REVOGADO PELA LEI Nº 3787/1992

 

LEI Nº 3.620, DE 05 DE OUTUBRO DE 1989

 

ALTERA A LEI Nº3158/84 QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR URBANO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

Texto para impressão

 

O prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os artigos 200, 201 e 203 da Lei nº 3158/84 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 200 Consideram-se equipamentos de abastecimento da população, os seguintes:

 

I – Hortomercados – Unidade de abastecimento compostas por áreas destinadas a:

 

a) conjuntos de bancas de comercialização de produtos hortifrutigranjeiros;

b) estabelecimentos de comercialização de produtos alimentícios e de uso doméstico, em regime de auto-serviço.

 

II – Supermercados – Unidade de abastecimento compostas por estabelecimentos de comercialização de produtos alimentícios e de uso doméstico, em regime de auto-serviço.

 

III – Mercados Municipais – Unidade de abastecimento destinada a comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, alimentares e de uso doméstico;

 

IV – Feira-Livre;

 

V – Centro Comercial – Unidades comerciais ou de serviços integradas, geralmente voltadas para um centro de vivências, compostos por mais de 40 lojas e/ou com uma área construída compreendida entre 1.200m²;

 

V – Centro Comercial de Grande Porte – Centros comerciais com área superiora 6.000m²;

 

VII – Galeria Comercial – Unidades comerciais ou de serviços voltadas para uma circulação interna ou externa, com um ou mais acessos, composta por, no máximo, 40 unidades autônomas e até 1.500m² de área construída;

 

VIII – Conjunto de lojas – Unidades comerciais ou de serviço voltadas diretamente para a via pública, contendo até o máximo de 10 unidades contíguas, em lote de esquina. As limitações contidas nessa definição não se aplicam às Zonas Comerciais;

 

IX – Edifício de Salas – Edifício composto de unidades destinadas a atividades não residenciais, podendo se apresenta combinados ou não com outros equipamentos de abastecimento da população.”

 

Artigo 201 Os projetos de implantação de equipamentos de abastecimento da população, constantes dos itens I, II, III e VI do artigo anterior, deverão prever áreas independentes, destinadas a:

 

I – Circulação e estacionamento dos veículos dos usuários;

 

II – Circulação, estacionamento, carga e descarga dos veículos de transporte de produtos e mercadorias destinados à comercialização.”

 

Artigo 203 A aprovação municipal de implantação de equipamentos de abastecimento da população, constantes dos itens I, II, III, IV e VI do art.200, será precedida de consulta, quanto à viabilidade de localização e dimensionamento do equipamento de que se tratar.

 

Parágrafo Único – A consulta será apreciada pelo Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano, com base nos seguintes critérios:

 

I – População a ser atendida pelos equipamentos, em confronto com a densidade proposta para a zona;

 

II – Adequação ao uso predominante da zona de implantação do equipamento proposto;

 

III – Ocorrência de conflitos com o entorno de localização do equipamento proposto, do ponto de vista do sistema viário e das possibilidades de perturbações do tráfego e da segurança, saúde e sossego dos habitantes vizinhos”.

 

Artigo 2º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 222 da Lei nº3158/84, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 222 ...................................................................................................................................................................

 

§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo as edificações cuja área construída seja inferior a 500m²(quinhentos metros quadrados).

 

§ 2º A área de edificação destinada a guardar, estacionamento e circulação de veículos nos prédios destinados às atividades peculiares de comércio e de serviços por suas características, independente da área edificada é a seguinte:

 

I – Mercados, Supermercados, Hortomercados e similares, Centros Comercias de grande porte, Clínicas, Hospitais e Oficinas de reparos de veículos e similares, uma vaga para 25,00m² de construção;

 

II – Hotéis, uma vaga para 03 unidades de alojamento;

 

III – Motéis, uma vaga para cada unidade de alojamento”.

 

Artigo 3º O Caput do artigo 30 da Lei de nº 3158/84, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 90 O número de vagas para a guarda de veículos, exigido pelos modelos de assentamento, é o seguinte:

 

I – Modelo de assentamento 3,4 e 10 ( MA3, MA4 e MA10):

 

a) uma vaga para cada unidade autônoma, quando as unidades tiverem áreas privativas de 150,00m².

b) duas vagas para cada unidade autônoma, quando as unidades tiverem área privativa maior de 150,00m².

 

II – Modelo de assentamento 2,5,6 e 8 (MA2, MA5, MA6 e MA8):

 

a) para edificações residenciais aplica-se o disposto no inc. I deste artigo.

b) para edifícios de salas, uma vaga para cada 50,00m² de área privativa.

c) para lojas, conjuntos de lojas e galerias comerciais, uma vaga para cada 80,00m² de área privativa.

d) para centro comercial uma vaga para cada 25,00m² de área privativa.

e) no caso de MA5, quando utilizado para edificações e equipamentos de uso institucional, o número de vagas exigido, é de uma vaga para cada 80,00m² de área de construção, com exceção do inciso IX do §2º do art. 222 desta Lei.

f) No caso de edificações institucionais de interesse público relevante, o número de vagas de estacionamento exigido poderá ser diminuído até uma vaga para cada 200,00m² de área privativa à critério do Conselho Municipal do PDU.

g) No caso do MA6, nas edificações que tenham frente para as vias referidas no art.156 desta lei fica dispensada a obrigatoriedade de construção de garagem.

 

Parágrafo único – Nos modelos de assentamento que permitem associação de usos (edificações mistas) o número de vagas exigido será calculado separadamente, de acordo com as atividades a que se destinam.

 

III – Modelo de assentamento 7 (MA7), uma vaga para cada 100,00m² de área de construção”.

 

Artigo 4º As galerias comerciais, com o nº. de lojas inferiores a 20, ficam enquadradas na categoria de uso comercial de bairro, desde que estabelecidas nas vias identificadas de acordo com o art. 10 da Lei nº3275/85.

 

Parágrafo único – As galerias comerciais localizadas nessas vias, serão edificadas obedecendo aos índices de controle urbanísticos estabelecidos pelo modelo de assentamento 2 (MA2), sendo permitida, nesses casos, o acréscimo de mais 01(um ) pavimento destinado a estacionamento, além dos indicados para este modelo de assentamento.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 05 de outubro de 1989.

 

VITOR BUAIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória