(REVOGADA PELA LEI Nº 5815/2002)

 

LEI Nº 3.902, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.704/90, ACERCA DAS TAXAS DE LIMPEZA E ILUMINAÇÃO PÚBLICAS E DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA PARA A COBRANÇA DO IPTU.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O inciso II, do artigo 8º, da Lei 3.704, de 29 de dezembro de 1.990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“II - Anualmente, à razão de 0,2 (dois décimos) da UFMV por metro linear de testada do imóvel não edificado, voltado para logradouro, servido pela iluminação pública.”

 

Artigo 2º A Tabela I, a que se refere o artigo 5º, da Lei 3.704/ 90, passa a viger com os elementos, constantes da Tabela I, anexa à presente Lei.

 

Artigo Fica aprovada a Planta Genérica de Valores Imobiliários para determinação da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano para 1993, contida no Decreto 8.737, de 30 de dezembro de 1991.

 

Artigo 4º Fica criado o Conselho de Contribuintes, integrado por representantes da Comunidade de Moradores, dos setores produtivos da indústria, comércio e serviços, presidido por órgão do Governo Municipal, com a finalidade de opinar sobre a definição das políticas tarifárias dos serviços públicos municipais, apreciar e sugerir providências visando à racionalização, eficiência e qualidade dos serviços públicos prestados ou colocados à disposição da população, mediante contribuição ou cobrança de taxas.

 

Artigo 5º Obriga-se o Chefe do Poder Executivo a determinar a realização de auditoria técnica, operacional, contábil e financeira de todos os elementos, públicos e privados, que constituem o sistema de limpeza pública municipal e de coleta de lixo, visando à elaboração de planilhas que mais bem definam os custos do sistema, para fins de publicação e definição de tarifas, na forma do disposto na Lei Orgânica Municipal, arts. 126 e 129, bem como visando à indicação de alternativas para a busca da eficiência, racionalidade e equilíbrio ecológico no funcionamento do sistema de limpeza pública, tratamento do lixo e destino de resíduos do Município.

 

Parágrafo único - A obrigação a que se refere este artigo deverá ser cumprida e ter concluídas suas determinações entre 1º de janeiro e 30 de junho de 1993.

 

Artigo 6º A estrutura tarifária da Taxa de Limpeza Pública obedecerá os limites para a participação relativa dos conjuntos dos tipos de imóveis no custeio dos serviços:

 

I - Imóveis residenciais: Não menos de 30%, nem mais de 35%;

 

II - Imóveis não residenciais: Não menos de 55%, nem mais de 60%;

 

III - Vagas de Garagem: Não menos de 1%, nem mais de 5%;

 

IV – Terrenos não edificados, em áreas edificáveis: Não menos de 9%, nem mais de 13%.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 1992.

 

VITOR BUAIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

TABELA I

PARA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

EM QUANTIDADE ANUAL DE U.F.M.V.

 

UTILIZAÇÃO RESIDENCIAL

ÁREA (m²)

EDIFICADA

PARTE FIXA

ADICIONAL POR M² DE ÁREA CONSTRUÍDA

LIMITE MÁXIMO

DE

A

1993

1994

1995

1996

1993

1994

1995

1996

 

 

30,00

0,30

0,37

0,51

0,69

-

0,00457

0,00607

0,00744

-

30,01

50,00

0,50

0,61

0,75

0,92

-

0,00457

0,00607

0,00744

-

50,01

100,00

0,75

0,92

1,13

1,39

0,00372

0,00457

0,00607

0,00744

-

100,01

200,00

1,50

1,84

2,26

2,77

0,00372

0,00457

0,00607

0,00744

-

200,01

300,00

2,50

3,07

3,77

4,62

0,00372

0,00457

0,00607

0,00744

-

300,01

400,00

3,50

4,30

5,27

6,47

0,00372

0,00457

0,00607

0,00744

-

400,01

ACIMA

5,00

6,14

7,53

9,25

0,00372

0,00457

0,00607

0,00744

20

 

UTILIZAÇÃO NÃO RESIDENCIAL

ÁREA EDIFICADA (m²)

PARTE FIXA

ADICIONAL POR M² DE ÁREA CONSTRUÍDA

LIMITE MÁXIMO

DE

A

1993

1994

1995

1996

1993

1994

1995

1996

 

 

30,00

2,00

2,50

3,15

3,69

0,02131

0,02660

0,03200

0,03862

-

30,01

50,00

4,00

5,00

6,25

7,38

0,02131

0,02660

0,03200

0,03862

-

50,01

100,00

6,00

7,50

9,45

11,08

0,02131

0,02660

0,03200

0,03862

-

100,01

150,00

9,00

11,25

14,15

16,61

0,02131

0,02660

0,03200

0,03862

-

150,01

300,00

12,00

15,00

18,75

22,15

0,02131

0,02660

0,03200

0,03862

-

300,01

600,00

15,00

18,75

23,50

27,69

0,02131

0,02660

0,03200

0,03862

-

600,01

1.500,00

18,00

22,50

28,15

33,23

0,02131

0,02660

0,03200

0,03862

-

1.500,01

ACIMA

20,00

25,00

31,25

36,92

0,02131

0,02660

0,03200

0,03862

100

GARAGEM

 

1,00

1,25

2,00

3,00

-

-

-

-

-

 

NÃO EDIFICADOS OU EM RUÍNAS

ÁREA DO TERRENO

PARTE FIXA

ADICIONAL POR M² DE ÁREA DE TERRENO ATÉ A COTA DE 50,00M

LIMITE MÁXIMO

DE

A

1993

1994

1995

1996

1993

1994

1995

1996

 

 

30,00

1,21

1,51

1,89

2,36

0,00277

0,00319

0,00366

0,00421

-

30,01

50,00

1,76

2,20

2,75

3,44

0,00277

0,00319

0,00366

0,00421

-

50,01

100,00

2,31

2,89

3,61

4,51

0,00277

0,00319

0,00366

0,00421

-

100,01

150,00

2,86

3,58

4,47

5,59

0,00277

0,00319

0,00366

0,00421

-

150,01

300,00

3,41

4,26

5,33

6,66

0,00277

0,00319

0,00366

0,00421

-

300,01

600,00

3,96

4,95

6,19

7,73

0,00277

0,00319

0,00366

0,00421

-

600,01

1.500,00

4,51

5,64

7,05

8,81

0,00277

0,00319

0,00366

0,00421

-

1.500,01

ACIMA

5,06

6,33

7,91

9,88

0,00277

0,00319

0,00366

0,00421

25