Lei nº 3.564, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988
Cria
o Parque Municipal Gruta da Onça e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado o Parque Municipal da Gruta da Onça com
68.914,
Artigo 1º Fica criado o Parque Natural Municipal da Gruta da Onça com
Artigo 2º
Este Parque tem por finalidade:
a) proteção aos mananciais;
b) resguardar os atributos
excepcionais da natureza, na região;
c) a proteção integral da flora, da
fauna e demais recursos naturais, com utilização para objetivos educacionais,
científicos e recreativos;
d) assegurar condições de bem estar
público;
e) abrigar o orquidário Municipal;
f) outros usos compatíveis com sua
função.
Artigo 3º
Este Parque Municipal fica sujeito ao regime de proteção estabelecida pela
legislação vigente, não podendo ser reduzido, parcelada ou ter sua vegetação
natural destruída ou ser destinada a outro fim, cabendo a Prefeitura zelar pela
fiel execução dentro dos limites de sua competência.
Artigo 4º O funcionamento do Parque será regulamentado através de
Decreto do Poder Executivo Municipal.
Artigo 4º São proibidas, no Parque, quaisquer alterações, atividades ou
modalidades de utilização em desacordo com os objetivos, o seu Plano de Manejo
e seus regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 6482/2005)
Artigo 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 22 de dezembro de 1988.
HERMES
LARANJA GONÇALVES
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.