LEI Nº 3.389, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1986

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, usando de atribuições que lhe são conferidas pelo § 4° do Art. 50 da Lei n° 2.760, de 30.03.73 (Orgânica dos Municípios) sanciona a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O inciso III do artigo 102 da Lei n° 3.112, de 16 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“III - No caso do n° 36 da lista de serviços - 3% (três por cento), não se aplicando o acréscimo de que trata o artigo 195”.

 

Artigo 2° Os débitos dos estabelecimentos de ensino relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, referentes ao exercício de 1986, que forem quitados no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, ficarão dispensados da multa por infração.

 

Parágrafo único - Fica facultado o parcelamento desses débitos em até 06 (seis) parcelas mensais, com a dispensa de 50% do valor da multa por infração, desde que requerido no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

 

Artigo 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 04 de novembro de 1986.

 

HERMES LARANJA GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.