REVOGADO PELA LEI Nº 6794/2006
LEI
Nº 3.776, DE 24 DE JANEIRO DE 1992
REGULAMENTA A
IMPLANTAÇÃO DOS CONSELHOS DE ESCOLA E DE PRÉ-ESCOLA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E FINALIDADES
Artigo 1º Os Conselhos de Escola e de Pré-Escola, instituídos pela Lei
Orgânica do Município de Vitória, Estado do Espírito Santo, são centros
permanentes de debates e órgãos articuladores de todos os setores escolar e
comunitário, constituindo-se em cada unidade escolar, de um colegiado, formado por representantes dos segmentos da comunidade escolar, de
acordo com as normas traçadas nesta Lei.
Parágrafo único - Os
segmentos da comunidade escolar são:
I - Grupo Magistério
(Professor, Orientador Educacional, Supervisor Escolar, Assistente Técnico de
Direção, Secretario Escolar, Coordenador de Ensino, Coordenador de Unidade de
Ensino e Orientador de Educação Física).
II - Servidores (Auxiliar
de Serviços Gerais, Cozinheira, Auxiliar de Cozinha, Berçarista, Auxiliar
Administrativo, Assistente Administrativo e Agente de Segurança).
III - Alunos regularmente
matriculados.
IV - Pais ou responsáveis
pelos alunos.
Artigo 2º A
autonomia dos Conselhos se exercerá nos limites da legislação de ensino em vigor, das diretrizes da política
educacional vigente, emanadas da Secretaria Municipal de Educação e do
compromisso com a democratização das oportunidades de acesso de todos à escola pública e de permanência nela.
Parágrafo único - Os
Conselhos de Escola e de Pré-Escola estarão em articulação com o Conselho
Municipal de Educação, conforme a lei de normatização do mesmo, e terão garantida a representação e participação na elaboração e
execução da política educacional do Município.
Artigo 3º Os Conselhos de Escola e de Pré-Escola têm por finalidades
atender às necessidades imediatas, comuns a clientela escolar
e propor soluções para os conflitos que venham a emergir do cotidiano.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA
Artigo 4º Os Conselhos de Escola e de Pré-Escola terão natureza
deliberativa, cabendo a cada um deles decidir, no âmbito da unidade escolar,
diretrizes e critérios gerais relativos à sua ação, organização e
relacionamento com a comunidade.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 5º As atribuições dos Conselhos de Escola e de Pré-Escola, definem-se em função das condições gerais de cada unidade
escolar, da realidade das comunidades em que estão inseridas, da competência
dos segmentos que os formam.
Artigo 6º São atribuições dos Conselhos de Escola e de Pré-Escola:
I
- Discutir com os segmentos e deliberar sabre as
metas e os objetivos a serem alcançados, em cada ano letivo, bem como discutir
os objetivos, metas e princípios da política educacional, avaliando-os ao final
de cada período.
II
- Trabalhar na superação da prática individualista e
corporativista, integrando segmento com segmento, unidade escolar com
comunidade escolar e comunidade local.
III
- Decidir sobre o funcionamento e organização interna
da unidade escolar, atendendo à demanda de necessidades, exceto as de
competência do poder público, sem discriminação,
funcionamento dos turnos, distribuindo alunos por série/ turma, otimizando da
melhor forma seu espaço físico.
IV - Promover atividades
culturais que sirvam para:
a) integrar a comunidade
escolar à comunidade local;
b) favorecer o
enriquecimento pessoal para todos os segmentos da comunidade escolar e local;
c) complementar e enriquecer as atividades
pedagógicas.
V - Promover a elaboração
do Regimento Interno da Unidade Escolar com base no Regimento Comum,
definindo as normas disciplinares, os direitos e deveres de todos;
VI - Planejar, executar e
avaliar projetos pedagógicos iniciados a partir das experiências do pessoal da
Unidade Escolar, bem como a partir de outras experiências de fora da Unidade, e
que tenham reais objetivos de crescimento do aluno, respeitando a legislação em vigor, até provocando alteração na
mesma.
VII - Elaborar e deliberar
sobre o plano de aplicação das verbas
destinadas à Unidade Escolar.
VIII - Participar, em
articulação com o Conselho Municipal de Educação, da aplicação e fiscalização
dos recursos municipais, desatinados à educação, conforme determinar a Lei.
IX - Promover a integração
dos turnos da Unidade Escolar, facilitando atingir os objetivos propostos.
X - Encaminhar o processo
de eleição do Diretor da Unidade Escolar, conforme regulamentação a ser baixada
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que o fará no prazo máximo de 30
(trinta) dias, apos a publicação desta Lei.
XI - Eleger, entre seus
membros, o presidente, o secretário e o
tesoureiro do Conselho da Unidade Escolar.
XII - Estabelecer relação
de cooperação, autonomia e independência com as organizações que representam os segmentos que compõem a comunidade escolar e a comunidade local, tais como, grêmio estudantil, sindicatos e
movimentos organizados.
XIII - Divulgar, cumprir e
garantir o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente.
XIV - Garantir que a
comunidade escolar não pague taxas pelos serviços prestados pela Unidade
Escolar.
XV - Dar ciência à
sociedade das reais condições de aplicabilidade da filosofia educacional
proposta.
XVI - Incentivar a
pesquisa científica na área das ciências sócio-educacionais.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE ESCOLA E DE PRÉ-ESCOLA
Artigo 7º Os Conselhos de Escola e de Pré-Escola reunir-se-ão no âmbito
de suas Unidades Escolares:
I
- Ordinariamente, uma vez por mês, por convocação do
presidente, com 72 horas de antecedência e pauta claramente definida.
II – extraordinariamente:
a)
por convocação do presidente; ou
b) a pedido da maioria
simples, oficiando à presidência, com a especificação da pauta pertinente.
Parágrafo único – Reunir-se-ão em assembléia anual,
os Conselhos de Escola e de Pré-Escola da rede
municipal de ensino.
Artigo 8º As reuniões dos Conselhos de Escola e de Pré-Escola serão
realizadas com maioria simples dos membros que os compõem.
§ 1º As deliberações
ocorrerão com a maioria simples dos membros presentes à reunião.
§ 2º Os Conselhos de
Escola e de Pré-Escola poderão constituir comissões de trabalho para execução
de tarefas que requeiram o atingimento de objetivos imediatos.
Artigo 9º O membro que faltar a três reuniões consecutivas, sem justa
causa, perderá o cargo, assumindo-o o respectivo suplente.
CAPÍTULO V
DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 10 São membros dos Conselhos de Escola e de Pré-Escola:
I
- Diretor da Unidade Escolar eleito.
II - Representantes do
grupo de magistério.
III - Representantes dos
servidores.
IV - Representantes de
pais.
V - Representantes de
alunos.
VI - Representantes
eleitos pelas entidades de movimentos populares.
§ 1º Esse colegiado
será paritário com o mesmo numero de representantes para cada segmento.
§ 2º Nas Unidades de
Pré-Escola a representação de pais será igual ao total dos representantes do
grupo magistério e de servidores.
§ 3º Em cada
representação haverá um suplente para cada titular.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ELETIVO
Artigo
§ 1º O segmento dos
alunos só poderá apresentar candidatos que, comprovadamente, possuam mais de
dez anos e sejam regularmente matriculados.
§ 2º É vedada a
inscrição de candidatos em mais de um segmento.
Artigo 12 Por convocação do Diretor em exercício, cada segmento indicará
em sua Unidade Escolar um representante para compor a comissão coordenadora das
eleições, que será paritária, para representantes do respectivo Conselho.
Parágrafo único - Os
membros da comissão eleitoral não podem ser candidatos ao Conselho.
Artigo 13 O mandato dos representantes dos Conselhos de Escola e de
Pré-Escola terá duração de dois anos.
Artigo 14 Os representantes dos Conselhos de Escola e de Pré-Escola
poderão ser candidatos a uma reeleição.
Artigo
Artigo 16 Os cargos em vacância serão preenchidos por nova eleição nos
seus segmentos.
Artigo 17 Os Conselhos de Escola e de Pré-Escola convocarão a comunidade
escolar para decidir sobre a destituição do Diretor eleito, respeitada a legislação própria.
CAPÍTULO VII
Artigo 18 Os atuais diretores das Unidades Escolares comporão
interinamente os Conselhos de Escola e de Pré-Escola em substituição ao
disposto no Art. 10, Inciso I da presente Lei, até a posse dos diretores
eleitos.
Artigo 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito
Santo, em 24 de janeiro de 1992.
VITOR
BUAIZ
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.