REVOGADO PELA LEI Nº 4167/1994
LEI
Nº 3.779, DE 24 DE JANEIRO DE 1992
ALTERA A LEI Nº
3.158/84 QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR URBANO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA E AO
ARTIGO 10 DA LEI Nº 3.275/85.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º A tabela de
Categoria de Uso de Anexo 2 da Lei nº 3.158/84, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
I - Inclusão na Categoria de Uso Comercio Local;
- cosméticos e artigos de perfumaria;
- artigos de uso pessoal (calçados e
roupas);
- tecidos;
- brinquedos;
- armarinho e bijuterias.
II - Inclusão na Categoria de Uso
Comércio de Bairro:
- casa de festa (buffet).
III - Inclusão na Categoria de Uso Comércio Principal:
- boates.
Artigo 2º Ficam incluídos no Inciso I do Parágrafo 2º do Artigo 10 da Lei nº 3.275/85,
as seguintes atividades:
- utensílios e produtos para jardinagem;
- artigos para manufaturas e artesanato;
- artigos desportivos e de lazer;
- artigos de religião;
- acessórios para: aparelhos, máquinas e equipamentos em geral;
- cosméticos e artigos de perfumaria;
- comercialização de animais
domésticos, acessórios e artigos complementares;
- instrumentos musicais, músicas
impressas, discos e fitas;
- artigos de cine-foto;
- casa de festa (buffet);
- comércio de bicicletas;
- artigos de cama, mesa e banho.
Artigo 3º Ficam incluídas no Inciso II do Parágrafo 2º do Artigo 10 da Lei nº
3.275/85, as seguintes atividades:
- laboratórios de análises clínicas, radiológicas e
fotográficas;
- processamento de dados;
- empresa de publicidade, distribuidora de revistas, jornais e
filmes;
- cartórios;
- serviço de música e gravação;
- reparo de máquinas, aparelhos e artigos de uso doméstico, de
escritório, recreativos e
de lazer;
- limpeza e conservação de bens imóveis;
- laboratório em geral;
- serviço de lavagem e lubrificação de veículos;
- consórcios;
- locação de aparelhos eletrônicos, eletrodomésticos,
recreativos e lazer;
- estúdio fotográfico;
- locação de equipamentos para festas;
- prestação de serviços em construção civil;
- instalação e manutenção de equipamentos de uso doméstico e de
escritório;
- laboratório de prótese dentária.
Artigo 4º
Ficam incluídas no Inciso III do Parágrafo 2º
do Artigo 10 da Lei nº 3.275/85, as seguintes atividades:
- escola de 2º Grau;
- terapia para excepcionais;
- posto de atendimento de serviço público;
- associação filantrópica.
Artigo 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito
Santo, em 24 de janeiro de 1992.
VITOR
BUAIZ
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.