LEI Nº 3.966, DE 9 DE SETEMBRO DE 1993

 

INCLUI PARÁGRAFOS NO ARTIGO 3º DA LEI Nº 3.380/86.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

        

Artigo 1º Ficam acrescentados ao artigo 3º da Lei nº 3.380/86 os parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:

 

§ 1º Os benefícios concedidos pelo Instituto Beneficente “Washington Pessoa” aos comissionados e contratados em caráter temporário ficam limitados àqueles constantes do inciso II, do Art. 2º, da Lei nº 3.380/86, desde que não sejam decorrentes de correções cirúrgicas havidas anteriormente à nomeação ou contratação.

 

§ 2º A Prefeitura Municipal de Vitória ressarcirá ao Instituto Beneficente “Washington Pessoa” os débitos referentes aos comissionados e contratados em caráter temporário, em casos de exoneração ou demissão, e oriundos da utilização dos benefícios de que trata o parágrafo anterior, no prazo de ate 60 (sessenta) dias da data da cobrança por parte do IBWP, garantindo-se, entre tanto, o direito regressivo da Administração Municipal contra os devedores.”

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 09 de setembro de 1993.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.