REVOGADO PELA LEI Nº 4397/1997
Lei nº 3.541, DE 27 DE MAIO DE 1988
Altera
dispositivos das Leis nºs 2391/75 e 2557/78.
O Prefeito
Municipal de Vitória, Capital do Estado
do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo 1º da Lei nº 2557, de 23 de junho de 1978,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Do montante da
dívida ativa arrecadada será reservada a importância de 10% (dez por cento) que
terá a seguinte distribuição:
I – 8% (oito por
cento) aos servidores em exercício no Departamento de Receita;
II – 1,5% (um e meio
por cento) aos ocupantes de cargos comissionados do Departamento de Receito,
com exceção dos que percebem gratificação de produtividade;
III – 0,5% (meio por
cento) aos servidores em exercício da Unidade de Apoio Setorial da Secretaria
da Fazenda.
§ 1º As importâncias
apuradas na forma dos incisos I e III, serão distribuídas entre os servidores
das respectivas áreas, em partes iguais delas não participando os que estiveram
exercendo cargos em comissão ou de fiscal de rendas.
§ 2º A importância
apurada na forma do inciso II, será distribuição de acordo com decreto do Poder
Executivo.
Artigo 2º Fica acrescentado
ao artigo 2º da Lei nº 2391, de 09 de outubro de
1975, parágrafo 3º, com a seguinte
redação:
§ 3º Do momento da
gratificação de produtividade que couber aos servidores com função de
fiscalização lotados na Secretaria de Fazenda e nos demais órgãos da
Administração Municipal, será deduzida uma parcela correspondente a 5% (cinco
por cento) para ser distribuída com ocupantes de cargos comissionados dos
departamentos a que estiverem subordinados os órgãos de fiscalização, exceto
aqueles beneficiados com a gratificação de que trata o art. 1º da Lei nº 2557,
de 23 de julho de 1978, na forma fixada por decreto do Poder Executivo.
Artigo 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 27 de maio de 1988.
HERMES LARANJA GONÇALVES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Vitória.