REVOGADO PELA LEI Nº 3998/1993
LEI
Nº 3.703, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
ÚNICO
TRIBUTAÇÃO
DO ISS NAS FONTES
CAPÍTULO
I
INCIDENCIA
DO IMPOSTO
Artigo 1° Estão sujeitos ao
desconto do imposto sobre serviços de qualquer natureza, na fonte, os serviços
constantes da Lista de Serviços anexos à lei n° 3.520,
de 30 de dezembro de 1.987, quando:
I - Contratados por
pessoa jurídica, independentemente de sua condição de imunidade ou isenção:
a) O prestador de
serviço por pessoa jurídica e não emitir nota fiscal ou outro documento
permitido, que contenha, no mínimo, nome ou razão social, endereço e número de
inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte;
b) O serviço for
prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não
apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte;
c) Se tratar dos
serviços de construção civil de prestador não estabelecido neste município.
II - Contratados por
pessoas jurídicas de direito público, sociedades de economia mista, fundações e
outras empresas, conforme dispuser ato do Poder Executivo.
CAPITULO
II
SERVIÇOS
EXCLUÍDOS DA TRIBUTAÇÃO NAS FONTES
Artigo 2° Excluem-se da
tributação nas fontes os serviços dos prestadores que, embora enquadrados nas
situações do artigo anterior, gozem de imunidade, isenção ou de qualquer forma
legal de não incidência do imposto.
Parágrafo único - Ficam os
prestadores, que se enquadrarem neste Artigo, obrigados a apresentar ao
contratante dos serviços a comprovação desse status, através de certidão
expedida pela autoridade administrativa competente deste município, sob pena de
lhes serem tributados tais serviços.
CAPÍTULO
III
OBRIGAÇÕES
DAS FONTES PAGADORAS
SEÇÃO
I
RETENÇÃO
DO IMPOSTO
Artigo 3° Compete à fonte
reter o imposto de que trata o art. 1° desta lei.
Artigo 4° A retenção do
imposto é obrigatória:
I - No ato do pagamento
de quaisquer serviços de que trata o art. 1° inciso I;
II - Pelo cartório
do juízo onde ocorrer a execução de sentença, na data do pagamento ou crédito,
ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o
prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judicial.
III - Na data em que
se completar o fato gerador, nos casos de serviços contratados na forma do
inciso II do Art. 1°.
Artigo 5° A fonte pagadora
fica obrigada ao recolhimento do imposto:
I - Ainda que não o
tenha retido;
II - Ainda que, em
se aplicando ao prestador as disposições do art. 2°, a fonte não tenha exigida
a certidão a que se refere o parágrafo único do mesmo artigo.
§ 1° O disposto neste
artigo se estende à fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de
imunidade, isenção, ou de qualquer forma de não incidência do imposto.
§ 2° São solidariamente
responsáveis com o sujeito passivo os acionistas-controladores, os diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos
créditos decorrentes do não recolhimento do imposto descontado na fonte.
§ 3° A responsabilidade
das pessoas referidas no parágrafo anterior restringe-se ao período da
respectiva administração gestão ou representação.
§ 4° No caso deste artigo,
se a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já recolheu o imposto devido
pela prestação dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte do imposto,
sujeitando-se esta, entretanto, à penalidade pela infração cometida.
Artigo 6° Quando a fonte
pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiado, a importância paga,
creditada, empregada remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o
reajustamento do respectivo contrato, sobre o qual recairá o tributo.
SEÇÃO
II
PRAZO
E FORMA DE RECOLHIMENTO
Artigo 7° Compete ao
Secretário da Fazenda fixar o prazo, não superior a quinze dias, para
recolhimento do imposto retido pelas fontes pagadoras.
Artigo 8° A arrecadação se
fará na forma estabelecida pelo Secretário da Fazenda, devendo o seu produto
ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Municipal.
Artigo 9° As fontes pagadoras
deverão fornecer aos contribuintes documento comprobatório da retenção do
imposto, em duas vias com indicação da natureza e montante dos serviços contratados,
o nome do prestador, sua inscrição, se houver, o mês de referência, endereço e
atividade do prestador a que o mesmo se refere.
Parágrafo único - O Secretário da
Fazenda publicará o modelo do formulário para comprovação da retenção do
imposto na fonte.
Artigo 10 O recolhimento do
imposto deverá ser efeito no órgão arrecadador do local onde se encontrar o
estabelecimento responsável pela retenção.
Artigo 11 O não recolhimento
da importância retida, no prazo regulamentar, será considerado apropriação indébita,
ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em Lei.
Artigo 12 Esta Lei entra em
vigor trinta dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal
de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 28 de dezembro de 1990.
VITOR
BUAIZ
PREFEITO
MUNICIPAL
GERALDO
ANTONIO MOREIRA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE FAZENDA
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.