REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003

 

LEI Nº 3.463, DE 26 DE MAIO DE 1987

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PLANTÃO DE AMBULÂNCIA E SERVIÇO MÉDICO, DURANTE A REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS, MUSICAIS, CÍVICOS E ESPORTIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituída a obrigatoriedade do plantão de ambulância e de serviço médico durante a realização de quaisquer eventos culturais, shows musicais, jogos e festas cívicas, dos quais resulte a aglomeração de mais de 1.500 (um mil e quinhentas) pessoas em ginásios, estádios ou em logradouros públicos no município de Vitória.

 

Artigo 2° Ficam sujeitos às penalidades da Lei as autoridades, entidades, instituições, empresas ou pessoas que, responsáveis pela promoção, realização ou convocação de eventos referidos no Art. 1°, não tiverem providenciado o plantão de ambulância e do serviço médico para a cobertura do evento.

 

Artigo 3° Fica autorizada a instituição de taxas para a prestação dos serviços de plantão médico e de ambulância por parte da Prefeitura Municipal de Vitória quando se destinarem à cobertura de promoções exploradas comercialmente.

 

Artigo 4° Obriga-se o órgão municipal, responsável pela expedição do Alvará ou Licença para shows, a exigir e ajuntar ao processo que der início ao seu requerimento os documentos que certifiquem a adoção das providências instituídas nesta lei, quer seja por parte do serviço médico municipal ou por serviços médicos privados.

 

Artigo 5° Entende-se por período de duração do evento aquele compreendido pelo tempo que vai desde os 30 (trinta) minutos que antecedem a hora marcada para seu início até o total esvaziamento do local em que tiver sido realiza do o evento.

 

Artigo 6° Caso até os 15 (quinze) minutos anteriores à hora marcada para o início do evento não se verificar a instalação dos serviços de plantão médico e de ambulância, deverá a PMV, por seu órgão competente, fazer instalar estes serviços, lançando o débito em nome do agente promotor, acrescido de multa equivalente a 200% do valor da taxa que tiver sido instituída para tal serviço.

 

Artigo 7° A critério do órgão incumbido da expedição do Alvará ou da Licença para “Shows”, mediante evidências do comparecimento de multidões, poderá ser exigida dos promotores do evento a comprovação da adoção de providências junto à Secretaria de Estado da Segurança Pública e de seus órgãos competentes, no sentido de se prevenirem quaisquer acidentes, no que tange ao tráfego de veículos, ao acesso e evacuação do público, bem como, no sentido de se garantir a observação do limite de lotação e capacidade de carga máximas das instalações e do imóvel, recinto ou logradouro em que se realizar o evento..

 

Artigo 8° Aplicam-se aos preços e taxas instituídas na forma do Art. 3° desta Lei, no tocante ao lançamento, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos promotores de eventos públicos dívida ativa, penalidades e processo fiscal, as disposições do Código Tributário Municipal.

 

Artigo 9° O órgão incumbido da administração do serviço expedirá regularmente, portarias, circulares e avisos que se fizerem necessários ã execução desta Lei.

 

Artigo 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 26 de maio de 1987.

 

HERMES LARANJA GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.