LEI
Nº 3.380, DE 30 DE SETEMBRO DE 1986
MODIFICA A REDAÇÃO
DA LEI N° 3.367, DE 04 DE AGOSTO DE 1986.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica transformado
Artigo 2°
O Instituto terá por finalidade:
- Prestar aos seus associados e
beneficiários, os serviços de benefícios relacionados a seguir:
I - Pensão ou Pecúlio expressos
por opção do associado;
II - Assistência Médica
Hospitalar, Odontológica, Clínica, Psicológica e quaisquer outras decorrentes
de problemas relativos a saúde e bem estar social do associado e seus dependentes,
dentro das possibilidades do Instituto.
III - Assistência especial aos
dependentes excepcionais;
IV - Assistência aos dependentes
em idade pré-escolar;
V - Convênio com estabelecimentos
comerciais;
VI - Empréstimo para atendimento a
problemas de saúde;
VII - Outros benefícios
assistenciais a serem definidos pelo Conselho Deliberativo do Instituto
Artigo 3° Serão associados obrigatórios os funcionários efetivos,
ativos e inativos, da Prefeitura Municipal de Vitória e Câmara Municipal de Vitória.
Artigo 3º Serão
associados obrigatórios os funcionários efetivos, ativos e inativos, os
comissionados e os contratados temporariamente na forma do art. 31, § 5º, IX, da Lei Orgânica Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 3908/1993)
Artigo 3º Serão
associados obrigatórios os funcionários efetivos,
ativos e inativos e facultativos os comissionados e os contratados
temporariamente na forma do art. 31, § 5º, IX, da Lei Orgânica Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 3982/1993)
Parágrafo único
- Serão preservados os direitos essenciais dos funcionários
comissionados e contratados temporariamente que,
pelas prerrogativas firmadas no art. 3º, optarem por não se associar ao IBWP,
os quais serão ressarcidos, nos termos da Lei, dos descontos em folha a que
foram obrigados, desde que não tenham utilizado o benefício oferecido pelo
Instituto. (Redação dada pela Lei nº 3982/1993)
§ 1º Os benefícios concedidos pelo Instituto Beneficente “Washington Pessoa” aos comissionados e contratados em
caráter temporário ficam limitados àqueles constantes do inciso II, do Art. 2º,
da Lei nº 3.380/86, desde que não sejam decorrentes de correções cirúrgicas
havidas anteriormente à nomeação ou contratação. (Redação
dada pela Lei nº 3966/1993)
§ 2º A Prefeitura Municipal de Vitória
ressarcirá ao Instituto Beneficente “Washington Pessoa” os débitos referentes
aos comissionados e contratados em caráter temporário, em casos de exoneração
ou demissão, e oriundos da utilização dos benefícios de que trata o parágrafo
anterior, no prazo de ate 60 (sessenta) dias da data
da cobrança por parte do IBWP, garantindo-se, entre tanto, o direito regressivo
da Administração Municipal contra os devedores. (Redação
dada pela Lei nº 3966/1993)
Artigo 4° Serão associados facultativos os funcionários da Prefeitura e
da Câmara Municipal de Vila Velha, já associados da ex-Caixa Beneficente
“Washington Pessoa”.
Artigo 5°
Os associados do instituto contribuirão mensalmente com o percentual mínimo de
5% (cinco por cento) de seus vencimentos.
Artigo 6°
A contribuição da Prefeitura Municipal de Vitória será igual ao total da
contribuição prevista no artigo anterior.
Artigo 7°
Constituem receita do Instituto:
I - Jóia correspondente a 3% (três
por cento) do salário contribuição de um ano de cada associado ao ingressar na
Instituição;
II - Contribuição mensal dos
associados;
III - Contribuição mensal da
Prefeitura Municipal de Vitória;
IV - Transferência de 50%
(cinqüenta por cento) do imposto de renda retido na fonte, descontado do
associado do IBWP e que se transforma em receita corrente do Município, podendo
o percentual ser aumentado, a critério do Poder Executivo Municipal, expresso
em desconto;
V - Juros de capital que houver
formado;
VI - Juros de empréstimos feitos a
associados;
VII – Donativos Filantrópicos;
VIII - Auxílios do Município
previstos em Lei;
IX - Rondas patrimoniais
eventuais;
X - Doação de legados;
XI - Alugueis de bens imóveis.
Artigo 8°
A arrecadação e o recolhimento de jóias, contribuições e mensalidades devidos
ao IBWP deverão obrigatoriamente, ser efetuados pela Prefeitura Municipal de
Vitória, até o dia 05 do mês seguinte ao de sua incidência.
Parágrafo único - Sobre a receita recolhida em atraso pelo Município, incidirá juros de
mora.
Artigo 9°
O I.B.W.P. será administrado por um Presidente, um
Conselho Deliberativo e um Conselho Fiscal.
Artigo 10
Todos os membros do Conselho Deliberativo, serão eleitos pelo voto direto.
Artigo 11
O Presidente, o Vice-Presidente do I.B.W.P., o
Presidente do Conselho Deliberativo e os membros do Conselho Fiscal, serão
eleitos dentre os membros do Conselho deliberativo.
Parágrafo único - O Conselheiro eleito para o exercício da Presidência do IBWP será
afastado de suas atividades funcionais e colocado à disposição do Instituto com
ônus para o Município, passando a cumprir expediente integral no desempenho da
função.
Artigo 12 O
Conselho Deliberativo será constituído por associados obrigatórios do Instituto
há pelo menos 10 (dez) anos e constará de um membro representativo de cada
Secretaria e Procuradoria Geral da PMV, dos funcionários inativos e por um
representante da CMV, eleitos pelos associados, na forma estatutária.
Artigo 13
O IBWP terá o prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da data da
publicação da presente Lei, para aprovar seus Estatutos perante a Assembléia
Geral de seus associados.
Artigo
Artigo 15
No orçamento do corrente exercício a dotação consignada para a Caixa
Beneficente “Washington Pessoa” será transferida para o Instituto Beneficente
“Washington Pessoa” - IBWP.
Artigo 16
Fica prorrogado o mandato do atual Presidente e dos membros do Conselho Fiscal
da Caixa Beneficente “Washington Pessoa” até o dia 31 de dezembro de 1987, que
serão responsáveis pelo IBWP, até a posse dos novos mandatários eleitos com
base nesta Lei e Estatuto da Instituição.
Artigo 17 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 30 de setembro de 1986.
HERMES LARANJA GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.