Lei nº 3521, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1987

 

Concede isenção.

 

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de taxas e cancelar os débitos inscritos em dívida ativa ou em fase de execução, incidentes sobre os templos religiosos de qualquer culto.

 

Artigo 2º Ficam acrescidos aos itens I e III do artigo 153 da Lei nº 3112/83, de 16 de dezembro de 1983, as alíneas “e” e “d”, respectivamente, com a seguinte redação:

 

Artigo 153 ...................................................

 

I - .................................................................

e) os templos religiosos de qualquer culto...

 

III - ...............................................................

d) a edificação ou reforma de templos religiosos de qualquer culto”.

 

Artigo 3° VETADO

 

Artigo 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 31 de dezembro de 1987.

 

HERMES LARANJA GONÇALVES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.