultativos os comissionados e os contratados temporariamente na forma do art. 31, § 5º, IX, da Lei Orgânica Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3982/1993)

 

Parágrafo único - Serão preservados os direitos essenciais dos funcionários comissionados e contratados temporariamente que, pelas prerrogativas firmadas no art. 3º, optarem por não se associar ao IBWP, os quais serão ressarcidos, nos termos da Lei, dos descontos em folha a que foram obrigados, desde que não tenham utilizado o benefício oferecido pelo Instituto. (Redação dada pela Lei nº 3982/1993)

 

§ 1º Os benefícios concedidos pelo Instituto Beneficente “Washington Pessoa” aos comissionados e contratados em caráter temporário ficam limitados àqueles constantes do inciso II, do Art. 2º, da Lei nº 3.380/86, desde que não sejam decorrentes de correções cirúrgicas havidas anteriormente à nomeação ou contratação. (Redação dada pela Lei nº 3966/1993)

 

§ 2º A Prefeitura Municipal de Vitória ressarcirá ao Instituto Beneficente “Washington Pessoa” os débitos referentes aos comissionados e contratados em caráter temporário, em casos de exoneração ou demissão, e oriundos da utilização dos benefícios de que trata o parágrafo anterior, no prazo de ate 60 (sessenta) dias da data da cobrança por parte do IBWP, garantindo-se, entre tanto, o direito regressivo da Administração Municipal contra os devedores. (Redação dada pela Lei nº 3966/1993)

 

Artigo 4° Serão associados facultativos os funcionários da Prefeitura e da Câmara Municipal de Vila Velha, já associados da ex-Caixa Beneficente “Washington Pessoa”.

 

Artigo 5° Os associados do instituto contribuirão mensalmente com o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de seus vencimentos.

 

Artigo 6° A contribuição da Prefeitura Municipal de Vitória será igual ao total da contribuição prevista no artigo anterior.

 

Artigo 7° Constituem receita do Instituto:

 

I - Jóia correspondente a 3% (três por cento) do salário contribuição de um ano de cada associado ao ingressar na Instituição;

 

II - Contribuição mensal dos associados;

 

III - Contribuição mensal da Prefeitura Municipal de Vitória;

 

IV - Transferência de 50% (cinqüenta por cento) do imposto de renda retido na fonte, descontado do associado do IBWP e que se transforma em receita corrente do Município, podendo o percentual ser aumentado, a critério do Poder Executivo Municipal, expresso em desconto;

 

V - Juros de capital que houver formado;

 

VI - Juros de empréstimos feitos a associados;

 

VII – Donativos Filantrópicos;

 

VIII - Auxílios do Município previstos em Lei;

 

IX - Rondas patrimoniais eventuais;

 

X - Doação de legados;

 

XI - Alugueis de bens imóveis.

 

Artigo 8° A arrecadação e o recolhimento de jóias, contribuições e mensalidades devidos ao IBWP deverão obrigatoriamente, ser efetuados pela Prefeitura Municipal de Vitória, até o dia 05 do mês seguinte ao de sua incidência.

 

Parágrafo único - Sobre a receita recolhida em atraso pelo Município, incidirá juros de mora.

 

Artigo 9° O I.B.W.P. será administrado por um Presidente, um Conselho Deliberativo e um Conselho Fiscal.

 

Artigo 10 Todos os membros do Conselho Deliberativo, serão eleitos pelo voto direto.

 

Artigo 11 O Presidente, o Vice-Presidente do I.B.W.P., o Presidente do Conselho Deliberativo e os membros do Conselho Fiscal, serão eleitos dentre os membros do Conselho deliberativo.

 

Parágrafo único - O Conselheiro eleito para o exercício da Presidência do IBWP será afastado de suas atividades funcionais e colocado à disposição do Instituto com ônus para o Município, passando a cumprir expediente integral no desempenho da função.

 

Artigo 12 O Conselho Deliberativo será constituído por associados obrigatórios do Instituto há pelo menos 10 (dez) anos e constará de um membro representativo de cada Secretaria e Procuradoria Geral da PMV, dos funcionários inativos e por um representante da CMV, eleitos pelos associados, na forma estatutária.

 

Artigo 13 O IBWP terá o prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, para aprovar seus Estatutos perante a Assembléia Geral de seus associados.

 

Artigo 14 A Prefeitura Municipal de Vitória, fica autorizada a incluir no Orçamento do Município, as dotações necessárias para o cumprimento de suas obrigações previstas nesta Lei.

 

Artigo 15 No orçamento do corrente exercício a dotação consignada para a Caixa Beneficente “Washington Pessoa” será transferida para o Instituto Beneficente “Washington Pessoa” - IBWP.

 

Artigo 16 Fica prorrogado o mandato do atual Presidente e dos membros do Conselho Fiscal da Caixa Beneficente “Washington Pessoa” até o dia 31 de dezembro de 1987, que serão responsáveis pelo IBWP, até a posse dos novos mandatários eleitos com base nesta Lei e Estatuto da Instituição.

 

Artigo 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 30 de setembro de 1986.

 

HERMES LARANJA GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.