REVOGADO PELA LEI Nº 3787/1992
LEI
Nº 3.620, DE 05 DE OUTUBRO DE 1989
ALTERA A LEI
Nº3158/84 QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR URBANO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O prefeito
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Os artigos 200, 201
e 203 da Lei nº 3158/84 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
200 Consideram-se equipamentos de abastecimento da população, os seguintes:
I – Hortomercados – Unidade de abastecimento
compostas por áreas destinadas a:
a) conjuntos de bancas de comercialização de
produtos hortifrutigranjeiros;
b) estabelecimentos de comercialização de
produtos alimentícios e de uso doméstico, em regime de auto-serviço.
II – Supermercados – Unidade de
abastecimento compostas por estabelecimentos de comercialização de produtos
alimentícios e de uso doméstico, em regime de auto-serviço.
III – Mercados Municipais – Unidade de abastecimento
destinada a comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, alimentares e de
uso doméstico;
IV – Feira-Livre;
V – Centro Comercial – Unidades comerciais ou de
serviços integradas, geralmente voltadas para um centro de vivências, compostos
por mais de 40 lojas e/ou com uma área construída compreendida entre 1.200m²;
V – Centro Comercial de Grande Porte –
Centros comerciais com área superiora 6.000m²;
VII – Galeria Comercial – Unidades
comerciais ou de serviços voltadas para uma circulação interna ou externa, com
um ou mais acessos, composta por, no máximo, 40 unidades autônomas e até
1.500m² de área construída;
VIII – Conjunto de lojas – Unidades
comerciais ou de serviço voltadas diretamente para a via pública, contendo até
o máximo de 10 unidades contíguas, em lote de esquina. As limitações contidas
nessa definição não se aplicam às Zonas Comerciais;
IX – Edifício de Salas – Edifício composto de unidades
destinadas a atividades não residenciais, podendo se apresenta combinados ou
não com outros equipamentos de abastecimento da população.”
“Artigo
201 Os projetos de implantação de equipamentos de abastecimento da
população, constantes dos itens I, II, III e VI do artigo anterior, deverão
prever áreas independentes, destinadas a:
I – Circulação e estacionamento dos veículos
dos usuários;
II – Circulação, estacionamento, carga e descarga dos
veículos de transporte de produtos e mercadorias destinados à comercialização.”
“Artigo
Parágrafo
Único – A consulta será
apreciada pelo Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano, com base nos
seguintes critérios:
I – População a ser atendida pelos
equipamentos, em confronto com a densidade proposta para a zona;
II – Adequação ao uso predominante da zona de
implantação do equipamento proposto;
III – Ocorrência de conflitos com o entorno
de localização do equipamento proposto, do ponto de vista do sistema viário e
das possibilidades de perturbações do tráfego e da segurança, saúde e sossego
dos habitantes vizinhos”.
Artigo 2º Os parágrafos 1º e 2º
do artigo 222 da Lei nº3158/84, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
222 ...................................................................................................................................................................
§ 1º
Excluem-se do
disposto neste artigo as edificações cuja área construída seja inferior a
500m²(quinhentos metros quadrados).
§ 2º A área de edificação destinada a guardar,
estacionamento e circulação de veículos nos prédios destinados às atividades
peculiares de comércio e de serviços por suas características, independente da
área edificada é a seguinte:
I – Mercados, Supermercados, Hortomercados e similares,
Centros Comercias de grande porte, Clínicas, Hospitais e Oficinas de reparos de
veículos e similares, uma vaga para 25,00m² de construção;
II – Hotéis, uma vaga para 03 unidades de
alojamento;
III – Motéis, uma vaga para cada unidade de
alojamento”.
Artigo 3º O Caput do artigo 30
da Lei de nº 3158/84, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
90 O número de vagas para a guarda de veículos, exigido pelos modelos de
assentamento, é o seguinte:
I – Modelo de assentamento 3,4 e 10 ( MA3,
MA4 e MA10):
a) uma vaga para cada unidade autônoma, quando as
unidades tiverem áreas privativas de 150,00m².
b) duas vagas para cada unidade autônoma, quando as
unidades tiverem área privativa maior de 150,00m².
II – Modelo de assentamento 2,5,6 e 8 (MA2,
MA5, MA6 e MA8):
a) para edificações residenciais aplica-se o disposto no
inc. I deste artigo.
b) para edifícios de salas, uma vaga para cada 50,00m²
de área privativa.
c) para lojas, conjuntos de lojas e galerias
comerciais, uma vaga para cada 80,00m² de área privativa.
d) para centro comercial uma vaga para cada
25,00m² de área privativa.
e) no caso de MA5, quando utilizado para edificações e
equipamentos de uso institucional, o número de vagas exigido, é de uma vaga
para cada 80,00m² de área de construção, com exceção do inciso IX do §2º do
art. 222 desta Lei.
f) No caso de edificações institucionais de
interesse público relevante, o número de vagas de estacionamento exigido poderá
ser diminuído até uma vaga para cada 200,00m² de área privativa à critério do
Conselho Municipal do PDU.
g) No caso do MA6,
nas edificações que tenham frente para as vias referidas no art.156 desta lei
fica dispensada a obrigatoriedade de construção de garagem.
Parágrafo
único – Nos modelos de
assentamento que permitem associação de usos (edificações mistas) o número de
vagas exigido será calculado separadamente, de acordo com as atividades a que
se destinam.
III – Modelo de assentamento 7 (MA7), uma
vaga para cada 100,00m² de área de construção”.
Artigo 4º As galerias
comerciais, com o nº. de lojas inferiores a 20, ficam enquadradas na categoria
de uso comercial de bairro, desde que estabelecidas nas vias identificadas de
acordo com o art. 10 da Lei nº3275/85.
Parágrafo único – As galerias
comerciais localizadas nessas vias, serão edificadas obedecendo aos índices de
controle urbanísticos estabelecidos pelo modelo de assentamento 2 (MA2), sendo
permitida, nesses casos, o acréscimo de mais 01(um ) pavimento destinado a
estacionamento, além dos indicados para este modelo de assentamento.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 05 de outubro de 1989.
VITOR
BUAIZ
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória