LEI
Nº 3.637, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
O orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo,
seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta.
§
1º Compreendem-no orçamento anual,
as empresas públicas que recebam do Tesouro Municipal.
§
2º A subscrição de ações para o
aumento de capitral das empresas públicas será objeto de lei especial.
Artigo 2º
A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1990 obedecerá às seguintes diretrizes
gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação
federal.
§
1º O montante das despesas não
deverá ser superior ao das receitas.
§
2º As unidades orçamentárias
projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso,
considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços prestados.
§
3º Na estimativa das receitas
considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações
na legislação tributária, as quais serão objeto de projeto de lei.
§
4º O pagamento do serviço da
dívida e de pessoal e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
§
5º O Município aplicará 25% de sua
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências,
conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Artigo 3º
O Poder Executivo, tendo em vista a
capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades
estabelecidas no Plano plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária,
podendo, se necessário, incluir programas não elencades, desde que finaciados
com recursos de outrras esferas de governo.
Artigo 4º
O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras entidades públicas da
administração direta e indireta, empresarial, fundacional bem como de economia
mista, para desenvolver programas nas áreas de educação, recursos humanos,
cultural, meio ambiente, saúde e assistência social.
Artigo 5º As
despesas com pessoal não serão superiores a 65% da receita corrente (atendendo
ao disposto no artigo 38 das disposições constitucionais transitórias).
§
1º Entende-se como receitas
correntes para efeitos de limite do presente artigo o somatório das receitas
correntes da administração direta e das receitas correntes próprias da
Administração indireta, provenientes de empresas públicas, excluídas as
receitas oriundas de convênios.
§
2º O limite estabelecido para as
despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos nas seguintes
despesas:
- Vencimento, salário
- Obrigações
patronais
- Salário família
- Proventos de
aposentadoria
-
Remuneração de Prefeito e Vice-Prefeito
-
Remuneração dos Vereadores
-
Benefícios sociais
§
3º A concessão de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos
ou alteração da estrutura de carreira bem como admissão de pessoal, a qualquer
título, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente
para atender às projeções de despesas até o final do exercício obedecido o
limite fixado no “caput”.
Artigo 6º A
estrutura do orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional e acrescida
dos fundos criados por lei e empresas públicas que recebam recursos do Tesouro
Municipal.
Artigo 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 27 de dezembro de 1989.
VITOR BUAIZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória