LEI
Nº 3.726, DE 21 DE MAIO DE 1991
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei orgânica do Município,
a seguinte Lei:
Artigo 1º Nos termos do Art. 40, inciso III,
letras “A” e “C”, da Constituição
Federal, fica
assegurado aos motoristas do quadro estatutário, o direito a aposentadoria
integral aos 30 anos de efetivo exercício.
Artigo 1º Nos termos do Art. 40, inciso III, letras “A” e “C” e § 1º da
Constituição Federal, fica assegurado aos motoristas e operadores de máquinas
do quadro estatutário, o direito de aposentadoria integral aos 30 (trinta) anos
de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei nº 4179/1995)
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Attílio Vivacqua, em 21 de
maio de 1991.
ALEXANDRE BUAIZ NETO
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.