REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003
LEI
Nº 3.798, DE 26 DE JUNHO DE 1992
TORNA OBRIGATÓRIA A
INSTALAÇÃO DE PORTA DE SEGURANÇA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º É obrigatório, nas agências e postos de serviços bancários, a
instalação de porta eletrônica de segurança individualizada, em todos acessos
destinados ao público.
§ 1º A porta a que se
refere este artigo deverá entre outras, obedecer as seguintes características
técnicas:
a) equipada com detector de metais;
b) travamento e retorno automático;
c) abertura ou janela para entrega ao do metal detectado;
d) vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis
oriundos de arma de fogo até calibre 45.
§ 2º Poderá ser
dispensada a exigência contida neste artigo, para uma ou mais agências ou
postos de serviço, por meio de acordo coletivo de trabalho celebrado entre as
Empresas e o Sindicato dos Empregados
Artigo 2º O estabelecimento
bancário que infringir o disposto nesta Lei, ficará sujeito as seguintes
penalidades:
ADVERTÊNCIA: para a primeira autuação, devendo o Banco ser
notificado para que efetue a regularização de pendência em até 10 (dez) dias úteis.
MULTA: será aplicada a multa de 1000 (mil) Unidade Fiscal do
Município de Vitória, por atraso de até 30 dias para implantação do sistema
objeto do presente, ou;
quando não houver a regularização no previsto de pendência já
punida com Advertência, ou;
em caso de terceira “Advertência” no período de janeiro a
dezembro.
INTERDIÇÃO: dar-se-á a interdição do estabelecimento, após 30
dias de terminado o prazo determinado no Art. 3º deste, bem como, pelo não pagamento de multa
legalmente exigível no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis após prolatada
decisão final.
Parágrafo único - O Sindicato dos
Empregados
Artigo 3º Os Estabelecimentos
Bancários terão um prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação
desta Lei para instalar o equipamento exigido no Art. 1° desta Lei.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor da sua publicação,
revogadas as suas disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito
Santo, em 26 de junho de 1992.
VITOR
BUAIZ
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.