REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003

 

LEI Nº 3.806, DE 3 DE AGOSTO DE 1992

 

EXTINGUE OS ESTACIONAMENTOS PRIVATIVOS ESPECIAIS, SITUADOS AO LONGO DAS RUAS E AVENIDAS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA-ES E TRATA DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam extintos todos os estacionamentos situados ao longo das ruas e avenidas do Município de Vitória-ES, de uso privativo e especial, com exceção daqueles próximos aos órgãos públicos ou particulares, que prestam relevantes serviços à comunidade.

 

Parágrafo único - Ficam entendidos como órgãos públicos ou particulares prestadores de serviços relevantes à comunidade, os seguintes:

 

I - Corpo de Bombeiros;

 

II – Delegacias e Subdelegacias de Polícia Civil;

 

III - Superintendência da Polícia Federal;

 

IV - Postos Policiais Militares;

 

V – Hospitais;

 

VI - Pronto-socorros;

 

VII – Clínicas médicas que prestam serviços de urgência, tais como internamento, cirurgias, pronto-socorros, CTIs e UTIs;

 

Artigo 2º Os órgãos mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do parágrafo único do artigo anterior, para criação de estacionamentos privativos e especiais próximos aos locais de funcionamento, deverão requerer junto à Secretaria de Transporte do Município de Vitória o funcionamento, detalhando minuciosamente os motivos, juntando ao requerimento croqui da área onde está situado o órgão, a rua, especificando claramente a largura da mesma, fluxo normal de veículo e, principalmente, o tamanho da área que pretende ser utilizada como estacionamento.

 

Artigo 3º Fica sujeito às penalidades, na base de 200 Unidade Fiscal Municipal, o órgão público e particular, que criar áreas de estacionamento privativo ou especial sem autorização do órgão municipal competente, previsto no artigo segundo desta Lei.

 

Artigo 4º A Secretaria Municipal de Transporte terá 30 dias a partir da publicação desta Lei, para proceder a desativação dos estacionamentos existentes no Município de Vitória, aplicando as penalidades previstas no artigo 3º desta Lei.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Artigo 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 03 de agosto de 1992.

 

VITOR BUAIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.