O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Os Conselhos de Escola, instituídos
pela Lei Orgânica do Município de Vitória, são centros permanentes de debates e
órgãos articuladores de todos os setores escolar e comunitário,
constituindo-se,
§ 1º Cada
Unidade de Ensino deverá criar um Conselho de Escola, nas formas desta Lei.
§ 2º Entende-se
por Unidades de Ensino as Escolas Municipais de Ensino Fundamental (EMEFs) e os Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs).
§ 3º São
considerados segmentos da comunidade escolar e local:
I - os alunos
matriculados e freqüentando regularmente;
II - os pais ou responsáveis pelos
alunos especificados no inciso anterior;
III - os profissionais do Magistério,
em exercício na Unidade de Ensino;
IV - o pessoal administrativo e de
serviços gerais, designado como servidor, em exercício na Unidade de Ensino;
V -
representantes da comunidade local.
§ 4º Entende-se
por responsáveis pelos alunos aquelas pessoas devidamente cadastradas pela
escola.
§ 5º A
comunidade escolar é formada pelos segmentos discriminados nos incisos I, II,
III e IV e a comunidade local é representada pelos incisos II e V.
Art. 2º A
autonomia dos Conselhos de Escola será exercida nos limites da legislação
educacional e da legislação referente à aplicação de recursos públicos em
vigor, das diretrizes da política educacional vigente, emanadas das esferas
federal, estadual e municipal e do compromisso com a democratização das
oportunidades de acesso e permanência de todos na escola pública de qualidade
social.
Art. 3º Para
que o Conselho de Escola receba subsídios do Poder Público Municipal, Federal,
bem como demais recursos assegurados em lei, deverá organizar-se na forma de
pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com a finalidade de
gerir estes recursos, garantindo a ampliação da autonomia financeira para a
melhoria da qualidade social do ensino, com participação da comunidade escolar.
§ 1º O
Conselho de Escola será designado pelo nome da Unidade de Ensino à qual se
vincula, devidamente inscrito em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
§ 2º O
Conselho de Escola deverá adotar estatuto padrão, elaborado coletivamente pela
Secretaria de Educação e pelos Conselheiros escolares, aprovado
Art. 4º O
Conselho de Escola deverá congregar iniciativas que se destinem a:
I - prestar
assistência aos alunos, respeitando a legislação em vigor;
II - contribuir para o funcionamento
eficiente da escola;
III - promover, em caráter complementar
e subsidiário, a melhoria qualitativa do ensino;
IV - colaborar na formulação de uma
política educacional de qualidade social.
Art. 5º O
Conselho de Escola será criado por tempo indeterminado e a dissolução do
referido órgão só poderá ocorrer, quando extinta a Unidade de Ensino à qual
estiver vinculado.
Art. 6º Os Conselhos de Escola terão
natureza consultiva, deliberativa e fiscalizadora, cabendo a cada um deles decidir,
no âmbito da Unidade de Ensino, diretrizes e critérios gerais relativos a sua ação, organização e relacionamento com a comunidade,
em conformidade com esta Lei.
§ 1º As
funções consultivas são aquelas que têm papel natural de aconselhar, de dar consultas,
de emitir opiniões, pareceres sobre um dado assunto, num processo de orientação
à escola e a interessados em geral.
§ 2º As
funções deliberativas consistem no exame de uma situação, tendo em vista a
tomada de decisão e a aprovação de diretrizes e linhas de ação da Unidade de
Ensino, em consonância com a legislação vigente.
§ 3º As
funções fiscalizadoras referem-se ao acompanhamento, à fiscalização ou controle
e à avaliação de todas as ações desenvolvidas pela Unidade de Ensino, inclusive
as que se referem à aplicação dos recursos financeiros repassados às escolas ou
por ela captados.
Art. 7º São
membros dos Conselhos de Escola:
I - Diretor da
Unidade de Ensino, representante nato;
II - representantes do grupo do
Magistério;
III - representantes dos servidores;
IV - representantes de pais ou
responsável legal pelo aluno, de acordo com esta Lei;
V -
representantes de alunos, a partir de 10 anos de idade;
VI - representante eleito pelas
entidades de movimentos comunitários do bairro onde a Unidade de Ensino está
localizada.
§ 1º Entende-se
por movimentos comunitários as entidades do bairro que se organizam para
defender interesses deste grupo social, voltados para a melhoria da qualidade
de vida local.
§ 2º Este
colegiado será paritário com o mesmo número de representantes para cada
segmento, de acordo com os seguintes critérios:
I - O segmento
representativo da comunidade será paritário com o Diretor;
II - Os segmentos magistério, servidores,
alunos e pais terão no mínimo dois e, no máximo, três representantes, a serem
definidos pela Assembléia Geral, havendo registro em
livro próprio de ata.
§ 3º Nos
Centros Municipais de Educação Infantil a representação do segmento de alunos
será exercida pelos pais ou responsáveis.
§ 4º Em
cada segmento haverá o mesmo número de titulares e suplentes.
Art. 8º Serão
automaticamente desligados dos Conselhos de Escola, dependendo das
circunstâncias a seguir discriminadas:
I - o Diretor Escolar,
quando afastado do cargo ou impedido legalmente, de exercê-lo;
II - representantes dos segmentos dos
servidores e do magistério, sempre que, por qualquer motivo, deixarem de atuar
na Unidade de Ensino;
III - representantes dos segmentos de
alunos, a partir do momento em que não mais pertencerem ao corpo discente da
Unidade de Ensino;
IV - representantes dos segmentos de
pais de alunos, desde que o(s) filho(s) não mais pertença(m) ao corpo discente
da Unidade de Ensino;
V -
representante da comunidade, quando este não for mais morador do bairro.
Art. 9º São atribuições dos Conselhos de
Escola:
I - participar do processo de
construção do Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino;
II - primar pela gestão democrática no
cotidiano da Unidade de Ensino;
III - discutir com os segmentos e
deliberar sobre as metas e os objetivos a serem alcançados em cada ano letivo,
de acordo com o Projeto Político Pedagógico, bem como discutir os objetivos,
metas e princípios da política educacional do Município de Vitória,
avaliando-os ao final de cada período;
IV - trabalhar na superação das
práticas individualista e corporativista, integrando segmento com segmento,
Unidade de Ensino com comunidade escolar e comunidade local;
V - promover
atividades sócio-culturais que sirvam para:
a) integrar a
comunidade escolar à comunidade local;
b) complementar e
enriquecer as atividades pedagógicas;
VI - participar da integração dos
turnos da Unidade de Ensino, facilitando atingir os objetivos propostos no
Projeto Político Pedagógico;
VII - encaminhar o processo de eleição
do Diretor da Unidade de Ensino, conforme regulamentação própria do Município;
VIII - estabelecer relação de
cooperação com as organizações que representam os segmentos que compõem a
comunidade escolar e a comunidade local, tais como, grêmio estudantil,
sindicatos e movimentos organizados;
IX - divulgar e garantir o cumprimento
do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei nº 9.597, de 1999, do Programa
Federal de Educação Ambiental e da legislação educacional vigente nos âmbitos
federal, estadual e municipal;
X - acompanhar,
em parceria com o Conselho Municipal de Educação de Vitória - COMEV, a proposta
político-pedagógica do Município e dar ciência à sociedade das reais condições
de sua aplicabilidade;
XI - incentivar a pesquisa científica
na área das ciências sócio-educacionais;
XII - garantir que a comunidade escolar
não pague taxas pelos serviços prestados pela Unidade de Ensino;
XIII - viabilizar assembléias
por segmento para definir as prioridades de aplicação dos recursos destinados à
Unidade de Ensino;
XIV - elaborar, deliberar e fiscalizar
o plano de aplicação das verbas destinadas à Unidade de Ensino, a partir das assembléias dos segmentos;
XV - colaborar com a Unidade de Ensino,
quando solicitado, para análise e encaminhamento de problemas administrativos e
pedagógicos, antes de passar para a esfera superior;
XVI - acompanhar a execução das
construções e reformas na Unidade de Ensino, considerando a qualidade, custos e
benefícios, podendo, para isso, solicitar assessoria técnica municipal
qualificada no ramo.
Art.
Parágrafo
único - A eleição
de que trata o caput deste Art. terá
calendário específico, divulgado mediante Portaria a ser expedida pela
Secretaria de Educação.
Art. 11
Poderão ser candidatos:
I - do segmento
do Magistério: os integrantes do grupo do magistério estatutários lotados
oficialmente na Unidade de Ensino;
II - do segmento do Servidor: os
servidores celetistas, estatutários, contratados e aqueles terceirizados, com
atuação na Unidade de Ensino, exceto os mencionados no inciso I;
III - do segmento Aluno: os alunos
regularmente matriculados na referida Unidade de Ensino, com dez anos de idade
ou mais e com freqüência escolar a ser definida na
Portaria de eleição, emitida pela Secretaria de Educação;
IV - do segmento Pais: o pai, a mãe ou
responsável legal pelo aluno regularmente matriculado na referida Unidade de
Ensino.
§ 1º Não
havendo integrantes do segmento do magistério em conformidade com o inciso I,
poderão candidatar-se os servidores do magistério, efetivos em localização
provisória, celetistas ou contratados por tempo determinado.
§ 2º É
vedada a inscrição de candidatos em mais de um segmento.
Art. 12
Poderão votar para representante(s):
I - do segmento
do Magistério: os integrantes do grupo do magistério em exercício na Unidade de
Ensino;
II - do segmento do Servidor: os
servidores celetistas, estatutários, contratados e aqueles terceirizados com
atuação na Unidade de Ensino, exceto os mencionados no inciso I;
III - do segmento de Alunos: os alunos
regularmente matriculados na referida Unidade de Ensino, com dez anos de idade
ou mais e com freqüência a ser definida na Portaria
de eleição, emitida pela Secretaria de Educação;
IV - dos Pais: o pai ou a mãe ou
responsável legal ou o responsável indicado pela família, com direito a um
voto, qualquer que seja o número de filhos matriculados na Unidade de Ensino.
§ 1º Os
integrantes do grupo magistério e demais servidores lotados na escola, com
atuação fora do âmbito das Unidades de Ensino, em licença sem vencimentos ou
afastados para freqüência a cursos de Mestrado e
Doutorado não poderão votar.
§ 2º Os
votantes deverão ser relacionados pela Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino
em lista própria, por segmento, até 24 (vinte e quatro) horas antes do pleito
eleitoral.
§ 3º Cada
votante terá direito somente a um voto, independente de pertencer a mais de um
segmento numa mesma Unidade de Ensino.
§ 4º O
profissional do Magistério que possuir duas matrículas na mesma Unidade de
Ensino terá direito a um voto, se for localizado em Unidades de Ensino
distintas terá direito a votar em cada uma delas.
§ 5º O
profissional do Magistério com lotação e efetivo exercício
Art. 13
Por convocação do Diretor em exercício, cada segmento realizará uma assembléia que indicará
§ 1º Os
membros da comissão eleitoral não podem ser candidatos a membros do Conselho.
§ 2º A
Comissão eleitoral da Unidade de Ensino contará com o apoio dos servidores na
organização dos trabalhos referentes a esta eleição.
Art. 14
O mandato dos representantes dos Conselhos de Escola terá duração de 03 (três)
anos.
§ 1º Os
representantes dos Conselhos de Escola poderão ser candidatos a uma reeleição
na mesma Unidade de Ensino.
§ 2º Os
representantes dos Conselhos de Escola, eleitos ou reeleitos, devem tomar posse
perante o Prefeito Municipal, excetuando as eleições realizadas para suprir
casos de vacância.
§ 3º Os
representantes dos Conselhos de Escola, eleitos ou reeleitos, devem ser
empossados mediante termo de posse e compromisso, assinado em livro próprio, e
entrarão em exercício imediatamente.
Art. 15
Após a posse dos membros do Conselho de Escola, deverá
ser convocada Assembléia Geral para:
I - eleger e dar posse à Diretoria,
exceto o 1º tesoureiro, escolhida entre os membros eleitos do Conselho de
Escola;
II - eleger e dar posse ao Conselho Fiscal,
escolhido entre os pais presentes na Assembléia
Geral.
Art. 16
Até trinta dias após a posse da Diretoria e do Conselho Fiscal, o Conselho de
Escola deverá encaminhar ao órgão próprio da Secretaria de Educação, ata da
respectiva Assembléia Geral, devidamente registrada
em Cartório, juntamente com a relação dos nomes, endereços, telefones, C.P.F.,
Carteira de Identidade, nacionalidade, estado civil, profissão dos membros e
suas respectivas funções.
Art. 17
O membro que faltar a três reuniões consecutivas, ou a cinco reuniões não
consecutivas, sem justa causa, perderá o mandato, assumindo o suplente do
segmento.
Art.
Art. 19
Na vacância da representatividade de um dos titulares,
assumirá o suplente mais votado do segmento, salvo se o mesmo desistir
do mandato por escrito, quando então serão chamados os suplentes seguintes e na
inexistência de suplentes para assumir, novas eleições deverão acontecer, desde
que sejam realizadas no prazo de até 60 (sessenta) dias antecedentes à data
prevista para renovação de todo o colegiado.
§ 1º O
conselheiro eleito, com base no que determina o caput deste Art.,
completará o mandato de seu antecessor.
§ 2º As
eleições de que trata o caput deste Art.
serão realizadas em assembléia geral de cada
segmento, num prazo máximo de até quinze dias, contados a partir da última
reunião, conforme ata que acuse três faltas consecutivas ou cinco faltas
intercaladas, sem justa causa, ou desistência do conselheiro, por escrito.
§ 3º Para
condução das eleições de que trata o caput deste Art., serão
responsáveis:
I - o Conselho
de Escola, quando, no máximo, dois segmentos elegíveis estiverem desprovidos de
representantes no colegiado, em período concomitante;
II - uma comissão eleitoral da Unidade
de Ensino constituída especificamente para este fim, quando três ou mais
segmentos estiverem desprovidos de representantes no Colegiado.
§ 4º As
eleições de que trata este Art. independerão de que seja instituída Comissão
Eleitoral Central.
§ 5º Caberá
à Secretaria de Educação prestar assessoramento nestas eleições.
Art. 20
Ficam impedidos de participarem como candidatos ou membros representantes de
quaisquer dos segmentos do colegiado aqueles que tenham sofrido condenação
criminal, salvo os reabilitados na forma da Lei.
Art. 21
São órgãos administrativos, consultivos, deliberativos e fiscalizadores dos
Conselhos de Escola das Unidades de Ensino do Município de Vitória, definidos
em Estatuto:
I - Assembléia
Geral;
II - Diretoria;
III - Conselho Fiscal.
Art.
§ 1º
Compete à Assembléia Geral:
I - conhecer o
balanço financeiro e o relatório sobre o exercício findo, deliberando
livremente sobre os mesmos;
II - eleger e dar posse aos membros do
Conselho Fiscal e seus suplentes;
III - eleger e dar posse aos membros da
Diretoria e seus suplentes;
IV - destituir membros do Conselho de
Escola e Diretoria, bem como seus suplentes, à exceção do diretor da unidade de
ensino;
V - homologar a destituição de membros
do Conselho de Escola.
§ 2º A
ação prevista no inciso I do § 1º ocorrerá
§ 3º A
destituição prevista no inciso IV do § 1º ocorrerá previamente em Assembléia, por segmento.
Art.
I - Presidente;
II - Vice Presidente;
II - Secretário e suplente;
III - 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.
§ 1º O
diretor da unidade de ensino será escolhido entre os membros do conselho para
ser o Presidente ou 1º Tesoureiro do colegiado.
§ 2º O
Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e seu respectivo suplente deverão
ser eleitos e empossados na mesma Assembléia Geral,
para exercerem um mandato de três anos, permitida uma reeleição.
§ 3º O
1º e o 2º Tesoureiro deverão ser eleitos
§ 4º
É vedada a acumulação de funções no Conselho de Escola.
Art. 24
À Diretoria compete:
I - executar, após aprovação do
Conselho de Escola, o orçamento anual da Unidade de Ensino, aplicação e
movimentação de recursos financeiros recebidos, prestando contas à Secretaria
de Educação;
II - encaminhar ao Conselho Fiscal o
balanço e o relatório financeiro, antes de submetê-lo à apreciação da Assembléia Geral;
III - enviar à Secretaria de Educação,
os balancetes financeiros (relatórios circunstanciados), elaborados de acordo
com as normas vigentes e instruídos com a prestação de contas analisada pelo
Conselho Fiscal, na forma do Estatuto do Conselho de Escola;
IV - exercer as demais atribuições
necessárias ao funcionamento da entidade;
V - decidir sobre os casos omissos no
Estatuto do Conselho de Escola.
Parágrafo
único - As atribuições
de competência da diretoria e seus respectivos suplentes serão descritas no
Estatuto do Conselho de Escola.
Art. 25
O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da atividade econômica e financeira do
Conselho de Escola, constituindo-se de três membros titulares e igual número de
suplentes do segmento de pais, maiores de dezoito anos, eleitos
§ 1º O
mandato dos membros do Conselho Fiscal será de três anos, sendo permitida uma
reeleição.
§ 2º Os
membros do Conselho Fiscal não participam das deliberações do Conselho de
Escola.
Art. 26
Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os documentos contábeis da
entidade, a situação financeira do Conselho de Escola e os valores em depósito,
e emitir parecer sobre a execução dos recursos da Unidade de Ensino;
II - apresentar à Assembléia
Geral Ordinária parecer sobre as contas da Diretoria;
III - apontar à Assembléia
Geral as irregularidades que descobrir, sugerindo as medidas que reputar
necessárias;
IV - convocar Assembléia
Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho retardar por mais de um mês a sua
convocação e Assembléia Geral Extraordinária, sempre
que ocorrerem motivos graves e urgentes;
V - sugerir à Assembléia
Geral as medidas que considerar úteis ao Conselho de Escola, quando for apurado
qualquer ato praticado pela Diretoria sem a observância das normas vigentes;
VI - solicitar ao 1º Tesoureiro a
prestação de contas, quando entender que será necessária à apreciação desta.
Art. 27
Os Conselhos de Escola do Sistema Municipal de Ensino reunir-se-ão
Art. 28
O Conselho de Escola reunir-se-á no âmbito de suas Unidades de Ensino:
I - ordinariamente, uma vez por mês,
por convocação do Presidente, com 72 horas de antecedência e pauta claramente
definida;
II - extraordinariamente:
a) por convocação
do Presidente; ou
b) a pedido da maioria
simples, oficiando à Presidência, com a especificação da pauta pertinente.
Parágrafo
único - Reunir-se-ão
em assembléia geral os Conselhos de Escola do Sistema
Municipal de Ensino, para avaliação e planejamento dos seus trabalhos.
Art. 29
As reuniões do Conselho de Escola serão realizadas com maioria simples dos
membros que os compõem.
§ 1º As
deliberações ocorrerão com a maioria simples dos membros presentes à reunião,
desde que a maioria dos segmentos estejam representados.
§ 2º Os
Conselhos de Escola poderão constituir comissões de trabalho para execução de
tarefas que requeiram atingir objetivos imediatos.
Art. 30
O membro do Conselho de Escola fará jus ao certificado de participação emitido
pelo órgão próprio da Administração Municipal/Secretaria de Educação, desde
que, durante uma gestão, participe de, pelo menos, 85% das reuniões previstas
no Art. 27 desta Lei.
Art. 31
Constituirão recursos do Conselho de Escola:
a) doações,
subvenções, auxílios e quaisquer outras verbas que a ele forem concedidas por
qualquer pessoa de direito público ou de direito privado;
b) a renda
auferida com a exploração da cantina da Unidade de Ensino e com a realização de
festas, exibições, bazares, prendas ou quaisquer outras promoções.
§ 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir recursos financeiros para
os Conselhos de Escola regularmente constituídos, sob a forma de subvenções ou
auxílios, mediante prévia aprovação pela Secretaria de Educação do plano de
trabalho e da aplicação de recursos, comprovando que os membros do Conselho de
Escola se encontram no pleno exercício de seus mandatos.
§ 2º O
Poder Executivo Municipal poderá, ainda, delegar aos Conselhos de Escola a
execução de projetos, mediante a celebração de convênios, observadas, quando
cabíveis, as exigências do § 1º Art..
§ 3º Os recursos financeiros dos
Conselhos de Escola serão depositados em conta bancária própria, mantida em
estabelecimento federal de crédito, efetuando-se sua movimentação por cheques
nominais, assinados pelo 1º e 2º Tesoureiros, respondendo solidariamente os
membros da Diretoria que aplicarem indevidamente recursos da entidade.
§ 3º Os recursos financeiros mencionados no
caput deste Art. deverão ser movimentados por meio de cartão de pagamento na
modalidade débito, sob a responsabilidade direta do Diretor da Unidade de
Ensino, respondendo solidariamente os membros da Diretoria que aplicarem
indevidamente recursos da entidade. (Redação dada pela Lei n° 9596/2019)
§ 4º Excepcionalmente admitir-se-á movimentação por
cheques nominais, assinados pelo Diretor e representante do Magistério que
compõe a Diretoria do Conselho de Escola, desde que devidamente justificados. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 9596/2019)
Art. 32
Os recursos do Conselho de Escola serão destinados:
I - a atender, direta ou indiretamente,
aos alunos e às atividades pedagógicas e administrativas da Unidade de Ensino;
II - à manutenção dos prédios e
equipamentos escolares, visando à melhoria da qualidade de ensino, por meio de
obras de pequeno porte;
III - à aquisição de materiais de consumo
e permanente, necessários à Unidade de Ensino, à conta de recursos transferidos
pelo Poder Público;
IV - às despesas administrativas para o
seu funcionamento, respeitando as alíneas anteriores.
Art. 33
É vedado ao Conselho de Escola:
I - locar imóveis;
II - construir imóveis com recursos
oriundos de subvenções ou auxílios recebidos do Poder Público, da iniciativa
privada ou quaisquer outras fontes;
III - conceder empréstimos ou dar
garantias de aval, fiança, caução, sob qualquer forma;
IV - adquirir veículos;
V - empregar
subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os
projetos ou programas a que se destinam;
VI - complementar vencimentos ou
salários de servidores ou contratar pessoal para servir na Unidade de Ensino, excetuando-se
a contratação de mão-de-obra para execução de pequenos reparos necessários à
conservação da escola.
Art. 34
Os Conselhos de Escola prestarão contas à Secretaria de Educação, de todos os recursos
recebidos e demais arrecadações, devendo ter como parte integrante o Parecer do
Conselho Fiscal com reconhecimento de firma de seus conselheiros, em cartório,
bem como observar as seguintes datas base para prestação de contas:
I - 31 de julho
- em relação às despesas realizadas de 1º de janeiro a 30 de junho de cada ano;
II - 31 de janeiro - concernente às
despesas realizadas de 1º de julho a 31 de dezembro do ano anterior.
§ 1º Excetuam-se
do caput deste Art. as prestações de
contas dos recursos federais destinados à alimentação escolar e demais recursos
federais, relacionados a programas e projetos, que deverão ser entregues,
impreterivelmente, até o dia 10 de janeiro subseqüente.
§ 2º Considerar-se-ão
não aprovados os processos de exercícios anteriores pendentes de prestação de
contas ou com irregularidades não sanadas.
§ 3º Entende-se
por irregularidades as pendências não sanadas no prazo de 30 dias,
imediatamente após notificação.
Art.
Art. 36
As transferências de recursos para o Conselho de Escola estão condicionadas à
regularidade das prestações de contas e ao cumprimento da legislação vigente,
excetuando-se os recursos para alimentação escolar e para pagamento de água,
energia elétrica e telefone.
Art.
§ 1º As
propostas de trabalho de que trata o caput
deste Art. deverão conter: documentos pessoais, certidão negativa de débito com
o Município de Vitória, curriculum vitae, justificativa para a escolha do
palestrante, temas a serem trabalhados, bem como resumo do trabalho a ser
apresentado.
§ 2º As
despesas decorrentes da contratação deverão ser previamente levadas ao
conhecimento da Secretaria de Educação, para análise e aprovação.
Art. 38
Os bens móveis adquiridos com recursos do Conselho de Escola terão sua
propriedade transferida ao Município de Vitória, no prazo de trinta dias.
Art.
Art. 40
O Presidente ou o 1º Tesoureiro do Conselho de Escola que não aplicar os
recursos de acordo com a legislação pertinente, não prestar contas nos prazos fixados
nos Art.s 34 e 35 desta Lei ou que não tiver a(s) prestação(ões) de contas
aprovada(s), será afastado do cargo de Diretor da Unidade de Ensino, por um
prazo máximo de 90 dias, para apuração dos fatos.
Art. 41
O Presidente ou o 1º Tesoureiro do Conselho de Escola, ocupante do cargo de
Diretor da Unidade de Ensino, no prazo de trinta dias, contados do término de
sua gestão e/ou do ato de sua exoneração, deverá prestar contas à Secretaria de
Educação, de todos os recursos repassados ao Conselho de Escola, inclusive dos
bens móveis adquiridos no período.
Art. 42
O processo de prestação de contas do Conselho de Escola obedecerá ao que
dispuser a Secretaria de Educação.
Art. 43
O Estatuto padrão dos Conselhos de Escola deverá, no prazo máximo de noventa
dias, adequar-se às disposições previstas nesta Lei.
Art. 44
Nos casos de criação ou incorporação de Unidades de Ensino no Sistema Municipal
de Ensino, fica estabelecido o prazo máximo de
sessenta dias, a contar da data do início do período letivo, para iniciação do
processo de implantação do Conselho de Escola.
Art.
Art. 46
Para que os Conselhos de Escola do Sistema Municipal de Ensino não tenham seus
trabalhos interrompidos, o Secretário de Educação baixará ato, noventa dias
antes do encerramento dos mandatos, constituindo a Comissão Eleitoral Central
para promover o processo de eleição dos novos conselheiros.
Art. 47 Em caráter excepcional, devidamente
justificado, o Secretário de Educação poderá prorrogar, em até 90 (noventa)
dias, o mandato dos Conselhos de Escola.
Art. 47 Somente será admitida, em caráter
excepcional, a prorrogação de mandado de Conselheiros de escola, no prazo
máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, daquela Unidade de Ensino que
apresentar alguma especificidade, devidamente justificada e publicizada
por ato normativo expedido pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei
n° 9596/2019)
Art. 48
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49 Ficam revogadas as Leis nºs 3.776, de 24 de
janeiro de 1992, e 4.435, de 22 de maio de 1997.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de novembro de 2006.
Ref. Proc. 5439410/06
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.