LEI
Nº 3.768, DE 15 DE JANEIRO DE 1992
DISPÕE SOBRE O PLANO
PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O PERÍODO 1991-1993.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, no uso das atribuições que lhe
confere a lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O Plano
Plurianual do Município de Vitória, para o período de
Parágrafo
único - Os anexos desta Lei, compreendendo os objetivos e metas da Administração
Municipal, apresentados pelos Poderes Executivo e Legislativo, serão
consolidados em um único documento, consideradas as alterações introduzidas
pelas emendas que se seguem:
I - Inclusão
no ANEXO I do Plano Plurianual
da Secretaria Municipal de Obras:
Item 10 – HABITAÇÃO E URBANISMO
Sub-item 58 - URBANISMO
Projeto 9 - Recuperação da Praia de
Camburi (Lei 3.744/91).
Objetivos:
- restaurar a faixa de praia;
- recuperar a balneabilidade das águas;
-
adaptação dos equipamentos necessários ao atendimento das funções da Zona
Balneária de Lazer, conforme a
Lei 3.265/85.
METAS PARA 1992:
1 - Alimentação de areia ao longo da
praia, em volume mínimo de 400.000m³.
2 - Recuperação da cota média da praia
com vista a impedir soterramento do calçadão de Camburi e fuga de material para
a Avenida Dante Micheline.
3 - Interação com as Secretarias de
Serviços Urbanos e Meio Ambiente, para recobertura de faixa da praia, contígua
ao calçadão, com a vegetação de restinga, nativa da orla, para prevenção de
erosão eólica.
4 - Integração preventiva às obras de
implantação do Corredor de Exportação, junto ao terminal portuário de Tubarão e
Praia Mole.
METAS PARA 1993:
2 - Reavaliação dos modelos e soluções
construtivas, propostos para a diminuição de energia das ondas e correntes
submarinas, visando a prevenção
da erosão da praia; em abordagem multidisciplinar, nos aspectos ambientais,
sanitários (esgoto
do Rio da Passagem), físico-morfológicos e hidrodinâmicos, integrado com a
avaliação do processo de implantação do Corredor de Exportação.
II - Inclusão no ANEXO I do Plano
Plurianual da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
Item 13 - SAÚDE E SANEAMENTO
Sub-item 77 - URBANISMO
Projeto 4 - Recuperação da Praia de Camburi
(Lei 3.744/91).
Objetivos:
- interação com o Gabinete do Prefeito e
Procuradoria
Geral do Município, com vistas à cooperação das empresas implantadoras e
operadoras do Complexo
Portuário das Baías de Vitória e do Espírito Santo, na implantação dos serviços
de monitoramento
do comportamento dos elementos físico-morfológicos e hidrodinâmicos dessas duas
baías, visando a uma solução para a erosão da Praia de Camburi, sem a
descaracterização e seccionamento da faixa de praia.
METAS PARA 1992:
- cooperação com as Secretarias de Obras
e Serviços Urbanos para a recuperação da superfície da Praia de Camburi, com
vistas à prevenção da erosão eólica, que causa a fuga de areia em direção ao calçadão através da
implantação da vegetação de restinga
nativa da orla.
- chamamento das empresas e órgãos
públicos envolvidos na implantação e operação do Complexo Portuário das Baías de Vitória e do
Espírito Santo, para integrarem o esforço de recuperação da Praia de Camburi,
com a firmatura do contrato de cooperação
mútua para a implantação dos serviços de monitoramento
da evolução dos elementos físico-morfológicos e hidrodinâmicos.
- seleção e contratação de Consultoria
Técnica Especializada para o monitoramento dos elementos físico-morfológicos e
hidrodinâmicos das Baías de Vitória e do Espírito Santo, conforme Lei nº 3.744/91.
- preparação dos elementos técnicos,
legais e periciais para possível instrução de Ações Judiciais, de caráter
Popular e/ou Civil Público para compelir os responsáveis pelos danos causados à
Praia de Camburi ao ressarcimento dos custos para sua reparação.
METAS PARA 1993:
- continuidade dos serviços de
monitoramento e avaliação dos
elementos físico-morfológicos e hidrodinâmicos das Baías de Vitória e do
Espírito Santo.
- acompanhamento da recuperação e manutenção da vegetação
de restinga, nativa da orla, na prevenção de erosão eólica das areias em
direção ao calçadão.
III - Inclusão no
ANEXO I do Plano Plurianual da Secretaria Municipal de Administração:
Item 03 – ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Sub-item 07 - ADMINISTRAÇÃO
Projeto 9 - Implantação do Sistema de
Seguridade e Assistência Social do Servidor Público Municipal (Lei Orgânica Municipal, art. 120).
SITUAÇÃO:
- evidencia-se a redução de 65 para 60% do
limite de aplicação máxima de receitas correntes com a despesa de pessoal. A
Câmara dos Deputados já aprovou projeto neste sentido. De acordo com esta
regra, as despesas de pessoal incluem os servidores ativos e inativos.
- na medida em que vão ocorrendo as
aposentadorias, com vencimentos integrais e proporcionais, aos vinte e cinco,
trinta e trinta e cinco anos de serviço, dá-se a necessidade de continuidade de
pagamento do servidor aposentado e da admissão de um outro em seu lugar, quase
que dobrando a despesa, e, conseqüentemente, esgotando o limite máximo de
despesas com pessoal e, por fim comprometendo a capacidade de expansão dos
serviços públicos a
serem prestados à população.
- acrescente-se a este fato, que a
Constituição permite ao servidor somar o tempo de serviço, prestado em outro setor da
economia, órgão ou nível de governo, com o tempo de serviço do atual vínculo
com o Município e, atingindo o período aquisitivo do direito de aposentadoria,
poderá este requerê-la ao Município, ainda, que, efetivamente, tenha prestado
ao Município um só ano de serviço.
- caso não haja providências no sentido
de se fazer o pagamento de inativos através de um sistema próprio para a
seguridade, o Município poderá estar negando a tranqüilidade aos seus
servidores no momento quase final de suas vidas, quando solicitarão seu
afastamento do serviço ativo, alem de ver inviabilizada a capacidade para
expansão futura dos serviços a serem prestados à população.
Objetivos:
1 - Cadastramento dos servidores quanto
à sua idade e ao tempo
de serviço, prestado ao Município;
2 - Levantamento dos servidores que
trazem tempo de serviço prestado em outro setor da economia, ou nível de
governo;
3 - Determinação dos servidores que
exerçam legalmente acúmulo de função e emprego junto com o vínculo com o
Município;
4 - Sistematização de toda a legislação
aplicável à concessão de aposentadorias e benefícios securitários;
5 - Atualização do Banco de Dados
contendo o cadastro de servidores, com as informações levantadas neste projeto;
6 - Identificação de
inconstitucionalidades em leis municipais ou estaduais, que interfiram no
dispêndio com concessão de benefícios securitários;
7 - Realização de estudos e cálculos
atuariais, para se encontrar o modelo científico e técnico para a definição dos
benefícios, das prestações de serviços, forma de organização e estruturação do sistema e, também, da
definição da contribuição que será cobrada dos servidores para esta finalidade,
conforme previsão constitucional e orgânica municipal.
METAS PARA 1992:
1 - Determinação do calendário para a
apresentação das informações por parte dos servidores, quanto ao possível tempo
de serviço acumulado, anteriormente ao seu vinculo com o Município.
2 - Alimentação do Banco de Dados pelo
Departamento de Pessoal, com as informações colhidas neste cadastramento.
3 - Sistematização da Legislação
Brasileira, Estadual
e Municipal para a concessão de aposentadoria, e benefícios securitários.
4 - Elaboração do Projeto de Lei para a
implantação do sistema municipal de Previdência e Assistência Social.
5 - Licitação para seleção de técnicos
ou empresas especializadas em análise e calculo atuarial, com vistas à fixação
do valor da contribuição para o sistema de previdência e assistência social do
servidor do Município.
METAS PARA 1993:
1 - Contratação de serviços para a
definição atuarial
e contribuição financeira para a Previdência e Assistência social do servidor
público municipal.
2 - Inicio da implantação do sistema
municipal de previdência e assistência social do servidor público.
IV - Modificação nos itens 4 e 2 das
metas previstas para 1992
e 1993, respectivamente, do ANEXO II do Plano Plurianual da Secretaria
Municipal de Saúde:
Item 13 - SAÚDE E SANEAMENTO
Sub-item 75 - SAÚDE
Projeto 3 - Aquisição de equipamento e
material permanente para melhor desempenho das atividades desenvolvidas pela
SEMUS.
METAS PREVISTAS PARA 1992
(...)
4 - Reavaliação do PDI (Plano Diretor de
Informática), quanto à necessária redefinição do tipo de hardware sugerido,
visando a otimização de uso do sistema, redução dos custos previstos para a
compra de equipamentos, bem como para a admissão de novos funcionários, através do
treinamento de servidores, já existentes no município, para a execução das
tarefas de consulta e entrada de dados, ou da contratação de bureau de
informática, para a operação e manutenção do sistema.
- inicio do processo de implantação do
Sistema de Informática da Saúde.
METAS PARA 1993:
(...)
2 - Conclusão do Processo de Implantação
do Sistema de Informática da Saúde.
Artigo 2º As
alterações ao Plano Plurianual serão feitas através de lei, de iniciativa do
Prefeito, precedida de mensagem que conterá a explicitação de objetivos, metas e
diagnósticos que justificam a alteração proposta.
Artigo 3º Esta
Lei entra em vigor a partir de janeiro de 1991, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 15 de janeiro de
1992.
VITOR BUAIZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.