LEI Nº 6482, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Modifica os artigos 1º e 4º da Lei nº 3.564, de 22 de dezembro de 1988, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Art. 1º da Lei nº 3.564, de 22 de novembro de 1988, passa a vigorar com o seguinte redação:

 

“Artigo 1º Fica criado o Parque Natural Municipal da Gruta da Onça com 68.914,10 m² (sessenta e oito mil, novecentos e quatorze metros quadrados e dez decímetros quadrados), em área pública, com cobertura vegetal remanescente da Mata Atlântica, localizada no Morro da Capixaba ou da Vigia, situado no Maciço Central do Município de Vitória.” (NR)

 

Artigo 2º O Art. 4º da Lei nº 3.564, de 22 de novembro de 1988, passa a vigora com a seguinte redação:

 

“Artigo 4º São proibidas, no Parque, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.”(NR)

 

Artigo 3º Permanecem inalterados os artigos 2º e 3º da Lei nº 3.564, de 1988, bem como o Anexo I do Decreto nº 10.179, de 05 de junho de 1997, que definiu os limites do Parque Municipal Gruta da Onça.

 

Artigo 4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM deverá, no prazo de até 360 dias, a partir da data de publicação desta Lei, elaborar o Plano de Manejo do Parque e submetê-lo a apreciação e aprovação do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA.

 

§ 1º O Município poderá efetivar convênios com pessoas físicas, jurídicas e organizações não governamentais e legalmente constituídas, com objetivo de desenvolver atividades estabelecidas no Plano de Manejo.

 

§ 2º O Plano de Manejo deve abrangera área do Parque, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover a sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas, sem comprometimento dos objetivos da criação do parque.

 

Artigo 5º O Parque disporá de um Conselho Consultivo, presidido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMAM, e constituído por representantes de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil, em conformidade com o Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de dezembro de 2005.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 5422832/05

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.