REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003
LEI
Nº 3.463, DE 26 DE MAIO DE 1987
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DO PLANTÃO DE AMBULÂNCIA E SERVIÇO MÉDICO, DURANTE A REALIZAÇÃO
DE EVENTOS CULTURAIS, MUSICAIS, CÍVICOS E ESPORTIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituída a
obrigatoriedade do plantão de ambulância e de serviço médico durante a
realização de quaisquer eventos culturais, shows musicais, jogos e festas
cívicas, dos quais resulte a aglomeração de mais de 1.500 (um mil e quinhentas)
pessoas em ginásios, estádios ou em logradouros públicos no município de
Vitória.
Artigo 2° Ficam sujeitos às
penalidades da Lei as autoridades, entidades, instituições, empresas ou pessoas
que, responsáveis pela promoção, realização ou convocação de eventos referidos
no Art. 1°, não tiverem providenciado o plantão de ambulância e do serviço
médico para a cobertura do evento.
Artigo 3° Fica autorizada a
instituição de taxas para a prestação dos serviços de plantão médico e de
ambulância por parte da Prefeitura Municipal de Vitória quando se destinarem à
cobertura de promoções exploradas comercialmente.
Artigo 4° Obriga-se o órgão
municipal, responsável pela expedição do Alvará ou Licença para shows, a exigir
e ajuntar ao processo que der início ao seu requerimento os documentos que
certifiquem a adoção das providências instituídas nesta lei, quer seja por
parte do serviço médico municipal ou por serviços médicos privados.
Artigo 5° Entende-se por
período de duração do evento aquele compreendido pelo tempo que vai desde os 30
(trinta) minutos que antecedem a hora marcada para seu início até o total esvaziamento
do local em que tiver sido realiza do o evento.
Artigo 6° Caso até os 15
(quinze) minutos anteriores à hora marcada para o início do evento não se
verificar a instalação dos serviços de plantão médico e de ambulância, deverá a
PMV, por seu órgão competente, fazer instalar estes serviços, lançando o débito
em nome do agente promotor, acrescido de multa equivalente a 200% do valor da
taxa que tiver sido instituída para tal serviço.
Artigo 7° A critério do órgão
incumbido da expedição do Alvará ou da Licença para “Shows”, mediante
evidências do comparecimento de multidões, poderá ser exigida dos promotores do
evento a comprovação da adoção de providências junto à Secretaria de Estado da
Segurança Pública e de seus órgãos competentes, no sentido de se prevenirem
quaisquer acidentes, no que tange ao tráfego de veículos, ao acesso e evacuação
do público, bem como, no sentido de se garantir a observação do limite de
lotação e capacidade de carga máximas das instalações e do imóvel, recinto ou
logradouro em que se realizar o evento..
Artigo 8° Aplicam-se aos
preços e taxas instituídas na forma do Art. 3° desta Lei, no tocante ao
lançamento, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações
acessórias dos promotores de eventos públicos dívida ativa, penalidades e
processo fiscal, as disposições do Código Tributário Municipal.
Artigo 9° O órgão incumbido
da administração do serviço expedirá regularmente, portarias, circulares e
avisos que se fizerem necessários ã execução desta Lei.
Artigo 4° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 26 de maio de 1987.
HERMES
LARANJA GONÇALVES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.