Lei nº 3521, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1987
Concede
isenção.
O
Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber
que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de taxas e cancelar os
débitos inscritos em dívida ativa ou em fase de execução, incidentes sobre os
templos religiosos de qualquer culto.
Artigo 2º
Ficam acrescidos aos itens I e III do artigo 153 da
Lei nº 3112/83, de 16 de dezembro de 1983, as alíneas “e” e “d”,
respectivamente, com a seguinte redação:
“Artigo 153 ...................................................
I -
.................................................................
e) os templos religiosos de
qualquer culto...
III -
...............................................................
d) a edificação ou reforma de
templos religiosos de qualquer culto”.
Artigo 3°
VETADO
Artigo 4°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória, Capital
do Estado do Espírito Santo, em 31 de dezembro de 1987.
HERMES
LARANJA GONÇALVES
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.