O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º O serviço de táxi instituído
através desta Lei, objetiva satisfazer as necessidades de transporte individual
de passageiros,
Artigo 2º Os serviços de transporte individual,
de qualquer modalidade, são considerados serviços públicos e devem ser
prestados de forma adequada nos termos do Art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995.
Artigo 3º O serviço de táxi deverá ser
prestado por pessoas físicas e/ou jurídicas, autônomas independentes ou
organizadas em cooperativas, inscritos na Secretaria de Transporte e
Infra-estrutura Urbana, sempre de forma adequada, eficiente, segura e contínua.
Artigo 4º Para efeito de interpretação
do disposto nesta Lei, foram considerados os seguintes conceitos e definições:
I - SERVIÇO DE TÁXI - é o transporte de passageiros em
veículos de aluguel a taxímetro (táxi);
II - TÁXI — veículo sobre rodas,
tipo automóvel, com capacidade de até 05 (cinco) ocupantes, sem percurso pré-determinado,
funcionando sob regime de aluguel a taxímetro, utilizado no serviço público de
transporte de passageiros;
III - PODER PERMITENTE — o Município
de Vitória;
IV - PERMISSÃO — ato administrativo personalíssimo,
precário, inalienável, impenhorável, incomunicável e intransferível por
sucessão legítima ou testamentária, pelo qual o município, através de licitação
pública e mediante Termo de Permissão, outorga a pessoa jurídica ou física,
serviço de táxi, observadas as prescrições legais e regulamentares;
V - PERMISSIONÁRIO — pessoa física ou
jurídica de delegação conferida unilateralmente pelo Município de Vitória, a
título precário, revogável, que legitima o operador a executar tão somente os
serviços previstos nesta Lei, excluídos quaisquer outros serviços, inclusive os
que dependem, para outorga de concessão ou permissão, de prévia licitação, nos
termos do artigo 175 da Constituição Federal;
VI -
PONTO - local pré-fixado pelo órgão gestor municipal para o estacionamento de
veículos da modalidade táxi;
VII
- CONDUTOR - motorista habilitado conforme Código de Trânsito Brasileiro - CTB,
inscrito no cadastro de condutores de táxi da Secretaria de Transporte e
Infra-estrutura Urbana, que exerce a atividade de condução de táxi, mediante
autorização prévia;
VIII
- CADASTRO - registro sistemático dos condutores e dos veículos utilizados no
serviço de táxi.
Artigo 5º Compete à Secretaria de Transportes e Infra-Estrutura
Urbana - SETRAN, através de sua estrutura, regulamentar, gerenciar,
supervisionar, disciplinar, administrar os serviços de táxi, dispor sobre a
execução dos serviços, coibir serviços irregulares ou ilegais, exercer ampla
fiscalização, procedendo vistorias e diligências, com vistas ao cumprimento das
disposições desta Lei e suas normas.
Artigo 6º O
serviço de táxi é de interesse público, estando condicionado à outorga de
permissão pelo Município de Vitória.
Artigo 7º A
outorga de todo e qualquer serviço de transporte de passageiros em veículo de
aluguel a taxímetro, comum ou especial, fica subordinada a prévia licitação.
Parágrafo único - Os requisitos, condições e critérios de seleção pública
serão determinados através de edital.
Artigo 8º A
execução do serviço de táxi fica condicionada à expedição da “licença para
trafegar” para os veículos, bem como o cadastro de condutores, dos veículos e
equipamentos, tendo seus requisitos determinados em regulamentação
especificada, pelo poder permitente.
§ 1º A
Secretaria de Transportes e Infra-Estrutura Urbana regulamentará as
características de padronização da frota, técnicas e de segurança necessárias à
operação do veículo.
§ 2º Caberá
à Secretaria de Transportes e Infra-Estrutura Urbana exigir dos permissionários
o uso de tecnologias de controle de frota, tecnologias veiculares não poluentes
visando a preservação ambiental, a modicidade de
tarifas e outros.
Artigo 9º A
Secretaria de Transportes e Infra-Estrutura Urbana poderá registrar um veículo
para cada permissionário que faça prova de sua propriedade ou posse.
§ 1º Além
do permissionário, será admitido o cadastramento de até 02 (dois) condutores
auxiliares e estes só poderão conduzir o veículo ao qual está vinculado.
§ 2º Todos
os condutores vinculados ao serviço de táxi do Município de Vitória deverão
passar por cursos de treinamento e reciclagem, mediante norma regulamentar.
§ 3º Será vedado o uso de procuração para representar o permissionário
do sistema de transporte de passageiro por táxi.
§ 4º O
número total de permissões delegadas às empresas permissionárias no sistema não
poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do dimensionado na tabela apresentada
no Art. 26 desta Lei.
Artigo 10
Os veículos com licença para trafegar já emitida deverão ser adaptados no prazo
máximo de 03 (três) anos e/ou na troca do veículo, após o início de implantação
de qualquer programa de tecnologia veicular não poluente desenvolvido pela
Secretaria de Transportes e Infra-Estrutura Urbana.
Parágrafo único - Os veículos atualmente em operação, autorizados para
operar como táxi no Município de Vitória, terão o prazo máximo de 1 (um) ano para se adaptarem às normas prescritas nesta Lei,
a partir da data de sua publicação.
Artigo 11
Os veículos serão vistoriados anualmente e receberão documento, cujas
características serão regulamentadas pela Secretaria de Transportes e
Infra-Estrutura Urbana.
Artigo 12 O
transporte de passageiros por táxi é o serviço contratado entre o usuário e o
operador, sendo que a tarifa será objeto de regulamentação pela Secretaria de
Transportes e Infra-Estrutura Urbana, que fixará os valores baseado nos custos
do serviço.
Artigo 13
Na determinação da tarifa caberá à SETRAN, definir a metodologia de cálculo das
tarifas, estabelecer o calendário para estudo da
avaliação dos custos dos serviços, compor planilha de custos para a atualização
tarifária, fixar os critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas,
elaborar as tabelas de tarifas.
Artigo 14
Os veículos vinculados ao serviço de táxi serão obrigatoriamente equipados com
taxímetro, como meio de determinação do preço da viagem realizada, segundo a
tarifa estabelecida.
Parágrafo único - Para atendimentos em áreas especiais, a serem definidas
pela Secretaria de Transportes e Infra-Estrutura Urbana, poderá ser autorizado
o uso de tabelas especiais de preços para o deslocamento a ser realizado.
Artigo 15 É
facultativo aos permissionários dotarem os seus veículos com sistema de
rádio-comunicação, cabendo à Secretaria de Transportes e Infra-Estrutura Urbana
a definição do regulamento do serviço.
Artigo 16 O
custo de serviço auxiliar de rádio-táxi não incidirá no cálculo das tarifas,
nem poderá ser cobrado dos usuários dos serviços, sem prévia autorização da
Secretaria de Transportes e Infra-Estrutura Urbana .
Artigo
Parágrafo único - Os pontos estarão divididos em três categorias:
I - pontos fixos: os que contam
com táxis para eles especificamente designados;
II - pontos rotativos: os que
podem ser usados por qualquer táxi cadastrado na Secretaria de Transportes e
Infra-Estrutura Urbana;
III - pontos provisórios: os
criados para atender a eventos especiais, a critério da Secretaria de
Transportes e Infra-Estrutura Urbana.
Artigo 18 São
direitos dos usuários dos serviços de táxi:
I - ser tratado com urbanidade
pelos permissionários e condutores;
II - dispor de serviço eficiente,
seguro e de forma contínua;
III - opinar sobre a qualidade
dos serviços prestados e propor medidas que visem à sua melhoria;
IV. ter garantia de resposta às
reclamações formuladas sobre deficiência na operação dos serviços.
Artigo 19
São deveres dos usuários dos serviços de táxi:
I - pagar devidamente a tarifa;
II - portar-se, adequadamente,
com urbanidade, com os permissionários ou condutores.
Artigo 20
Os deveres dos permissionários e condutores, bem como os procedimentos para
aplicação das penalidades relativas ao serviço de táxi, do Município de
Vitória, serão fixados em regulamento operacional.
Artigo 21
Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Lei e nos demais Decretos e
normas complementares, os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - suspensão temporária do
exercício da atividade de condutor de veículo/táxi;
IV - impedimento temporário da
circulação de veículo no serviço de táxi;
V - revogação da Permissão.
§ 1º As
penalidades de multa serão aplicadas de acordo com a natureza da infração,
definida em regulamentação específica.
§ 2º O
valor da multa corresponderá a determinado número de Unidade Fiscal do
Município de Vitória - UFMV, e terão seus valores fixados da seguinte forma:
I - Grupo I - 1 UFMV;
II - Grupo II - 2 UFMV;
III - Grupo III - 5 UFMV;
IV - Grupo IV - 10 UFMV.
Artigo 22
As instâncias de recursos de qualquer penalidade aplicada nos termos desta Lei,
serão estabelecidas em regulamentação específica.
Artigo 23
Os veículos a taxímetro do Município de Vitória constituem os únicos
habilitados a estacionar e a receber passageiros no Município. (Revogado pela Lei nº 7100/2007)
§ 1º Os veículos
em desacordo com as determinações contidas no caput deste artigo ficam sujeitos
às penalidades de multa e apreensão, que serão aplicadas pela Secretaria de
Transportes e Infra-Estrutura Urbana ou pelas demais autoridades de trânsito,
conforme Convênio de Municipalização do Trânsito, firmado com o Governo do
Estado do Espírito Santo. (Revogado pela Lei nº
7100/2007)
§ 2º Os
veículos apreendidos conforme § 1º deste artigo somente serão liberados mediante
o pagamento de multa ou taxa definida por Decreto. (Revogado
pela Lei nº 7100/2007)
§ 3º No
caso de reincidência, a multa prevista no § 2º deste artigo, será acrescida de
50% (cinqüenta por cento), além das demais exigências contidas no referido
parágrafo. (Revogado pela Lei nº 7100/2007)
Artigo 24
As multas e taxas previstas no §§ 2º e 3º do art. 23, que não sejam quitadas em
tempo hábil, serão inscritas no cadastro do veículo, constituindo encargos
exigíveis no ato do licenciamento anual, conforme Art. 131, § 2º, da Lei nº
9.503 - Código de Trânsito Brasileiro, de 23 de setembro de 1997. (Revogado pela Lei nº 7100/2007)
Parágrafo único - Fica o Município de Vitória, através da Secretaria de
Transportes e Infra-Estrutura Urbana, autorizado a celebrar convênio com o
Governo do Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria de
Desenvolvimento, Infra-Estrutura e dos Transportes, com a finalidade de
operacionalizar o disposto no caput deste artigo. (Revogado
pela Lei nº 7100/2007)
Artigo 25 O
Executivo Municipal terá o prazo de 180 dias para regulamentar a presente Lei e
adequar as Normas Disciplinares do serviço de táxi.
Artigo 26 O
número de veículos de aluguel a taxímetro licenciados no Município de Vitória
não poderá exceder ao dimensionamento previsto no quadro abaixo:
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Parágrafo único - Caberá ao Poder Executivo,
baseado em estudos de demanda, a deliberação sobre o acréscimo do número de permissões
no Município, conforme dimensionamento definido no caput deste artigo.
Artigo 27 Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 28 Ficam
revogadas as Leis nºs 2.759,
de 27 de novembro de 1980, 3.679, de 22 de outubro
de 1990, 3.724, de 21 de maio de 1991, 3.783, de 06 de fevereiro de 1992, 4.035, de 20 de abril de 1994, 4.247, de 05 de setembro de 1995, 4.379, de 26 de setembro de 1996, 4.634, de 04 de maio de 1998, 4.856,
de 15 de abril de 1999, 5.319, de 27 de abril de
2001, 5.349, de 13 de junho de 2001, 5.359, de 28 de junho de 2001, e 5.957, de 05 de setembro de 2003.
Palácio Jerônimo Monteiro, em
29 de dezembro de 2006.
Ref. Proc. 5968502/06
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.