REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003

 

LEI Nº 3.798, DE 26 DE JUNHO DE 1992

 

TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE PORTA DE SEGURANÇA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º É obrigatório, nas agências e postos de serviços bancários, a instalação de porta eletrônica de segurança individualizada, em todos acessos destinados ao público.

 

§ 1º A porta a que se refere este artigo deverá entre outras, obedecer as seguintes características técnicas:

 

a) equipada com detector de metais;

b) travamento e retorno automático;

c) abertura ou janela para entrega ao do metal detectado;

d) vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de arma de fogo até calibre 45.

 

§ 2º Poderá ser dispensada a exigência contida neste artigo, para uma ou mais agências ou postos de serviço, por meio de acordo coletivo de trabalho celebrado entre as Empresas e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancário do Estado do Espírito Santo.

 

Artigo 2º O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei, ficará sujeito as seguintes penalidades:

 

ADVERTÊNCIA: para a primeira autuação, devendo o Banco ser notificado para que efetue a regularização de pendência em até 10 (dez) dias úteis.

 

MULTA: será aplicada a multa de 1000 (mil) Unidade Fiscal do Município de Vitória, por atraso de até 30 dias para implantação do sistema objeto do presente, ou;

 

quando não houver a regularização no previsto de pendência já punida com Advertência, ou;

 

em caso de terceira “Advertência” no período de janeiro a dezembro.

 

INTERDIÇÃO: dar-se-á a interdição do estabelecimento, após 30 dias de terminado o prazo determinado no Art. 3º deste, bem como, pelo não pagamento de multa legalmente exigível no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis após prolatada decisão final.

 

Parágrafo único - O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Espírito Santo poderá representar junto à Prefeitura Municipal contra o(s) infrator(es) desta Lei conforme o disposto no Art. 188 da Lei Orgânica do Município de Vitória e na Lei Municipal no 3.731/91.

 

Artigo Os Estabelecimentos Bancários terão um prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei para instalar o equipamento exigido no Art. 1° desta Lei.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor da sua publicação, revogadas as suas disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 26 de junho de 1992.

 

VITOR BUAIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.