LEI
Nº 3.966, DE 9 DE SETEMBRO DE 1993
INCLUI PARÁGRAFOS NO
ARTIGO 3º DA LEI Nº 3.380/86.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam
acrescentados ao artigo 3º da Lei nº 3.380/86 os
parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:
“§ 1º Os benefícios concedidos pelo Instituto Beneficente “Washington Pessoa” aos comissionados e
contratados em caráter temporário ficam limitados àqueles constantes do inciso
II, do Art. 2º, da Lei nº 3.380/86, desde que não sejam decorrentes de
correções cirúrgicas havidas anteriormente à nomeação ou contratação.
§ 2º A Prefeitura Municipal de Vitória
ressarcirá ao Instituto Beneficente “Washington Pessoa” os débitos referentes
aos comissionados e contratados em caráter temporário, em casos de exoneração
ou demissão, e oriundos da utilização dos benefícios de que trata o parágrafo
anterior, no prazo de ate 60 (sessenta) dias da data da cobrança
por parte do IBWP, garantindo-se, entre tanto, o direito regressivo da
Administração Municipal contra os devedores.”
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 09 de setembro de 1993.
PAULO CESAR HARTUNG
GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.