Lei nº 3518, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1987
Introduz
modificações
O
Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber
que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
As disposições adiante indicadas da Lei nº 3112,
de 16 de dezembro de 1983, passam a vigorar com as seguintes modificações:
“Artigo 34 Os débitos ainda não construídos cujos pagamentos
ocorreram por iniciativa do próprio contribuinte, serão corrigidos
monetariamente a partir de 90 (noventa) dias dos respectivos vencimentos.
Parágrafo único - A correção monetária incidente sobre os débitos oriundos de
lançamento de ofício, quando pagos nos prazos do artigo 121, terá as mesmas
reduções nele previstas”.
“Artigo 86 O lançamento do imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana é anual e será feito com base nos elementos constantes do
Cadastro Imobiliário sendo o seu valor estabelecido
“Artigo 114 Os prestadores de serviços, inclusive os isentos ou não
tributados, são obrigados a manter em uso documentário fiscal próprio”.
“Artigo 165 É a seguinte a base do cálculo da Taxa de Iluminação
Pública:
I – 0, 2396 da UFMV para os
imóveis situados em logradouros servidos por iluminação incandescente ou vapor
de mercúrio, com potência até 150 watts;
II – 0, 7188 da UFMV para os
imóveis situados em logradouros servidos por iluminação a vapor de mercúrio ou
outro tipo especial de potência superior a 150 watts”
“Artigo 169 São isentos de Taxa de:
I – Iluminação Pública:
a) os próprios federais, estaduais
e municipais, quando utilizados exclusivamente por seus respectivos serviços,
exceto os imóveis de propriedade de autarquias e empresas públicas;
b) os templos de qualquer culto.
II – Limpeza Pública e Coleta de
Lixo:
a) os próprios federais, estaduais
e municipais, quando utilizados exclusivamente por seus respectivos serviços,
exceto os imóveis de propriedade de autarquias e empresas públicas;
b) o imóvel edificado constituído
de uma só unidade autônoma quando de valor venal igual ou inferior a 30
(trinta) UFMV, desde que ocupado como residência pelo seu próprio proprietário;
c) o imóvel de propriedade de
entidades assistenciais beneficentes relativamente às partes por elas ocupadas
e em funcionamento;
d) os templos de qualquer culto”.
“Artigo
Artigo 2º
As tabelas IV, IX e X anexas à Lei nº 3112, de 16 de dezembro de 1983, passam a
vigorar conforme demonstrativo em anexo.
Artigo 3º
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1988, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 23 de dezembro de 1987.
HERMES
LARANJA GONÇALVES
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.