LEI Nº 3.805, DE 3 DE AGOSTO DE 1992

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1993.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As diretrizes orçamentária do Município para o exercício de 1993, compreenderão:

 

I - Metas e prioridades da Administração Municipal;

 

II – Orientação para a elaboração da Lei Orçamentária anual, incluindo o Poder Legislativo;

 

III – Alterações na legislação tributária;

 

IV – Relação dos cargos da administração direta e indireta com as respectivas remunerações.

 

Artigo As metas e prioridades para o exercício de 1993 são aquelas constantes na Lei nº 3.768 de 15 de janeiro de 1992 que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 1991 a 1993.

 

Artigo 3º Os orçamentos do Município, ao longo de sua execução, serão indexados de forma a refletir a variação real dos efeitos da ação governamental no conjunto da economia do município, em especial para permitir a aferição da evolução da receita face à evolução inflacionária, bem como, para permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.

 

§ 1º No projeto de lei orçamentária as receitas e despesas serão orçadas com base nos preços vigentes no mês de agosto de 1992.

 

§ 2º As dotações globais dos orçamentos do Município serão atualizadas, mês a mês, com base na Unidade de Referência Orçamentária (URO), de acordo com o acompanhamento determinado neste artigo.

 

§ 3º A atualização de dotações se dará a partir de fevereiro de 1993, adotando-se as seguintes definições:

 

I – DOTAÇÃO GLOBAL DO MÊS - o saldo da dotação no mês anterior, corrigido pela URO, acrescido do montante pago até aquele mês;

 

II - SALDO DA DOTAÇÃO EM CADA MÊS - o valor da dotação, correspondente ao mês, deduzido dos pagamentos efetuados até esse mês;

 

III – ÍNDICE DE INFLAÇÃO DO MÊS - o indicador da evolução dos preços ao consumidor, medido pela UFES na Grande Vitória, IPC-GV, adotado na forma incremental decimal, com frações de centésimos (dois dígitos decimais);

 

IV - ÍNDICE ACUMULADO DE INFLAÇÃO - o indicador resultante do produto dos indicadores mensais de inflação, contados do mês base até o mês anterior ao da atualização da dotação, adotado na forma decimal, com fração de décimos de milésimos (quatro dígitos decimais);

 

V - ÍNDICE DE VARIAÇÃO DA RECEITA NO MÊS – o indicador resultante do quociente entre as receitas correntes efetivas, incluídas as transferências constitucionais obrigatórias, de um mês em relação ao mês imediatamente anterior, tomado na forma incremental decimal, com fração de décimos de milésimos (quatro dígitos decimais), observado o disposto no § 5º, deste artigo;

 

VI - ÍNDICE ACUMULADO DE VARIAÇÃO DA RECEITA – o indicador resultante do produto dos indicadores mensais de variação da receita, contados do mês base até o mês anterior ao da atualização da dotação, adotado na forma decimal, com fração de décimos de milésimos (quatro dígitos decimais);

 

VII - UNIDADE DE REFERÊNCIA ORÇAMENTÁRIA – o menor dos valores dentre os índices acumulados de variação da receita e de inflação, comparados mês a mês. Sempre que o valor do menor dos dois índices acumulados for menor que hum inteiro (1,0000) o valor da URO será considerado igual a hum inteiro (1,0000);

 

VIII – MÊS BASE – dezembro de 1992 em relação ao qual se tomam as medidas de variação da inflação e da receita.

 

§ 4º Na hipótese de descontinuidade do cálculo da variação dos preços ao consumidor, pela UFES, na Grande Vitória, IPC-GV, adotar-se-ão idênticos procedimentos, definidos neste artigo, tomando-se como base o índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE, ou outro indicador de variação de preços, que vier a ser adotado.

 

§ 5º As receitas anuais, que se recolherem através de pagamento em cota única, serão incorporadas ao índice referido no inciso IV, do § 3º, deste artigo, diluídas em tantas parcelas mensais quantas corresponderem ao número de meses remanescentes até o fechamento do exercício, incluído o mês do pagamento.

 

Artigo O Poder Executivo remeterá à Câmara Municipal, a cada mês, o quadro atualizado de detalhamento de despesas do orçamento do Município, com informação dos valores e índices referidos nos incisos e parágrafos do artigo anterior.

 

Artigo 5º O Executivo Municipal publicará no mês de janeiro de 1993 o quadro de detalhamento de despesa corrigido pelo URO – Unidade de Referência Orçamentária -, relativo ao período de agosto a dezembro de 1992.

 

Artigo 6º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.

 

Artigo 7º A proposta de lei orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental orientada pelos seguintes princípios básicos:

 

I – Modernização e racionalização da administração Pública;

 

II – Fortalecimento do investimento público municipal, principalmente na área social e de infra-estrutura econômica básica, buscando a interação com os investimentos estaduais e federais voltados para as mesmas finalidades.

 

Artigo 8º Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

 

I - Obras e serviços, assim como outras ações típicas das administrações públicas estadual e federal, ressalvado o atendimento ao disposto no Art. 2º e incisos do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal, nos casos amparados:

 

a) pelas disposições dos arts. 30, inciso VII e 200, da Constituição Federal, e dos art. 18, inciso VII e art. 183 da Lei Orgânica Municipal;

b) pelo estabelecido no art. 204, inciso I, da Constituição Federal e nos arts. 198, 206, 208 e 209 da Lei Orgânica Municipal;

c) pelo disposto no art. 30, inciso VI, da Constituição Federal e do art. 18, inciso V da Lei Orgânica Municipal;

d) por autorizações específicas e anteriormente concedidas por lei.

 

II - Pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidades a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado.

 

Artigo 9º Os recursos provenientes de convênios, contratos e prestação de serviços repassados pela administração municipal deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de até 30 (trinta) dias após o término da obrigação contratual principal.

 

Parágrafo único - Se houver necessidade de aditamento da obrigação principal, somente serão repassados novos recursos após o cumprimento do disposto neste artigo.

 

Artigo 10 Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de 1993 incorporados à proposta orçamentária do município caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro Municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.

 

Artigo 11 Na lei orçamentária anual, as despesas com juros, encargos e amortização da divida, considerarão apenas as operações contratadas ou prioritárias, além de autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de Lei à Câmara Municipal.

 

Artigo 12 Não poderão ser incluídas nos orçamentos, despesas classificadas com Investimentos - Regime de Programação Especial, ressalvadas os casos de calamidade pública.

 

Artigo 13 Na programação de investimentos da Administração Municipal, os projetos em execução terão, obrigatoriamente, preferência sobre os novos projetos, desde que tenha pelo menos dez por cento de seu projeto físico realizado.

 

Artigo 14 A receita da administração direta e indireta somente poderá ser programada para atender despesas com investimentos e inversões financeiras após supridas integralmente, suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, bem como os pagamentos de juros e amortização de dívida.

 

Parágrafo único – As receitas da Usina de Lixo integrarão as receitas do Município, devendo a este ser repassadas mensalmente, acompanhadas do balancete mensal, elaborado na forma da lei.

 

Artigo 15 O orçamento destinará à despesa com investimentos, no mínimo 15% (quinze por cento) da receita de impostos, inclusive as transferências constitucionais do Estado e da União.

 

§ 1º As despesas com investimentos de que trata este artigo não poderão ser inferiores ao valor total corrigido das despesas de capital do exercício de 1992.

 

§ 2º A inclusão de programa no orçamento anual, não previsto no Plano Plurianual poderá ser feita:

 

a) pelo Poder Executivo, desde que sejam financiados com recursos de outras esferas de governo e/ ou com recursos do exterior;

b) desde que o Executivo encaminhe até o prazo de envio do projeto de lei do Orçamento, proposta de alteração do Plano Plurianual.

 

§ 3º A destinação de recursos para construção e pavimentação de vias, somente deverá ocorrer após atendidas as necessidades relativas à conservação e à restauração do sistema viário municipal já existente, priorizando-se, na forma do art. 234, IV, da Lei Orgânica, as vias atendidas pelo transporte coletivo de passageiros.

 

Artigo 16 O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas às ações nas áreas de saúde e previdência social, compreendendo obras, serviços e ações típicas da administração local e aquelas de outras esferas de governo, integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, inclusive as despesas destinadas à seguridade e assistência social dos servidores públicos municipais, diretamente e através do Instituto Beneficente Washington Pessoa.

 

Artigo 17 Para efeito do disposto no art. 65 inciso I da Lei Orgânica Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo:

 

I - O Orçamento do Legislativo para 1993 será de até 5% (cinco por cento) das Receitas Correntes efetivas do Município compreendendo as Receitas Tributária, Patrimonial e as Transferências Constitucionais;

 

II - As despesas com custeio administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais, obedecerão o disposto nos arts. 8º, 21 e 22 desta lei;

 

III - As despesas de capital observarão o disposto nos arts. 2º e 8º, 13 e 14 desta lei, e respeitarão as disponibilidades de recursos para este tipo de despesa.

 

Artigo 18 A lei orçamentária anual apresentará o orçamento fiscal e de seguridade social, no qual a discriminação da despesa far-se-á obedecendo a classificação estabelecida nas Portarias SOF/ SEPLAN nº 08/85 e nº 09/74 com suas respectivas atualizações.

 

Parágrafo único - O Município adotará desdobramento com sub-códigos para os elementos de despesa 3.1.1.1 e 3.1.3.2, como indicados:

3.1.1.1.00     Pessoal civil

 

3.1.1.1.01     Vencimentos e vantagens fixas

 

3.1.1.1.02     Diárias e ajudas de custo

 

3.1.1.1.03     Gratificações e outras despesas variáveis

 

3.1.3.2.00     Outros serviços e encargos

 

3.1.3.2.01     Prêmios e condecorações

 

3.1.3.2.02     Passagens e despesas com locomoção

 

3.1.3.2.03     Publicidade e propaganda

 

3.1.3.2.04     Serviços de consultoria

 

3.1.3.2.05     Aquisição de materiais para distribuição gratuita

 

3.1.3.2.06     Locação de mão-de-obra

 

3.1.3.2.07     Arrendamento mercantil

 

3.1.3.2.08     Outros encargos.

 

Artigo 19 As emendas e modificações dos projetos de lei a que se referem o Art. 136 da Lei Orgânica Municipal deverão ser apreciados de conformidade com o Art. 142, incisos e parágrafos da mesma lei.

 

Artigo 20 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, deverá explicitar a situação observada no exercício de 1992, em relação aos limites a que se referem o art. 21 desta Lei e o art. 167, inciso III da Constituição Federal e, se necessário, a adaptação a esse limite nos termos do art. 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Artigo 21 As despesas com pessoal não deverão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) do valor das receitas correntes.

 

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo e respeitados os limites da lotação fixada para cada órgão ou entidade, se observará:

 

a) estabelecimento de prioridades na reformulação do Plano de Cargos e de Carreira e no número de cargos e empregos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão ou entidade;

b) realização de Concurso, consoante o disposto no artigo 37 incisos II a IV da Constituição Federal e artigo 31, §5º, inciso II a IV da Lei Orgânica Municipal, para preenchimento de cargos ou empregos das classes iniciais;

c) adoção de mecanismo destinados à Modernização Administrativa, bem como, adequação do Estatuto do Funcionalismo Público do Município de Vitória, aliados à permanente capacitação profissional dos servidores com processos de aferição do mérito funcional, com vistas às futuras promoções e acessos nas carreiras.

           

Artigo 22 Acompanharão a mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, quadros demonstrativos informando, por Poder, Órgão e Entidade, a quantidade, em 1º de julho de 1992, de servidores ativos, agentes políticos, por cargo, emprego e função, de servidores inativos, de estagiários, e de prestadores de serviços pessoais, com a indicação da remuneração global, discriminado-se a parte relativa a recebimento de gratificações e verba de representação.

 

Parágrafo único - Os elementos de informação de que trata este artigo, constituem fundamento essencial e imprescindível para inclusão na Lei Orçamentária Anual, das dotações para despesa com pessoal e encargos sociais dos correspondentes Poderes, Órgãos e Entidades.

 

Artigo 23 Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na Legislação Tributária e de contribuições econômicas e sociais, devendo as alterações na legislação Tributária Municipal constituírem objetos de Projetos de Lei a serem enviados à Câmara Municipal, dispondo especialmente sobre:

 

I – Redução de isenções e incentivos fiscais;

 

II - Revisão da Legislação Tributaria, visando a promover a justiça fiscal, especialmente no que se refere ao IPTU, ao ISS, às Taxas de Limpeza Pública e de Iluminação Pública;

 

III - Revisão das alíquotas e áreas de incidência do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, visando a melhorar a progressividade deste tributo e promover o incremento real da sua arrecadação;

 

IV – Instituição de mecanismos destinados a prover recursos necessários à ampliação, recuperação e manutenção da rede escolar e pré-escolar municipal;

 

V - Aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa do município, bem como para correção desses créditos.

 

Parágrafo único - O Projeto de Lei Orçamentária anual enviado à Câmara Municipal, conterá demonstrativos que registrem as estimativas de receita para o ano de 1993 e a sua evolução nos últimos três anos.

 

Artigo 24 Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até o término da sessão legislativa, a mara Municipal deverá cumprir o disposto no art. 5º e seu Parágrafo Único do Ato das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal.

 

Artigo 25 Em atendimento aos arts 8º e 9º da Lei Orgânica Municipal, a elaboração do orçamento para 1993 deverá ter em todas as suas fases, a participação popular. A metodologia desta participação será definida através de assembléia aberta a toda população.

 

Artigo 26 A proposta de orçamento para 1993, incluirá as obras aprovadas no processo de discussão do orçamento com a população.

 

Artigo 27 Até 60 (sessenta) dias após a sanção da Lei Orçamentária anual, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, a nível de projetos e atividades, os saldos dos critérios especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1992, e reabertos, na forma do disposto no Art. 143, § 2º da Lei Orgânica Municipal.

 

Artigo 28 A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em montante não superior ao valor equivalente a 10% (dez por cento) da receita, incluídas as resultantes de transferências constitucionais do Estado e da União.

 

Artigo 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 03 de agosto de 1992.

 

VITOR BUAIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.