LEI
Nº 3.588, DE 10 DE MAIO DE 1989
O prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O disposto no Art.6º da Lei nº 2502/77, com as alterações
subseqüentes, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 6º O IAVV
será mantido cm contribuições de:
a) Contribuição dos associados obrigatórios e facultativos (vereadores
e suplentes convocados), no valer de 15% (quinze por cento) sobre a remuneração
total dos mesmos;
b) Contribuições dos ex-vereadores filiados ao IAVV, no valor de 10%
(dez por cento) dos proventos que serão mensalmente descontados dos mesmos;
c) Juros auferidos pelo IAVV;
d) Doações, legados, auxílios e subvenções, executadas as
que tenham origem de recursos do erário municipal;
e) Contribuições dos associados no valor de 5% (cinco por
cento) sobre qualquer importância que lhes seja paga, que não seja o subsídio,
descontadas em folha.
Parágrafo único – É vedada qualquer contribuição, a qualquer título, do Poder Público,
para a manutenção do IAVV.
Artigo 2º
Poderão ser associados do IAVV os atuais vereadores à Câmara Municipal de
Vitória, bem assim como os que já tenham sido vereadores no Município de
Vitória, devendo, dentro de trinta dias a contar da publicação desta lei,
manifestar, expressamente, sua intenção de filiar-se ao IAVV.
Parágrafo único - A Câmara de vereadores, só procederá ao desconto do salário dos
vereadores como contribuição para o IAVV, mediante declaração do Vereador,
autorizando o desconto.
Artigo 3º Fica
vedada a concessão de benefícios, a título de aposentadoria proporcional ao
tempo de serviço, a qualquer associado que não tenha completado o período
aquisitivo, de 28 (vinte e oito) anos de mandato efetivo.
Artigo 4º Ficam
revogadas as disposições contidas na Lei nº 2502/77
e alterações posteriores, que, disponham sobre a concessão de aposentadoria
precoce, a qualquer tempo, antes da efetiva prestação de 28 (vinte e oito) anos
de mandato.
Artigo 5º Aos
associados obrigatórios, que, na forma desta Lei, optarem pela não filiação ao
IAVV, fica assegurada a devolução das contribuições compulsoriamente recolhidas
anteriormente à publicação desta Lei.
Parágrafo único – Fica assegurada a correção monetária, acrescida de 4% (quatro por
cento) de juros, das contribuições a serem devolvidas, por força do que dispõe
o caput deste artigo.
Artigo 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 10 de Maio de 1989.
VITOR BUAIZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória