LEI
Nº 3.805, DE 3 DE AGOSTO DE 1992
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1993.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA,
Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º As
diretrizes orçamentária do Município
para o exercício de 1993, compreenderão:
I - Metas
e prioridades da Administração Municipal;
II – Orientação
para a elaboração da Lei
Orçamentária anual, incluindo o Poder
Legislativo;
III – Alterações na legislação
tributária;
IV – Relação dos cargos da administração direta e
indireta com as respectivas remunerações.
Artigo
2º As metas e prioridades para o
exercício de 1993 são aquelas constantes na Lei nº
3.768 de 15 de janeiro de 1992
que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de
Artigo
3º Os orçamentos
do Município, ao longo de sua execução, serão indexados de forma
a refletir a variação real dos efeitos da ação governamental no conjunto da
economia do município, em especial para permitir a aferição da evolução da receita face à evolução
inflacionária, bem
como, para permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.
§ 1º No projeto de lei orçamentária as receitas e despesas serão orçadas com base
nos preços vigentes no mês de agosto de 1992.
§
2º As dotações globais dos orçamentos do Município serão
atualizadas, mês a mês, com base na Unidade de Referência Orçamentária (URO),
de acordo com o acompanhamento determinado neste artigo.
§
3º A atualização de dotações se dará a partir de fevereiro de 1993, adotando-se as seguintes
definições:
I – DOTAÇÃO GLOBAL DO MÊS - o saldo da dotação no mês anterior,
corrigido pela URO, acrescido do montante pago até aquele mês;
II - SALDO DA DOTAÇÃO
III – ÍNDICE DE
INFLAÇÃO DO MÊS - o indicador da evolução dos preços ao consumidor, medido
pela UFES na Grande Vitória, IPC-GV, adotado na forma incremental decimal, com
frações de centésimos (dois dígitos decimais);
IV - ÍNDICE ACUMULADO
DE INFLAÇÃO - o indicador resultante do produto
dos indicadores mensais de inflação, contados do mês base até o mês anterior ao
da atualização da dotação, adotado na forma decimal, com fração de décimos de
milésimos (quatro dígitos decimais);
V - ÍNDICE DE VARIAÇÃO DA RECEITA NO MÊS – o indicador resultante do quociente
entre as receitas correntes efetivas, incluídas as transferências
constitucionais obrigatórias, de um mês em
relação ao mês imediatamente anterior, tomado na forma incremental decimal, com fração de décimos de milésimos (quatro
dígitos decimais), observado o disposto no § 5º, deste artigo;
VI - ÍNDICE ACUMULADO
DE VARIAÇÃO DA RECEITA – o indicador resultante do produto dos indicadores
mensais de variação da receita, contados do mês base até o mês anterior ao da
atualização da dotação, adotado na forma decimal, com fração de décimos de
milésimos (quatro dígitos decimais);
VII - UNIDADE DE
REFERÊNCIA ORÇAMENTÁRIA – o menor dos valores dentre os índices acumulados de
variação da receita e de inflação, comparados mês a mês. Sempre que o valor do
menor dos dois índices acumulados for menor que hum inteiro (1,0000) o valor da
URO será considerado igual a hum inteiro (1,0000);
VIII – MÊS
BASE – dezembro de 1992 em relação ao
qual se tomam as medidas de variação da inflação e
da receita.
§ 4º Na hipótese de descontinuidade do
cálculo da variação dos preços
ao consumidor, pela
UFES, na Grande Vitória, IPC-GV, adotar-se-ão idênticos procedimentos,
definidos neste artigo, tomando-se como base o índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - FIBGE, ou outro indicador de variação de
preços, que vier a ser adotado.
§ 5º As receitas anuais, que se
recolherem através de
pagamento em cota única, serão incorporadas ao índice referido no inciso IV, do
§ 3º, deste artigo,
diluídas em tantas parcelas mensais quantas corresponderem ao número de meses remanescentes
até o fechamento do exercício,
incluído o mês do pagamento.
Artigo 4º O Poder Executivo remeterá à Câmara Municipal, a cada mês, o
quadro atualizado de detalhamento de despesas do orçamento do Município, com informação dos valores e índices referidos nos incisos e
parágrafos do artigo anterior.
Artigo 5º O
Executivo Municipal publicará no mês de janeiro de 1993 o quadro de
detalhamento de despesa corrigido pelo URO – Unidade de Referência Orçamentária
-, relativo ao período de agosto a dezembro de 1992.
Artigo 6º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas
as fontes de recursos correspondentes.
Artigo 7º A proposta de lei
orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da
despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental orientada
pelos seguintes princípios básicos:
I –
Modernização e racionalização da administração Pública;
II – Fortalecimento do
investimento público municipal, principalmente na área social e de infra-estrutura
econômica básica, buscando a interação com os investimentos estaduais e
federais voltados para as mesmas finalidades.
Artigo 8º Não poderão ser destinados recursos para atender despesas
com:
I - Obras e serviços,
assim como outras ações típicas das administrações públicas estadual e federal,
ressalvado o atendimento ao disposto no Art. 2º e incisos do Ato das
Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal, nos casos amparados:
a) pelas disposições
dos arts. 30, inciso VII e 200, da Constituição Federal, e dos art. 18, inciso VII e art.
183 da Lei Orgânica Municipal;
b) pelo estabelecido
no art. 204, inciso I, da Constituição Federal e nos arts.
198, 206, 208
e 209 da Lei Orgânica Municipal;
c) pelo disposto no
art. 30, inciso VI, da Constituição Federal e do art.
18, inciso V da Lei Orgânica Municipal;
d) por autorizações
específicas e anteriormente concedidas por lei.
II - Pagamento, a
qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de
consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos decorrentes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo
órgão ou entidades a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver
eventualmente lotado.
Artigo 9º Os recursos provenientes de convênios, contratos e prestação de serviços repassados pela administração
municipal deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de até 30 (trinta) dias
após o término da obrigação contratual principal.
Parágrafo único - Se houver necessidade de aditamento da obrigação
principal, somente serão repassados novos recursos após o cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 10 Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos
para o exercício de 1993 incorporados
à proposta
orçamentária do município caso, sob qualquer forma ou instrumento legal,
recebam recursos do tesouro Municipal ou administrem recursos e patrimônio do
Município.
Artigo 11 Na lei orçamentária anual, as despesas com juros, encargos
e amortização da divida, considerarão apenas as
operações contratadas ou prioritárias, além de autorizações concedidas até a
data do encaminhamento do projeto de Lei à Câmara Municipal.
Artigo 12 Não poderão ser incluídas nos orçamentos, despesas classificadas com Investimentos - Regime
de Programação Especial, ressalvadas os casos de calamidade pública.
Artigo 13 Na programação de investimentos da Administração
Municipal, os projetos em execução terão, obrigatoriamente, preferência sobre
os novos projetos, desde que tenha pelo menos dez por cento de seu projeto
físico realizado.
Artigo
Parágrafo único – As receitas da Usina de Lixo integrarão as receitas do
Município, devendo a este ser repassadas mensalmente, acompanhadas do balancete
mensal, elaborado na forma da lei.
Artigo 15 O orçamento destinará à despesa com investimentos, no
mínimo 15% (quinze por cento) da receita de impostos, inclusive as
transferências constitucionais do Estado e da União.
§ 1º As despesas com investimentos de que trata este artigo não poderão ser
inferiores ao valor total corrigido das despesas de capital do exercício de 1992.
§ 2º A inclusão de programa no orçamento anual, não previsto no Plano
Plurianual poderá ser feita:
a) pelo Poder
Executivo, desde que sejam financiados com recursos de outras esferas de
governo e/ ou com recursos do exterior;
b) desde que o
Executivo encaminhe até o prazo de envio do projeto de lei do Orçamento,
proposta de alteração do Plano Plurianual.
§ 3º A destinação de recursos para construção e pavimentação de vias,
somente deverá ocorrer após atendidas as necessidades relativas à conservação e
à restauração do sistema viário municipal já existente, priorizando-se, na
forma do art. 234, IV, da Lei Orgânica, as
vias atendidas pelo transporte coletivo de passageiros.
Artigo 16 O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas às ações nas áreas de saúde e previdência social, compreendendo
obras, serviços e ações típicas da administração
local e aquelas de outras esferas de governo, integrantes do Sistema Único de
Saúde – SUS, inclusive as despesas destinadas à seguridade e assistência social
dos servidores públicos municipais, diretamente e através do Instituto
Beneficente Washington Pessoa.
Artigo 17 Para efeito do disposto no art. 65 inciso I da Lei
Orgânica Municipal, ficam estipulados os seguintes
limites para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo:
I - O Orçamento do Legislativo para 1993 será de até 5% (cinco por cento) das
Receitas Correntes efetivas
do Município compreendendo as Receitas Tributária, Patrimonial e as Transferências Constitucionais;
II - As despesas com
custeio administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais,
obedecerão o disposto nos arts. 8º, 21 e 22 desta lei;
III - As despesas de
capital observarão o disposto nos arts. 2º e 8º, 13 e 14 desta lei, e
respeitarão as disponibilidades de recursos para este tipo de despesa.
Artigo
Parágrafo
único - O Município adotará desdobramento com sub-códigos para os
elementos de despesa 3.1.1.1 e 3.1.3.2, como indicados:
3.1.1.1.00 Pessoal civil
3.1.1.1.01 Vencimentos e vantagens
fixas
3.1.1.1.02 Diárias e ajudas de custo
3.1.1.1.03 Gratificações
e outras despesas variáveis
3.1.3.2.00 Outros serviços e encargos
3.1.3.2.01 Prêmios e condecorações
3.1.3.2.02 Passagens e despesas com locomoção
3.1.3.2.03 Publicidade e propaganda
3.1.3.2.04 Serviços
de consultoria
3.1.3.2.05 Aquisição
de materiais
para distribuição gratuita
3.1.3.2.06 Locação de mão-de-obra
3.1.3.2.07 Arrendamento mercantil
3.1.3.2.08 Outros encargos.
Artigo
19 As emendas e modificações dos projetos de lei a que se referem
o Art. 136 da Lei Orgânica Municipal deverão ser apreciados de
conformidade com o Art. 142, incisos e parágrafos da mesma lei.
Artigo
Artigo 21 As despesas com pessoal não
deverão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) do valor das receitas
correntes.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo e respeitados os
limites da lotação fixada para cada órgão ou entidade, se observará:
a) estabelecimento de
prioridades na reformulação do Plano de Cargos e de Carreira e no número de
cargos e empregos, de acordo com as estritas
necessidades de cada órgão ou entidade;
b) realização de
Concurso, consoante o disposto no artigo 37 incisos II a IV da Constituição
Federal e artigo 31, §5º, inciso II a IV da
Lei Orgânica Municipal, para preenchimento de cargos ou empregos das classes
iniciais;
c) adoção de mecanismo
destinados à Modernização Administrativa, bem como, adequação do Estatuto do
Funcionalismo Público do Município de Vitória, aliados à permanente capacitação profissional dos servidores com
processos de aferição do mérito funcional, com vistas às futuras promoções e acessos nas carreiras.
Artigo 22 Acompanharão a mensagem que encaminhar o Projeto de Lei
Orçamentária Anual à Câmara Municipal, quadros
demonstrativos informando, por Poder, Órgão e Entidade, a quantidade, em 1º de
julho de 1992, de servidores ativos, agentes
políticos, por cargo,
emprego e função, de
servidores inativos, de estagiários, e de prestadores de serviços pessoais, com
a indicação da remuneração global, discriminado-se a parte relativa a
recebimento de gratificações e verba de representação.
Parágrafo único - Os elementos de informação de que trata este artigo,
constituem fundamento essencial e imprescindível
para inclusão na Lei Orçamentária Anual, das dotações para despesa com pessoal
e encargos sociais dos correspondentes Poderes, Órgãos e Entidades.
Artigo 23 Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos
das alterações na Legislação Tributária
e de contribuições econômicas e sociais, devendo as
alterações na legislação
Tributária Municipal
constituírem objetos de Projetos de Lei a serem enviados à Câmara Municipal,
dispondo especialmente sobre:
I – Redução de
isenções e incentivos fiscais;
II - Revisão da
Legislação Tributaria, visando a promover a justiça fiscal, especialmente no
que se refere ao IPTU,
ao ISS, às Taxas de
Limpeza Pública e de Iluminação Pública;
III - Revisão das
alíquotas e áreas de incidência do Imposto Sobre a Propriedade Territorial
Urbana, visando a melhorar a progressividade deste tributo e promover o
incremento real da sua arrecadação;
IV – Instituição de
mecanismos destinados a prover recursos necessários à ampliação, recuperação e
manutenção da rede escolar e pré-escolar municipal;
V - Aperfeiçoamento
dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa do município, bem
como para correção desses créditos.
Parágrafo único - O Projeto de Lei Orçamentária anual
enviado à Câmara Municipal, conterá demonstrativos que registrem as estimativas
de receita para o ano de 1993 e a sua evolução nos últimos três anos.
Artigo 24 Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado
até o término da sessão legislativa, a Câmara
Municipal deverá cumprir o disposto no art. 5º e seu Parágrafo Único do Ato das Disposições Gerais e Transitórias
da Lei Orgânica Municipal.
Artigo 25 Em atendimento aos arts 8º e 9º da Lei Orgânica Municipal,
a elaboração do orçamento para 1993 deverá ter em todas as suas fases, a
participação popular. A metodologia desta participação será definida através de
assembléia aberta a toda população.
Artigo
Artigo 27 Até 60 (sessenta) dias após a sanção da Lei Orçamentária
anual, serão indicados e totalizados com os
valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, a nível de projetos e
atividades, os saldos dos critérios especiais e extraordinários autorizados nos
últimos quatro meses do exercício financeiro de 1992,
e reabertos, na forma do disposto no Art. 143, §
2º da Lei Orgânica Municipal.
Artigo
Artigo 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 03 de agosto de
1992.
VITOR BUAIZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.