LEI Nº 3.588, DE 10 DE MAIO DE 1989

 

O prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O disposto no Art.6º da Lei nº 2502/77, com as alterações subseqüentes, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 6º O IAVV será mantido cm contribuições de:

 

a) Contribuição dos associados obrigatórios e facultativos (vereadores e suplentes convocados), no valer de 15% (quinze por cento) sobre a remuneração total dos mesmos;

b) Contribuições dos ex-vereadores filiados ao IAVV, no valor de 10% (dez por cento) dos proventos que serão mensalmente descontados dos mesmos;

c) Juros auferidos pelo IAVV;

d) Doações, legados, auxílios e subvenções, executadas as que tenham origem de recursos do erário municipal;

e) Contribuições dos associados no valor de 5% (cinco por cento) sobre qualquer importância que lhes seja paga, que não seja o subsídio, descontadas em folha.

 

Parágrafo único – É vedada qualquer contribuição, a qualquer título, do Poder Público, para a manutenção do IAVV.

 

Artigo 2º Poderão ser associados do IAVV os atuais vereadores à Câmara Municipal de Vitória, bem assim como os que já tenham sido vereadores no Município de Vitória, devendo, dentro de trinta dias a contar da publicação desta lei, manifestar, expressamente, sua intenção de filiar-se ao IAVV.

 

Parágrafo único - A Câmara de vereadores, só procederá ao desconto do salário dos vereadores como contribuição para o IAVV, mediante declaração do Vereador, autorizando o desconto.

 

Artigo 3º Fica vedada a concessão de benefícios, a título de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, a qualquer associado que não tenha completado o período aquisitivo, de 28 (vinte e oito) anos de mandato efetivo.

 

Artigo 4º Ficam revogadas as disposições contidas na Lei nº 2502/77 e alterações posteriores, que, disponham sobre a concessão de aposentadoria precoce, a qualquer tempo, antes da efetiva prestação de 28 (vinte e oito) anos de mandato.

 

Artigo 5º Aos associados obrigatórios, que, na forma desta Lei, optarem pela não filiação ao IAVV, fica assegurada a devolução das contribuições compulsoriamente recolhidas anteriormente à publicação desta Lei.

 

Parágrafo único – Fica assegurada a correção monetária, acrescida de 4% (quatro por cento) de juros, das contribuições a serem devolvidas, por força do que dispõe o caput deste artigo.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 10 de Maio de 1989.

 

VITOR BUAIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória