REVOGADO PELA LEI Nº 4167/1994
LEI
Nº 3.737, DE 12 DE JUNHO DE 1991
ALTERA O USO DO
SOLO, ESTABELECIDO PELA LEI 3.158/84, PARA O BAIRRO DE JARDIM DA PENHA
(ZR3/007).
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado
do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam permitidas as
atividades enquadradas em Comércio e Serviço de Bairro, constantes do art. 1º da Lei nº 3.275/ 85, com até 100m² de área
edificada, vinculada à atividade, além das
já permitidas, nas seguintes ruas do Bairro de Jardim da Penha:
- Carlos Monteiro de Lemos;
- Carlos Orlando de Carvalho;
- Francisco Generoso da Fonseca;
- Pedro Feu Rosa;
- Av. Anisio Fernandes Coelho;
- Manoel Veloso;
- Saturnino Rangel Mauro.
Artigo 2º Ficam permitidas as
categorias de uso constantes do Anexo 3 da Lei nº 3.158/ 84, para a ZR3/ 007,
na seguintes vias:
- Eugenílio Ramos;
- Antônio Basílio;
- Comissário Otávio de Queiroz.
Artigo 3º Ficam permitidos os
usos regulamentados através de Decreto do Executivo, conforme o
disposto no art. 1º da Lei nº 3.275/ 85, nas seguintes vias:
- Av. Aristóbolo Barbosa Leão;
- Alziro Zarur;
- Darcy Grijó;
- Av. Hugo Viola;
- Praça Regina Frigeri Furno;
- Parte da Av. Anísio Fernandes Coelho, entre a Av. Alziro Zarur
e Av. Fernando Ferrari.
Artigo 4º Nas demais vias do
Bairro de Jardim da Penha, ficam permitidas apenas as atividades residenciais.
Parágrafo único - Excetuam-se do
disposto neste artigo, os imóveis que já possuam Alvará de Funcionamento na
data da vigência desta Lei, nos quais fica permitida a implantação de
atividades enquadradas nas categorias de Uso Comércio e Serviço Local e
Institucional Local e de Bairro.
Artigo 5º Nos lotes que
possuírem mais de uma testada, situados nas vias onde é permitida a construção de edificações
destinadas a atividades de comércio, serviço, institucionais ou mistas, fica vedado
o acesso às unidades não residenciais pelas vias onde essas atividades têm sua
implantação proibida.
Artigo 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 12 de junho de 1991.
VITOR
BUAIZ
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.