LEI Nº 3.907, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1993

 

GARANTE AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS QUE CEDEM SERVIDORES SEM ÔNUS PARA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, DELA RECEBER MENSALMENTE, AS IMPORTÂNCIAS EFETIVAMENTE DESPENDIDAS COM OS MESMOS.

 

Vide Lei n° 9.857/2022

Vide Lei nº 9.516/2019

Vide Lei nº 9.276/2018

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os órgãos da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, Estados e Municípios que colocarem seus servidores à disposição desta Municipalidade, com ônus para os mesmos, receberão, mensalmente, as importâncias efetivamente despendidas com aqueles servidores.

 

Parágrafo único. O servidor, na situação prevista neste artigo, nomeado para exercer cargo em comissão, fará jus à gratificação de quarenta por cento, calculada sobre o vencimento atribuído ao referido cargo, nos termos do Art. 118, V, da Lei nº 2994, de 17 de dezembro de 1982.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de janeiro de 1993.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 03 de fevereiro de 1993.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.