REPRINSTINADA PELA LEI Nº 3024/1983
LEI
Nº 2.502, DE 22 DE JULHO DE 1977
CRIA O INSTITUTO DE
APOSENTADORIA DOS VEREADORES DE VITÓRIA (IAVV) E DÁ OUTRAS PROVIDÊCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
É criado o Instituto de Aposentadoria dos Vereadores de Vitória (IAVV), com
personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira e
jurisdição na Capital do Estado.
Artigo 2º
São associados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria dos Vereadores de
Vitória (IAVV) os atuais Vereadores á Câmara Municipal de Vitória e os que no
futuro forem eleitos, independentemente de idade e de exame de saúde.
Artigo 3º Os ex-Vereadores que contem, no mínimo, 8 (oito) anos de
mandato, poderão contribuir para o Instituto de Aposentadoria de Vereadores de
Vitória (IAVV), devendo pagar os 8 (oito) anos de carência necessária para o
gozo dos benefícios, de uma só vez ou em 8 (oito) prestações mensais, na base
do subsidio fixo em vigor na data dos pagamentos. O prazo para os atuais
ex-Vereadores, com direito a se filiarem ao Instituto de Aposentadoria dos
Vereadores de Vitória (IAVV), expira em um ano após a vigência desta Lei.
Artigo 3º Os ex-Vereadores que contem, no
mínimo, 8 (oito) anos de mandato, poderão contribuir
para o Instituto de Aposentadoria dos Vereadores de Vitória (IAVV), devendo
pagar os 8 (oito) anos de carência necessária para o gozo dos benefícios, de
uma só vez ou em 8 (oito) prestações mensais, na base dos subsídios (parte fixa
e variável) em vigor na data dos pagamentos. O prazo para os atuais
ex-Vereadores, com direito a se filiarem ao Instituto de Aposentadoria dos
vereadores de Vitória (IAVV), expira em um ano
após a vigência desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2531/1977)
§ 1º Os
Vereadores e os ex-Vereadores só terão direito à aposentadoria se houverem
cumprido, no mínimo, 6(seis) anos de mandato, ressalvado o caso de invalidez,
causado por acidentes ou moléstias no exercício da função eletiva.
§ 2º O
prazo de exercício de mandato exigido neste artigo e no parágrafo anterior não
atinge os Vereadores da presente legislatura que já exercerem o mandato até a
data de vigência desta Lei, os quais poderão solver o resto da carência na base
do subsídio vigorante na data da concessão do beneficio.
§ 3º A
requerimento de Vereador e ex-Vereador será computado para todos os efeitos
legais o tempo em que exerceram mandato de deputado, no Estado, até o máximo de
4 (quatro) anos.
§ 4º
Para o imediato gozo do benefício do § 3º deste artigo, deverá o interessado
recolher as contribuições devidas, em 8 (oito) prestações mensais, na base do
subsídio de Vereador em vigor à época do início da vigência desta Lei,
prescrevendo este direito no prazo de 6 (seis) meses, a partir da data da
publicação desta Lei, caso não seja pleiteado pelo interessado.
§ 5º As
contribuições serão devidas a partir do início da presente legislatura.
§ 6º O
pagamento das contribuições referidas no presente artigo poderá ser feito, pelos
atuais Vereadores, em 8 (oito) prestações bi-mestrais.
Artigo 4º
É facultado aos Vereadores que não se reelegerem ou não concorrerem ao pleito e
que não quiserem ou não puderem, nos termos desta Lei, pagar o resto da
carência, receber as suas contribuições recolhidas, mais um abono de tantos
meses quantos forem os anos de exercício do mandato, ou fração, na base da
pensão mínima.
Parágrafo único - Os contribuintes facultativos que desistirem de pagar o resto da
carência ou cancelarem sua inscrição no Instituto de Aposentadoria dos
Vereadores (IAVV) não poderão renova-lá.
Artigo 5º O provento dos ex-Vereadores é proporcional aos anos de
mandato, a razão de 1/20 (um vinte avos) por ano, não podendo ser inferior à
quarta parte do subsídio fixo do Vereador, nem a ele superior.
Artigo 5º O prevento de aposentadoria dos
ex-Vereadores é proporcional aos anos de mandatos exercidos, à razão de 1/30
(um trinta avos) por ano, calculado sobre os subsídios, o qual não poderá
sers1iperior a estes, nem inferior a 1/4 (um quarto). (Redação
dada pela Lei nº 2531/1977)
§ 1º O
provento, em qualquer hipótese, fica subordinado ao recolhimento das
contribuições correspondentes a 8 (oito) anos e, no caso de o término do
mandato ocorrer antes do pagamento do total da carência, o restante será pago
na base do subsídio.
§ 2º No
caso de afastamento temporário de Vereador, para o exercício de outra função
compatível com o mandato, não podendo haver o desconto em folha da Câmara
Municipal, o associado pagará integralmente a sua contribuição e da Câmara,
correspondentes ao afastamento.
Artigo 6º A receita do Instituto de Aposentadoria dos Vereadores de
Vitória (IAVV) constituir-se-á das contribuições e rendas seguintes:
a) contribuição dos associados no
valor de 10% (dez por cento) sobre os subsídios fixos, descontada em folha de
pagamento;
b) contribuição da Câmara
Municipal de Vitória, correspondente a 30% (trinta por cento) sobre a parte
fixa dos subsídios, verba que deve ser incluída anualmente no orçamento da
Câmara;
c) contribuições dos associados
aposentados no valor de 10% (dez por cento) dos proventos que recebam do
Instituto, mensalmente;
d) saldo das diárias descontadas
dos Vereadores que faltarem às sessões da Câmara;
e) juros, correções monetárias e
outros acessórios auferidos pelo Instituto;
f) doações, legados, auxílios e
subvenções.
Artigo 6º A receita do Instituto de
Aposentadoria dos Vereadores de Vitória – IAVV – constituir-se-á das
contribuições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 2531/1977)
a) contribuições dos associados no valor de 15% (quinze por cento) sobre os
subsídios (parte fixa e variável), descontadas em folha de pagamento; (Redação dada pela Lei nº 2531/1977)
a) Contribuição dos associados obrigatórios e facultativos (Vereadores
e Suplentes convocados), no valor de 15% (quinze por cento) sobre a remuneração
total dos mesmos; (Redação dada pela Lei nº 3457/1987)
b) contribuições das Câmaras
Municipais correspondentes aos valores dos pagamentos de subsídios, verba que
deve ser incluída anualmente no orçamento do Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 2531/1977)
c)
contribuições dos ex-Vereadores filiados ao
IAVV, no valor de 10% (dez por cento) dos proventos, que serão
mensalmente dos mesmos descontadas; (Redação dada
pela Lei nº 2531/1977)
c) Contribuição obrigatória da Câmara
Municipal correspondente a 3/4 (três quartos) sobre o total da remuneração dos
Vereadores;
(Redação dada pela Lei nº 3457/1987)
d)
saldo das diárias das sessões ordinárias e extraordinárias
descontado dos vereadores que a elas faltarem; (Redação
dada pela Lei nº 2531/1977)
e)
juros auferidos
pelo IAVV; (Redação dada pela Lei nº 2531/1977)
f)
doações, legados, auxilias e subvenções; (Redação
dada pela Lei nº 2531/1977)
g)
contribuições aos associados no valor de 5% (cinco por cento) sobre qualquer
importância que lhes seja paga, que não seja o subsidio, descontadas em folha. (Redação dada pela Lei nº 2531/1977)
Artigo 6º O IAVV será mantido cm contribuições de: (Redação
dada pela Lei nº 3588/1989)
a) Contribuição dos associados obrigatórios e facultativos (vereadores
e suplentes convocados), no valer de 15% (quinze por cento) sobre a remuneração
total dos mesmos;
(Redação dada pela Lei nº 3588/1989)
b) Contribuições dos ex-vereadores filiados ao IAVV, no valor de 10%
(dez por cento) dos proventos que serão mensalmente descontados dos mesmos; (Redação
dada pela Lei nº 3588/1989)
c) Juros auferidos pelo IAVV; (Redação dada pela Lei nº
3588/1989)
d) Doações, legados, auxílios e subvenções, executadas as
que tenham origem de recursos do erário municipal; (Redação
dada pela Lei nº 3588/1989)
e) Contribuições dos associados no valor de 5% (cinco por
cento) sobre qualquer importância que lhes seja paga, que não seja o subsídio,
descontadas em folha.
(Redação dada pela Lei nº 3588/1989)
f)
doações, legados, auxilias e subvenções; (Redação
dada pela Lei nº 2531/1977)
g) contribuições aos associados no valor de 5% (cinco
por cento) sobre qualquer importância que lhes seja paga, que não seja o
subsidio, descontadas em folha. (Redação dada pela
Lei nº 2531/1977)
Parágrafo único – É vedada qualquer contribuição, a qualquer título, do Poder Público,
para a manutenção do IAVV.
Artigo 2º
Poderão ser associados do IAVV os atuais vereadores à Câmara Municipal de
Vitória, bem assim como os que já tenham sido vereadores no Município de
Vitória, devendo, dentro de trinta dias a contar da publicação desta lei,
manifestar, expressamente, sua intenção de filiar-se ao IAVV.
Artigo 7º Todas as contribuições e rendas do Instituto serão
recolhidas, mensalmente, em banco oficial, escolhido pelo Plenário da Câmara e
só poderão ser movimentadas nos termos desta Lei.
Parágrafo único - Até o dia 5 de cada mês o Presidente da Câmara
fará publicar no Diário dos Municípios o balanço mensal das contas do Instituto
relativo ao mês anterior, assinado pelo Presidente e pelo Tesoureiro do órgão.
Artigo 7º Todas as contribuições e rendas
do IAVV serão recolhidas, mensalmente, a um estabelecimento de crédito oficial,
do Governo Federal ou do Estado, a critério do
Conselho Administrativo, em conta especial, que só será movimentada nos termos
desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2531/1977)
§ 1º Todas as operações financeiras do
IAVV serão realizadas através de estabelecimentos oficiais do Governo,
previstos neste artigo; (Redação dada pela Lei nº 2531/1977)
§ 2º Até o dia 5 de cada mês o
Presidente da Câmara Municipal de Vitória fará publicar no Diário Oficial do
Poder Legislativo o balanço mensal das contas do IAVV relativo ao mês anterior,
assinado pelo Presidente e pelo Tesoureiro. (Redação dada pela Lei
nº 2531/1977)
Artigo 8º Serão concedidos aos contribuintes do Instituto de
Aposentadoria dos Vereadores de Vitória (IAVV) os seguintes benefícios:
a) provento de aposentadoria aos
ex-Vereadores, proporcional aos anos de mandato, á razão de 1/20 (um vinte
avos) por ano, não podendo ser inferior a ele, nem superior. O provento em
qualquer hipótese fica subordinado aos recolhimentos das contribuições
correspondentes a 8 (oito) anos;
Artigo 8º Serão concedidos aos associados do
IAVV os seguinte benefícios: (Redação dada pela Lei nº 2531/1977)
a) proventos aos ex-Vereadores
proporcionais aos anos de mandato, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano, calculados sobre os subsídios
(parte fixa e variável) I não podendo ser
inferiores à quarta parte destes, nem a eles superiores. (Redação
dada pela Lei nº 2531/1977)
b) em caso de morte, pensão de 50%
(cinquenta por cento) dos proventos devidos ao contribuinte, na época do
falecimento, atualizável nos termos da alínea “a”, acrescida de tantas parcelas
iguais, cada uma de 10% (dez por cento) do valor básico acima estabelecido,
quantos forem dependentes do ex-associado, na seguinte ordem:
I – Ao cônjuge supérstite e filhos
de quaisquer condições;
II – À pessoa menor de 18
(dezoito) anos, à filha solteira, desquitada, divorciada ou viúva, ou incapaz e
que viviam sob as dependências econômica do ex-contribuinte;
c) proventos integrais ao
contribuinte invalidado em decorrência de acidente em serviço ou por moléstia
incurável ou contagiosa, seja qual for o tempo de mandato;
d) em caso de morte de
contribuinte ou pensionista, o auxílio funeral correspondente a 1 (um) mês de
subsídio fixo, pago à pessoa que houver custeado as despesas dos funerais,
desde que qualquer entidade pública não haja custeado tais despesas ou doado
idêntico auxílio;
e) seguro de vida em grupo em
favor de todos os associados, equivalente a 100 (cem) vezes o valor do subsídio
fixo do contribuinte;
§ 1º O
contribuinte solteiro, divorciado, desquitado ou viúvo, poderá destinar metade
da pensão à pessoa que constituir beneficiária especial, distintas das pessoas
constantes dos itens I e II.
§ 2º Salvo
incapacidade, todos os beneficiários do Instituto, de qualquer categoria,
perderão o direito à pensão ao atingirem a maioridade civil e as beneficiárias
que contraírem matrimônio.
§ 3º Não
haverá reversão da pensão, salvo entre beneficiários da mesma e ainda assim,
quando expressamente declarado pelo contribuinte.
Artigo 9º
Perderá o direito à pensão o beneficiário condenado por crime doloso contra o
contribuinte, com sentença transitada em julgado.
Artigo 10 É
permitida a acumulação de pensão do Instituto de Aposentadoria dos Vereadores
de Vitória (IAVV) com pensões e proventos de qualquer natureza.
Artigo
Artigo
Parágrafo único - O reajustamento do valor da pensão e dos benefícios será feito
automaticamente, na mesma proporção em que forem
elevados os subsídios mas entrará em vigor somente 60 (sessenta) dias após a
data da majoração destes.
Artigo 12 Sempre
que o beneficiário se investir em mandato legislativo, cargo eletivo político
remunerado ou de Prefeito de livre nomeação do Governador do Estado, bem como em
cargos de Secretário Municipal ou de Estado, Presidente de Autarquias, de
Sociedade de Economia Mista, de Fundações ou de Diretor de Repartições ou
Serviços, perderá o direito ao recebimento da pensão durante o exercício do
mandato ou do cargo.
Artigo 13 Se
por motivo extraordinário ou de força maior a Câmara Municipal de Vitória e os
associados do Instituo virem-se privados de contribuir na forma prevista nesta
Lei, o Município ficará subrogado nas respectivas obrigações, bem como no que
respeita ao pagamento nos benefícios constantes deste diploma legal.
Parágrafo único - No caso de recesso ou impedimento da Câmara, ficam automaticamente
prorrogados os mandatos do Presidente e dos membros do Conselho Deliberativo do
Instituto, até que se realizem novas eleições.
Artigo
a) Presidente;
b) Tesoureiro; e
c) Secretário.
§ 1º O
Presidente, o Tesoureiro e o Secretário serão eleitos pelos associados com
direito a voto em eleição direta, quites com suas obrigações perante o
Instituto, para um mandato de 2 (dois) anos.
§ 2º O
Instituto terá um Conselho Administrativo, constituido de 5 (cinco) membros,
escolhidos dentre os associados que estejam em pleno gozo dos seus direitos,
através de eleição, com mandato de 2 (dois) anos.
§ 3º O
Presidente do Instituto é o presidente nato do Conselho Administrativo.
§ 4º O
desempenho de quaisquer funções no Instituto será sempre gratuito.
Artigo 15 Compete
ao Presidente do Instituto:
a) dirigir, administrar e executar
todos os atos e negócios do Instituto;
b) presidir as Assembléias Gerais
de Associados e as reuniões do Conselho Administrativo, com votos apenas de
qualidade, para desempate;
c) elaborar relatório das
atividades do Instituto;
d) prestar contas da
administração;
e) convocar os suplentes de
conselheiros, em caso de falecimento, renúncia ou perda de mandato pelo
titular;
f) requisitar ao Presidente da
Câmara os recursos e os servidores necessários ao funcionamento do Instituto;
g) representar o Instituto em
juízo ou extrajudicialmente.
Artigo 16 O
Presidente será substituído, em caso de ausência ou impedimento, pelo membro
mais idoso do Conselho Administrativo e, no caso de morte, renúncia, incompatibilidade
ou inelegibilidade, para o exercício do mandato popular, o seu substituto será
eleito pelo Conselho para completar o tempo do mandato respectivo.
Artigo 17 Ao
Conselho Administrativo compete:
a) resolver todos os assuntos de
importância do Instituto;
b) fiscalizar os atos da
administração do Instituto;
c) apreciar e votar o orçamento do
Instituto;
d) apreciar e julgar as contas;
e) autorizar o Presidente a fazer
operações de crédito, adquirir e alienar bens;
f) examinar e julgar todos os
processos de admissão de contribuintes e de pagamentos de pensões;
g) julgar os recursos interpostos
contra atos praticados pelo Presidente;
h) apreciar e emitir parecer nos
Estatutos e atos posteriores que regulamentem a existência de funcionamento do
Instituto.
Artigo 18 As
deliberações do Conselho Administrativo serão tomadas sempre por maioria
absoluta dos seus membros.
Artigo 19 Ao
Tesoureiro do Instituto compete:
a) a escrituração e guarda dos
livros do Instituto;
b) assinar com o Presidente os balanços
do Instituto;
c) prestar informações sobre a
receita e a despesa do Instituto;
d) proceder ao pagamento dos
pensionistas e outros credores, através de cheques nominais, ordem de crédito
ou ordem de pagamento, documentos que serão visados pelo Presidente.
e) supervisionar os trabalhos da
Tesouraria;
Artigo 20 Ao
Secretário compete:
a) redigir a correspondência
expedida e atos baixados pelo Instituto;
b) colecionar e arquivar
documentos pertinentes ao Instituto;
c) assessorar o Presidente administrativamente;
d) supervisionar os trabalhos de
secretaria.
Artigo 21 O
presidente da Câmara colocará à disposição do Instituto, sem ônus para este, os
funcionários necessários aos seus serviços e lhe fornecerá o material de
expediente indispensável ao seu funcionamento.
Artigo 22 O
Instituto não poderá admitir pessoas a qualquer título, às suas expensas.
Artigo 23 O
Presidente do Instituto determinará que se proceda anualmente ao levantamento
da situação financeira da entidade, através de cálculos atuariais, por técnicos
de reconhecida competência.
Artigo 24 Os
recursos disponíveis do Instituto deverão ser aplicados com autorização do
Conselho Administrativo, em inversões rentáveis.
Artigo 25 O
Instituto contratará seguro coletivo para os seus associados.
Parágrafo único - O seguro q que se refere este artigo destinar-se-á a segurar o
pagamento das contribuições que faltarem para completar o prazo de carência, em
caso de morte ou invalidez do contribuinte no exercício do mandato.
Artigo 26 As
Assembléias Gerais de Associados e as reuniões do Conselho Administrativo serão
realizadas no edifício da Câmara Municipal de Vitória.
Artigo
a) eleger o Presidente, o Tesoureiro,
o Secretário e os membros do Conselho Administrativo;
b) apreciar e aprovar ou rejeitar
o relatório do Presidente sobre atividades do Instituto;
c) deliberar sobre assuntos de
interesse do Instituto e não compreendidos nas atribuições específicas do
Presidente e do Conselho Administrativo;
Artigo 28 O
Conselho Administrativo terá 3 (três) suplentes para os seus membros que serão
eleitos juntamente com os titulares.
Artigo 29 Incube
ao Conselho Administrativo o prazo de 60 (sessenta) dias, baixar o seu
Regimento Interno.
Artigo 30 Fica
o Instituto autorizado a conceder, mediante consignação em folha e garantias
suplementares, empréstimos a seus associados, respeitando o limite máximo das contribuições
recolhidas e de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho
Administrativo.
Artigo 31 Todos
os atos, serviços, rendas e bens pertencentes ao Instituto estão isentos de
tributos municipais.
Artigo 32 Não
se inclui na proibição do Art.
Artigo 33 Poderão
pertencer ao Instituto de Aposentadoria dos Associados de Vitória (IAVV), os
Vereadores de outros Municípios do Estado, desde que a respectiva Câmara firme
convênio nesse sentido com o Instituto.
Artigo
Artigo 35 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e os §§ 1º e 2º do Art. 55 da Lei nº 2315, de 17 de julho de 1974.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 22 de julho de 1977.
SETEMBRINO IDWALDO
NETTO PELISSARI
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do
Espírito Santo, em 22 de julho de 1977.
RITA PAOLIELLO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.