LEI
Nº 3.707, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1990
ESTIMA A RECEITA E FIXA
A DESPESA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, PARA O EXERCÍCIO DE 1991.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° O
Orçamento Programa do Município de Vitória para o exercício de 1991, estima a
receita e fixa a despesa em Cr$ 13.130.315.000,00 (Treze bilhões, cento e
trinta milhões, trezentos e quinze mil cruzeiros).
Artigo 2°
A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e outras
receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, de acordo com
o seguinte sumário geral:
|
Cr$ |
1. RECEITAS CORRENTES 1.1 - Receita Tributária 1.2 - Receita Patrimonial 1.3 - Transferências Correntes 1.4 - Outras Transferências Correntes |
9.125.298.700 2.764.750.100 526.966.000 5.514.220.700 319.361.900 |
2. RECEITAS DE CAPITAL 2.1 - Alienação de Bens 2.2 - Operações de Crédito 2.3 - Transferências de Capital 2.4 – Outras Receitas de Capital |
4.005.016.300 123.200 1.439.600.000 1.846.493.100 718.800.000 |
TOTAL GERAL |
13.130.315.000 |
Artigo 3°
A despesa será realizada, segundo os anexos integrantes desta lei, que
apresentam a sua composição por função e órgão conforme os seguintes desdobramentos:
DESPESAS POR FUNÇÃO |
Em Cr$ |
01 - Legislativa 02 - Judiciária 03- Administração e Planejamento 08 - Educação e Cultura 10 - Habitação e Urbanismo 11 - Indústria, Comércio e Serviços. 13 - Saúde e Saneamento 15 - Assistência e Previdência 16 - Transporte |
299.999.000 48.100.000 2.473.670.000 2.800.850.000 4.548.700.000 26.650.000 2.283.574.000 342.470.000 237.500.000 |
TOTAL |
13.061.514.000 |
Despesas a se realizarem na forma do § 5°, Art. 142, da Lei
Orgânica Municipal |
68. 801.000 |
TOTAL GERAL |
13.130.315.000 |
DESPESAS POR ÓRGÃO |
|
0100 - CÂMARA MUNICIPAL 1000 - GABINETE DO PREFEITO 1100 - Sec. Esp. Mun. Ação Social - SEMAS 1200 - Sec. Mun. Planejamento - SEMPLA 1300 - Sec. Mun. Obras - SEMOB 1400 - Sec. Mun. Educação - SEME 1500 - Sec. Mun. Saúde - SEMUS 1600 - Sec. Mun. Serviços Urbanos - SEMTJRB 1700 - Sec. Mun. Turismo e Certames – SETUR 1800 - Sec. Mun. Fazenda - SEMFA 1900 - Sec. Mun. Administração - SEMAD 2000 - PROCURADORIA GERAL - PROJUR 2100 - Sec. Mun. Cultura e Esporte - SEMCE 2200 - Sec. Mun. Meio Ambiente – SEMMAM 2300 - Sec. Mun. Transportes - SETRAN |
299.999.300 102.600. 000 53.321.700 2.273.582.000 2.615.900.000 2.763.000.000 1.370.350.000 1.304.900.000 28.100.000 294.400.000 718.687.000 48.100.000 37.850.000 913.224.000 237.500.000 |
TOTAL |
13.061.514.000 |
Despesas a se realizarem na forma do § 5°, art. 142, da
Lei Orgânica Municipal |
68.801.000 |
TOTAL GERAL |
13.130.315.000 |
Parágrafo único - Os anexos, referidos no “caput”, serão atualizados e corrigidos de
acordo com as alterações introduzidas nos artigos 4°, § 3°, 5°, 7° a 9°, desta
Lei, bem como mediante a supressão total das dotações de despesas rejeitadas e
correção daquelas vinculadas a operações de crédito ainda não autorizadas pela
Câmara Municipal, abaixo indicadas:
I - Despesas vinculadas a
operações de crédito não autorizadas:
a) 1200.03623461.009 - Cr$ 1.450.000,00
b) 1200.10583231.012 - Cr$
170.000.000,00
II - Despesas rejeitadas:
a) 0100.01810312.057 - Cr$ 1.000,00
b) 1000.03070212.002 - Cr$
68.800.000,00
Artigo 4°
A Unidade de referência Orçamentária - URO, prevista no § 1° do art. 3°, da Lei de diretrizes
orçamentárias para o exercício de 1991 (Lei n° 3.665 de 18/07/90) tem base 1.00
no mês de agosto de 1990 e deverá sempre ser corrigida pela variação mensal da
receita municipal.
§ 1°
Para fins de apuração do índice de variação da receita municipal,
considerar-se-ão:
I - O montante das receitas
tributárias das receitas de valores mobiliários, da receita da dívida ativa e
transferências constitucionais, a que se referem os § 1°, 2° e 3°, do art. 127 da lei Orgânica Municipal.
II – A relação entre os montantes
da receitas dos dois meses anteriores ao mês em curso, apuradas esta sempre
pelo quociente do montante do mês mais recente em relação ao montante do mês
que lhe antecede.
§ 2° Os
ingressos que se referirem a ações fiscais, já concluídas, cujo imposto ainda
não tenha sido pago até o mês de agosto de 1990, lavradas em decorrência de
serviços a que se referem os itens 86 e 97 da
lista de serviços, anexa à Lei n° 3.112/83, com a redação dada pela Lei n° 3.520/87, integrarão o cálculo referido no
inciso I do parágrafo anterior.
I - A razão de 1/12 (um doze avos)
de seu montante, ao mês, incidindo a URO sobre as parcelas a serem integradas
aos cálculos nos meses futuros, quando pago de uma só vez ou mediante
parcelamento em prazo inferior a seis meses.
II - Na razão direta do valor pago
a cada mês, quando pagos em seis ou mais parcelas.
§ 3° O
Executivo Municipal publicará em janeiro de 1991 o quadro de detalhamento de
despesa, corrigido pela variação da URO, de agosto a dezembro de 1990, fazendo-se
constar, obrigatoriamente, os detalhamentos relativos à Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino e à Erradicação do Analfabetismo, observadas, no que
couber, as disposições das Portarias SOF/SEPLA N° 35 e 36, de 1° de agosto de
1989.
§ 4° A
partir do mês de fevereiro de
§ 5°
Define-se por saldo orçamentário em cada mês o montante correspondente à
dotação no mês, decrescida dos pagamentos efetuados até o mesmo mês.
Artigo 5°
O Poder Executivo incluirá no Orçamento Programa de 1991 uma Reserva de
Contingência, que será identificada pelo código “9.0.00.00”, fazendo-a constar
dos Adendos III, V, VI, VII e VIII, exigidos na Lei 4.320/64.
Parágrafo único - Para a instituição da Reserva de Contingência fica o Executivo
obrigado:
I - A proceder a um corte linear,
de até 10% das dotações, correspondentes a receitas próprias do Município,
constantes dos anexos à presente Lei.
II - Destinar, a preços de
agosto/90, no menos que Cr$ 156.600.000,00 (cento e cinqüenta e seis milhões,
seiscentos mil cruzeiros) ao atendimento de contingências do Poder Legislativo;
III - Destinar, a preços de
agosto/90, não menos que Cr$ 273.300.000,00 (duzentos e setenta e três milhões
e trezentos mil cruzeiros) ao atendimento de contingências da Secretaria Municipal
de Educação.
Artigo 5° Ficam
anulados Cr$ 452.800.000,00 (quatrocentos e cinqüenta e dois milhões e
oitocentos mil cruzeiros) das datações consignadas no anexo á presente lei,
abaixo indicadas:
1200.03093231.008 - 4.1.1.0 - Cr$
90.000.000,00
Implantação do Centro de
Convenções
1200.10585751.010 - 4.1.1.0 - Cr$
362.800.000,00
Duplicação e melhorias na Av.
Fernando Ferrari
Parágrafo único - Com os recursos anula dos acima ficam incrementadas as dotações,
consignadas no anexo desta Lei, abaixo indicadas:
1400.08410251.030 - 4.1.1.0 - Cr$
100.000.000,00
Expansão da Rede Física de
Pré-Escola
1400.08410251.029 - 4.1.1.0 - Cr$
100.000.000,00
1400.08411902.020 - 3.1.2.0 -
Cr$ 45.000.000,00
1400.08411902.020 - 3.1.3.2 -
Cr$ 31.400.000,00
1400.08411902.020 - 4.1.2.0 -
Cr$ 50.000.000,00
Administração e Manutenção do
Ensino Pré-Escolar
1400.08421882.017 - 3.1.2.0 - Cr$
45.000.000,00
1400.08421882.017 - 3.1.3.2 - Cr$
31.400.000,00
1400.08421882.017 - 4.1.2.0 - Cr$
50.000.000,00
Administração e Manutenção do
Ensino de 1° Grau
Artigo 7°
Ficam anulados do montante apurado na formação da reserva de contingência
prevista no Art. 5° Cr$ 68.500.000,00 (sessenta e oito milhões e quinhentos mil
cruzeiros), para alocação nas dotações da Câmara Municipal de Vitória) abaixo
indicados:
I - Implantação do Serviço de
Processamento de Dados:
3.1.2.0 - Cr$ 500.000,00
3.1.3.2 - Cr$ 800.000,00
4.1.1.0 - Cr$ 1.000.000,00
4.1.2.0 - Cr$ 4.500.000,00
Cr$ 6.800.000,00
II - Implantação do Banco de dados
da Legislação Municipal:
3.1.2.0 - Cr$ 300.000,00
3.1.3.2 - Cr$ 700.000,00
4.1.2.0 - Cr$ 600.000,00
Cr$ 1.600.000,00
III - Reformulação do
Abastecimento e Reservatório de Água:
3.1.3.0 - Cr$ 200.000,00
3.1.3.2 - Cr$ 200.000,00
4.1.1.0 - Cr$ 400.000,00
4.1.2.0 - Cr$ 1.000.000,00
Cr$ 1.800.000,00
IV - Reforma Administrativa da
Câmara Municipal:
3.1.1.1 - Cr$ 40.000.000,00
3.1.3.2 - Cr$ 2.000.000,00
3.2.8.0 - Cr$ 400.000,00
Cr$ 42.400.000,00
V - Modernização dos Equipamentos
e Instalações dos Gabinetes Parlamentares:
3.1.2.0 - Cr$ 300.000,00
3.1.3.2 - Cr$ 1.000.000,00
4.1.1.0 - Cr$ 2.000.000,00
4.1.2.0 - Cr$ 9.000.000,00
Cr$ 12.300.000,00
VI - Subvenção Social:
3.2.3.1 - Cr$ 3.600.000,00
Artigo 8°
Obrigam-se o Chefe do Executivo e o Presidente da Câmara a criar no quadro de
detalhamento de despesas, códigos para dotações específicas para as despesas
com publicidade de atos oficiais e com propaganda, respectivamente, de ambos os
Poderes.
Artigo 9°
O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive
a programação financeira para o exercício de 1991, onde fixará as medidas
necessárias, a fim de manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da
receita, para manter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação
específica.
Artigo 10
Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1991, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 29 de dezembro de 1990.
VITOR BUAIZ
PREFEITO MUNICIPAL
FERNANDO AUGUSTO
BARROS BETTARELLO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE PLANEJAMENTO
GELSON SILVA
JUNQUILHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
GERALDO ANTONIO
MOREIRA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE FAZENDA
ARY FRANÇA FILHO
PROCURADOR GERAL
SILVIO ROBERTO RAMOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE OBRAS
VALDIR KLUG
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE SERVIÇOS URBANOS
JOÃO LUIZ PASTE
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE TRANSPORTES
TEREZINHA BALDASSINI
CRAVO
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO
PEDRO BENEVENUTO
JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE SAÚDE
VERA LÚCIA VIANNA
CORREA COIMBRA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE CULTURA E ESPORTE
ESTEVÃO MOREIRA DE
MEDEIROS
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE TURISMO E CERTAMES
MARIA HELOISA DIAS
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE
MARIA DE NAZARETH
MOTTA LIBERATO
SECRETÁRIA ESPECIAL
MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.