REVOGADO PELA LEI Nº 1541/1966
LEI
Nº 389, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1954
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O Imposto Predial
Urbano será lançado e arrecadado de conformidade com o disposto no Título II,
Capítulo I do Livro III da Lei nº 351, de 24 de abril de 1954, com as
alterações constantes desta Lei.
Parágrafo único – O imposto é
proporcional ao valor locativo do imóvel, qualquer que seja a sua destinação.
Artigo 2º O valor locativo
para o calculo do imposto corresponderá a 0,7% (sete décimos por cento) do
valor do imóvel, declarado pelo proprietário, desde que esse valor não seja
inferior aos padrões mínimos aprovados pelo Prefeito, caso em que prevalecerão
estes últimos.
Artigo 3º A fixação dos
padrões mínimos para apuração do valor do imóvel terá por base o valor da área
construída e da área do terreno.
Artigo 4º O valor da área
construída será determinada através de valores padrões fixados pelo
Departamento de Serviços Municipais e aprovados pelo Prefeito, com base no
custo atualizado do metro quadrado de área construída, tendo em vista os
seguintes tipos de construção:
I - Rústico;
II – Popular ou
Econômico;
III – Comum ou
Padrão;
IV – Especial;
V – Luxo.
Parágrafo único – A área construída a
computar no cálculo do valor locativo será apenas a ocupada pelo prédio sujeito
ao imposto.
Artigo 5º O valor da área do
terreno será fixada tendo por base o valor-padrão por metro quadrado,
estabelecido para cada logradouro, pelo Departamento de Finanças e aprovado
pelo Prefeito, tendo em vista os seguintes elementos:
I – Localização, em
função da valorização da área ou zona e dos melhoramentos levados a efeito no
logradouro pelos poderes públicos;
II – As transações
inscritas no Registro de Imóveis, relativas a imóveis vendidos no logradouro ou
áreas adjacentes;
III – As ofertas
públicas para venda de terrenos;
IV – Os preços
unitários fiados pelo Serviço de Domínio da União, para terrenos de marinha
ocupados.
Parágrafo único – Para efeito de
fixação do valor do imóvel, a área de terreno será computada até o limite de
mil (1000) metros quadrados, ficando a área excedente sujeita ao imposto
territorial na forma prevista em lei.
Artigo 6º Dos atos do
prefeito, fixadores dos padrões mínimos referidos nos arts. 3º e 5º, caberá
recurso, com efeito suspensivo, para a Câmara Municipal.
Artigo 7º Salvo nos casos de
engano quanto à classificação de tipo do prédio ou de apuração do valor do
terreno, os valores fixados na forma prevista nos artigos 4º e 5º, somente
poderão ser alterados quinquenalmente, por ocasião da atualização geral do
valor dos imóveis.
Parágrafo único – O valor venal das
áreas de terreno ocupadas por edifícios sob o regime de condomínio será
distribuído pelos condomínios, na proporção da parte ideal que cada um possuir
do terreno.
Artigo 8º É fixada em 8%
(oito por cento) a tarifa de cobrança do imposto predial, calculada sobre o
valor locativo do imóvel, apurado na forma prevista nesta Lei.
Artigo 9º O valor locativo
para cobrança da taxa de água e esgotos, será calculado levando-se em
consideração cada locação ou sub-locação, embora no mesmo prédio, sendo o mesmo
calculado tomando por base o valor da área ocupada por cada um, que será
proporcional ao valor do imóvel.
Artigo 10 O artigo 721 da Lei
nº 351, de 24.4.1954, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 721 O
imposto será pago bimestralmente até o dia 20 dos meses de fevereiro, abril,
junho, agosto, outubro e dezembro”.
Artigo 11 Será concedida a
seguinte redução sobre valor do imóvel, quando o mesmo for usado integralmente
como residência pelo proprietário:
a) até CR$
200.000,00.........................................................................50%
b) sobre o que
exceder de CR$ 200.000,00 até CR$ 300.000,00...................45%
c) sobre o que
exceder de CR$ 300.000,00..............................................40%
Parágrafo único – Ficam isentos do
pagamento do imposto predial os prédios de valor venal até CR$ 50.000,00
(cinquenta mil cruzeiros), quando neles residirem os respectivos proprietários,
os quais, entretanto, ficarão sujeito à inscrição no “Cadastro Imobiliário”,
pagando os emolumentos previstos em lei.
Artigo 12 Ficam revogados s
seguintes artigos da lei nº 351, de 24 de abril de 1954 – 715 e parágrafos 716,
723 e parágrafo, 724 e parágrafo 725 e 726.
Artigo 13 O artigo 727 da Lei
nº 3581, de 24 de abril de 1954, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 727 O
contribuinte que efetuar até o dia 20 de janeiro o pagamento do imposto
relativo a todo o exercício, gozará da redução de 10% (dez por cento)”.
Artigo 14 O artigo 880 da lei
nº 351, de 24-4-1954, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo
a) as vias públicas
no todo ou em parte;
b) as vias públicas
cujo calçamento, por motivo de interesse público deva ser substituído por
outro, desde que não se trate de simples reparação ou reconstrução de trechos
isolados.”
§ 1º Compreendem-se nas
obras, além da pavimentação ou calçamento propriamente ditos da pista de
rolamento, os trabalhos preparatórios ou suplementares, tais como cortes e
aterros, estes até a altura de um metro, o preparo e a consolidação da base, os
meios-fios, e as redes de drenagem de águas pluviais.
§ 2º A taxa PE devida
pelos proprietários dos imóveis situados no trecho da rua que for beneficiada
com a execução de calçamento, à razão de tantas contribuições unitárias quantos
forem os metros de frente de seus imóveis, obtida a contribuição unitária
mediante a divisão da parcela correspondente a 60% (sessenta por cento) de
custo total da obra pelo produto resultante do comprimento do logradouro
pavimentado ou calçado, multiplicado por 2 (dois).
§ 3º Quanto se tratar de
prédio de apartamentos, a taxa de calçamento relativa ao imóvel será lançada
considerado-se cada apartamento como propriedade autônoma, na proporção da
quota parte ideal que cada um ocupar do terreno.
§ 4º Tratando-se de vila
constituída de propriedades independentes, a taxa será distribuída pelos
proprietários, em partes proporcionais à testada dos terrenos da vila,
edificados ou não.
§ 5º Na hipótese da
letra b deste artigo, o custo do calçamento existente, se tiver constituído
objeto da taxa de calçamento existente, será reduzido do custo das novas obras.
§ 6º A taxa de
calçamento será paga à vista ou em prestações mensais até o número de cento e
vinte, neste caso, acrescidas dos juros de dez por cento (10%) ao ano.
§ 7º O Poder Executivo
baixará decreto regulamentando a cobrança da taxa de calçamento.
Artigo 15 O imposto de
indústrias e profissões terá por base o giro comercial ou o movimento econômico
do contribuinte, referente ao trimestre anterior ao que corresponder o imposto,
procedendo-se quanto ao cálculo para sua cobrança, na forma prevista nos incisos
I e II do art. 776 e seu parágrafo, da Lei nº 351, de 24-4-1954.
Parágrafo único – Continua vigendo a
lei nº 348 de 25 de fevereiro de 1954.
Artigo 16 O parágrafo 3º do
artigo 774 da lei nº 351 de 24-4-54, passa a ter a seguinte redação:
“§ 3º Os contribuintes
já inscritos na Divisão de Receita são obrigados a apresentar, até 30 de
janeiro, abril, julho e outubro, em formulário próprio que lhes será fornecido
pela Prefeitura as informações indispensáveis ao lançamento e cobrança do
imposto e a atualização da inscrição”.
Artigo 17 VETADO
Artigo 18 Para organização do
“Cadastro Imobiliário”, atualização do valor venal dos imóveis, determinada por
esta lei e cobrança da taxa de água dos Município do Espírito Santo e
Cariacica, fica aberto um crédito especial de CR$ 80.000,00 (oitenta mil
cruzeiros), mediante a anulação parcial das seguintes dotações:
912-8.99.4-434....................20.000,00
912-8.99.4-433....................10.000,00
912-8.99.4-432....................20.000,00
912-8.99.4-429....................25.000,00
912-8.99.4-407.....................5.000,00
80.000,00
Artigo 19 As disposições desta
Lei, de natureza orçamentária, passarão a vigir a partir de 1º de janeiro de
1955.
Vitória, capital do
Estado do Espírito Santo, em 20 de dezembro de 1954.
ARMANDO
DUARTE RABELLO
PREFEITO
MUNICIPAL
Selada e publicada
no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do
Estado do Espírito Santo, em 20 de dezembro de 1954.
ACYR
FRANCISCO GUIMARÃES
DIRETOR
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.