REVOGADO PELA LEI Nº 6827/2006

 

LEI Nº 3.724, DE 21 DE MAIO DE 1991

 

ALTERA DISPOSIÇÕES DO INCISO I DO ARTIGO 63, DO ARTIGO 66 E DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 96 DA LEI Nº 2.286 DE 25/10/73.

 

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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O prazo para a substituição por veículos novo, pela Empresa, da frota de Taxis do Município de Vitória, estipulado no Inciso I do Artigo 63 da Lei nº 2.286 de 25 de outubro de 1973, passa a ser de 8 (oito) anos contados da data de fabricação desde que se apresente em perfeitas condições de aspecto e de uso para o transporte de pessoas.

 

Artigo 2º O prazo estipulado no § 1º do Artigo 96 da mesma Lei, para a transferência de veículo entre motoristas autônomos, ou para outro profissional, titular de permissão para sua utilização como taxi, passa a ser de 8 (oito) anos, contados da data de fabricação desde que comprovadas as suas perfeitas condições de aspecto e de uso para o transporte de pessoas.

 

Artigo 3º Fica abolida a proibição contida no Artigo 66 da Lei 2.286 de 25/10/73, permitindo-se doravante a substituição do veículo objeto da permissão já concedido, por outro de ano de fabricação anterior, desde que não seja ultrapassado o limite de 8 (oito) anos e que o veículo se apresente em perfeitas condições de aspectos e de uso para transporte de pessoas.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 21 de maio de 1991.

 

ALEXANDRE BUAIZ NETO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.