LEI Nº 3.765, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991

 

ALTERA A LEI Nº 3.743, DE 01 DE AGOSTO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, INTRODUZINDO-LHE A INDEXAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA 1.992.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A Unidade de Referência Orçamentária, a que se refere o Artigo 3º da Lei 3.743, de 1 de agosto de 1991, índice de correção do quadro de detalhamento de despesas, a ser publicado em janeiro de 1992, será aquela definida na Lei 3.665, de 18 de julho de 1990, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1991.

 

Artigo 2º Os orçamentos do Município, ao longo de sua execução, serão indexados de forma a refletir a variação real dos efeitos da ação governamental no conjunto da economia do município, em especial, para permitir a aferição da evolução factível da receita face à evolução inflacionária, bem como, permitir a apuração de efetivo excesso de arrecadação.

 

Artigo 3º As dotações globais dos orçamentos do Município serão atualizadas, mês a mês, observada a disposição do parágrafo 3º, com base na Unidade de Referencia Orçamentária, definida nos parágrafos 1º e 2º, de acordo com o acompanhamento determinado no artigo anterior.

 

§ 1º A atualização de dotações se dará a partir de fevereiro de 1992, adotando-se as seguintes definições:

 

I – DOTAÇÃO GLOBAL DO MÊS - o saldo da dotação no mês anterior, corrigido pela URO, acrescido do montante pago até aquele mês;

 

II - SALDO DA DOTAÇÃO EM CADA MÊS - o valor da dotação, correspondente ao mês, deduzido dos pagamentos efetuados até esse mês;

 

III – ÍNDICE DE INFLAÇÃO DO MÊS - o indicador da evolução dos preços ao consumidor, medido pela UFES na Grande Vitória, IPC-GV, adotado na forma incremental decimal, com frações de centésimos (dois dígitos decimais);

 

IV - ÍNDICE ACUMULADO DE INFLAÇÃO - o indicador resultante do produto dos indicadores mensais de inflação, contados do mês base até o mês anterior ao da atualização da dotação, adotado na forma decimal, com fração de décimos de milésimos (quatro dígitos decimais);

 

V - ÍNDICE DE VARIAÇÃO DA RECEITA NO MÊS – o indicador resultante do quociente entre as receitas correntes efetivas, incluídas as transferências constitucionais obrigatórias, de um mês em relação ao mês imediatamente anterior, tomado de forma incremental decimal, com fração de décimos de milésimos (quatro dígitos decimais);

 

VI - ÍNDICE ACUMULADO DE VARIAÇÃO DA RECEITA – o indicador resultante do produto dos indicadores mensais de variação da receita, contados do mês base até o mês anterior ao da atualização da dotação, adotado na forma decimal, com fração de décimos de milésimos (quatro dígitos decimais);

 

VII - UNIDADE DE REFERÊNCIA ORÇAMENTÁRIA – o menor dos valores dentre os índices acumulados de variação da receita e de inflação, comparados mês a mês. Sempre que o valor do menor dos dois índices acumulados for menor que um inteiro (1,0000) o valor da URO será considerado igual a hum inteiro (1,0000);

 

VIII – MÊS BASE - janeiro de 1992, em relação ao qual se tomam as medidas de variação da inflação e da receita.

 

§ Na hipótese de descontinuidade do cálculo da variação dos preços ao consumidor, pela UFES, na Grande Vitória, IPC-GV, adotar-se-ão idênticos procedimentos, definidos neste artigo, tomando-se como base o índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE, ou outro indicador de variação de preços, que vier a ser adotado.

 

§ Obriga-se o Chefe do Executivo, sob pena de responsabilidade e da não aplicação do disposto no CAPUT deste artigo, a remeter à Câmara Municipal, a cada mês, o quadro atualizado de detalhamento das despesas de todas as dotações dos orçamentos do Município, com informação dos valores e índices referidos nos parágrafos anteriores.

 

Artigo No projeto de lei orçamentária as receitas e despesas serão orçadas com base nos preços vigentes em agosto de 1991.

 

Artigo 5º VETADO.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 27 de dezembro de 1991.

 

VITOR BUAIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.