REVOGADA PELA LEI Nº 9413/2019
Lei
nº 3.536, DE 09 DE MAIO DE 1988
Estabelece
normas para embarque e desembarque de passageiros nos ônibus que circulam no
Município de Vitória e dá outras providências.
O
Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado
do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º O embarque de passageiros nos ônibus de linhas permissionárias do
Serviço de Transporte Coletivo do Município de Vitória, será através da porta
dianteira e desembarque pela porta traseira.
Artigo 1º O embarque de passageiros nos ônibus de linhas permissionárias do
serviço de transporte coletivo de Vitória será através da porta traseira e o
desembarque pela porta dianteira. (Redação
dada pela Lei nº 3583/1989)
Artigo 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às empresas de que
trata o artigo anterior, o prazo de 60 (sessenta) dias, para procederem as
adaptações de equipamentos de controle e cobrança de passagens.
Artigo 3º Fica também, o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênios com os municípios que formam o conglomerado da Grande Vitória, no
sentido da adoção da providência inserida no artigo 1º desta Lei.
Artigo 4º Findo o prazo previsto no artigo 2º, às empresas que não cumprirem
às disposições aqui expressas, ficarão sujeitas a apreensão do veículo e
posterior cassação da permissão de exploração do serviço de transporte coletivo
concedido pelo Município de Vitória.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 09 de maio de 1988.
HERMES
LARANJA GONÇALVES
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.