LEI Nº 3.701, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990

 

INTRODUZ MODIFICAÇÕES EM DISPOSITIVOS DA LEI N° 3.571, DE 24 DE JANEIRO DE 1989 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° As disposições do art. 11 e §§, e do art. 16, § 1°, da Lei n° 3.571, de 24 de janeiro de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações, renumerando-se o § 2°, do art. 16 para parágrafo único:

 

“Artigo 11 Homologada a avaliação pelo Diretor do Departamento da Receita, poderá o contribuinte apresentar, num prazo de trinta (30) dias, a solicitação, devidamente justificada, da impugnação do imposto nela apurado.

 

§ 1° A impugnação de que trata este artigo será dirigida ao Diretor do Departamento de Receita.

 

§ 2° O Diretor do Departamento de Receita indicará uma comissão formada por 03 (três) fiscais de rendas, incluindo o autor da primeira avaliação, caso este não esteja impedido legalmente, para revisão da avaliação.

 

§ 3° A revisão devidamente justificada, será submetida ao Diretor do Departamento de Receita para apreciação e decisão.

 

§ 4° A decisão tomada na revisão realizada na forma deste artigo e parágrafos anteriores, será final e esgotará o recurso na esfera administrativa municipal.

 

Artigo 16 As alíquotas do imposto serão:

 

I - 1% (um por cento), na transmissão de imóvel adquirido através do sistema de cooperativa habitacional.

 

II - 2% (dois por cento), nas demais transmissões.

 

Parágrafo único - Nas transmissões onerosas da nua-propriedade e na instituição ou extinção onerosa do uso fruto, o imposto será devido à razão de 50% (cinqüenta por cento) pela nua-propriedade, e 50% (cinqüenta por cento) pela instituição e ou extinção do usufruto”.

 

Artigo 2° Incluam-se no art. 18, da Lei n° 3.571, de 24 de janeiro de 1989, os seguintes inciso e parágrafo, remunerando-se o seu parágrafo único para o § 1°:

 

“Artigo 18...

 

V - Até trinta dias após a decisão da revisão o que se refere o § 3°, do art. 11 da Lei n° 3.571/89, na redação dada por esta Lei.

 

§ 1° O imposto será pago na repartição fiscal ou estabelecimento bancário conforme determina o regulamento desta Lei.

 

§ 2° Esgotados os prazos estabelecidos neste artigo e, sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto devido pela transmissão ou a sua impugnação, como previsto no art. 11, o débito será inscrito em dívida ativa, aplicando-se-lhe o disposto na Lei 3.112, de 16 de dezembro de 1983 e suas alterações.

 

Artigo 3° Fica revogado o Parágrafo Único do art. 10, da Lei n° 3.571, de 24 de janeiro de 1989.

 

Artigo 4° Esta Lei entra em vigor a partir de 10 de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 28 de dezembro de 1990.

 

VITOR BUAIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

GERALDO ANTONIO MOREIRA DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.