LEI
Nº 3.769, DE 15 DE JANEIRO DE 1992
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL
DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMDECON.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA,
Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído, nos termos do Art. 3º, inciso
I, da Lei nº 3.720, de 12.04.91, o Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor - COMDECON - vinculado ao Gabinete do Prefeito do Município de
Vitória.
Parágrafo único - As decisões do COMDECON, no
âmbito de sua competência, deverão ser consideradas como Resoluções e
Proposições.
Artigo 2º Compete ao Conselho Municipal de
Defesa do Consumidor - COMDECON:
I
- Definir a política Municipal de Defesa do Consumidor;
II
- Coordenar a Execução da Política Municipal de Defesa do Consumidor;
III
- Estabelecer normas e procedimentos de fiscalização e controle do consumo,
revisando e atualizando as mesmas conforme estabelece o Art. 55 do Código de
Defesa do Consumidor;
IV
- Conhecer e decidir os recursos interpostos contra a aplicação de sanções pelo
PROCON/ VITÓRIA;
V - Elaborar, votar e emendar o seu Regimento Interno.
Artigo 3º O COMDECON será integrado pelo:
I - Secretário Municipal de Serviços Urbanos;
II
- Diretor Geral do PROCON/ VITÓRIA, como membro nato;
I - Secretário Municipal de
Cidadania. (Redação dada pela Lei nº 4064/1994)
II - Diretor do Departamento de
Defesa e Proteção do Consumidor PROCON/ Vitória, como membro nato. (Redação
dada pela Lei nº 4064/1994)
III
- Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV
- Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V
- Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
VI
- Cinco (5) Representantes de Entidades de Defesa do Consumidor, sendo dois (2)
indicados através do Conselho Popular de Vitória, um (1) através da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB), um (1) através da Central Única dos Trabalhadores (CUT)
e um (1) através de Entidade que congregue consumidores
VII
- Cinco (5) representantes de organismos de entidades de fornecedores, sendo
dois (2) indicados através da Federação das Indústrias do Estado do Espírito
Santo (FINDES), um (1) através da Associação Comercial de Vitória, um (1)
através da Associação Capixaba de Supermercados (ACAPS), e um (1) através da
Associação dos Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário - (ADEMI).
§ 1º Cada membro do COMDECON terá um
suplente que o substituirá em suas faltas e/ ou impedimentos.
§ 2º A Câmara Municipal de Vitória
indicara um Vereador e seu respectivo suplente que terá assento às reuniões do
COMDECON, com direito a voz.
§ 3º Os membros do COMDECON e seus
respectivos suplentes serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
§ 4º O mandato dos membros terá
duração de dois anos, permitida a reeleição.
§ 5º Excetua-se do disposto no
Parágrafo anterior o membro nato.
§ 6º A presidência do COMDECON será
exercida pelo Secretario Municipal de Serviços Urbanos, e na falta deste pelo
Diretor Geral do PROCON/ VITÓRIA.
§ 7º O Diretor Geral do PROCON/ VITÓRIA
não terá direito a voto na hipótese prevista no Art. 2º, inciso IV, desta Lei.
Artigo 4º A Secretaria Executiva do
COMDECON será exercida pelo Departamento Administrativo Financeiro do PROCON/
VITÓRIA, a quem, no âmbito do COMDECON, compete:
I
– Providenciar a instrução dos processos administrativos de competência do
Conselho:
II
- Providenciar a publicação dos atos, resoluções e proposições de Conselho;
III
– Encaminhar ao PROCON/ VITÓRIA e aos demais
órgãos da Administração Direta e Indireta os processos de
competência daqueles e os oriundos do COMDECON.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 15 de janeiro de
1992.
VITOR BUAIZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.