REPRINSTINADA PELA LEI Nº 3024/1983

 

LEI Nº 2.502, DE 22 DE JULHO DE 1977

 

CRIA O INSTITUTO DE APOSENTADORIA DOS VEREADORES DE VITÓRIA (IAVV) E DÁ OUTRAS PROVIDÊCIAS.

 

Texto para impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º É criado o Instituto de Aposentadoria dos Vereadores de Vitória (IAVV), com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira e jurisdição na Capital do Estado.

 

Artigo 2º São associados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria dos Vereadores de Vitória (IAVV) os atuais Vereadores á Câmara Municipal de Vitória e os que no futuro forem eleitos, independentemente de idade e de exame de saúde.

 

Artigo 3º Os ex-Vereadores que contem, no mínimo, 8 (oito) anos de mandato, poderão contribuir para o Instituto de Aposentadoria de Vereadores de Vitória (IAVV), devendo pagar os 8 (oito) anos de carência necessária para o gozo dos benefícios, de uma só vez ou em 8 (oito) prestações mensais, na base do subsidio fixo em vigor na data dos pagamentos. O prazo para os atuais ex-Vereadores, com direito a se filiarem ao Instituto de Aposentadoria dos Vereadores de Vitória (IAVV), expira em um ano após a vigência desta Lei.

 

Artigo 3º Os ex-Vereadores que contem, no mínimo, 8 (oito) anos de mandato, poderão contribuir para o Instituto de Aposentadoria dos Vereadores de Vitória (IAVV), devendo pagar os 8 (oito) anos de carência necessária para o gozo dos benefícios, de uma só vez ou em 8 (oito) prestações mensais, na base dos subsídios (parte fixa e variável) em vigor na data dos pagamentos. O prazo para os atuais ex-Vereadores, com direito a se filiarem ao Instituto de Aposentadoria dos vereadores de Vitória (IAVV), expira em um ano após a vigência desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2531/1977)

 

§ 1º Os Vereadores e os ex-Vereadores só terão direito à aposentadoria se houverem cumprido, no mínimo, 6(seis) anos de mandato, ressalvado o caso de invalidez, causado por acidentes ou moléstias no exercício da função eletiva.

 

§ 2º O prazo de exercício de mandato exigido neste artigo e no parágrafo anterior não atinge os Vereadores da presente legislatura que já exercerem o mandato até a data de vigência desta Lei, os quais poderão solver o resto da carência na base do subsídio vigorante na data da concessão do beneficio.

 

§ 3º A requerimento de Vereador e ex-Vereador será computado para todos os efeitos legais o tempo em que exerceram mandato de deputado, no Estado, até o máximo de 4 (quatro) anos.

 

§ 4º Para o imediato gozo do benefício do § 3º deste artigo, deverá o interessado recolher as contribuições devidas, em 8 (oito) prestações mensais, na base do subsídio de Vereador em vigor à época do início da vigência desta Lei, prescrevendo este direito no prazo de 6 (seis) meses, a partir da data da publicação desta Lei, caso não seja pleiteado pelo interessado.

 

§ 5º As contribuições serão devidas a partir do início da presente legislatura.

 

§ 6º O pagamento das contribuições referidas no presente artigo poderá ser feito, pelos atuais Vereadores, em 8 (oito) prestações bi-mestrais.          

 

Artigo 4º É facultado aos Vereadores que não se reelegerem ou não concorrerem ao pleito e que não quiserem ou não puderem, nos termos desta Lei, pagar o resto da carência, receber as suas contribuições recolhidas, mais um abono de tantos meses quantos forem os anos de exercício do mandato, ou fração, na base da pensão mínima.

 

Parágrafo único - Os contribuintes facultativos que desistirem de pagar o resto da carência ou cancelarem sua inscrição no Instituto de Aposentadoria dos Vereadores (IAVV) não poderão renova-lá.

 

Artigo 5º O provento dos ex-Vereadores é proporcional aos anos de mandato, a razão de 1/20 (um vinte avos) por ano, não podendo ser inferior à quarta parte do subsídio fixo do Vereador, nem a ele superior.

 

Artigo 5º O prevento de aposentadoria dos ex-Vereadores é proporcional aos anos de mandatos exercidos, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano, calculado sobre os subsídios, o qual não poderá sers1iperior a estes, nem inferior a 1/4 (um quarto). (Redação dada pela Lei nº 2531/1977)

 

§ 1º O provento, em qualquer hipótese, fica subordinado ao recolhimento das contribuições correspondentes a 8 (oito) anos e, no caso de o término do mandato ocorrer antes do pagamento do total da carência, o restante será pago na base do subsídio.

 

§ 2º No caso de afastamento temporário de Vereador, para o exercício de outra função compatível com o mandato, não podendo haver o desconto em folha da Câmara Municipal, o associado pagará integralmente a sua contribuição e da Câmara, correspondentes ao afastamento.

 

Artigo 6º A receita do Instituto de Aposentadoria dos Vereadores de Vitória (IAVV) constituir-se-á das contribuições e rendas seguintes:

 

a) contribuição dos associados no valor de 10% (dez por cento) sobre os subsídios fixos, descontada em folha de pagamento;

b) contribuição da Câmara Municipal de Vitória, correspondente a 30% (trinta por cento) sobre a parte fixa dos subsídios, verba que deve ser incluída anualmente no orçamento da Câmara;

c) contribuições dos associados aposentados no valor de 10% (dez por cento) dos proventos que recebam do Instituto, mensalmente;

d) saldo das diárias descontadas dos Vereadores que faltarem às sessões da Câmara;

e) juros, correções monetárias e outros acessórios auferidos pelo Instituto;

f) doações, legados, auxílios e subvenções.

 

Artigo 6º A receita do Instituto de Aposentadoria dos Vereadores de Vitória – IAVV – constituir-se-á das contribuições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 2531/1977)

 

a) contribuições dos associados no valor de 15% (quinze por cento) sobre os subsídios (parte fixa e variável), descontadas em folha de pagamento; (Redação dada pela Lei nº 2531/1977)

a) Contribuição dos associados obrigatórios e facultativos (Vereadores e Suplentes convocados), no valor de 15% (quinze por cento) sobre a remuneração total dos mesmos; (Redação dada pela Lei nº 3457/1987)

b) contribuições das Câmaras Municipais correspondentes aos valores dos pagamentos de subsídios, verba que deve ser incluída anualmente no orçamento do Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 2531/1977)

c) contribuições dos ex-Vereadores filiados ao IAVV, no valor de 10% (dez por cento) dos proventos, que serão mensalmente dos mesmos descontadas; (Redação dada pela Lei nº 2531/1977)

c) Contribuição obrigatória da Câmara Municipal correspondente a 3/4 (três quartos) sobre o total da remuneração dos Vereadores; (Redação dada pela Lei nº 3457/1987)

d) saldo das diárias das sessões ordinárias e extraordinárias descontado dos vereadores que a elas faltarem; (Redação dada pela Lei nº 2531/1977)

e) juros auferidos pelo IAVV; (Redação dada pela Lei nº 2531/1977)

f) doações, legados, auxilias e subvenções; (Redação dada pela Lei nº 2531/1977)

g) contribuições aos associados no valor de 5% (cinco por cento) sobre qualquer importância que lhes seja paga, que não seja o subsidio, descontadas em folha. (Redação dada pela Lei nº 2531/1977)

 

Artigo 6º O IAVV será mantido cm contribuições de: (Redação dada pela Lei nº 3588/1989)

 

a) Contribuição dos associados obrigatórios e facultativos (vereadores e suplentes convocados), no valer de 15% (quinze por cento) sobre a remuneração total dos mesmos; (Redação dada pela Lei nº 3588/1989)

b) Contribuições dos ex-vereadores filiados ao IAVV, no valor de 10% (dez por cento) dos proventos que serão mensalmente descontados dos mesmos; (Redação dada pela Lei nº 3588/1989)

c) Juros auferidos pelo IAVV; (Redação dada pela Lei nº 3588/1989)

d) Doações, legados, auxílios e subvenções, executadas as que tenham origem de recursos do erário municipal; (Redação dada pela Lei nº 3588/1989)

e) Contribuições dos associados no valor de 5% (cinco por cento) sobre qualquer importância que lhes seja paga, que não seja o subsídio, descontadas em folha. (Redação dada pela Lei nº 3588/1989)

f) doações, legados, auxilias e subvenções; (Redação dada pela Lei nº 2531/1977)

g) contribuições aos associados no valor de 5% (cinco por cento) sobre qualquer importância que lhes seja paga, que não seja o subsidio, descontadas em folha. (Redação dada pela Lei nº 2531/1977)

 

Parágrafo único – É vedada qualquer contribuição, a qualquer título, do Poder Público, para a manutenção do IAVV.

 

Artigo 2º Poderão ser associados do IAVV os atuais vereadores à Câmara Municipal de Vitória, bem assim como os que já tenham sido vereadores no Município de Vitória, devendo, dentro de trinta dias a contar da publicação desta lei, manifestar, expressamente, sua intenção de filiar-se ao IAVV.

 

Artigo 7º Todas as contribuições e rendas do Instituto serão recolhidas, mensalmente, em banco oficial, escolhido pelo Plenário da Câmara e só poderão ser movimentadas nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único - Até o dia 5 de cada mês o Presidente da Câmara fará publicar no Diário dos Municípios o balanço mensal das contas do Instituto relativo ao mês anterior, assinado pelo Presidente e pelo Tesoureiro do órgão.

 

Artigo 7º Todas as contribuições e rendas do IAVV serão recolhidas, mensalmente, a um estabelecimento de crédito oficial, do Governo Federal ou do Estado, a critério do Conselho Administrativo, em conta especial, que só será movimentada nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2531/1977)

 

§ 1º Todas as operações financeiras do IAVV serão realizadas através de estabelecimentos oficiais do Governo, previstos neste artigo; (Redação dada pela Lei nº 2531/1977)

 

§ 2º Até o dia 5 de cada mês o Presidente da Câmara Municipal de Vitória fará publicar no Diário Oficial do Poder Legislativo o balanço mensal das contas do IAVV relativo ao mês anterior, assinado pelo Presidente e pelo Tesoureiro. (Redação dada pela Lei nº 2531/1977)

 

Artigo 8º Serão concedidos aos contribuintes do Instituto de Aposentadoria dos Vereadores de Vitória (IAVV) os seguintes benefícios:

 

a) provento de aposentadoria aos ex-Vereadores, proporcional aos anos de mandato, á razão de 1/20 (um vinte avos) por ano, não podendo ser inferior a ele, nem superior. O provento em qualquer hipótese fica subordinado aos recolhimentos das contribuições correspondentes a 8 (oito) anos;

 

Artigo 8º Serão concedidos aos associados do IAVV os seguinte benefícios: (Redação dada pela Lei nº 2531/1977)

 

a) proventos aos ex-Vereadores proporcionais aos anos de mandato, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano, calculados sobre os subsídios (parte fixa e variável) I não podendo ser inferiores à quarta parte destes, nem a eles superiores. (Redação dada pela Lei nº 2531/1977)

 

b) em caso de morte, pensão de 50% (cinquenta por cento) dos proventos devidos ao contribuinte, na época do falecimento, atualizável nos termos da alínea “a”, acrescida de tantas parcelas iguais, cada uma de 10% (dez por cento) do valor básico acima estabelecido, quantos forem dependentes do ex-associado, na seguinte ordem:

 

I – Ao cônjuge supérstite e filhos de quaisquer condições;

 

II – À pessoa menor de 18 (dezoito) anos, à filha solteira, desquitada, divorciada ou viúva, ou incapaz e que viviam sob as dependências econômica do ex-contribuinte;

 

c) proventos integrais ao contribuinte invalidado em decorrência de acidente em serviço ou por moléstia incurável ou contagiosa, seja qual for o tempo de mandato;

d) em caso de morte de contribuinte ou pensionista, o auxílio funeral correspondente a 1 (um) mês de subsídio fixo, pago à pessoa que houver custeado as despesas dos funerais, desde que qualquer entidade pública não haja custeado tais despesas ou doado idêntico auxílio;

e) seguro de vida em grupo em favor de todos os associados, equivalente a 100 (cem) vezes o valor do subsídio fixo do contribuinte;

 

§ 1º O contribuinte solteiro, divorciado, desquitado ou viúvo, poderá destinar metade da pensão à pessoa que constituir beneficiária especial, distintas das pessoas constantes dos itens I e II.

 

§ 2º Salvo incapacidade, todos os beneficiários do Instituto, de qualquer categoria, perderão o direito à pensão ao atingirem a maioridade civil e as beneficiárias que contraírem matrimônio.

 

§ 3º Não haverá reversão da pensão, salvo entre beneficiários da mesma e ainda assim, quando expressamente declarado pelo contribuinte.

 

Artigo 9º Perderá o direito à pensão o beneficiário condenado por crime doloso contra o contribuinte, com sentença transitada em julgado.

 

Artigo 10 É permitida a acumulação de pensão do Instituto de Aposentadoria dos Vereadores de Vitória (IAVV) com pensões e proventos de qualquer natureza.

 

Artigo 11 A pensão será sempre atualizada pela tabela de subsídios em vigor, inclusive quanto aos benefícios dos contribuintes falecidos, de acordo com as contribuições do Art. 8º desta Lei.

 

Artigo 11 A pensão será sempre atualizada pela tabela de subsídios em vigir, inclusive quanto aos benefícios dos contribuintes falecidos, de acordo com as disposições do art. 8º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2531/1977)

 

Parágrafo único - O reajustamento do valor da pensão e dos benefícios será feito automaticamente, na mesma proporção em que forem elevados os subsídios mas entrará em vigor somente 60 (sessenta) dias após a data da majoração destes.

 

Artigo 12 Sempre que o beneficiário se investir em mandato legislativo, cargo eletivo político remunerado ou de Prefeito de livre nomeação do Governador do Estado, bem como em cargos de Secretário Municipal ou de Estado, Presidente de Autarquias, de Sociedade de Economia Mista, de Fundações ou de Diretor de Repartições ou Serviços, perderá o direito ao recebimento da pensão durante o exercício do mandato ou do cargo.

 

Artigo 13 Se por motivo extraordinário ou de força maior a Câmara Municipal de Vitória e os associados do Instituo virem-se privados de contribuir na forma prevista nesta Lei, o Município ficará subrogado nas respectivas obrigações, bem como no que respeita ao pagamento nos benefícios constantes deste diploma legal.

 

Parágrafo único - No caso de recesso ou impedimento da Câmara, ficam automaticamente prorrogados os mandatos do Presidente e dos membros do Conselho Deliberativo do Instituto, até que se realizem novas eleições.

 

Artigo 14 A administração do Instituto será assim constituída:

 

a) Presidente;

b) Tesoureiro; e

c) Secretário.

 

§ 1º O Presidente, o Tesoureiro e o Secretário serão eleitos pelos associados com direito a voto em eleição direta, quites com suas obrigações perante o Instituto, para um mandato de 2 (dois) anos.

 

§ 2º O Instituto terá um Conselho Administrativo, constituido de 5 (cinco) membros, escolhidos dentre os associados que estejam em pleno gozo dos seus direitos, através de eleição, com mandato de 2 (dois) anos.

 

§ 3º O Presidente do Instituto é o presidente nato do Conselho Administrativo.

 

§ 4º O desempenho de quaisquer funções no Instituto será sempre gratuito.

 

Artigo 15 Compete ao Presidente do Instituto:

 

a) dirigir, administrar e executar todos os atos e negócios do Instituto;

b) presidir as Assembléias Gerais de Associados e as reuniões do Conselho Administrativo, com votos apenas de qualidade, para desempate;

c) elaborar relatório das atividades do Instituto;

d) prestar contas da administração;

e) convocar os suplentes de conselheiros, em caso de falecimento, renúncia ou perda de mandato pelo titular;

f) requisitar ao Presidente da Câmara os recursos e os servidores necessários ao funcionamento do Instituto;

g) representar o Instituto em juízo ou extrajudicialmente.

 

Artigo 16 O Presidente será substituído, em caso de ausência ou impedimento, pelo membro mais idoso do Conselho Administrativo e, no caso de morte, renúncia, incompatibilidade ou inelegibilidade, para o exercício do mandato popular, o seu substituto será eleito pelo Conselho para completar o tempo do mandato respectivo.

 

Artigo 17 Ao Conselho Administrativo compete:

 

a) resolver todos os assuntos de importância do Instituto;

b) fiscalizar os atos da administração do Instituto;

c) apreciar e votar o orçamento do Instituto;

d) apreciar e julgar as contas;

e) autorizar o Presidente a fazer operações de crédito, adquirir e alienar bens;

f) examinar e julgar todos os processos de admissão de contribuintes e de pagamentos de pensões;

g) julgar os recursos interpostos contra atos praticados pelo Presidente;

h) apreciar e emitir parecer nos Estatutos e atos posteriores que regulamentem a existência de funcionamento do Instituto.

 

Artigo 18 As deliberações do Conselho Administrativo serão tomadas sempre por maioria absoluta dos seus membros.

 

Artigo 19 Ao Tesoureiro do Instituto compete:

 

a) a escrituração e guarda dos livros do Instituto;

b) assinar com o Presidente os balanços do Instituto;

c) prestar informações sobre a receita e a despesa do Instituto;

d) proceder ao pagamento dos pensionistas e outros credores, através de cheques nominais, ordem de crédito ou ordem de pagamento, documentos que serão visados pelo Presidente.

e) supervisionar os trabalhos da Tesouraria;

 

Artigo 20 Ao Secretário compete:

 

a) redigir a correspondência expedida e atos baixados pelo Instituto;

b) colecionar e arquivar documentos pertinentes ao Instituto;

c) assessorar o Presidente administrativamente;

d) supervisionar os trabalhos de secretaria.

 

Artigo 21 O presidente da Câmara colocará à disposição do Instituto, sem ônus para este, os funcionários necessários aos seus serviços e lhe fornecerá o material de expediente indispensável ao seu funcionamento.

 

Artigo 22 O Instituto não poderá admitir pessoas a qualquer título, às suas expensas.

 

Artigo 23 O Presidente do Instituto determinará que se proceda anualmente ao levantamento da situação financeira da entidade, através de cálculos atuariais, por técnicos de reconhecida competência.

 

Artigo 24 Os recursos disponíveis do Instituto deverão ser aplicados com autorização do Conselho Administrativo, em inversões rentáveis.

 

Artigo 25 O Instituto contratará seguro coletivo para os seus associados.

 

Parágrafo único - O seguro q que se refere este artigo destinar-se-á a segurar o pagamento das contribuições que faltarem para completar o prazo de carência, em caso de morte ou invalidez do contribuinte no exercício do mandato.

 

Artigo 26 As Assembléias Gerais de Associados e as reuniões do Conselho Administrativo serão realizadas no edifício da Câmara Municipal de Vitória.

 

Artigo 27 A Assembléia Geral de Associados é o órgão soberano do Instituto, competindo-lhe:

 

a) eleger o Presidente, o Tesoureiro, o Secretário e os membros do Conselho Administrativo;

b) apreciar e aprovar ou rejeitar o relatório do Presidente sobre atividades do Instituto;

c) deliberar sobre assuntos de interesse do Instituto e não compreendidos nas atribuições específicas do Presidente e do Conselho Administrativo;

 

Artigo 28 O Conselho Administrativo terá 3 (três) suplentes para os seus membros que serão eleitos juntamente com os titulares.

 

Artigo 29 Incube ao Conselho Administrativo o prazo de 60 (sessenta) dias, baixar o seu Regimento Interno.

 

Artigo 30 Fica o Instituto autorizado a conceder, mediante consignação em folha e garantias suplementares, empréstimos a seus associados, respeitando o limite máximo das contribuições recolhidas e de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Administrativo.

 

Artigo 31 Todos os atos, serviços, rendas e bens pertencentes ao Instituto estão isentos de tributos municipais.

 

Artigo 32 Não se inclui na proibição do Art. 24, a contratação remunerada de serviços eventuais de caráter temporário, sob a forma de pro-labore, para a execução de serviços técnicos, desde que previamente autorizada pelo Conselho Administrativo.

 

Artigo 33 Poderão pertencer ao Instituto de Aposentadoria dos Associados de Vitória (IAVV), os Vereadores de outros Municípios do Estado, desde que a respectiva Câmara firme convênio nesse sentido com o Instituto.

 

Artigo 34 A Câmara baixará decreto-legislativo aprovando os Estatutos do Instituto que serão elaborados por um Comissão Especial constituída para este fim, no prazo de 60 (sessenta) dias de vigência desta Lei.

 

Artigo 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e os §§ 1º e 2º do Art. 55 da Lei nº 2315, de 17 de julho de 1974.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 22 de julho de 1977.

 

SETEMBRINO IDWALDO NETTO PELISSARI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 22 de julho de 1977.

 

RITA PAOLIELLO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.