REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003
LEI
Nº 3.789, DE 1º DE ABRIL DE 1992
DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO SANITÁRIAS
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Deverão ser
construídos sanitários para atendimento ao público em todos os estabelecimentos
bancários do Município de Vitória.
Artigo 2º As instalações
sanitárias terão área mínima de
Artigo 3º Nos
estabelecimentos de que trata esta Lei deverão existir, obrigatoriamente, instalações
sanitárias distintas para uso masculino e feminino.
Artigo 4º Em todos os bancos
deste Município deverão ser instalados bebedouros de água filtrada para atendimento ao público.
Artigo 5º A construção devera
ser, preferencialmente em área isolada do fluxo dos usuários, no sentido de que
não acarrete prejuízo no interior dos estabelecimentos.
Artigo 6º Os estabelecimentos
bancários não poderão cobrar qualquer tipo de taxa dos que necessitarem
utilizar das instalações sanitárias.
Artigo 7° O não cumprimento
do disposto nesta Lei acarretará nas seguintes penalidades: (Incluído
pela Lei nº 4732/1998)
I - Advertência, na
primeira inspeção após a publicação desta Lei; (Incluído
pela Lei nº 4732/1998)
II - 1.000 (mil) UFIR’s na reincidência; (Incluído
pela Lei nº 4732/1998)
III - 2.000 (duas
mil) UFIR’ s nas infrações que se sucederem. (Incluído
pela Lei nº 4732/1998)
§ 1° Será respeitado o
prazo mínimo de 90 (noventa) dias e máximo, de 120 (conto e vinte) dias entre
uma inspeção e outra. (Incluído pela Lei nº 4732/1998)
§ 2º Sempre que houver
denúncia de descumprimento desta Lei, a PMV fará inspeção extra. (Incluído
pela Lei nº 4732/1998)
§ 3° Na hipótese de ser
suprimido o índice utilizado nos incisos “II” e “III” deste artigo, será o
mesmo substituído por outro que venha a sucedê-lo. (Incluído
pela Lei nº 4732/1998)
Artigo 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 4732/1998)
Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito
Santo, em 01 de abril de 1992.
VITOR
BUAIZ
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.