REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003
LEI
Nº 3.797, DE 5 DE JUNHO DE 1992
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica assegurado aos
estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino oficiais
ou reconhecidos oficialmente pelo Poder Público, 50% (cinqüenta por cento) de
abatimento nas casas exibidoras cinematográficas, do teatro, espetáculos
musicais e circenses, bem como praças esportivas e similares na área de
esportes, cultura e lazer.
§ 1º Para efeitos desta
Lei considera-se, estudante aquele regularmente matriculado em qualquer grau,
em estabelecimento de ensino legalmente licenciado.
§ 2º O abatimento a que
se refere o caput deste artigo corresponderá sempre à metade do valor do ingresso efetivamente cobrado ao público em
geral, independentemente de o estabelecimento estar praticando preço
promocional ou concedendo desconto.
Artigo 2º Aplica-se o
disposto no artigo anterior às pessoas com idade acima de 65 (sessenta e cinco)
anos.
Parágrafo único - As pessoas com
idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos, farão jus ao que determina este
artigo, apresentando qualquer documento oficial de identidade.
Artigo 3º A condição de estudante,
exigida para o cumprimento desta Lei, será comprovada mediante apresentação da carteira
de identidade estudantil, a ser expedida
conforme o grau do aluno, pela União Municipal dos Estudantes
Secundaristas de Vitória, através da União Brasileira dos Estudantes
Secundaristas, pelo Diretório Central dos Estudantes das respectivas faculdades
ou Universidades e através da União Nacional dos Estudantes.
Artigo 4º O descumprimento da
presente Lei por parte dos estabelecimentos ou responsáveis pela promoção ou
similar, acarretará as seguintes sanções:
I – Advertência;
II - Multa de 100 (cem)
Unidades Fiscais do Município de Vitória;
III – Suspensão das
atividades por 30 (trinta) dias;
IV – Cassação do alvará
de funcionamento.
Artigo 5° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito
Santo, em 05 de junho de 1992.
VITOR
BUAIZ
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.