REVOGADO PELA LEI Nº 6794/2006

 

LEI Nº 3.776, DE 24 DE JANEIRO DE 1992

 

REGULAMENTA A IMPLANTAÇÃO DOS CONSELHOS DE ESCOLA E DE PRÉ-ESCOLA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E FINALIDADES

 

Artigo 1º Os Conselhos de Escola e de Pré-Escola, instituídos pela Lei Orgânica do Município de Vitória, Estado do Espírito Santo, são centros permanentes de debates e órgãos articuladores de todos os setores escolar e comunitário, constituindo-se em cada unidade escolar, de um colegiado, formado por representantes dos segmentos da comunidade escolar, de acordo com as normas traçadas nesta Lei.

 

Parágrafo único - Os segmentos da comunidade escolar são:

 

I - Grupo Magistério (Professor, Orientador Educacional, Supervisor Escolar, Assistente Técnico de Direção, Secretario Escolar, Coordenador de Ensino, Coordenador de Unidade de Ensino e Orientador de Educação Física).

 

II - Servidores (Auxiliar de Serviços Gerais, Cozinheira, Auxiliar de Cozinha, Berçarista, Auxiliar Administrativo, Assistente Administrativo e Agente de Segurança).

 

III - Alunos regularmente matriculados.

 

IV - Pais ou responsáveis pelos alunos.

 

Artigo 2º A autonomia dos Conselhos se exercerá nos limites da legislação de ensino em vigor, das diretrizes da política educacional vigente, emanadas da Secretaria Municipal de Educação e do compromisso com a democratização das oportunidades de acesso de todos à escola blica e de permanência nela.

 

Parágrafo único - Os Conselhos de Escola e de Pré-Escola estarão em articulação com o Conselho Municipal de Educação, conforme a lei de normatização do mesmo, e terão garantida a representação e participação na elaboração e execução da política educacional do Município.

 

Artigo 3º Os Conselhos de Escola e de Pré-Escola têm por finalidades atender às necessidades imediatas, comuns a clientela escolar e propor soluções para os conflitos que venham a emergir do cotidiano.

 

CAPÍTULO II

DA NATUREZA

 

Artigo 4º Os Conselhos de Escola e de Pré-Escola terão natureza deliberativa, cabendo a cada um deles decidir, no âmbito da unidade escolar, diretrizes e critérios gerais relativos à sua ação, organização e relacionamento com a comunidade.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Artigo 5º As atribuições dos Conselhos de Escola e de Pré-Escola, definem-se em função das condições gerais de cada unidade escolar, da realidade das comunidades em que estão inseridas, da competência dos segmentos que os formam.

 

Artigo 6º São atribuições dos Conselhos de Escola e de Pré-Escola:

 

I - Discutir com os segmentos e deliberar sabre as metas e os objetivos a serem alcançados, em cada ano letivo, bem como discutir os objetivos, metas e princípios da política educacional, avaliando-os ao final de cada período.

 

II - Trabalhar na superação da prática individualista e corporativista, integrando segmento com segmento, unidade escolar com comunidade escolar e comunidade local.

 

III - Decidir sobre o funcionamento e organização interna da unidade escolar, atendendo à demanda de necessidades, exceto as de competência do poder blico, sem discriminação, funcionamento dos turnos, distribuindo alunos por série/ turma, otimizando da melhor forma seu espaço físico.

 

IV - Promover atividades culturais que sirvam para:

 

a) integrar a comunidade escolar à comunidade local;

b) favorecer o enriquecimento pessoal para todos os segmentos da comunidade escolar e local;

c) complementar e enriquecer as atividades pedagógicas.

 

V - Promover a elaboração do Regimento Interno da Unidade Escolar com base no Regimento Comum, definindo as normas disciplinares, os direitos e deveres de todos;

 

VI - Planejar, executar e avaliar projetos pedagógicos iniciados a partir das experiências do pessoal da Unidade Escolar, bem como a partir de outras experiências de fora da Unidade, e que tenham reais objetivos de crescimento do aluno, respeitando a legislação em vigor, até provocando alteração na mesma.

 

VII - Elaborar e deliberar sobre o plano de aplicação das verbas destinadas à Unidade Escolar.

 

VIII - Participar, em articulação com o Conselho Municipal de Educação, da aplicação e fiscalização dos recursos municipais, desatinados à educação, conforme determinar a Lei.

 

IX - Promover a integração dos turnos da Unidade Escolar, facilitando atingir os objetivos propostos.

 

X - Encaminhar o processo de eleição do Diretor da Unidade Escolar, conforme regulamentação a ser baixada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que o fará no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apos a publicação desta Lei.

 

XI - Eleger, entre seus membros, o presidente, o secretário e o tesoureiro do Conselho da Unidade Escolar.

 

XII - Estabelecer relação de cooperação, autonomia e independência com as organizações que representam os segmentos que compõem a comunidade escolar e a comunidade local, tais como, grêmio estudantil, sindicatos e movimentos organizados.

 

XIII - Divulgar, cumprir e garantir o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

XIV - Garantir que a comunidade escolar não pague taxas pelos serviços prestados pela Unidade Escolar.

 

XV - Dar ciência à sociedade das reais condições de aplicabilidade da filosofia educacional proposta.

 

XVI - Incentivar a pesquisa científica na área das ciências sócio-educacionais.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE ESCOLA E DE PRÉ-ESCOLA

 

Artigo 7º Os Conselhos de Escola e de Pré-Escola reunir-se-ão no âmbito de suas Unidades Escolares:

 

I - Ordinariamente, uma vez por mês, por convocação do presidente, com 72 horas de antecedência e pauta claramente definida.

 

II – extraordinariamente:

 

a) por convocação do presidente; ou

b) a pedido da maioria simples, oficiando à presidência, com a especificação da pauta pertinente.

 

Parágrafo único – Reunir-se-ão em assembléia anual, os Conselhos de Escola e de Pré-Escola da rede municipal de ensino.

 

Artigo 8º As reuniões dos Conselhos de Escola e de Pré-Escola serão realizadas com maioria simples dos membros que os compõem.

 

§ 1º As deliberações ocorrerão com a maioria simples dos membros presentes à reunião.

 

§ 2º Os Conselhos de Escola e de Pré-Escola poderão constituir comissões de trabalho para execução de tarefas que requeiram o atingimento de objetivos imediatos.

 

Artigo 9º O membro que faltar a três reuniões consecutivas, sem justa causa, perderá o cargo, assumindo-o o respectivo suplente.

 

CAPÍTULO V

DA CONSTITUIÇÃO

 

Artigo 10 São membros dos Conselhos de Escola e de Pré-Escola:

 

I - Diretor da Unidade Escolar eleito.

 

II - Representantes do grupo de magistério.

 

III - Representantes dos servidores.

 

IV - Representantes de pais.

 

V - Representantes de alunos.

 

VI - Representantes eleitos pelas entidades de movimentos populares.

 

§ 1º Esse colegiado será paritário com o mesmo numero de representantes para cada segmento.

 

§ 2º Nas Unidades de Pré-Escola a representação de pais será igual ao total dos representantes do grupo magistério e de servidores.

 

§ 3º Em cada representação haverá um suplente para cada titular.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ELETIVO

 

Artigo 11 A eleição dos representantes nos Conselhos será realizada por segmentos, em votação direta e secreta, na mesma data.

 

§ 1º O segmento dos alunos só poderá apresentar candidatos que, comprovadamente, possuam mais de dez anos e sejam regularmente matriculados.

 

§ 2º É vedada a inscrição de candidatos em mais de um segmento.

 

Artigo 12 Por convocação do Diretor em exercício, cada segmento indicará em sua Unidade Escolar um representante para compor a comissão coordenadora das eleições, que será paritária, para representantes do respectivo Conselho.

 

Parágrafo único - Os membros da comissão eleitoral não podem ser candidatos ao Conselho.

 

Artigo 13 O mandato dos representantes dos Conselhos de Escola e de Pré-Escola terá duração de dois anos.

 

Artigo 14 Os representantes dos Conselhos de Escola e de Pré-Escola poderão ser candidatos a uma reeleição.

 

Artigo 15 A destituição do mandato de qualquer membro do Conselho, exceto do Diretor, será através da assembléia do segmento, na referida Unidade Escolar, conforme Regimento Interno.

 

Artigo 16 Os cargos em vacância serão preenchidos por nova eleição nos seus segmentos.

 

Artigo 17 Os Conselhos de Escola e de Pré-Escola convocarão a comunidade escolar para decidir sobre a destituição do Diretor eleito, respeitada a legislação própria.

 

CAPÍTULO VII

 

Artigo 18 Os atuais diretores das Unidades Escolares comporão interinamente os Conselhos de Escola e de Pré-Escola em substituição ao disposto no Art. 10, Inciso I da presente Lei, até a posse dos diretores eleitos.

 

Artigo 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 24 de janeiro de 1992.

 

VITOR BUAIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.