REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003
LEI
Nº 3.806, DE 3 DE AGOSTO DE 1992
EXTINGUE OS
ESTACIONAMENTOS PRIVATIVOS ESPECIAIS, SITUADOS AO LONGO DAS RUAS E AVENIDAS DO MUNICÍPIO
DE VITÓRIA-ES E TRATA DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam extintos todos
os estacionamentos situados ao longo das ruas e avenidas do Município de
Vitória-ES, de uso privativo e especial, com exceção daqueles próximos aos
órgãos públicos ou particulares, que prestam relevantes serviços à
comunidade.
Parágrafo único - Ficam entendidos
como órgãos públicos ou particulares prestadores de serviços relevantes à
comunidade, os seguintes:
I - Corpo de Bombeiros;
II – Delegacias e Subdelegacias de Polícia Civil;
III - Superintendência da
Polícia Federal;
IV - Postos Policiais Militares;
V – Hospitais;
VI - Pronto-socorros;
VII – Clínicas médicas que prestam serviços de urgência, tais
como internamento, cirurgias, pronto-socorros, CTIs e UTIs;
Artigo 2º Os órgãos
mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do parágrafo único do
artigo anterior, para criação de estacionamentos privativos e especiais
próximos aos locais de funcionamento, deverão requerer junto à Secretaria de Transporte do Município de Vitória o funcionamento, detalhando
minuciosamente os motivos, juntando ao requerimento croqui da área onde está
situado o órgão, a rua, especificando claramente a largura da mesma, fluxo
normal de veículo e, principalmente, o tamanho da área que pretende ser
utilizada como estacionamento.
Artigo 3º Fica sujeito às penalidades, na
base de 200 Unidade Fiscal Municipal, o órgão público e particular, que criar áreas de estacionamento privativo ou especial
sem autorização do órgão municipal competente, previsto no artigo segundo desta
Lei.
Artigo 4º A Secretaria
Municipal de Transporte terá 30 dias a partir da publicação desta Lei, para
proceder a desativação dos
estacionamentos existentes no Município de Vitória, aplicando as penalidades
previstas no artigo 3º desta Lei.
Artigo 5º Esta Lei entra em
vigor a partir de sua publicação.
Artigo 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito
Santo, em 03 de agosto de 1992.
VITOR
BUAIZ
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.