REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003

 

LEI Nº 3.789, DE 1º DE ABRIL DE 1992

 

DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO SANITÁRIAS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Deverão ser construídos sanitários para atendimento ao público em todos os estabelecimentos bancários do Município de Vitória.

 

Artigo 2º As instalações sanitárias terão área mínima de 2,60 metros quadrados, iluminação e ventilação adequadas.

 

Artigo 3º Nos estabelecimentos de que trata esta Lei deverão existir, obrigatoriamente, instalações sanitárias distintas para uso masculino e feminino.

 

Artigo 4º Em todos os bancos deste Município deverão ser instalados bebedouros de água filtrada para atendimento ao público.

 

Artigo 5º A construção devera ser, preferencialmente em área isolada do fluxo dos usuários, no sentido de que não acarrete prejuízo no interior dos estabelecimentos.

 

Artigo 6º Os estabelecimentos bancários não poderão cobrar qualquer tipo de taxa dos que necessitarem utilizar das instalações sanitárias.

 

Artigo 7° O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará nas seguintes penalidades: (Incluído pela Lei nº 4732/1998)

 

I - Advertência, na primeira inspeção após a publicação desta Lei; (Incluído pela Lei nº 4732/1998)

 

II - 1.000 (mil) UFIR’s na reincidência; (Incluído pela Lei nº 4732/1998)

 

III - 2.000 (duas mil) UFIR’ s nas infrações que se sucederem. (Incluído pela Lei nº 4732/1998)

 

§ 1° Será respeitado o prazo mínimo de 90 (noventa) dias e máximo, de 120 (conto e vinte) dias entre uma inspeção e outra. (Incluído pela Lei nº 4732/1998)

 

§ 2º Sempre que houver denúncia de descumprimento desta Lei, a PMV fará inspeção extra. (Incluído pela Lei nº 4732/1998)

 

§ 3° Na hipótese de ser suprimido o índice utilizado nos incisos “II” e “III” deste artigo, será o mesmo substituído por outro que venha a sucedê-lo. (Incluído pela Lei nº 4732/1998)

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 4732/1998)

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 01 de abril de 1992.

 

VITOR BUAIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.