LEI Nº 3.571, DE 24 DE JANEIRO DE 1989

 

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER-VIVOS E SOBRE A VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DOS DIREITOS A ELES RELATIVOS

 

Art. 1º Fica instituído, com base no disposto na Constituição Federal de 05 de Outubro de 1988, o imposto sobre a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física. E a de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a sai aquisição.

 

Art. 2º O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no território do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora da circunscrição territorial do Município.

 

Parágrafo único - Cada transmissão implicará um fato gerador distinto.

 

Art. 3º Considera-se bens imóveis, para efeito de imposto:

 

I – O solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

 

II – Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e as construções, de modo que não possa  retirar sem destruição, fratura ou dano.

 

CAPÍTULO II

 

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 4º O imposto previsto no Art. anterior tem como fato gerador:

 

I – A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na Lei civil;

 

II – A transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia e as servidões;

 

III – A cessão dos direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

Art. 5º Estão compreendidos na incidência do imposto:

 

I – A compra e venda, pura ou condicional;

 

II – A instituição e substituição de fideicomisso;

 

III – A dação em pagamento;

 

IV – A permuta;

 

V – Os mandatos em causa própria e respectivos substabelecimentos;

 

VI – A arrematação, a adjudicação e a remissão;

 

VII – A cessão do direito do arrematante ou adjudicatário;

 

VIII – Vetado

 

IX - A cessão dos direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;

 

X – A cessão onerosa de benfeitorias a construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

 

XI – A cessão onerosa do direito à sucessão aberta;

 

XII – A instituição e extinção de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis, se onerosa;

 

XIII – A transmissão onerosa de domínio útil;

 

XIV – Todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutiva de direitos reais sobre imóveis.

 

CAPÍTULO II

 

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 6º. O imposto não incide sobre:

 

I – a transmissão dos bens e direitos referidos no Art.3º, ao patrimônio:

 

a) a União, dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes ais seus objetivos;

b) de templos de qualquer culto;

c) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

d) das entidades sindicais dos trabalhadores;

e) de instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos legais;

 

II – A incorporação dos bens e direitos referidos nesta Lei ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento do capital subscrito, ressalvado o disposto no art.9º;

 

III – A desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do item anterior, quando revertem aos primitivos alienantes;

 

IV – A transmissão relativa aos bens e direitos referidos nesta lei, quando decorrente da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

 

V – A extinção do usufruto, quando o nu-proprietário for instituidor;

 

VI – A construção ou parte dela, desde que comprovadamente realizada pelo adquirente, incidindo somente sobre o valor do que tiver sido construído pelo transmitente;

 

VII – A promessa de transmissão dos bens e direitos definidos nesta lei.

 

VIII - As aquisições originárias e transferências em virtude de usucapião, e delas não se exigirá requerimento de não incidência de ITBI, ficando o interessado obrigado à apresentação de cópia integral da decisão judicial que concedeu a propriedade do imóvel ou a comprovação de registro do imóvel no cartório competente. (Dispositivo Incluído pela Lei n° 9.891/2022)

 

Art. 7º Não se aplica o disposto no inciso “I”, a alínea “A” do Art., se as entidades ali mencionadas forem relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

 

Art. 8º Não se aplica o disposto no inciso “I”, alínea “E” do Art. 6º, quando as entidades nela referidas:

 

I – Distribuírem a seus dirigentes ou associados qualquer parcela de seu patrimônio ou de rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

 

II – Não aplicarem, integralmente, no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento de seus objetos sociais;

 

III – Não mantiverem escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos das formalidades capazes de comprovar sua exatidão.

 

Art. 9º O disposto nos itens “II” e “IV” do art.6º não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a venda, a locação ou o arrendamento de bens imóveis, ou a cessão de direitos a eles relativos.

 

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste Art. quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste Art..

 

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste Art. quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste Art.. (Redação dada pela Lei n° 9.891/2022)

 

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividade a menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os meses até então decorridos.

 

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. (Redação dada pela Lei n° 9.891/2022)

 

§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, apurar-se-á a preponderância definida no §1º, acima, levando-se em conta os 12 (doze) primeiros meses seguintes à data da aquisição. (Dispositivo Revogado pela Lei n° 9.891/2022)

 

§ 4º Verificada a preponderância referida neste Art., tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos apurados na data do pagamento.

 

CAPÍTULO III

 

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 10 A base de cálculo do imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação procedida pelo órgão fazendário competente ou o valor da transmissão, caso este seja maior.

 

Art. 10 A base de cálculo do imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em procedimento de ação fiscal pelo órgão fazendário competente ou o valor da transmissão, caso este seja maior. (Redação dada pela Lei n° 9.891/2022)

 

Parágrafo único - O valor estabelecido na forma deste Art. prevalece pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, far-se-á nova avaliação. (Revogado pela Lei nº 3701/1990)

 

§ 1º A ação fiscal de avaliação de imóveis deverá ser concluída pelo fiscal de rendas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da designação, prorrogáveis por ato da Chefia da Divisão de Fiscalização. (Incluído pela Lei nº 4735/1998)

 

§ 1º A ação fiscal para apuração de base de cálculo do imposto prevista no caput deverá ser realizada por Auditor Fiscal do Tesouro Municipal no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da designação, prorrogáveis, por igual período, por ato do Coordenador de Fiscalização Tributária. (Redação dada pela Lei n° 9.891/2022)

 

§ 2° Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que o fiscal de rendas tenha concluído a avaliação para a qual foi designado, ficará impedido de receber novas Declarações de Transmissão, até que conclua a que estiver em atraso, não sendo admitida qualquer compensação posterior, no número de declarações que deixar de receber no período do impedimento. (Incluído pela Lei nº 4735/1998)

 

§ 2º Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que o Auditor Fiscal do Tesouro Municipal tenha concluído a ação fiscal de apuração de base de cálculo para a qual foi designado, ficará impedido de receber novas declarações de transmissão, até que conclua a que estiver em atraso, não sendo admitida qualquer compensação posterior, no número de declarações que deixar de receber no período do impedimento. (Redação dada pela Lei n° 9.891/2022)

 

Art. 11 Não concordando o contribuinte com a avaliação feita, poderá recorrer ao Diretor do Departamento de Receita, para nova estimativa.

 

Art. 11 Homologada a avaliação pelo Diretor do Departamento da Receita, poderá o contribuinte apresentar, num prazo de trinta (30) dias, a solicitação, devidamente justificada, da impugnação do imposto nela apurado. (Redação dada pela Lei nº 3701/1990)

 

Art. 11 A avaliação de imóveis será feita pelo fiscal de rendas e homologada pela Chefia da Divisão de Fiscalização, podendo o contribuinte no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência da mesma, impugnar, de maneira justificada, o imposto apurado na avaliação. (Redação dada pela Lei nº 4735/1998)

 

Art. 11 A ação fiscal de apuração de base de cálculo do imposto realizada pelo Auditor Fiscal do Tesouro Municipal deverá ser homologada pelo Coordenador de Fiscalização Tributária, podendo o contribuinte impugnar de maneira justificada, no prazo previsto no Art. 27 da Lei nº 7.888, de 23 de março de 2010. (Redação dada pela Lei n° 9.891/2022)

 

§ 1° A impugnação de que trata este Art. será dirigida ao Diretor do Departamento de Receita. (Redação dada pela Lei nº 3701/1990)

 

§ 1º A impugnação de que trata este Art. será dirigida ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais em conformidade com a Lei nº 7.888, de 23 de março de 2010. (Redação dada pela Lei n° 9.891/2022)

 

§ 2° O Diretor do Departamento de Receita indicará uma comissão formada por 03 (três) fiscais de rendas, incluindo o autor da primeira avaliação, caso este não esteja impedido legalmente, para revisão da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 3701/1990)

 

§ 2° O Chefe da Divisão de Fiscalização indicará uma comissão formada por 03 (três) fiscais de rendas, incluindo o autor da primeira avaliação, caso este não seja impedido legalmente, para revisão da avaliação. (Dispositivo Revogado pela Lei n° 9.891/2022)

(Redação dada pela Lei nº 4735/1998)

 

§ 3° A revisão devidamente justificada, será submetida ao Diretor do Departamento de Receita para apreciação e decisão. (Dispositivo Revogado pela Lei n° 9.891/2022)

(Redação dada pela Lei nº 3701/1990)

 

§ 4° A decisão tomada na revisão realizada na forma deste Art. e parágrafos anteriores, será final e esgotará o recurso na esfera administrativa municipal. (Dispositivo Revogado pela Lei n° 9.891/2022)

(Redação dada pela Lei nº 3701/1990)

 

Art. 12 Não havendo acordo entre a Fazenda e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação judicial, de iniciativa do interessado.

 

Art. 13 Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, a base de cálculo é o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou o preço pago, se for maior.

 

Art. 13 Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, a base de cálculo do imposto há de ser feita com base no valor alcançado pelos bens na arrematação ou adjudicação. (Redação dada pela Lei n° 9.891/2022)

 

Art. 14 Nas transmissões do Sistema Financeiro da Habitação, a base de cálculo será a avaliação feita pelo respectivo Agente Financeiro, corrigida monetariamente pelo valor da Unidade de Referência desse sistema vigente à data do pagamento do imposto.

 

Art. 14 Nas transmissões do Sistema Financeiro de Habitação, a base de cálculo será a avaliação feita pelo respectivo Agente Financeiro ou o valor da transação caso este seja maior. (Redação dada pela Lei n° 9.891/2022)

 

CAPÍTULO IV

 

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 15 A avaliação será procedida com base em tabela de valores a ser baixada periodicamente em regulamento, considerados, dentro outros, os seguintes elementos:

 

I – Forma, dimensão e utilidade;

II – Localização;

III – Estado de conservação

IV – Valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;

V – Custo unitário de construção;

VI – Valores aferidos no mercado imobiliário.

 

Parágrafo único – Caberá aos Fiscais de Rendas, lotados na Divisão de Fiscalização, proceder á avaliação dos bens e direitos transmitidos, para posterior homologação do Diretor do Departamento de Receitas.

 

Art. 15 A avaliação será procedida com base nos critérios estabelecidos na legislação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - (IPTU). (Redação dada pela Lei nº 3996/1993)

 

Parágrafo único - Nos casos em que ocorra discordância entre os elementos constantes no cadastro imobiliário e os declarados pelo contribuinte ou preposto, poderá o Executivo determinar sindicância para atualização dos elementos básicos necessários à apuração da base de cálculo do Imposto. (Redação dada pela Lei nº 3996/1993)

 

Art. 15 A avaliação será procedida pelos Fiscais de Rendas, lotados na Divisão de Fiscalização, com base nos critérios estabelecidos na legislação do IPTU e em tabela de valores, a ser baixada, periodicamente, em regulamento, considerados, dentre outros, os seguintes elementos: (Redação dada pela Lei nº 4165/1994) (Revogado pela Lei nº 4476/1997)

 

I - Forma, dimensão e utilidade. (Redação dada pela Lei nº 4165/1994) (Revogado pela Lei nº 4476/1997)

II – Localização. (Redação dada pela Lei nº 4165/1994) (Revogado pela Lei nº 4476/1997)

III - Estado de conservação. (Redação dada pela Lei nº 4165/1994) (Revogado pela Lei nº 4476/1997)

IV - Valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes. (Redação dada pela Lei nº 4165/1994) (Revogado pela Lei nº 4476/1997)

V - Custo unitário de construção. (Redação dada pela Lei nº 4165/1994) (Revogado pela Lei nº 4476/1997)

VI - Valores aferidos no mercado imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 4165/1994) (Revogado pela Lei nº 4476/1997)

 

Parágrafo único - Nos casos em que ocorra discordância entre os elementos constantes do cadastro imobiliário e os declarados pelo contribuinte ou preposto, poderá o Executivo determinar sindicância para a atualização dos elementos básicos necessários à apuração da base de cálculo do imposto. (Redação dada pela Lei nº 4165/1994) (Revogado pela Lei nº 4476/1997)

 

CAPÍTULO V

 

DA ALÍQUOTA

 

Art. 16 A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento).

 

§ 1º Nas transmissões efetuadas através do Sistema Financeiro da habitação, a que se refere a Lei nº4380, de 21 de Agosto de 1964, e legislação complementar, será obedecido o que se segue:

 

I – Vetado

 

II – vetado

 

§ 2º Nas transmissões onerosas da nua-propriedade e na instituição ou extinção onerosa do usufruto, o imposto será devido à razão de 50% (cinqüenta por cento) pela nua-propriedade, e 50% (cinqüenta por cento) pela instituição e/ou extinção do usufruto.

 

Art. 16 As alíquotas do imposto serão: (Redação dada pela Lei nº 3701/1990)

 

I - 1% (um por cento), na transmissão de imóvel adquirido através do sistema de cooperativa habitacional. (Redação dada pela Lei nº 3701/1990)

 

II - 2% (dois por cento), nas demais transmissões. (Redação dada pela Lei nº 3701/1990)

 

Parágrafo único - Nas transmissões onerosas da nua-propriedade e na instituição ou extinção onerosa do uso fruto, o imposto será devido à razão de 50% (cinqüenta por cento) pela nua-propriedade, e 50% (cinqüenta por cento) pela instituição e ou extinção do usufruto. (Renumerado pela Lei nº 3701/1990)

 

 

CAPÍTULO VI

 

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 17 O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem ou direito.

 

Parágrafo único – Quando ocorrer a transmissão onerosa da nua-propriedade ou a instituição ou extinção onerosa do usufruto, o imposto será pago:

 

I – Relativamente à nua-propriedade, pelo adquirente;

 

II – Relativamente ao usufruto:

 

a) pelo instituidor, quando for feita a sua instituição, e,

b) pelo nu-proprietário, no momento da sua extinção, exceto o caso previsto no inciso V do art.6º.

 

CAPÍTULO VII

 

DO PAGAMENTO

 

Art. 18 O pagamento do imposto será efetuado:

 

I – Nas transmissões por escrita pública, na forma da lei civil, antes de sua lavratura;

 

II – Nas transmissões por título particular, mediante sua indispensável apresentação à repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência;

 

III – Nas transmissões oriundas de sentença judicial, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão;

 

IV – Nas transmissões por escrituras públicas lavradas em outras unidades federativas do País, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua lavratura.

 

V - Até trinta dias após a decisão da revisão o que se refere o § 3°, do art. 11 da Lei n° 3.571/89, na redação dada por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 3701/1990)

 

V - Até 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão da impugnação de que trata o caput do Art. 11 da Lei 3.571/89 com a nova redação dada por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4735/1998)

 

§ 1º  O imposto será pago em repartição fiscal ou estabelecimento bancário conforme determinas o regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4735/1998)

 

§ 2° Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência da homologação da avaliação ou da decisão da impugnação, sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto devido pela transmissão ou apresentação de recurso ao Conselho Municipal de Tributos Imobiliários, no prazo estabelecido no § 3° do Art. 23 da Lei 4.476/97 com as alterações da Lei 4.557/97, será aplicada multa moratória de 0,4% (quatro décimos percentuais) sobre o valor do referido imposto, por dia de atraso, até o limite máximo de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei nº 4735/1998)

 

§ 2º Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da homologação da avaliação ou da decisão definitiva do recurso, sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto devido pela transmissão, será aplicada multa moratória de 0,4% (quatro décimos percentuais) sobre o valor do referido imposto, por dia de atraso, até o limite máximo de 10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei n° 9.891/2022)

 

§ 3° Após decorridos 60 (sessenta) dias contados a partir da data da ciência da homologação da avaliação sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto devido pela transmissão ou ocorrido sua impugnação, o débito será inscrito na Divida Ativa, aplicando-lhe o disposto na Lei 3.112, de 6 de dezembro de 1983, e suas alterações. (Incluído pela Lei nº 4735/1998)

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 19 As infrações às disposições deste Título serão punidas com multas de:

 

I – 5% (cinco por cento) sobre o valor do imóvel ou do direito transmitido, ou sobre a diferença de valor porventura existente:

 

a) em qualquer falta, total ou parcial, de pagamento do imposto devido;

b) quando ocultada a existência de frutos pendentes e outros bens tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade, que sejam valorizáveis economicamente;

 

II – 1% (hum por cento) sobre o valor do imóvel ou do direito transmitido, ou sobre a diferença de valor porventura existente, quando for pago espontaneamente, fora do prazo legal.

 

Art. 20 Ficam sujeitos ao recolhimento do imposto, acaso devido, e à multa de 20% (vinte por cento) sobre seu valor:

 

I – A autoridade fiscal que expedir comprovante de recolhimento do imposto ou visar a respectiva guia de recolhimento com dispensa ou redução irregular do valor da avaliação do imóvel ou do montante do imposto devido;

 

II – Os notários e Registradores e os Escrivães e demais serventuários da justiça que infringirem as disposições desta Lei.

 

Parágrafo único – O imposto devido, para efeito de aplicação das penas previstas neste capítulo, será calculado de acordo com o previsto no Art. 10.

 

CAPÍTULO IX

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 21 A fiscalização compete a todas as autoridades e funcionários fiscais, ás autoridades judiciárias, aos serventuários da Justiça e membros do Ministério Público e aos Notários e Registradores, na conformidade do que dispõe a legislação vigente.

 

Art. 22 Os escrivães e demais servidores da justiça e os registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos cartórios r ofícios de Registro de Imóveis o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação do exato cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 23 Ficam os oficiais de registro de imóveis obrigados a encaminhar mensalmente à repartição fiscal, relação das transmissões registradas sem o pagamento do ITBI, com base nas exceções definidas nesta lei e demais dispositivos aplicáveis à espécie.

 

TÍTULO II

 

DO IMPOSTO SOBRE VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS

 

Art. 24 Fica instituído com fundamento na Constituição federal de 05 de Outubro de 1988, o imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel.

 

CAPÍTULO I

 

DA INCIDÊNCIA, BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA.

 

Art. 25 O imposto sobre vendas a varejo d combustíveis líquidos e gasosos, incide a venda destes produtos, efetuada por qualquer estabelecimento.

 

Parágrafo único – Entende-se por venda a varejo, a efetuada diretamente a consumidor final, independentemente da quantidade e forma de acondicionamento dos produtos vendidos.

 

Art. 26 A base de cálculo do imposto de venda é o preço da venda ao consumidor final.

 

Art. 27 A alíquota do imposto é de 3% (três por cento).

 

CAPÍTULO II

 

DO CONTRIBUINTE E DO PAGAMENTO

 

Art. 28 Contribuinte do imposto é aquele que realiza venda, a consumidor final.

 

Art. 29 Considera-se local de operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.

 

Art. 30 O imposto será pago na forma e prazo previsto em regulamento.

 

Art. 31 Os contribuintes de que trata o art.28 são obrigados a inscrever seus estabelecimentos no cadastro fiscal, antes do início de suas atividades, na forma que dispuser o regulamento.

 

CAPÍTULO III

 

DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

 

Art. 32 O documentário fiscal compreende:

 

I – As Notas fiscais;

 

II – os livros fiscais.

 

Parágrafo único – tanto os livros fiscais como as notas fiscais, só poderão ser usados após autenticados pelo órgão fazendário competente.

 

Art. 33 É obrigatória a emissão de nota fiscal, no ato de venda desses produtos.

 

Art. 34 A impressão de notas fiscais dependerá de prévia autorização da repartição fazendária.

 

Parágrafo único – As empresas tipográficas são obrigadas a manter livro próprio, para registro de notas fiscais que imprimirem.

 

Art. 35 Os contribuintes do imposto são obrigados à escrituração dos seguintes livros fiscais:

 

I – Registro de compra;

 

II – Registro de venda;

 

III – Registro de inventário.

 

Art. 36 Ocorrendo extravio, destruição ou perda de qualquer livro fiscal, fica o contribuinte obrigado a autenticar o livro e reconstituir a escrituração nos prazos que dispuser o regulamento.

 

Art. 37 As notas, os livros fiscais, guias e demais documentos relacionados com o imposto, ficarão á disposição da fiscalização pelo prazo de 05 (cinco) anos, no próprio estabelecimento, daí não podendo ser retirados, salvo para a apresentação em juízo e quando arrecadados ou apreendidos pelo fisco, na forma e casos previstos nesta Lei e em regulamento.

 

Parágrafo único – O prazo definido neste Art. conta-se a partir da data:

 

I – Da emissão, tratando-se de notas fiscais e demais documentos;

 

II – Do último mês de lançamento, tratando-se de livros fiscais e guias.

 

Art. 38 Cada estabelecimento terá documentário fiscal próprio, vedada sua emissão e escrituração por outro estabelecimento, ainda que do mesmo contribuinte.

 

Art. 39 É facultada ao fisco a aceitação de documentário fiscal instituído pela legislação estadual, desde que preencha os requisitos de controle fixados nesta Lei e em regulamento.

 

Art. 40 Os modelos do documentário fiscal, bem como as formas e prazos de sua emissão e escrituração, serão objeto de regulamentação.

 

Art. 41 Aplicam-se aos contribuintes deste imposto, no que couber, as mesmas normas relativas ao imposto sobre serviços, previstas na Lei nº3112, de 16 de Dezembro de 1983, com suas alterações posteriores.

 

Art. 42 Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 24 de Janeiro de 1989.

 

VITOR BUAIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória