REVOGADO PELA LEI Nº 4167/1994

 

LEI Nº 3.737, DE 12 DE JUNHO DE 1991

 

ALTERA O USO DO SOLO, ESTABELECIDO PELA LEI 3.158/84, PARA O BAIRRO DE JARDIM DA PENHA (ZR3/007).

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam permitidas as atividades enquadradas em Comércio e Serviço de Bairro, constantes do art. 1º da Lei nº 3.275/ 85, com até 100m² de área edificada, vinculada à atividade, além das já permitidas, nas seguintes ruas do Bairro de Jardim da Penha:

 

- Carlos Monteiro de Lemos;

 

- Carlos Orlando de Carvalho;

 

- Francisco Generoso da Fonseca;

 

- Pedro Feu Rosa;

 

- Av. Anisio Fernandes Coelho;

 

- Manoel Veloso;

 

- Saturnino Rangel Mauro.

 

Artigo 2º Ficam permitidas as categorias de uso constantes do Anexo 3 da Lei nº 3.158/ 84, para a ZR3/ 007, na seguintes vias:

 

- Eugenílio Ramos;

 

- Antônio Basílio;

 

- Comissário Otávio de Queiroz.

 

Artigo 3º Ficam permitidos os usos regulamentados através de Decreto do Executivo, conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 3.275/ 85, nas seguintes vias:

 

- Av. Aristóbolo Barbosa Leão;

 

- Alziro Zarur;

 

- Darcy Grijó;

 

- Av. Hugo Viola;

 

- Praça Regina Frigeri Furno;

 

- Parte da Av. Anísio Fernandes Coelho, entre a Av. Alziro Zarur e Av. Fernando Ferrari.

 

Artigo 4º Nas demais vias do Bairro de Jardim da Penha, ficam permitidas apenas as atividades residenciais.

 

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, os imóveis que já possuam Alvará de Funcionamento na data da vigência desta Lei, nos quais fica permitida a implantação de atividades enquadradas nas categorias de Uso Comércio e Serviço Local e Institucional Local e de Bairro.

 

Artigo 5º Nos lotes que possuírem mais de uma testada, situados nas vias onde é permitida a construção de edificações destinadas a atividades de comércio, serviço, institucionais ou mistas, fica vedado o acesso às unidades não residenciais pelas vias onde essas atividades têm sua implantação proibida.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 12 de junho de 1991.

 

VITOR BUAIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.