LEI Nº 3.637, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta.

 

§ 1º Compreendem-no orçamento anual, as empresas públicas que recebam do Tesouro Municipal.

 

§ 2º A subscrição de ações para o aumento de capitral das empresas públicas será objeto de lei especial.

 

Artigo 2º A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1990 obedecerá às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.

 

§ 1º O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.

 

§ 2º As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços prestados.

 

§ 3º Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão objeto de projeto de lei.

 

§ 4º O pagamento do serviço da dívida e de pessoal e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

§ 5º O Município aplicará 25% de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Artigo 3º O Poder   Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas não elencades, desde que finaciados com recursos de outrras esferas de governo.

 

Artigo 4º O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras entidades públicas da administração direta e indireta, empresarial, fundacional bem como de economia mista, para desenvolver programas nas áreas de educação, recursos humanos, cultural, meio ambiente, saúde e assistência social.

 

Artigo 5º As despesas com pessoal não serão superiores a 65% da receita corrente (atendendo ao disposto no artigo 38 das disposições constitucionais transitórias).

 

§ 1º Entende-se como receitas correntes para efeitos de limite do presente artigo o somatório das receitas correntes da administração direta e das receitas correntes próprias da Administração indireta, provenientes de empresas públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios.

 

§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos nas seguintes despesas:

 

- Vencimento, salário

- Obrigações patronais

- Salário família

- Proventos de aposentadoria

- Remuneração de Prefeito e Vice-Prefeito

- Remuneração dos Vereadores

- Benefícios sociais

 

§ 3º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreira bem como admissão de pessoal, a qualquer título, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício obedecido o limite fixado no “caput”.

 

Artigo 6º A estrutura do orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional e acrescida dos fundos criados por lei e empresas públicas que recebam recursos do Tesouro Municipal.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 27 de dezembro de 1989.

 

VITOR BUAIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória