LEI Nº 3.907, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1993
GARANTE
AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS QUE CEDEM SERVIDORES SEM ÔNUS PARA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL,
DELA RECEBER MENSALMENTE, AS IMPORTÂNCIAS EFETIVAMENTE DESPENDIDAS COM OS
MESMOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos da administração direta, indireta
ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, Estados e Municípios que colocarem seus
servidores à disposição desta Municipalidade, com ônus para os mesmos,
receberão, mensalmente, as importâncias efetivamente despendidas com aqueles
servidores.
Parágrafo único. O servidor, na
situação prevista neste artigo,
nomeado para exercer cargo em comissão, fará jus à gratificação de quarenta por
cento, calculada sobre o vencimento
atribuído
ao referido cargo, nos termos do Art.
118, V, da Lei nº 2994, de 17 de dezembro de 1982.
Art. 2º As despesas
decorrentes da aplicação
desta
lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias que serão
suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de
janeiro de 1993.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 03 de fevereiro de 1993.
PAULO
CESAR HARTUNG GOMES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.