REVOGADO PELA LEI Nº 4167/1994

 

LEI Nº 3.779, DE 24 DE JANEIRO DE 1992

 

ALTERA A LEI Nº 3.158/84 QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR URBANO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA E AO ARTIGO 10 DA LEI Nº 3.275/85.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A tabela de Categoria de Uso de Anexo 2 da Lei nº 3.158/84, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - Inclusão na Categoria de Uso Comercio Local;

 

- cosméticos e artigos de perfumaria;

 

- artigos de uso pessoal (calçados e roupas);

 

- tecidos;

 

- brinquedos;

 

- armarinho e bijuterias.

 

II - Inclusão na Categoria de Uso Comércio de Bairro:

 

- casa de festa (buffet).

 

III - Inclusão na Categoria de Uso Comércio Principal:

 

- boates.

 

Artigo 2º Ficam incluídos no Inciso I do Parágrafo 2º do Artigo 10 da Lei nº 3.275/85, as seguintes atividades:

 

- utensílios e produtos para jardinagem;

 

- artigos para manufaturas e artesanato;

 

- artigos desportivos e de lazer;

 

- artigos de religião;

 

- acessórios para: aparelhos, máquinas e equipamentos em geral;

 

- cosméticos e artigos de perfumaria;

 

- comercialização de animais domésticos, acessórios e artigos complementares;

 

- instrumentos musicais, músicas impressas, discos e fitas;

 

- artigos de cine-foto;

 

- casa de festa (buffet);

 

- comércio de bicicletas;

 

- artigos de cama, mesa e banho.

 

Artigo 3º Ficam incluídas no Inciso II do Parágrafo 2º do Artigo 10 da Lei nº 3.275/85, as seguintes atividades:

 

- laboratórios de análises clínicas, radiológicas e fotográficas;

 

- processamento de dados;

 

- empresa de publicidade, distribuidora de revistas, jornais e filmes;

 

- cartórios;

 

- serviço de música e gravação;

 

- reparo de máquinas, aparelhos e artigos de uso doméstico, de escritório, recreativos e de lazer;

 

- limpeza e conservação de bens imóveis;

 

- laboratório em geral;

 

- serviço de lavagem e lubrificação de veículos;

 

- consórcios;

 

- locação de aparelhos eletrônicos, eletrodomésticos, recreativos e lazer;

 

- estúdio fotográfico;

 

- locação de equipamentos para festas;

 

- prestação de serviços em construção civil;

 

- instalação e manutenção de equipamentos de uso doméstico e de escritório;

 

- laboratório de prótese dentária.

 

Artigo Ficam incluídas no Inciso III do Parágrafo 2º do Artigo 10 da Lei nº 3.275/85, as seguintes atividades:

 

- escola de 2º Grau;

 

- terapia para excepcionais;

 

- posto de atendimento de serviço público;

 

- associação filantrópica.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 24 de janeiro de 1992.

 

VITOR BUAIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.