REVOGADO PELA LEI Nº 4476/1997

 

LEI Nº 3.792, DE 15 DE ABRIL DE 1992

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 3.762, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O caput do artigo 11 e do artigo 13 da Lei nº 3.762, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 11 Os imóveis não edificados, situados em logradouros beneficiados com pelo menos três dos serviços públicos mencionados no parágrafo 1º do artigo 1º, serão lançados na conformidade do disposto no artigo anterior, com acréscimo progressivo de 0,5% (meio por cento) ao ano, até o máximo de 10% (dez por cento)."

 

Artigo 13 Os imóveis não edificados, que já estiverem lançados com alíquota progressiva estabelecida pela Lei de nº 3.112/83, terão sua alíquota reduzida para 2% (dois por cento), no primeiro exercício financeiro de vigência desta lei aplicando-se, dai em diante, o acréscimo progressivo estabelecido no artigo 11 e observando-se, entretanto, o disposto no artigo 14 desta lei, para imóveis adquiridos a partir de janeiro de 1990.”

 

Artigo 2º Os contribuintes que antes da publicação da presente lei já tiverem recolhido o Imposto Territorial na forma do art. 13 da Lei 3.762/91, terão assegurada a devolução correspondente à redução da alíquota, devidamente corrigida pela variação da UFMV, pelos seus valores vigentes na data do recolhimento do tributo e na sua devolução.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 15 de abril de 1992.

 

VITOR BUAIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.