REVOGADO PELA LEI Nº 4476/1997
LEI
Nº 3.792, DE 15 DE ABRIL DE 1992
ALTERA DISPOSITIVOS
DA LEI 3.762, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O caput do artigo 11
e do artigo 13 da Lei nº 3.762, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Artigo 11 Os imóveis
não edificados, situados em logradouros beneficiados com pelo menos três dos
serviços públicos mencionados no parágrafo 1º do artigo 1º, serão lançados na
conformidade do disposto no artigo anterior, com acréscimo progressivo de 0,5% (meio por cento) ao ano, até o
máximo de 10% (dez por cento)."
“Artigo 13 Os imóveis
não edificados, que já estiverem lançados com alíquota progressiva estabelecida
pela Lei de nº 3.112/83, terão sua alíquota reduzida para 2% (dois por cento),
no primeiro exercício financeiro de vigência desta lei aplicando-se, dai em
diante, o acréscimo progressivo estabelecido no artigo 11 e observando-se,
entretanto, o disposto no artigo 14 desta lei, para imóveis adquiridos a partir
de janeiro de
Artigo 2º Os contribuintes
que antes da publicação da presente lei já tiverem recolhido o Imposto
Territorial na forma do art. 13 da Lei 3.762/91, terão assegurada a devolução
correspondente à redução da alíquota, devidamente corrigida pela variação da
UFMV, pelos seus valores vigentes na data do recolhimento do tributo e na sua
devolução.
Artigo 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de
janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito
Santo, em 15 de abril de 1992.
VITOR
BUAIZ
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.