REVOGADO PELA LEI Nº 4167/1994

 

LEI Nº 3.787, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1992

 

REVOGA A LEI 3.620, DE 05.10.89, DISPÕE SOBRE CENTROS COMERCIAIS DE GRANDE PORTE, CONJUNTO DE LOJAS, GALERIAS COMERCIAIS E ALTERA OS ARTIGOS 90, 200 E 222 DA LEI Nº 3.158/84.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica restabelecida a redação dos dispositivos da Lei 3.158/84, alterados pela Lei 3.620, de 05 de outubro de 1989.

 

Artigo 2º O caput do artigo 90 da Lei nº 3.158/84 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 90 O número de vagas para a guarda de veículos, exigido pelos modelos de assentamento, é o seguinte:

 

I - Modelo de Assentamento 3, 4 e 10 (MA3, MA4 e MA10):

 

a) uma vaga para cada unidade autônoma quando as unidades tiverem área privativa de até 150,00m²;

b) duas vagas para cada unidade autônoma, quando as unidades tiverem área privativa maior que 150,00m².

 

II - Modelo de Assentamento 2, 5, 6 e 8 (MA2, MA5, MA6 e MA8):

 

a) para edificações residenciais aplica-se o disposto no inciso I deste artigo;

b) para edifícios de salas, uma vaga para cada 50,00m² de área privativa;

c) para lojas, conjunto de lojas e galerias comerciais, uma vaga para cada 80,00m² de área privativa;

d) para centro comercial uma vaga para cada 25,00m² de área privativa;

e) para uso institucional uma vaga para cada 80,00m² de área de construção;

f) nas edificações que tenham frente para as vias referidas no artigo 156 desta Lei fica dispensada a obrigatoriedade de construção de garagem.

 

III - Modelo de Assentamento 7 (MA7), uma vaga para cada 100,00m² de área de construção.

 

Parágrafo único - Nos Modelos de Assentamento que permitem associação de usos (edificações mistas) o número de vagas exigido será calculado separadamente, de acordo com as atividades a que se destinam.”

 

Artigo 3º O Artigo 200 e incisos, da Lei 3.158/84, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 200 Consideram-se equipamentos de abastecimento da população as seguintes edificações:

 

I - Hortomercados - unidades de abastecimento, compostas por áreas destinadas a:

 

a) conjunto de bancas de comercialização de produtos hortifrutigranjeiros;

b) estabelecimentos de comercialização de produtos alimentícios e de uso doméstico, em regime de auto-serviço.

 

II - Supermercados - unidades de abastecimento, compostas de estabelecimentos de comercialização de produtos alimentícios e de uso domestico em regime de auto-serviço;

 

III - Conjunto de lojas ou galerias comerciais ou de serviços voltadas diretamente para via pública ou para uma circulação interna, contendo no máximo 40 unidades autônomas e até 1.500m² (um mil e quinhentos metros quadrados);

 

IV - Centros Comerciais - unidades comerciais ou de serviços integrados, geralmente voltadas para um centro de vivência, compostos por mais de 40 lojas e/ ou com uma área construída compreendida entre 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados) e 6.000m² (seis mil metros quadrados);

 

V - Centros Comerciais de Grande Porte – unidades comerciais ou de serviços integrados, geralmente voltadas para o centro de vivências, com área superior a 6.000m² (seis mil metros quadrados);

 

VI - Edifícios de Salas - edifício composto por unidades destinadas a atividades não residenciais;

 

VII - Mercados Municipais - unidades de abastecimento destinadas à comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, alimentares e de uso domestico.

 

§ 1º Consideram-se também equipamentos de abastecimento da população as feiras livres.

 

§ 2º Os Centros Comerciais, inclusive os de Grande Porte, os Conjuntos de Lojas e as Galerias Comerciais, poderão se apresentar combinados ou não com o uso residencial ou com edifício de salas."

 

Artigo 4º Para efeito de aplicação dos Modelos de Assentamento estabelecidos pela Lei 3.158/ 84, as edificações definidas nos incisos III, IV, V e VI, do Artigo 200, da Lei 3.158/ 84, na redação dada pelo Artigo 3º, desta Lei, equiparam-se às seguintes categorias de uso:

 

I - Centro Comercial de Grande Porte - Comércio Especial;

 

II - Centro Comercial - Comércio Principal;

 

III - Conjunto de Lojas e Galerias Comerciais:

 

a) até 10 unidades contíguas em lotes de esquina - Comércio Local e de Bairro;

b) mais de 10 unidades em lotes de esquina ou mais de uma unidade em lotes fora das esquinas - Comércio Principal.

 

IV - Edifício de salas:

 

a) até 10 unidades em lotes de esquina – Serviço Local e de Bairro;

b) mais de 10 unidades em lotes de esquina ou mais de uma unidade em lotes fora das esquinas - Serviço Principal.

 

§ 1º A restrição de localização apenas em lotes de esquina, estabelecida pelos incisos III, alínea “a” e IV, alínea “a” deste artigo, não se aplica às edificações, inclusive as destinadas ao uso misto, que abriguem somente uma loja e/ ou uma sala comercial.

 

§ 2º Os conjuntos de Lojas, as Galerias Comerciais e os Edifícios de salas com até 10 unidades, ficam permitidos em qualquer lote das vias identificadas, de acordo com o artigo 10 da Lei nº 3.275/85.

 

§ 3º Os Conjuntos de Lojas, as Galerias Comerciais e os Edifícios de salas localizados nas vias referidas no § 2º deste artigo quando edificados obedecendo os índices de controle urbanísticos estabelecidos pelo modelo de assentamento 2 (MA2), fica permitido o acréscimo de mais de 01 (um) pavimento destinado a estacionamento, além dos indicados para este modelo de assentamento, não sendo este computado no coeficiente de aproveitamento.

 

Artigo 5º O artigo 222 da Lei 3.158/84 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 222 É obrigatória a construção de garagens nos prédios destinados a atividades comerciais, de serviços industriais e institucionais, atendido o número de vagas para estacionamento determinado pelos Modelos de Assentamento (artigo 90 e Anexo 6).

 

§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo as edificações destinadas a atividades comerciais, de serviços e industriais, cuja área construída seja inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados).

 

§ 2º Para as Atividades institucionais com menos de 500m² (quinhentos metros quadrados), a exigência de estacionamento poderá ser diminuída ou dispensada, por solicitação do interessado, a critério do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano, que analisará a solicitação sob os seguintes aspectos:

 

I - Adequação à Zona de implantação da atividade;

 

II - Ocorrência de conflito com o entorno de implantação da atividade, do ponto de vista do sistema viário e das possibilidades de perturbação ao tráfego;

 

III - Demanda de vagas de estacionamento para a atividade em relação à Zona de Uso de sua implantação.

 

§ 3º A área de edificação destinada à guarda, estacionamento e circulação de veículos nos prédios destinados às atividades peculiares de comércio e de serviços, por suas características, independente da área edificada é a seguinte:

 

I - Mercados, Supermercados, Hortomercados e similares, Centros Comerciais de Grande Porte, Clínicas, Hospitais e Oficinas de Reparos de Veículos e similares, uma vaga para cada 25m² (vinte e cinco metros quadrados) de área de construção;

 

II - Hotéis, uma vaga para cada 3 (três) unidades de alojamento;

 

III - Motéis, uma vaga para cada unidade de alojamento.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.620, de 05 de outubro de 1989.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 14 de fevereiro de 1992.

 

VITOR BUAIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.