REVOGADO PELA LEI Nº 3998/1993

 

LEI Nº 3.703, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

TRIBUTAÇÃO DO ISS NAS FONTES

 

CAPÍTULO I

INCIDENCIA DO IMPOSTO

 

Artigo 1° Estão sujeitos ao desconto do imposto sobre serviços de qualquer natureza, na fonte, os serviços constantes da Lista de Serviços anexos à lei n° 3.520, de 30 de dezembro de 1.987, quando:

 

I - Contratados por pessoa jurídica, independentemente de sua condição de imunidade ou isenção:

a) O prestador de serviço por pessoa jurídica e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido, que contenha, no mínimo, nome ou razão social, endereço e número de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte;

b) O serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte;

c) Se tratar dos serviços de construção civil de prestador não estabelecido neste município.

 

II - Contratados por pessoas jurídicas de direito público, sociedades de economia mista, fundações e outras empresas, conforme dispuser ato do Poder Executivo.

 

CAPITULO II

SERVIÇOS EXCLUÍDOS DA TRIBUTAÇÃO NAS FONTES

 

Artigo 2° Excluem-se da tributação nas fontes os serviços dos prestadores que, embora enquadrados nas situações do artigo anterior, gozem de imunidade, isenção ou de qualquer forma legal de não incidência do imposto.

 

Parágrafo único - Ficam os prestadores, que se enquadrarem neste Artigo, obrigados a apresentar ao contratante dos serviços a comprovação desse status, através de certidão expedida pela autoridade administrativa competente deste município, sob pena de lhes serem tributados tais serviços.

 

CAPÍTULO III

OBRIGAÇÕES DAS FONTES PAGADORAS

 

SEÇÃO I

RETENÇÃO DO IMPOSTO

 

Artigo 3° Compete à fonte reter o imposto de que trata o art. 1° desta lei.

 

Artigo 4° A retenção do imposto é obrigatória:

 

I - No ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata o art. 1° inciso I;

 

II - Pelo cartório do juízo onde ocorrer a execução de sentença, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judicial.

 

III - Na data em que se completar o fato gerador, nos casos de serviços contratados na forma do inciso II do Art. 1°.

 

Artigo 5° A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto:

 

I - Ainda que não o tenha retido;

 

II - Ainda que, em se aplicando ao prestador as disposições do art. 2°, a fonte não tenha exigida a certidão a que se refere o parágrafo único do mesmo artigo.

 

§ 1° O disposto neste artigo se estende à fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma de não incidência do imposto.

 

§ 2° São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas-controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto descontado na fonte.

 

§ 3° A responsabilidade das pessoas referidas no parágrafo anterior restringe-se ao período da respectiva administração gestão ou representação.

 

§ 4° No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte do imposto, sujeitando-se esta, entretanto, à penalidade pela infração cometida.

 

Artigo 6° Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiado, a importância paga, creditada, empregada remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo contrato, sobre o qual recairá o tributo.

 

SEÇÃO II

PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO

 

Artigo 7° Compete ao Secretário da Fazenda fixar o prazo, não superior a quinze dias, para recolhimento do imposto retido pelas fontes pagadoras.

 

Artigo 8° A arrecadação se fará na forma estabelecida pelo Secretário da Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Municipal.

 

Artigo 9° As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes documento comprobatório da retenção do imposto, em duas vias com indicação da natureza e montante dos serviços contratados, o nome do prestador, sua inscrição, se houver, o mês de referência, endereço e atividade do prestador a que o mesmo se refere.

 

Parágrafo único - O Secretário da Fazenda publicará o modelo do formulário para comprovação da retenção do imposto na fonte.

 

Artigo 10 O recolhimento do imposto deverá ser efeito no órgão arrecadador do local onde se encontrar o estabelecimento responsável pela retenção.

 

Artigo 11 O não recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar, será considerado apropriação indébita, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em Lei.

 

Artigo 12 Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 28 de dezembro de 1990.

 

VITOR BUAIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

GERALDO ANTONIO MOREIRA DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.