REVOGADO PELA LEI Nº 4167/1994
LEI
Nº 3.787, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1992
REVOGA A LEI 3.620,
DE 05.10.89, DISPÕE SOBRE CENTROS COMERCIAIS DE GRANDE PORTE, CONJUNTO DE
LOJAS, GALERIAS COMERCIAIS E ALTERA OS ARTIGOS 90, 200 E 222 DA LEI Nº
3.158/84.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica restabelecida a
redação dos dispositivos da Lei 3.158/84, alterados pela Lei 3.620, de 05 de outubro de 1989.
Artigo 2º O caput do artigo
90 da Lei nº 3.158/84 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 90 O número
de vagas para a guarda de veículos, exigido pelos modelos de assentamento, é o
seguinte:
I - Modelo de Assentamento 3, 4 e 10 (MA3, MA4 e MA10):
a) uma vaga para cada unidade autônoma quando as unidades
tiverem área privativa de até 150,00m²;
b) duas vagas para cada unidade autônoma, quando as unidades
tiverem área privativa maior que 150,00m².
II - Modelo de Assentamento 2, 5, 6 e 8 (MA2, MA5, MA6 e MA8):
a) para edificações residenciais aplica-se o disposto no inciso
I deste artigo;
b) para edifícios de salas, uma vaga para cada 50,00m² de área
privativa;
c) para lojas, conjunto de lojas e galerias comerciais, uma vaga
para cada 80,00m² de área privativa;
d) para centro comercial uma vaga para cada 25,00m² de área
privativa;
e) para uso institucional uma vaga para cada 80,00m² de área de
construção;
f) nas edificações que tenham frente para as vias referidas no
artigo 156 desta Lei fica dispensada a obrigatoriedade de construção de
garagem.
III - Modelo de Assentamento 7 (MA7), uma vaga para cada
100,00m² de área de construção.
Parágrafo único - Nos Modelos de
Assentamento que permitem associação de usos (edificações mistas) o número de
vagas exigido será calculado separadamente, de acordo com as atividades a que
se destinam.”
Artigo 3º O Artigo 200 e
incisos, da Lei 3.158/84, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 200
Consideram-se equipamentos de abastecimento da população as seguintes
edificações:
I - Hortomercados - unidades de abastecimento, compostas por
áreas destinadas a:
a) conjunto de bancas de comercialização de produtos hortifrutigranjeiros;
b) estabelecimentos de comercialização de produtos alimentícios
e de uso doméstico, em regime de auto-serviço.
II - Supermercados - unidades de abastecimento, compostas de
estabelecimentos de comercialização de produtos alimentícios e de uso domestico em
regime de auto-serviço;
III - Conjunto de lojas ou galerias comerciais ou de serviços
voltadas diretamente para via pública ou para uma circulação interna, contendo
no máximo 40 unidades autônomas e até 1.500m² (um mil e quinhentos metros
quadrados);
IV - Centros Comerciais - unidades comerciais ou de serviços
integrados, geralmente voltadas para um centro de vivência, compostos por mais
de 40 lojas e/ ou com uma área construída compreendida entre 1.500,00m² (mil e
quinhentos metros quadrados) e 6.000m² (seis mil metros quadrados);
V - Centros Comerciais
de Grande Porte – unidades comerciais ou de serviços integrados, geralmente voltadas para o centro de
vivências, com área superior a 6.000m² (seis
mil metros quadrados);
VI - Edifícios de Salas - edifício composto por unidades
destinadas a atividades não residenciais;
VII - Mercados Municipais - unidades de abastecimento destinadas à
comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, alimentares
e de uso domestico.
§ 1º Consideram-se também equipamentos de
abastecimento da população as feiras livres.
§ 2º Os Centros
Comerciais, inclusive os de Grande Porte, os Conjuntos de Lojas e as Galerias Comerciais, poderão se
apresentar combinados ou não com o uso residencial ou com edifício de
salas."
Artigo 4º Para efeito de
aplicação dos Modelos de Assentamento estabelecidos pela Lei 3.158/ 84, as edificações definidas nos incisos
III, IV, V e VI, do Artigo 200, da Lei 3.158/ 84, na redação dada pelo Artigo
3º, desta Lei, equiparam-se às seguintes categorias de uso:
I - Centro Comercial de Grande Porte - Comércio Especial;
II - Centro Comercial - Comércio Principal;
III - Conjunto de Lojas e Galerias Comerciais:
a) até 10 unidades contíguas em lotes de esquina - Comércio
Local e de Bairro;
b) mais de 10 unidades em lotes de esquina ou mais de uma
unidade em lotes fora das esquinas - Comércio Principal.
IV - Edifício de salas:
a) até 10 unidades em lotes de esquina – Serviço Local e de
Bairro;
b) mais de 10 unidades em lotes de esquina ou mais de uma
unidade em lotes fora das esquinas - Serviço Principal.
§ 1º A restrição de
localização apenas em lotes de esquina, estabelecida pelos incisos III, alínea
“a” e IV, alínea “a” deste artigo, não se aplica às edificações, inclusive as
destinadas ao uso misto, que abriguem somente uma loja e/ ou uma sala
comercial.
§ 2º Os conjuntos de
Lojas, as Galerias Comerciais e os Edifícios de salas com até 10 unidades,
ficam permitidos em qualquer lote das vias identificadas, de acordo com o artigo 10 da Lei nº 3.275/85.
§ 3º Os Conjuntos de
Lojas, as Galerias Comerciais e os Edifícios de salas localizados nas vias referidas
no § 2º deste artigo quando edificados obedecendo os índices de controle
urbanísticos estabelecidos pelo modelo de assentamento 2 (MA2), fica permitido
o acréscimo de mais de 01 (um) pavimento destinado a estacionamento, além dos
indicados para este modelo de assentamento, não sendo este computado no
coeficiente de aproveitamento.
Artigo 5º O artigo 222 da Lei
3.158/84 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 222 É
obrigatória a construção de garagens nos prédios destinados a atividades
comerciais, de serviços industriais e institucionais, atendido o número de vagas
para estacionamento determinado pelos Modelos de Assentamento (artigo 90 e
Anexo 6).
§ 1º Excluem-se do
disposto neste artigo as edificações destinadas a atividades comerciais, de
serviços e industriais, cuja área construída seja inferior a 500m² (quinhentos
metros quadrados).
§ 2º Para as Atividades
institucionais com menos de 500m² (quinhentos metros quadrados), a exigência de
estacionamento poderá ser diminuída ou dispensada, por solicitação do
interessado, a critério do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano, que
analisará a solicitação sob os seguintes aspectos:
I - Adequação à Zona de implantação da atividade;
II - Ocorrência de conflito com o entorno de implantação da
atividade, do ponto de vista do sistema viário e das possibilidades de
perturbação ao tráfego;
III - Demanda de vagas de estacionamento para a atividade em
relação à Zona de Uso de sua implantação.
§ 3º A área de
edificação destinada à guarda, estacionamento e circulação de veículos nos
prédios destinados às atividades peculiares de comércio e de serviços, por suas
características, independente da área edificada é a seguinte:
I - Mercados,
Supermercados, Hortomercados e similares, Centros Comerciais de Grande Porte,
Clínicas, Hospitais e Oficinas de Reparos de Veículos e similares, uma vaga
para cada 25m² (vinte e cinco metros quadrados) de área de construção;
II - Hotéis, uma vaga para cada 3 (três) unidades de alojamento;
III - Motéis, uma vaga
para cada unidade de alojamento.
Artigo 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 3.620, de 05 de outubro de 1989.
Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito
Santo, em 14 de fevereiro de 1992.
VITOR
BUAIZ
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.