LEI Nº 3.704, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1990

 

DÁ NOVO TRATAMENTO A COBRANÇA DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1° A utilização dos serviços públicos de forma efetiva ou potencial, dá origem as seguintes taxas:

 

I - Taxa de Limpeza Pública

 

II - Taxa de Iluminação Pública. (Revogado pela Lei nº 5815/2002)

 

CAPÍTULO II

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Artigo 2° Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza Pública a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de remoção, coleta e destinação final do lixo domiciliar.

 

Artigo 3° A Taxa de Limpeza Pública incidirá:

 

I - Sobre cada uma das economias autônomas;

 

II - Sobre os imóveis não edificados, de for ma unitária.

 

Parágrafo único - No caso do prédio não residencial, com mais de um pavimento e que represente uma única economia autônoma, a Taxa será devida por pavimento. (Revogado pela Lei nº 4801/1998)

 

Artigo 4° Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO DA TAXA

 

Artigo 5° A Taxa será calculada de acordo com a Tabela 1, anexa.

 

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 6° A Taxa de Limpeza Pública será anual é devida a partir do primeiro dia do exercício em que se der o lançamento.

 

§ 1° A Taxa de Limpeza Pública será lançada e arrecadada sempre que possível, juntamente com o Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

§ 2° Aplicar-se-á a Taxa de Limpeza Pública, no que couber, as normas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano, à exceção do disposto no Art. 95, da Lei 3.112/83, com suas alterações posteriores.

 

§ 3° Assegura-se ao contribuinte da Taxa de Limpeza Pública o acesso às informações decorrentes da elaboração das planilhas de custo da operação e manutenção dos serviços a que se refere o Capítulo II desta Lei, na forma do disposto no art. 126 da Lei Orgânica Municipal.

 

(Revogado pela Lei nº 5815/2002)

CAPÍTULO III

DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

(Revogado pela Lei nº 5815/2002)

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Artigo 7° A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a prestação de serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá, anualmente, sobre cada uma das economias autônomas de imóveis beneficiados com serviços de iluminação. (Revogado pela Lei nº 5815/2002)

 

 

§ 1° No caso de imóveis constituídos por múltiplas economias autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta. (Revogado pela Lei nº 5815/2002)

 

§ 2° Consideram-se beneficiadas com iluminação pública, para efeito de incidência desta taxa, as construções, ligadas ou não, à rede de concessionária, bem como, os terrenos não edificados, localizados em ambos os lados da via pública iluminada. (Revogado pela Lei nº 5815/2002)

 

(Revogado pela Lei nº 5815/2002)

SEÇÃO II

DO CÁLCULO, DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 8° A Taxa de Iluminação Pública será calculada e cobrada: (Revogado pela Lei nº 5815/2002)

 

I - Mensalmente, por unidade imobiliária edificada, multiplicando-se as alíquotas constantes da Tabela II pela tarifa de iluminação pública fixada pelo Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica (DNAEE) pelo valor do Megawatt - hora (MWH), vigente no mês da cobrança da referida taxa. (Revogado pela Lei nº 5815/2002)

 

II - Anualmente a razão 0,5 (cinco décimos) da UFMV, por metro linear de testada do imóvel não edificado voltado para o logradouro servido pela iluminação pública. (Revogado pela Lei nº 5815/2002)

 

II - Anualmente, à razão de 0,2 (dois décimos) da UFMV por metro linear de testada do imóvel não edificado, voltado para logradouro, servido pela iluminação pública. (Revogado pela Lei nº 5815/2002)

 

(Redação dada pela Lei nº 3902/1992)

 

§ 1° A taxa de iluminação pública será cobrada em dobro para os imóveis não edificados, desprovidos de muro. (Revogado pela Lei nº 5815/2002)

 

§ 2° O Poder Executivo deverá firmar convênio com a concessionária do serviço público de energia elétrica do Município para a arrecadação e aplicação do produto da taxa. (Revogado pela Lei nº 5815/2002)

 

§ 3° Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto de sua arrecadação, em conta vinculada em estabeleci mento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo, a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo da arrecadação do mês imediatamente anterior. (Revogado pela Lei nº 5815/2002)

 

Artigo 9° A Taxa de Iluminação Pública será lançada anualmente e cobrada, sempre que possível, juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, exceto quando arrecadada diretamente pela concessionária de serviços de energia elétrica. (Revogado pela Lei nº 5815/2002)

 

Parágrafo único - Quando arrecadado pela concessionária de serviço público de energia elétrica, a taxa será lançada mensalmente e não poderá ser acrescida, a qualquer título, de importância outras que venham a onerá-la. (Revogado pela Lei nº 5815/2002)

 

Artigo 10 Aplicar-se-á a Taxa de Iluminação Pública, no que couber, as normas relativas ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, à exceção do disposto no Art. 95, da Lei 3.112/83, com suas alterações posteriores. (Revogado pela Lei nº 5815/2002)

 

Parágrafo único - Assegura-se ao contribuinte da Taxa de Iluminação Pública o acesso às informações de correntes da elaboração das planilhas de custo da operação e manutenção dos serviços a que se refere o Capítulo III desta Lei, na forma do disposto no art. 126 da Lei Orgânica Municipal. (Revogado pela Lei nº 5815/2002)

 

Artigo 11 Esta Lei, entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, os artigos 154 à 167 e artigo 169, todos da Lei 3.112/83.

 

Prefeitura Municipal de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 29 de dezembro de 1990.

 

VITOR BUAIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

GERALDO ANTONIO MOREIRA DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA

 

VALDIR KLUG

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

TABELA I

PARA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

 

 

UTILIZAÇÃO

PARTE FIXA ANUAL

em Quantidade de

UFMV

ADICIONAL ANUAL Por m2 da

Construção

em Quantidade de

UFNV

 

LIMITE MÁXIMO Anual

em Quantidade

de UFMV

 

1991

1992

1991

1992

Residencial

0,55

0,55

0,0005

0,0011

6

Comercial/Serviços

4,50

9,00

0,0260

0,0260

500

Industrial

5,00

10,00

0,0500

0,0500

1000

Outros Não Especificados

4,50

9,00

0,0260

0,0260

50

Não Edificados

0,30

0,55

0,0005

0,0011

100

p/m2 de Área do Terreno

 

(Redação dada pela Lei nº 3902/1992)

TABELA I

PARA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

EM QUANTIDADE ANUAL DE U.F.M.V.

 

UTILIZAÇÃO RESIDENCIAL

ÁREA (m²)

EDIFICADA

PARTE FIXA

ADICIONAL POR M² DE ÁREA CONSTRUÍDA

LIMITE MÁXIMO

DE

A

1993

1994

1995

1996

1993

1994

1995

1996

 

 

30,00

0,30

0,37

0,51

0,69

-

0,00457

0,00607

0,00744

-

30,01

50,00

0,50

0,61

0,75

0,92

-

0,00457

0,00607

0,00744

-

50,01

100,00

0,75

0,92

1,13

1,39

0,00372

0,00457

0,00607

0,00744

-

100,01

200,00

1,50

1,84

2,26

2,77

0,00372

0,00457

0,00607

0,00744

-

200,01

300,00

2,50

3,07

3,77

4,62

0,00372

0,00457

0,00607

0,00744

-

300,01

400,00

3,50

4,30

5,27

6,47

0,00372

0,00457

0,00607

0,00744

-

400,01

ACIMA

5,00

6,14

7,53

9,25

0,00372

0,00457

0,00607

0,00744

20

 

UTILIZAÇÃO NÃO RESIDENCIAL

ÁREA EDIFICADA (m²)

PARTE FIXA

ADICIONAL POR M² DE ÁREA CONSTRUÍDA

LIMITE MÁXIMO

DE

A

1993

1994

1995

1996

1993

1994

1995

1996

 

 

30,00

2,00

2,50

3,15

3,69

0,02131

0,02660

0,03200

0,03862

-

30,01

50,00

4,00

5,00

6,25

7,38

0,02131

0,02660

0,03200

0,03862

-

50,01

100,00

6,00

7,50

9,45

11,08

0,02131

0,02660

0,03200

0,03862

-

100,01

150,00

9,00

11,25

14,15

16,61

0,02131

0,02660

0,03200

0,03862

-

150,01

300,00

12,00

15,00

18,75

22,15

0,02131

0,02660

0,03200

0,03862

-

300,01

600,00

15,00

18,75

23,50

27,69

0,02131

0,02660

0,03200

0,03862

-

600,01

1.500,00

18,00

22,50

28,15

33,23

0,02131

0,02660

0,03200

0,03862

-

1.500,01

ACIMA

20,00

25,00

31,25

36,92

0,02131

0,02660

0,03200

0,03862

100

GARAGEM

 

1,00

1,25

2,00

3,00

-

-

-

-

-

 

NÃO EDIFICADOS OU EM RUÍNAS

ÁREA DO TERRENO

PARTE FIXA

ADICIONAL POR M² DE ÁREA DE TERRENO ATÉ A COTA DE 50,00M

LIMITE MÁXIMO

DE

A

1993

1994

1995

1996

1993

1994

1995

1996

 

 

30,00

1,21

1,51

1,89

2,36

0,00277

0,00319

0,00366

0,00421

-

30,01

50,00

1,76

2,20

2,75

3,44

0,00277

0,00319

0,00366

0,00421

-

50,01

100,00

2,31

2,89

3,61

4,51

0,00277

0,00319

0,00366

0,00421

-

100,01

150,00

2,86

3,58

4,47

5,59

0,00277

0,00319

0,00366

0,00421

-

150,01

300,00

3,41

4,26

5,33

6,66

0,00277

0,00319

0,00366

0,00421

-

300,01

600,00

3,96

4,95

6,19

7,73

0,00277

0,00319

0,00366

0,00421

-

600,01

1.500,00

4,51

5,64

7,05

8,81

0,00277

0,00319

0,00366

0,00421

-

1.500,01

ACIMA

5,06

6,33

7,91

9,88

0,00277

0,00319

0,00366

0,00421

25

 

OBS: * (E exercícios seguintes)

 

TABELA II

PARA COBRANÇA MENSAL DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

CLASSE RESIDENCIAL

GRUPO A (ALTA TENSÃO)

GRUPO E (BAIXA TENSÃO)

Faixa de Consumo (Kwh)

Alíquota % Sobre o Mwh

Faixa de Consumo (Kwh)

Alíquota % Sobre o Mwh

Até 1000

De 1000 a 5000

Acima de 5000

62,16

124,32

186,48

Até 30

De 31 a 100

De 101 a 200

Acima de 200

3,27

6,54

13,09

19,63

CLASSE COMERCIAL

GRUPO A (ALTA TENSÃO)

GRUPO E (BAIXA TENSÃO)

Faixa de Consumo (Kwh)

Alíquota % Sobre o Mwh

Faixa de Consumo (Kwh)

Alíquota % Sobre o Mwh

Até 1000

De 1001 à 5000

Acima de 5000

186,48

248,64

500,55

Até 30

De 31 à 100

De 101 à 200

Acima de 200

16,36

26,17

35,99

45,80

 

 

(Revogado pela Lei nº 5815/2002)

TABELA II

PARA COBRANÇA MENSAL DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

(Revogado pela Lei nº 5815/2002)

(Redação dada pela Lei nº 3994/1993)

 

TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS

 

 

CLASSE RESIDENCIAL

 

 

FAIXA DE CONSUMO EM KWH

GRUPO A (ALTA TENSÃO)

 

% SOBRE TARIFA

 

FAIXA DE CONSUMO EM KWH

GRUPO B (BAIXA TENSÃO)

 

% SOBRE TARIFA

 

Até 1000

 

de 1001 a 5000

 

acima de 5000

 

26,69

 

50,18

 

74,73

 

até 30

 

de 31 a 50

 

de 51 a 70

 

de 71 a 100

 

de 101 a 150

 

de 151 a 200

 

de 201 a 300

 

de 301 a 400

 

de 401 a 500

 

acima de 500

 

 

1,07

 

1,15

 

2,12

 

3,17

 

4,54

 

6,65

 

8,14

 

10,96

 

12,92

 

14,53

 

CLASSE NÃO-RESIDENCIAL

 

Até 1000

 

de 1001 a 5000

 

acima de 5000

 

74,73

 

99,28

 

199,63

 

até 30

 

de 31 a 50

 

de 51 a 70

 

de 71 a 100

 

de 101 a 150

 

de 151 a 200

 

de 201 a 300

 

de 301 a 400

 

de 401 a 500

 

acima de 500

 

 

2,85

 

3,40

 

5,65

 

6,65

 

8,14

 

10,96

 

12,92

 

14,53

 

15,89

 

18,00