REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003

 

LEI Nº 3.797, DE 5 DE JUNHO DE 1992

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos oficialmente pelo Poder Público, 50% (cinqüenta por cento) de abatimento nas casas exibidoras cinematográficas, do teatro, espetáculos musicais e circenses, bem como praças esportivas e similares na área de esportes, cultura e lazer.

 

§ 1º Para efeitos desta Lei considera-se, estudante aquele regularmente matriculado em qualquer grau, em estabelecimento de ensino legalmente licenciado.

 

§ 2º O abatimento a que se refere o caput deste artigo corresponderá sempre à metade do valor do ingresso efetivamente cobrado ao público em geral, independentemente de o estabelecimento estar praticando preço promocional ou concedendo desconto.

 

Artigo 2º Aplica-se o disposto no artigo anterior às pessoas com idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos.

 

Parágrafo único - As pessoas com idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos, farão jus ao que determina este artigo, apresentando qualquer documento oficial de identidade.

 

Artigo 3º A condição de estudante, exigida para o cumprimento desta Lei, será comprovada mediante apresentação da carteira de identidade estudantil, a ser expedida conforme o grau do aluno, pela União Municipal dos Estudantes Secundaristas de Vitória, através da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, pelo Diretório Central dos Estudantes das respectivas faculdades ou Universidades e através da União Nacional dos Estudantes.

 

Artigo 4º O descumprimento da presente Lei por parte dos estabelecimentos ou responsáveis pela promoção ou similar, acarretará as seguintes sanções:

 

I – Advertência;

 

II - Multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Vitória;

 

III – Suspensão das atividades por 30 (trinta) dias;

 

IV – Cassação do alvará de funcionamento.

 

Artigo 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 05 de junho de 1992.

 

VITOR BUAIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.